TJPA - 0805423-50.2021.8.14.0051
1ª instância - Vara do Juizado Especial das Relacoes de Consumo de Santarem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 00:00
Alteração de Assunto autorizado através do siga MEM-2024/39403 o Assunto de id 1215 foi retirado e o Assunto de id 1221 foi incluído.
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19/07/2023 02:40
Decorrido prazo de BANPARA em 01/06/2023 23:59.
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19/07/2023 02:40
Decorrido prazo de JEANEQUICELINE GOMES ALMEIDA em 01/06/2023 23:59.
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02/07/2023 01:45
Decorrido prazo de JEANEQUICELINE GOMES ALMEIDA em 19/04/2023 23:59.
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02/06/2023 12:45
Arquivado Definitivamente
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02/06/2023 12:41
Ato ordinatório praticado
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22/05/2023 11:02
Juntada de Certidão
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12/05/2023 01:45
Publicado Alvará em 11/05/2023.
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12/05/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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09/05/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 10:20
Juntada de Decisão
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08/05/2023 20:35
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 13:31
Juntada de Certidão
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28/04/2023 13:34
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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17/04/2023 11:42
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/04/2023 06:31
Juntada de identificação de ar
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09/04/2023 04:58
Decorrido prazo de JEANEQUICELINE GOMES ALMEIDA em 31/03/2023 23:59.
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09/04/2023 04:58
Decorrido prazo de BANPARA em 31/03/2023 23:59.
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17/03/2023 05:17
Publicado Sentença em 17/03/2023.
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17/03/2023 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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16/03/2023 09:26
Juntada de Certidão
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16/03/2023 09:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/03/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 14:18
Julgado procedente o pedido
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31/01/2023 15:57
Conclusos para julgamento
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31/01/2023 15:56
Cancelada a movimentação processual
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31/10/2022 06:59
Juntada de identificação de ar
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20/10/2022 11:23
Juntada de Outros documentos
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20/10/2022 11:21
Audiência Conciliação realizada para 20/10/2022 11:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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22/09/2022 01:06
Publicado Intimação em 21/09/2022.
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22/09/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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19/09/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 13:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/09/2022 13:35
Ato ordinatório praticado
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15/09/2022 10:34
Juntada de Certidão
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15/09/2022 10:33
Audiência Conciliação redesignada para 20/10/2022 11:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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31/07/2022 02:24
Decorrido prazo de JEANEQUICELINE GOMES ALMEIDA em 29/07/2022 23:59.
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27/07/2022 06:12
Juntada de identificação de ar
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21/07/2022 17:38
Decorrido prazo de BANPARA em 14/07/2022 23:59.
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11/06/2022 00:22
Publicado Intimação em 10/06/2022.
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11/06/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2022
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08/06/2022 09:49
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 09:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/06/2022 09:45
Audiência Conciliação designada para 30/11/2022 12:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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08/06/2022 09:44
Ato ordinatório praticado
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25/05/2022 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2022 12:32
Conclusos para despacho
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06/05/2022 12:32
Cancelada a movimentação processual
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09/03/2022 12:25
Expedição de Certidão.
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09/03/2022 10:57
Audiência Conciliação realizada para 09/03/2022 10:30 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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09/03/2022 10:56
Juntada de Outros documentos
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09/03/2022 10:33
Juntada de Petição de petição
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07/03/2022 11:10
Juntada de Petição de contestação
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28/01/2022 09:54
Juntada de Certidão
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23/11/2021 08:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/08/2021 09:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/07/2021 00:51
Decorrido prazo de BANPARA em 26/07/2021 23:59.
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05/07/2021 00:59
Decorrido prazo de BANPARA em 02/07/2021 23:59.
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28/06/2021 10:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/06/2021 01:31
Decorrido prazo de BANPARA em 23/06/2021 23:59.
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24/06/2021 16:58
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2021 16:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/06/2021 16:56
Ato ordinatório praticado
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16/06/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Santarém Juizado Especial das Relações de Consumo PROCESSO Nº: 0805423-50.2021.8.14.0051 RECLAMANTE: JEANEQUICELINE GOMES ALMEIDA Nome: JEANEQUICELINE GOMES ALMEIDA Endereço: Travessa Marupá, 475, B, Maracanã, SANTARéM - PA - CEP: 68035-430 RECLAMADO: BANPARA Nome: BANPARA Endereço: Avenida Presidente Vargas, 251, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-000 DECISÃO Vistos etc.
Dispenso o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
Passo a reanalise do pedido de liminar da parte autora.
Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Em uma cognição não exauriente, pelos documentos acostados à inicial, considero a probabilidade de ser verdadeira a alegação da parte autora no tocante a cobrança indevida que vem sofrendo, visto que possui débitos com a reclamada, no entanto, está sendo descontado em cima da pensão alimentícia que a mesma recebe, ou seja, em cima da verba alimentar depositada em sua conta junto a ré.
No caso, verifico que há um fundado perigo de dano, na medida em que tal atitude poderá causar-lhe prejuízo de ordem financeira, moral e, ainda, comprometer o seu bem-estar.
Por outro lado, não vislumbro haver, in casu, perigo de irreversibilidade hábil a vedar a concessão da liminar.
Isto porque, sendo esta provisória e, portanto, passível de alteração ou revogação a qualquer tempo, pode, num momento posterior, diante de provas, ser possibilitado ao promovido todos os meios legais à sua disposição para resguardar o seu direito de crédito.
Considerando a hipossuficiência do autor, defiro a inversão do ônus da prova (art. 6, VIII do CDC), cabendo ao reclamado comprovar a regularidade da prestação do serviço Ante o exposto, e o que mais dos autos consta, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR para determinar que a(s) parte(s) requerida(s): 1) Suspenda as cobranças mensais realizadas em cima da verba alimentar recebida pela parte autora; se abstenha de inserir o nome da parte autora no cadastro de inadimplentes.
Tudo no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de imposição de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), observado o disposto no art. 537, § 1º, I do Código de Processo Civil e Enunciado 144 do FONAJE.
CITE-SE a parte Ré para tomar ciência da presente ação, intimando-a para cumprimento da medida e do requerimento apresentado pela parte autora.
Intimem-se as partes (caso ainda não intimadas) acerca da audiência de conciliação, a ser realizada em data designada.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO JUDICIAL.
ADVERTÊNCIAS: 01.
Fica ciente Vossa Senhoria que deverá apresentar defesa escrita através do sistema PJE, podendo ser acessado através do site www.tjpa.jus.br ou oral e manifestar o interesse em produzir as provas admitidas que entender necessárias, inclusive o rol de testemunhas, no máximo de três. 02.
Se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos deverá comparecer acompanhado de advogado.
Neste caso, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o réu, implicará em revelia. (Enunciado nº 11/FONAJE-RJ). 03.
Caso não seja realizado acordo entre as partes, será designada audiência de instrução e julgamento, caso solicitado por uma das partes. 04.
O não comparecimento à audiência acima designada ensejará à ré a aplicação de revelia (art. 20 da Lei 9.099/95), reputando-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora.
Em se tratando de pessoa jurídica, a ré deverá exibir na referida audiência os atos constitutivos da empresa em cópia autenticada ou, fazendo-se representar por preposto, com a devida carta de preposição em original, sob pena de revelia.
Intimem-se.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CITAÇÃO.
Santarém/PA, 15 de junho de 2021.
RAFAEL GREHS Juiz de Direito -
15/06/2021 11:13
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2021 11:13
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2021 11:13
Concedida a Antecipação de tutela
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08/06/2021 12:03
Conclusos para decisão
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08/06/2021 12:03
Audiência Conciliação designada para 09/03/2022 10:30 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
-
08/06/2021 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2021
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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