TJPA - 0804658-38.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Amilcar Roberto Bezerra Guimaraes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2023 11:31
Arquivado Definitivamente
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18/09/2023 11:31
Baixa Definitiva
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16/09/2023 00:10
Decorrido prazo de JOAO BATISTA LOPES FREIRE NETO em 15/09/2023 23:59.
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23/08/2023 00:12
Publicado Sentença em 23/08/2023.
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23/08/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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21/08/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 12:21
Prejudicado o recurso
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09/08/2023 14:02
Conclusos para decisão
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09/08/2023 14:02
Cancelada a movimentação processual
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24/05/2023 11:34
Cancelada a movimentação processual
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07/02/2022 22:17
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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17/10/2021 17:24
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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29/06/2021 13:40
Juntada de Petição de parecer
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25/06/2021 07:50
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2021 07:48
Juntada de Certidão
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25/06/2021 00:02
Decorrido prazo de NARA DA SILVA POJO em 24/06/2021 23:59.
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25/06/2021 00:02
Decorrido prazo de JOAO BATISTA LOPES FREIRE NETO em 24/06/2021 23:59.
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01/06/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0804658-38.2021.8.14.0000 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: JOAO BATISTA LOPES FREIRE NETO AGRAVANTE: ELIANE MONTEIRO FREIRE ADVOGADO: CLÁUDIO GEMAQUE MACHADO - OAB-PA 9.364 AGRAVADO: NARA DA SILVA POJO ADVOGADO: MARCUS ANTONIO DE SOUZA FERNANDES FILHO - OAB-PA 27.185 E OUTROS RELATORA: DESA.
EVA DO AMARAL COELHO DECISÃO Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto por JOAO BATISTA LOPES FREIRE NETO e ELIANE MONTEIRO FREIRE nos autos da Ação de Modificação de Guarda (Processo nº 0801164-73.2018.8.14.0097) proposta pelo genitor e avó paterna contra NARA DA SILVA POJO, mãe da criança, em razão do inconformismo com a decisão do MM.
Juízo da 2° Vara Cível e Empresarial de Benevides que indeferiu o pedido de guarda provisória dos Agravantes, nos termos do provimento de Id. 26104552. Em razões recursais preliminarmente sustentam a nulidade da decisão atacada por cerceamento de defesa e inobservância do princípio do contraditório. isto porque não foi concedida aos agravantes a oportunidade de manifestarem-se acerca do laudo social de Id. 26088671, como impõe o artigo 436 Código de Processo Civil.
Dizem os Recorrentes que a probabilidade do direito em questão está plenamente evidenciada, porquanto os Agravantes tem direito ao exercício pleno de uma guarda compartilhada, firmada após acordo homologado por sentença judicial transitada em julgado.
Asseveram que o perigo de dano ao resultado útil do processo resta patente no teor da decisão guerreada, que restringiu o direito fundamental dos Recorrentes e da própria menor envolvida a uma convivência familiar sadia. Por fim, pugna pela concessão de efeito suspensivo para que o pai possa exercer a guarda compartilhada de sua filha, nos termos do acordo homologado (Id 7158704 e 7158714), sem monitoração por parte da assistente social da Comarca de Benevides e, no mérito, pela revogação da decisão liminar deferida na origem. É o relatório.
Passo a análise do efeito suspensivo. Compulsados os autos, ultrapassados os pressupostos de admissibilidade analiso as proposições mencionadas. Inicialmente, cumpre ressaltar que a guarda dos filhos é um dever dos pais de assistência educacional, material e moral, decorrente do poder familiar conforme previsão dos artigos 1.630 e 1.638 do Código Civil, a ser cumprido no interesse e em proveito do menor ou do maior incapaz, garantindo-lhe a sobrevivência física e o pleno desenvolvimento psíquico, de modo a atender o princípio constitucional de uma vida digna, insculpido no art. 1º , inciso III da Constituição Federal Nesse contexto, tem-se que o estudo psicossocial configura importante prova técnica apta, em regra, a fundamentar o convencimento do julgador a respeito da lide posta em debate. O papel do magistrado enquanto condutor do processo, guiado pelo melhor interesse da criança, perpassa pois, pelo dever de conceder as partes a chance de impugnar o produto deste ato, qual seja: o laudo trazido aos autos. É nessa toada que o § 1º do art. 477 do Código de Processo Civil dispõe que “ as partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer”. Na hipótese, vê-se que não fora oportunizado aos Agravantes manifestarem-se sobre o evento de Id. 26088671 (Laudo Social), sendo em seguida indeferido seu pleito de antecipação dos efeitos da tutela. Nesse cenário, considerando o evidente prejuízo dos Recorrentes, com o devido respeito ao posicionamento do juizo de primeiro grau, estou acolhendo a pretensão recursal, pois preenchidos os requisitos necessários ao recebimento do agravo de instrumento em seu efeito suspensivo[1]. . Na espécie, ao menos em análise de cognição sumária, observo que a probabilidade de provimento do recurso está demonstrada, pois além da ausência de intimação das partes acima referida, a conclusão do parecer social supra é de que a guarda deve ser desempenhada de forma compartilhada, coincidindo com o pedido liminar do presente recurso.
A consequência prática disto será o restabelecimento dos termos do acordo de Id. 7158704 e 7158714 . Outrossim, entendo que a manutenção do provimento interlocutório representa perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, posto que não é razoável que a filha do ex-casal tenha que experienciar o afastamento do lar e família com quem conviveu por mais de 7 (sete) anos até o deslinde processual. Assim, com fundamento no art. 1.019, inciso I do CPC, CONCEDO EFEITO SUSPENSIVO ao agravo de instrumento para sustar a decisão que indeferiu o pedido de guarda provisória dos Agravantes, revitalizando desta feita, os termos do acordo de guarda compartilhada de Id. 7158704 e 7158714, até ulterior decisão da Turma. Advirto às partes, que caso haja interposição do recurso de Agravo Interno e, este venha a ser declarado manifestamente improcedente, em votação unânime pelo Órgão Colegiado, haverá a incidência da aplicação de multa, nos termos do §4º do art. 1021 do CPC. Comunique-se o juízo de 1º grau acerca do teor da presente decisão; Intime-se a Agravada por meio de seu procurador, conforme o disposto no art. 1.019, II, do CPC/2015 para, querendo, contrarrazoar o presente recurso. Encaminhem-se os autos ao douto Órgão Ministerial de 2º grau para análise e parecer; Após, o cumprimento das diligências, retornem os autos conclusos Belém, 31 de maio de 2020 Intime-se, cumpra-se. Desa.
Eva Do Amaral Coelho Relatora [1]Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. -
31/05/2021 12:27
Cancelada a movimentação processual
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31/05/2021 12:27
Juntada de Certidão
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31/05/2021 12:23
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2021 12:00
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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24/05/2021 18:02
Conclusos para decisão
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24/05/2021 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2022
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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