TJPA - 0800484-47.2022.8.14.0130
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2023 06:59
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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28/08/2023 06:59
Baixa Definitiva
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26/08/2023 00:06
Decorrido prazo de SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS em 25/08/2023 23:59.
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18/08/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 00:13
Publicado Sentença em 02/08/2023.
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02/08/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800484-47.2022.8.14.0130 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: ULIANOPOLIS/PA (VARA ÚNICA) APELANTE: DOMINGOS MOURA MACHADO APELADO: SUDAMERICA CLUBE DE SERVIÇOS RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por DOMINGOS MOURA MACHADO, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Ulianópolis/PA, que – no bojo da “Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Com Repetição de Indébito e Dano Moral” ajuizada em face de SUDAMERICA CLUBE DE SERVIÇOS – extinguiu o feito sem resolução do mérito, em função do reconhecimento de litispendência e condenou a parte requerente em litigância de má-fé, nos seguintes termos: “Condeno, ainda, a Requerente ao pagamento no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor correspondente as verbas pleiteadas indevidamente, qual seja, o valor atualizado da causa, corrigido monetariamente mais juros legais desde a citação, a título de litigância de má-fé.” Em suas razões recursais, o recorrente aduz, em síntese, que “nenhuma das hipóteses de litigância de má-fé foram preenchidas, seja porque não existem nos autos nenhum elemento que comprove efetivamente a má-fé da parte requerente, seja porque em nenhum momento fora oportunizado o contraditório à parte requerente a fim de que esta se manifeste previamente à condenação, conforme previsão expressa do art. 9° e 10° do CPC”.
Requer, neste contexto, que: “1.
Seja CONHECIDO e PROVIDO o presente Recurso de Apelação, para a consequente reforma da sentença guerreada; 2.
A concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV da CF; 3.
Seja reformada a sentença de piso no que se refere a condenação por litigância de má-fé e custas de honorários; 4.
Seja reformada para condenar a Recorrida em 20% de honorários de sucumbência, arcando com o pagamento das custas, despesas judiciais que houver e honorários advocatícios, nos termos legais.” Contrarrazões apresentadas (PJe ID num. 14.646.597).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir monocraticamente, nos termos do art. 133 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Conheço do recurso, eis que é tempestivo e se encontram presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
No que tange a alegação de nulidade da multa aplicada pelo magistrado, entendo que assiste razão à apelante, por não restar amplamente demonstrada nos autos a sua má-fé.
A meu ver, não há nos autos elementos suficientes para se afirmar que o requerente objetivou alterar a verdade dos fatos e, via de consequência, se caracterizar a litigância de má-fé.
Em outras palavras, entendo que tal constatação, isoladamente, não é capaz de justificar a condenação da parte autora por litigância de má-fé, uma vez inexistir provas robustas acerca da intenção fraudulenta e maliciosa desta.
Digo mais, a má-fé não pode ser presumida, sendo imprescindível a existência de mais elementos para que se configure uma das hipóteses do artigo 80 do CPC.
Caso contrário, estar-se-ia dificultando o acesso à justiça de pessoas hipossuficientes, como a que está nos autos, em virtude da aplicação do 98, §4º do CPC.
O simples exercício do direito de petição não pode ser penalizado pelo Judiciário.
Corroborando com o posicionamento supra, cito entendimento da jurisprudência pátria: APELAÇÃO - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL - DESCONTOS - REGULARIDADE - DANOS MORAIS - AUSÊNCIA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
De conformidade com o disposto no art. 14, Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação de danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, só se eximindo da responsabilidade, nos termos do § 3º, se for comprovada a inexistência do defeito, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Comprovada a regularidade dos descontos, resta afastada a alegação de falha na prestação de serviço.
Para que ocorra a condenação por litigância de má-fé, é necessário que se faça prova da instauração de litígio infundado ou temerário, bem como da ocorrência de dano processual em desfavor da parte contrária. (TJ-MG - AC: 10000190391706002 MG, Relator: Evangelina Castilho Duarte, Data de Julgamento: 15/07/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/07/2021). (Grifei).
No mesmo sentido, se posiciona este e.
Tribunal: APELAÇÃO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FRAUDE BANCÁRIA.
CONTRATO ASSINADO.
COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR EMPRESTADO.
AFASTADA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, À UNANIMIDADE. 1.
Considerando que o Banco Apelado anexou o contrato de empréstimo devidamente assinado juntamente com a prova de disponibilização do dinheiro ao mutuário, resta comprovada a relação negocial havida entre as partes. 2.
A má-fé não pode ser presumida, sendo imprescindível a existência de mais elementos para que se configure uma das hipóteses do artigo 80 do CPC.
Caso contrário, estar-se-ia dificultando o acesso à justiça de pessoas hipossuficientes, como a que está nos autos, em virtude da aplicação do 98, §4º do CPC.
Sentença alterada somente para afastar a multa por litigância de má-fé. 3.
Recurso conhecido e parcialmente provido à unanimidade. (9917633, 9917633, Rel.
RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2022-06-07, Publicado em 2022-06-14).
APELAÇÃO CÍVEL –AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS–SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA –PRELIMINAR: VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE SUSCITADO EM CONTRARRAZÕES, REJEITADA.
PRELIMINAR: IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE, REJEITADA – MÉRITO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO –DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – ASSINATURA - JUNTADA DE DOCUMENTOS PESSOAIS DA PARTE AUTORA/APELANTE – COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA – ELEMENTOS SUFICIENTES PARA COMPROVAR A REALIZAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO – JURISPRUDÊNCIA DO STJ – REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO –MÚNUS DO ART. 330, II, DO CPC – CUMPRIMENTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – INOCORRÊNCIA – REFORMA DA SENTENÇA NESSE PONTO –RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (9338364, 9338364, Rel.
MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2022-05-03, Publicado em 2022-05-11) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO – DESCONTO NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA AUTORA – VALIDADE DA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO – JUNTADA DE CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO E DO COMPROVANTE DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES CONTRATADOS – CUMPRIMENTO DO ÔNUS QUE COMPETIA AO BANCO DE DEMONSTRAR A REGULARIDADE DA COBRANÇA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUALQUER VÍCIO - CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – NÃO CABIMENTO – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ENSEJADORES – ÔNUS SUCUMBENCIAL – EXIGIBILIDADE SUSPENSA – PARTE AUTORA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 6-No que concerne à condenação da parte autora, ora apelante, em litigância de má-fé, verifica-se a necessidade de afastar tal sanção, uma vez inexistir provas robustas acerca da intenção fraudulenta e maliciosa da litigante.
Ademais, o simples exercício do direito de petição não pode ser penalizado pelo Judiciário. [...] 8-Recurso conhecido e parcialmente provido, tão somente para afastar a condenação da parte autora por litigância de má-fé, tornando ainda suspensa sua condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 98, §3º do CPC, mantendo a sentença ora vergastada nos seus demais termos. (TJ/PA – AP 0800011-38.2019.8.14.0107, Relatora Desa.
Maria Nazaré Saavedra Guimarães, 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 10-08-2021). (Grifei).
Por todo o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PROVIMENTO, para afastar a multa imposta, pois, a litigância de má-fé não foi indubitavelmente caracterizada até este momento processual, mantida a r. sentença em seus demais termos.
Após o trânsito em julgado, remetam-se estes autos ao Juízo ‘a quo’, dando-se baixa na distribuição desta relatora.
Belém, data registrada no sistema.
Desa.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora -
31/07/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 15:53
Conhecido o recurso de DOMINGOS MOURA MACHADO - CPF: *00.***.*71-15 (APELANTE) e provido
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31/07/2023 15:45
Conclusos para decisão
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31/07/2023 15:45
Cancelada a movimentação processual
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17/06/2023 20:01
Recebidos os autos
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17/06/2023 20:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2023
Ultima Atualização
31/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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