TJPA - 0807991-94.2023.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 16:39
Conclusos para despacho
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11/07/2025 23:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 20/05/2025 23:59.
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11/07/2025 15:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 19/05/2025 23:59.
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11/07/2025 15:00
Decorrido prazo de PAULO CESAR FREITAS DE MORAES em 26/05/2025 23:59.
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01/06/2025 18:39
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 05:49
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 07:57
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL . .
PROCESSO nº 0807991-94.2023.8.14.0301 REQUERENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REQUERIDO: PAULO CESAR FREITAS DE MORAES SENTENÇA
Vistos.
O Banco Bradesco Financiamentos S.A. interpôs ação de busca e apreensão contra Paulo Cesar Freitas de Moraes pelo procedimento do Dec.
Lei com fundamento no DecretoLei nº 911/1969, com as alterações do artigo 56 da Lei nº 10.931/04, artigos 101 e 102 da Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014 e artigos 1361 à 1368B, do Código Civil.
Aduz a parte autora que o financiamento foi concedido no valor de R$ 17.439,48, para ser pago em 51 prestações mensais de R$ 625,38, com vencimento final em 17/12/2026.
O veículo em questão é uma motocicleta Honda CG 160 Titan, ano 2021/2022, cor amarela, placa RWU0F59, RENAVAM *12.***.*40-98, chassi 9C2KC2210NR045514.
Alega que a parte Ré não adimpliu com as obrigações pactuadas, requerendo liminar de busca e apreensão do bem.
Decisão foi dada no ID 86732813 - Pág. 1 concedendo a liminar ora pleiteada.
A parte Ré apresentou contestação no ID 90611284 - Pág. 1 com pedido de Justiça Gratuita e requerendo no mérito a improcedência do pleito.
Além disso, apresentou petição no ID 90611285 - Pág. 1 com pedido de revisão de cláusula contratual c/c indenização por danos morais e materiais.
Por fim, a parte autora apresentou Réplica no ID 97128331 - Pág. 1, impugnando o pedido de Justiça Gratuita e no mérito, reafirmou as suas alegações contidas na inicial.
Vieram-me conclusos para julgamento É o relatório.
Decido e Fundamento Inicialmente, rejeito a impugnação à justiça gratuita do réu, vez que o Banco não trouxe elementos concretos de insubsistência da declaração de hipossuficiência da parte, militando em favor do impugnado a presunção de necessitado, até prova em contrário.
Sendo assim, tratando-se de pessoa natural em situação de insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, na forma Código de Processo Civil, no seu artigo 98, caput, DEFIRO a GRATUIDADE DA JUSTIÇA, concedendo-a as isenções estabelecidas no § 1º desse mesmo dispositivo legal.
Superadas a matéria preliminar, passo ao mérito.
O juiz, como destinatário das provas (arts. 370 e 371 do CPC), e com fulcro no princípio do livre convencimento motivado, pode atestar o momento para julgamento, analisando as provas dos autos, e evitando o desnecessário tramitar processual, em homenagem à razoável duração do processo, garantia constitucional, art. 5º da Carta Magna.
Assim, entendo que já há provas suficientes nos autos e, em atenção ao princípio da celeridade, o processo já se encontra apto para ser julgado.
Dessa forma, não se verifica a necessidade de audiência de instrução e julgamento, porquanto matéria de prova eminentemente documental.
No caso em tela, verificou-se a situação prevista no art. 355, I, do CPC, eis que o litígio versa sobre questões de direito e de fato, contudo não havendo prova a produzir, já que a documentação juntada aos autos é suficiente ao conhecimento da matéria.
Por coerência, o primeiro pedido a ser analisado é o revisional, de ID 90611285 - Pág. 1, até porque a contestação na busca e apreensão traz o mesmo teor da petição inicial daquela demanda.
Assim, uma vez resolvida a legalidade do contratou ou nulidade de suas cláusulas, a mesma decisão servirá como solução do pedido de consolidação da propriedade na busca e apreensão.
No mérito propriamente dito, pretende a revisão do contrato por alegadas abusividades e ilegalidades, porém não indicou concretamente quais seriam as cláusulas abusivas ou ilegais, resumindo-se lançar argumentos vagos e genéricos, sobretudo a respeito dos juros remuneratórios.
Nesse cenário, calha bem a Súmula 381 do STJ, segundo a qual, não cabe ao juiz conhecer de ofício da abusividade de cláusulas nos contratos bancários.
No pertinente ao sistema de amortização, trata-se de questão irrelevante para o tipo de contrato firmado, cujas prestações são fixas da primeira à última, logo, não há que se falar em abusividade por utilização da Tabela Price.
Nada obstante, a utilização da referida tabela não é prática ilegal porque, em princípio, não acarreta capitalização de juros sobre juros vencidos.
O que ocorre é a cobrança de juros compostos no período de normalidade da avença, prática comum nos contratos de financiamento de veículos.
Assim, como o plano do réu era de 51 parcelas, bastava ter pago as 51 para liquidar o financiamento, de nada importa perquirir-se sobre o sistema de amortização, se price ou gauss.
Outrossim, o contrato traz expressamente todos os encargos incidentes da operação, inclusive a prefixação dos juros mensal e anual, além do custo efetivo total, também mensal e anual.
A intenção do contratante é afastar taxa de juros aplicada no contrato por estar supostamente acima dos limites legais.
Porém não há limitação legal de juros para os contratos bancários.
Ressalta-se que tal entendimento já está consolidado no seio da jurisprudência da Excelsa Corte de Justiça, pois, através de enunciado sumulado, assentou-se que nas operações de crédito concretizadas pelas instituições financeiras não incide as limitações derivadas do Decreto nº 22.626/33, no atinente aos juros remuneratórios, devendo prevalecer o que ficou avençado pelos contratantes, consoante se afere do contido na súmula 596, verbis: "SÚMULA 596 - As disposições do Decreto nº 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional." A respeito da matéria, também fora submetido ao SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, na sistemática dos recursos repetitivos, a discussão sobre juros remuneratórios e capitalização de juros, e as teses jurídicas firmadas rechaçam a alegada abusividade do contrato em apreço.
Cuida-se dos TEMAS 24 e 25 dos recursos especiais repetitivos, cujo paradigma foi o REsp 1061530/RS, tendo a 2ª Seção do STJ firmado em as seguintes teses: (a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; (b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; (c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; (d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
A propósito, não custa lembrar que o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, em sede de recurso repetitivo, já decidiu que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, bem como firmou posição no sentido de que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000, desde que expressamente pactuada.
Já no pertinente à capitalização de juros em contratos bancários, no julgamento do REsp 973.827/RS, realizado na Segunda Seção do Egrégio STJ, sob o rito dos recursos repetitivos (Temas 246 e 247), foram definidas as seguintes orientações: CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MORA.
CARACTERIZAÇÃO. (...). 3.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4.
Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (STJ - REsp 973.827/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012).
Entendimento também consagrado no verbete 539 da jurisprudência da referida Corte Superior: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
Assim, aplico as teses firmadas em recurso repetitivo (Temas 24, 25, 246 e 247 dos recursos repetitivos do STJ), em homenagem ao disposto nos arts. 927, inciso III, e 1.040, III, ambos do Código de Processo Civil, para reconhecer como legítimas a taxa de juros moratórios e a capitalização.
Em adendo, ao firmar contrato com alienação fiduciária do veículo descrito nos autos, o réu tinha ciência do valor contrato e seus encargos, bem como do valor das parcelas, o que não se coaduna com a alegação abusividade do contrato ou de onerosidade excessiva.
Ainda que se trate de contrato de adesão, a taxa de juros foi livremente aceita por ele, que tinha a opção de não contratar.
Portanto, não restou demonstrado motivo superveniente que comprometa o equilíbrio do contrato, segundo a teoria da imprevisão.
Segundo dispõe o art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69, a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento.
E o § 3º do mesmo artigo diz que a mora e o inadimplemento de obrigações contratuais facultarão ao credor considerar, de pleno direito, vencidas todas as obrigações contratuais, independentemente de aviso ou notificação judicial ou extrajudicial.
Nesse diapasão, diante da rejeição das teses defensivas, não existe abusividade no contrato e, por consequência, não há que se falar em repetição de indébito, estando vencida toda a dívida, sem que o contratante tenha purgado a mora.
Insta destacar que o contrato de alienação fiduciária, transfere, de pleno direito, o domínio resolúvel do bem dado em garantia ao banco fiduciário.
Vez que o devedor fiduciante está inadimplente desde a parcela nº 5 e, notificado, não purgou a mora, está consolidada a propriedade em favor do credor, resolvido o contrato.
Sendo assim, rejeito a petição revisional de contratos.
No que tange as afirmações da parte autora, verifica-se que, de fato, a parte autora celebrou com a parte ré um contrato de financiamento, garantido por alienação fiduciária.
O que, de acordo com o Decreto-Lei n. 911/69, em razão da impontualidade do pagamento das parcelas nele previstas, confere à Contratada, uma vez que a Contratante seja regularmente constituída em mora, pelo contrato de ID 86383479 - Pág. 1 e não tendo sido essa purgada, a consolidação da propriedade em seu favor.
De acordo com o Diploma Legal supra invocado e a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já pacificada, tenho que se faz IMPRESCINDÍVEL nesses pactos o pagamento da integralidade da dívida por parte do Contratante.
Nesse sentido: “AGRAVO LEGAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PURGAÇÃO DA MORA.
PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA.
IMPROVIMENTO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, definiu que o devedor, no caso de alienação fiduciária em garantia, apenas poderá reverter a busca e apreensão caso pague a integralidade da dívida pendente, incluindo as prestações ainda não vencidas, consoante o art. 3º, § 2º do Decreto- Lei 911/69. (STJ. 2ª Seção.
REsp 1.418.593-MS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 14/5/2014).2.
Recurso improvido. (TJ-PE - AGV: 3470082 PE , Relator: José Fernandes, Data de Julgamento: 25/02/2015, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/03/2015).” Verifico, assim, que a parte ré, de fato, NÃO PURGOU A MORA, ou seja, não elidiu débito apontado na peça de ingresso com a comprovação do pagamento da integralidade das prestações vencidas e vincendas.
Para tanto, invoco o entendimento jurisprudencial pátrio: “CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
REVISÃO DE CONTRATO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
NÃO PURGAÇÃO DA MORA.
IMPOSSIBILIDADE.
EXISTÊNCIA DE AÇÃO PRÓPRIA. 1.
Em atenção à regra estabelecida no caput do artigo 557 Código de Processo Civil, impõe ao Relator negar seguimento ao recurso quando este for manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência deste Tribunal, do STJ ou do STF. 2.
Por expressa previsão legal, não é possível a discussão das cláusulas contratuais na ação de busca e apreensão antes de purgada a mora pelo devedor.
Existência de ação própria. 3.
Agravo regimental conhecido e não provido. (TJ-DF - AGR1: 201206101466391 Apelação Cível, Relator: LEILA ARLANCH, Data de Julgamento: 29/07/2015, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 04/08/2015 .
Pág.: 144)”.
Portanto, a PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL É MEDIDA QUE SE IMPÕE.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora para declarar consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo descrito no contrato de ID 86383479 - Pág. 1 no patrimônio da parte autora e, em consequência, RESOLVO O PROCESSO EM SEU MÉRITO, com fulcro no art. 487, I do CPC.
Condeno a Requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, ora fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Contudo, sendo beneficiário da Justiça Gratuita, com espeque no art. 98, caput, do CPC, fica a obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo legal (art. 98, §§ 2º e 3º, Idem).
Transitada em julgado, ARQUIVE-SE com as cautelas de praxe.
P.R.I.C Servirá essa, mediante cópia, como citação/intimação/ofício/mandado/carta precatória, nos termos do Provimento nº 11/2009-CJRMB, Diário da Justiça nº 4294, de 11/03/09, e da Resolução nº 014/07/2009.
Belém, datado e assinado eletronicamente ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
23/04/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 15:29
Julgado procedente o pedido
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22/04/2025 13:43
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 13:43
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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17/12/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 15:13
Juntada de Petição de diligência
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06/09/2024 15:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/08/2024 10:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/08/2024 14:27
Expedição de Mandado.
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20/08/2024 14:21
Expedição de Mandado.
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10/08/2024 03:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 09/08/2024 23:59.
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27/07/2024 19:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 16/07/2024 23:59.
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18/07/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 13:27
Conclusos para despacho
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18/07/2024 13:27
Cancelada a movimentação processual
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18/07/2024 13:24
Cancelada a movimentação processual
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18/07/2024 10:13
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 13:00
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 04:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 26/06/2024 23:59.
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18/06/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 11:13
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 08:29
Juntada de Petição de diligência
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03/06/2024 08:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/04/2024 13:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/04/2024 11:09
Expedição de Mandado.
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07/03/2024 05:01
Decorrido prazo de PAULO CESAR FREITAS DE MORAES em 06/03/2024 23:59.
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27/02/2024 04:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 26/02/2024 23:59.
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14/02/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 19:44
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 19:44
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 23:08
Conclusos para despacho
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04/09/2023 23:08
Expedição de Acórdão.
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19/07/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2023 08:50
Conclusos para despacho
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26/04/2023 06:44
Juntada de Petição de diligência
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26/04/2023 06:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/04/2023 11:18
Juntada de Petição de contestação
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16/03/2023 05:17
Decorrido prazo de PAULO CESAR FREITAS DE MORAES em 15/03/2023 23:59.
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16/03/2023 05:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 15/03/2023 23:59.
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16/03/2023 04:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 14/03/2023 23:59.
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17/02/2023 10:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/02/2023 03:12
Publicado Decisão em 17/02/2023.
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17/02/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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16/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0807991-94.2023.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REQUERIDO: PAULO CESAR FREITAS DE MORAES Nome: PAULO CESAR FREITAS DE MORAES Endereço: Passagem São Benedito, 275, CASAB, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66120-260 DECISÃO / MANDADO
Vistos.
REQUERENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, por intermédio de seu advogado, ajuizou pedido de busca e apreensão contra REQUERIDO: PAULO CESAR FREITAS DE MORAES, objetivando a constrição do bem móvel descrito na inicial.
Alegou o requerente a inadimplência contratual do requerido, frisando que este firmou contrato com a garantia de alienação fiduciária.
Reclama o requerente.
Juntou os documentos necessários aos autos.
A Súmula nº 72 do STJ prescreve: "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente".
Nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, o autor comprovou a mora do devedor, conforme documento ID 86384388, constante nos autos.
Isto posto, DEFIRO liminarmente a medida de busca e apreensão do seguinte bem e de seus respectivos documentos: Marca: HONDA, Modelo: CG 160 TITAN, Ano: 2021/2022, Cor: AMARELO, Placa: RWU0F59, RENAVAM: *12.***.*40-98, CHASSI: 9C2KC2210NR045514, como descrito na petição inicial.
Por ora, nomeio depositária fiel do bem o Banco Autor ou seu representante indicado na inicial.
Lavre-se o termo de compromisso de depositário fiel dos bens.
Cite-se o réu para, querendo, em 05 (cinco) dias, pagar a INTEGRALIDADE da dívida, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário, hipótese em que o bem lhe será restituído livre de ônus.
Decorrido o mencionado prazo sem prova do pagamento, a propriedade do bem será consolidada em nome do credor.
Independentemente da providência acima descrita, cientifique-se o réu que dispõe do prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a sua defesa, contado a partir da apreensão do bem (Decreto-Lei nº 911/69, art. 3º, § 2º e § 3º).
No caso de pagamento, condeno o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Caso frustradas as tentativas de localização do bem alienado em garantia, intime-se a parte autora, para querendo, requerer a conversão do feito em ação executiva, no prazo de 05 (cinco) dias.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Intime-se.
Belém, 15 de fevereiro de 2023.
ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
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15/02/2023 14:16
Expedição de Mandado.
-
15/02/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 12:07
Concedida a Medida Liminar
-
10/02/2023 07:58
Conclusos para decisão
-
10/02/2023 07:58
Expedição de Certidão.
-
10/02/2023 07:57
Cancelada a movimentação processual
-
09/02/2023 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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