TJPA - 0800201-70.2020.8.14.0105
1ª instância - Vara Unica de Concordia do para
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2023 09:17
Decorrido prazo de CARIVALDO ANTÔNIO MACEDO BAÍA em 13/12/2023 23:59.
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05/12/2023 17:23
Arquivado Definitivamente
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05/12/2023 17:23
Arquivado Definitivamente
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05/12/2023 05:30
Publicado Intimação em 05/12/2023.
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05/12/2023 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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04/12/2023 15:11
Juntada de Petição de termo de ciência
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04/12/2023 15:09
Juntada de Petição de termo de ciência
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04/12/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 12:44
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 09:45
Juntada de despacho
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25/05/2023 12:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/05/2023 12:18
Expedição de Certidão.
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24/05/2023 19:04
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 10:10
Expedição de Certidão.
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25/04/2023 15:46
Juntada de Petição de apelação
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31/03/2023 00:47
Publicado Intimação em 31/03/2023.
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31/03/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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30/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE CONCÓRDIA DO PARÁ Rua 22 de Março, s/n, Centro, CEP 68685-000, Concórdia do Pará-PA, (91) 3728-1197 ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Processo nº. 0800201-70.2020.8.14.0105 SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por CARIVALDO ANTONIO MACEDO BAIA contra a sentença de id 86870208 que julgou extinto o processo com resolução do mérito na forma do art. 487, I do CPC.
O Embargante alega, em síntese, que a sentença possui omissão no que tange a matéria preliminar arguida acerca da prescrição e em relação à carência de fundamentação que comprove o dano ao erário – art. 489 CPC. É o relatório.
DECIDO.
Os embargos de declaração é um instrumento jurídico pelo qual uma das partes de um processo judicial pede ao Juiz que esclareça determinado aspecto de uma decisão proferida quando há alguma dúvida, omissão, contradição ou obscuridade nesta.
No presente caso, o Embargante alega que houve omissão na sentença (ID 72519929).
Inicialmente, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, eis que tempestivos.
Pois bem.
Verifico que a sentença proferida por este juízo não foi omissa no que tange ao exame à preliminar de prescrição, consoante id 86870208 - Pág. 5-6.
Vejamos: “PRESCRIÇÃO.
Ao compulsar os autos verifico que o requerido foi exonerado do seu cargo em comissão 11 de março de 2015, havendo a possibilidade da prescrição da Ação de Improbidade Administrativa.
Contudo, a prescrição das sanções da Lei de Improbidade Administrativa não impede o prosseguimento da ação para o ressarcimento ao erário (imprescritível, por força constitucional), pela instrumentalidade das formas e preservação dos atos do processo, com a continuidade do processo pelo rito ordinário, para o pedido remanescente de reparação de danos.
Outrossim, são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa (Tema 897).
Logo, rejeito a preliminar.” De igual forma, não consta omissão em relação à carência de fundamentação que comprove o dano ao erário – art 489 CPC.
A sentença analisou cada argumento de defesa apresentado pelo embargante, de igual forma, constatou que não merecia prosperar seus argumentos, pois o Tribunal de Contas dos Municípios detectou algumas irregularidades, consoante relatório e voto ( respectivamente id 18805948 - Pág. 7-19 e id 18805949 - Pág. 1-3), o que resultou em condenação do requerido através do nº 30.824 (ID 18805948 - Pág. 4-6).
Assim, verifica-se que a sentença proferida é clara, em seus fundamentos, há lógica entre a conclusão e suas premissas, a não ensejar contradição, como todas as matérias questionadas na pretensão subjetiva foram examinadas a contento, não existindo, ainda, erro material a ser suprido e contradição a ser sanada.
Assim, a decisão guerreada não requer declaração.
Não é dado à parte interpor embargos de declaração tão somente para se insurgir contra a matéria já analisada.
Assim, a decisão guerreada não requer declaração.
Sobre o assunto, mister a transcrição do seguinte julgado do E.
TJPA, verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
MERO INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPA - 2017.04065755-11, 180.822, Rel.
RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-09-19, Publicado em 2017-09-22) Eventual irresignação relativamente à definição dada à causa deverá ser maneja pela via recursal apropriada, sendo imprópria a utilização de embargos de declaração para o fim de modificar-se o que fora decidido, de molde a adequar o provimento jurisdicional à intenção de quaisquer das partes.
Dessa forma, JULGO IMPROCEDENTE os embargos de CARIVALDO ANTÔNIO MACEDO BAÍA, confirmando a sentença vergastada (ID 86870208) por seus próprios fundamentos.
Publique-se, registre-se, intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Serve a presente como mandado/ ofício. -
29/03/2023 08:16
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 08:15
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 08:15
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 14:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/03/2023 11:58
Conclusos para julgamento
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28/03/2023 11:58
Expedição de Certidão.
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23/03/2023 13:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/03/2023 15:31
Decorrido prazo de ROBERTO C P DE SOUZA - EPP em 20/03/2023 23:59.
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06/03/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 11:27
Expedição de Certidão.
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27/02/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
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24/02/2023 01:07
Publicado Intimação em 23/02/2023.
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24/02/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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20/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE CONCÓRDIA DO PARÁ Rua 22 de Março, s/n, Centro, CEP 68685-000, Concórdia do Pará-PA, (91) 3728-1197 ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Processo nº. 0800201-70.2020.8.14.0105 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em desfavor de CARIVALDO ANTÔNIO MACEDO BAÍA e ROBERTO C P DE SOUZA ME, todos qualificados na exordial.
Afirma a inicial que o Tribunal de Contas dos Municípios encaminhou ao Ministério Público do Estado do Pará cópia do Processo nº 882722013-00, referente às contas do Fundo Municipal de Educação no exercício financeiro de 2013, em que figuram como ordenadores Belmiro Vasconcelos Cunha e Carivaldo Antônio Macedo Baía.
No Acórdão nº 30.824, proferido em 08/08/2017, as contas de Carivaldo Antônio Macedo Baía foram julgadas irregulares, enquanto que as de Belmiro Vasconcelos Cunha foram julgadas regulares.
Extrai-se, ainda, que primeiro requerido, enquanto ordenador de despesas do Fundo de Educação do Município, praticou vários atos de improbidade administrativa consistentes na realização de licitações e dispensas irregulares.
Dentre as irregularidades encontradas, tem-se o Procedimento 7/2013-2502001 que embasou a contratação da empresa ROBERTO C.
P. de SOUZA (Contrato 20130066) para a locação de veículos automotores e máquinas pesadas no valor de R$40.200,00 (quarenta mil e duzentos reais).
Ao fim, o requerente postulou a condenação dos demandados nas sanções previstas no art. 12 da LIA, cumulativamente e em seu máximo, por ter incorrido nas práticas do art. 10 e do art. 11 da LIA.
Juntou documentos hábeis para a propositura da ação.
Houve notificação e resposta preliminar do requerido CARIVALDO ANTÔNIO MACEDO BAÍA.
O requerido ROBERTO C P DE SOUZA ME não foi notificado, pois não foi localizado.
Inicial recebida e citação efetivada.
Houve a determinação de bloqueio de valores via SISBAJUD e o bloqueio de veículos via RENAJUD, bem como a indisponibilidade dos bens através da CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB.
O requerido CARIVALDO apresentou pedido de reconsideração para desbloqueio de restrição de veículo para fins de licenciamento e circulação (Id 57912268).
Este juízo entendeu ser o caso de deferimento do pleito, razão pela qual procedeu a retirada da restrição de circulação dos veículos vinculados ao CPF do requerido, mantendo-se apenas a restrição de transferências destes.
Após, foi apresentada contestação (ID . 83754902 - Pág. 1) e réplica (ID 84477488).
O requerido CARIVALDO informou que ainda consta um bloqueio na Conta Corrente de nº 201020-8, Agência 034, Banpará, no valor R$42,17 e requereu o desbloqueio (id 81358528). É um breve relato.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO O diploma instrumental civil disciplina que o magistrado deve velar pela duração razoável do processo (art. 139, II, do CPC), bem assim que o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas; o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 do CPC e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349 do CPC (Art. 355, incisos I e II do CPC).
Outrossim, o art. 370 do CPC, atribui ao magistrado a análise da pertinência quanto a produção das provas requeridas pelas partes ou outras que entenda pertinente, podendo indeferir aquelas que reputar inúteis ou protelatórias, em salvaguarda ao princípio da razoável duração do processo, celeridade processual e livre convencimento motivado.
No que tange ao pedido de prova testemunhal, tenho que a ação civil pública de improbidade administrativa é essencialmente lastreada em documentos públicos oriundo de Processo junto ao Tribunal de Contas do Pará.
Note-se que a prova na forma de documento público tem presunção de veracidade e autenticidade (art. 405 do CPC), devido a sua força probante dotada de eficácia que o direito material ou processual lhe atribui para que seja probatória de atos jurídicos.
Com efeito, torna-se desnecessária a produção de outras provas, tais como, a oitiva de testemunhas e pericial; por se mostrarem inúteis, inservíveis e nulas, por não terem a capacidade de alteração do conteúdo dos atos formalizados.
De modo que, a prova testemunhal não tem o condão ou a eficácia de desconstituir um documento público, sequer. “Não se admite prova exclusivamente testemunhal contra ou além do instrumento escrito" (JTA 96/315; cf. p. 318).
No caso vertente, a prova testemunhal ou pericial em nada alteraria o juízo de valor do que demonstram as provas documentais, conquanto o objetivo da ação é a nulidade de atos administrativos que importariam em violação a normas legais para fins de caracterização de ato de improbidade administrativa.
Vejamos o entendimento do STF e STJ: “O indeferimento fundamentado de pedido de realização de prova não caracteriza constrangimento ilegal, pois cabe ao juiz, na esfera de sua discricionariedade, negar motivadamente as diligências que considerar desnecessárias ou protelatórias.
Doutrina.
Precedentes do STJ e do STF”. 2. [...] (STJ - HC 196.780RS, Relator o Ministro JORGE MUSSI, DJe de 29082011.) “A produção de provas é ato norteado pela discricionariedade regrada do julgador, podendo ele, portanto, soberano que é na análise dos fatos e das provas, indeferir motivadamente as diligências que considerar protelatórias e/ou desnecessárias. 3.
In casu, o Juiz de primeiro grau indeferiu o requerimento de produção de provas,registrando, expressamente, que a mera insatisfação com o resultado da perícia não era motivo suficiente para determinar nova diligência.
Agravo regimental a que se negaprovimento”. (AgRg no AREsp 186.346/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 18/09/2012, DJe 21/09/2012) PROCESSUAL CIVIL.
NECESSIDADE DE CONSIDERAÇÃO DA DEFESA EM SEU CONJUNTO.
Não implica cerceamento de defesa o indeferimento de produção de provas, visto que cabe ao magistrado, como destinatário da prova, decidir sobre onecessário à formação do próprio convencimento. (STJ - REsp 1211407/SP, Rel.Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/02/2014,DJe 07/03/2014) Neste viés, verifico que o processo encontra-se suficientemente instruído com as provas necessárias.
Portanto, o julgamento antecipado da lide não afronta o princípio do contraditório e da ampla defesa, nem fere o dever de cooperação processual quando a prova documental for suficiente para a busca da verdade.
PRELIMINAR PRESCRIÇÃO.
Ao compulsar os autos verifico que o requerido foi exonerado do seu cargo em comissão 11 de março de 2015, havendo a possibilidade da prescrição da Ação de Improbidade Administrativa.
Contudo, a prescrição das sanções da Lei de Improbidade Administrativa não impede o prosseguimento da ação para o ressarcimento ao erário (imprescritível, por força constitucional), pela instrumentalidade das formas e preservação dos atos do processo, com a continuidade do processo pelo rito ordinário, para o pedido remanescente de reparação de danos.
Outrossim, são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa (Tema 897).
Logo, rejeito a preliminar.
INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL, rejeito-a. É cediço que petição inicial inepta é aquela que falta pedido ou causa de pedir, da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão, o pedido for juridicamente impossível, contiver pedidos incompatíveis entre si.
Neste caso, o autor relatou na petição inicial os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido e formulou sua pretensão.
A narração dos fatos proporcionou ao requerido a possibilidade de defesa.
O pedido está fundamentado juridicamente e não contém pedidos incompatíveis entre si, por isso, a petição inicial não é inepta.
MÉRITO A ação é procedente.
Vejamos: O órgão ministerial, a partir do Processo nº 882722013-00 do Tribunal de Contas, imputa aos promovidos CARIVALDO ANTÔNIO MACEDO BAÍA e ROBERTO C P DE SOUZA ME a prática de ato de improbidade administrativa a partir das irregularidades do Procedimento Licitatório 7/2013-2502001 que embasou a contratação da empresa ROBERTO C.
P. de SOUZA (Contrato 20130066) para a locação de veículos automotores e máquinas pesadas no valor de R$40.200,00 (quarenta mil e duzentos reais).
Toda a imputação apresentada aos promovidos se baseia no Processo n° 882722013-00 do Tribunal de Contas dos Municípios, Acórdão nº 30.824 (ID 18805948 - Pág. 4-6) e relatório e voto ( respectivamente id 18805948 - Pág. 7-19 e id 18805949 - Pág. 1-3).
Da análise final do procedimento na esfera da Corte de Contas, verifica-se as seguintes irregularidades constantes nas fls. 399/429 do Procedimento Anexo à exordial: 1.Ausência, nos autos, de prévia pesquisa de mercado que justifique o preço, descumprindo o art. 26 da Lei Federal N° 8.666/93; 2.Ausência das propostas de preços para nortear valores para possível aquisição de material e/ou prestação de serviços (art. 38 Lei Federal N° 8.666/93); 3.Ausência, nos autos, de justificativa que demonstre a necessidade de locação de toda esta quantidade de veículos e máquinas, pois não há parâmetros para análise; 4.Certificado de Regularidade do FGTS - CRF está vencida, pois o processo de Dispensa foi assinado em 26/02/2013 e o documento tinha a validade de 08/01 a 06/02/2013 (n. 42); 5.A autuação do processo, Declaração de Dispensa, Termo de Ratificação foram datados de 25/02/2013 e o Processo administrativo de Dispensa, Parecer Jurídico, Contrato, Extrato de Contrato e Certidão de afixação de Extrato de Contrato com data de 26/02/2013.
Em sua defesa, CARIVALDO ANTÔNIO MACEDO BAÍA e ROBERTO C P DE SOUZA ME apresentaram contestações tempestivas.
Pois bem.
As alegações dos requeridos não merecem prosperar.
Restou cristalinamente comprovado nos autos que os promovidos não realizaram os procedimentos licitatórios de forma regular e não realizaram conforme as regras e princípios almejados pela Lei n. 8.666/93.
Os fatos imputados aos demandados foram devidamente apurados no Processo nº 882722013-00 do Tribunal de Contas dos Municípios.
Das documentação acostada aos autos, depreende-se que foi oportunizado aos requeridos o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa na hipótese, de modo que não lhe foi subtraído o direito de apresentar esclarecimentos e produzir provas em seu favor.
O TCM apreciou todos os pontos combatidos pelos requeridos e apenas cumpriu sua missão constitucional de zelo pela coisa pública.
Ora, o Poder Judiciário não pode se imiscuir no âmago do questionamento afeto ao TCM, a pontuar o acerto ou desacerto das contas das irregularidades examinadas, até porque o controle técnico das contas públicas é atribuição específica das Cortes de Contas, como órgão independente destinado ao controle externo das contas da Administração Pública.
No entanto, é plenamente possível ao Judiciário verificar se a decisão administrativa observou as garantias constitucionais e legais (Princípio da Separação dos Poderes - art. 2º, CF/88).
Nesse contexto, nota-se que o Tribunal de Contas dos Municípios cumpriu devidamente os aspectos de legalidade e regularidade formal do procedimento dos atos administrativos.
Nesse sentido, a jurisprudência pátria: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO NA AQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
REJEIÇÃO DAS PREFACIAIS DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADAS.
IRREGULARIDADES APURADAS POR MEIO DE DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS.
PROVA HÁBIL.
INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS CÍVEL, ADMINISTRATIVA E CRIMINAL.
AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO.
DANO AO ERÁRIO PRESUMIDO.
DESPROVIMENTO. (...) Carece de razoabilidade o argumento de que a decisão do TCM seria prova insuficiente à configuração de improbidade, tendo em vista o sedimentado entendimento jurisprudencial pátrio acerca da independência das instâncias administrativa, cível e criminal. 4- O decisum emanado do TCM apurou com minúcias as irregularidades apontadas, oferecendo azo à defesa do demandado, que, contudo, se constituíram insuficientes para afastar a condenação por atos de improbidade em razão da ausência de procedimento licitatório. 5- A aquisição de bens e serviços não precedida do devido certame finda por impossibilitar ao Poder Público o aferimento acerca da proposta menos dispendiosa e mais vantajosa ao erário, ultrajando, desta forma, as regras insertas na Lei no 8.666/93 ( Lei de Licitações), bem como autorizando o enquadramento das irregularidades no inciso VIII do art. 10 da Lei de Improbidade.
O prejuízo nesse caso decorre do próprio ato (in re ipsa), ou seja, independe de comprovação. (...) (TJ-CE - AC: 00002752320138060204 CE 0000275-23.2013.8.06.0204, Relator: TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, Data de Julgamento: 26/08/2020, 2a Câmara Direito Público, Data de Publicação: 26/08/2020) Assim sendo, analisados os argumentos de defesa dos réus e demonstrada as irregularidades do procedimento licitatório, analisemos o dispositivo da Constituição Federal que dispõe sobre a obrigatoriedade da realização do procedimento licitatório: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (…) XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
Tal previsão também é feita na Lei n. 8.666/93, em seu artigo 2º: Art. 2º.
As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei.
Parágrafo único.
Para os fins desta Lei, considera-se contrato todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada.
Em relação ao mesmo tema, dispõe o art. 38, inc.
VI da Lei nº 8.666/93 que: Art. 38.
O procedimento da licitação será iniciado com a abertura de processo administrativo, devidamente autuado, protocolado e numerado, contendo a autorização respectiva, a indicação sucinta de seu objeto e do recurso próprio para a despesa, e ao qual serão juntados oportunamente: VI - pareceres técnicos ou jurídicos emitidos sobre a licitação, dispensa ou inexigibilidade; Verifica-se que as contratações inconstitucionais do requerido ROBERTO C P DE SOUZA ME realizadas pelo demandado CARIVALDO ANTÔNIO MACEDO BAÍA se amoldam claramente como atos que se enquadram na Lei de Improbidade Administrativa, em seu artigo 10, incisos VIII e XII e artigo 11, incisos I.
O demandado CARIVALDO ANTÔNIO MACEDO BAÍA era ordenador de despesa, portanto, era responsável pelas irregularidades verificadas no Procedimento licitatório Procedimento 7/2013-2502001 que embasou a contratação da empresa ROBERTO C.
P. de SOUZA (Contrato 20130066) para a locação de veículos automotores e máquinas pesadas no valor de R$40.200,00 (quarenta mil e duzentos reais).
Logo, possuía a obrigação de zelar pela lisura do referido procedimento licitatório, e, não o fazendo, causou dano ao erário e infringiu princípios da Administração Pública.
Concernente aos terceiros, isto é, as empresas contratadas, concorreram para o ato ímprobo, já que sabidamente não apresentou a documentação prevista tanto na legislação como no edital, tendo em vista conluio anterior das partes.
Não é crível que tais empresas que seriamente desejam participar de uma licitação deixem de apresentar documentação básica exigida.
As empresas se beneficiaram com a contratação com a municipalidade sem igualdade de concorrência e em desrespeito à legislação e ao edital, violando, portanto, legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade, princípios basilares da atividade administrativa e ínsitos à probidade.
Vejamos abaixo os atos de improbidade cometidos pelos demandados CARIVALDO ANTÔNIO MACEDO BAÍA e ROBERTO C P DE SOUZA ME.
Art. 10.
Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (...) VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente; XII - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente; Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições, e notadamente: I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto na regra de competência; IV - negar publicidade aos atos oficiais; Quanto ao dano ao erário causado, este é presumido (in re ipsa), uma vez que, mesmo que o valor contratado esteja em sintonia com o praticado no mercado, o objetivo da licitação é obter a melhor proposta, o que não pôde ser verificado. É o entendimento do STJ e dos tribunais pátrios: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
LEI Nº 8.429/92.
FRAUDES EM PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS.
DANO IN RE IPSA.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
DANO AO ERÁRIO.
SANÇÕES. (...) O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento no sentido de que em casos de ilegalidade em procedimento licitatório o prejuízo ao erário é in re ipsa, na medida em que o Poder Público deixa de contratar a melhor proposta.
Precedentes.
Embora a inobservância de regras da licitação não seja, por si só, suficiente para caracterizar improbidade administrativa, por outro, os indícios de cometimento de fraude transcendem a ocorrência de meras irregularidades, com afronta aos princípios que regem a Administração Pública; ademais, é exigível do gestor público que zele pela probidade administrativa, coibindo as práticas fraudulentas atentatórias aos princípios constitucionais. (...) (TRF-4 - AC: 50061868520134047004 PR 5006186-85.2013.4.04.7004, Relator: SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, Data de Julgamento: 13/10/2021, QUARTA TURMA) Configurado o dano ao erário, resta tratar do elemento subjetivo, qual seja, a culpa grave ou o dolo do administrador e das empresas.
Quanto ao réu CARIVALDO ANTÔNIO MACEDO BAÍA, acerca das lesões a princípios administrativos, não exige dolo ou culpa na conduta do agente nem prova da lesão ao erário público.
Como é de conhecimento ordinário, basta a simples ilicitude ou imoralidade administrativa para restar configurado o ato de improbidade. É cediço que, quando se trata de ato de improbidade administrativa em decorrência de prejuízo causado ao erário, a conduta pode ser punida mesmo a título de culpa, não sendo necessário a comprovação do dolo do gestor.
De fato, ao assumir o risco de proceder a licitação de forma irregular, sendo o gestor, a quem não é dado alegar o desconhecimento da lei (fato que afastaria, no máximo, o dolo), incorre em imprudência que não pode ser tolerada, posto lidarem com a coisa pública. É o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ART. 10, VIII, DA LEI 8.429/1992.
DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO.
ELEMENTO SUBJETIVO DO ATO ÍMPROBO.
DOLO GENÉRICO OU CULPA.
ART. 10, VIII, DA LEI 8.429/92.
DANO IN RE IPSA. [...] 3.
O entendimento do STJ é de que, para que seja reconhecida a tipificação da conduta do réu como incurso nas prescrições da Lei de Improbidade Administrativa, é necessária a demonstração do elemento subjetivo, consubstanciada pelo dolo para os tipos previstos nos artigos 9º e 11 e, ao menos, pela culpa, nas hipóteses do artigo 10.
Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp 1.518.920/PE, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 01/06/2018; REsp 1.714.972/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 25/05/2018. 4.
O STJ entende que, para a caracterização de improbidade administrativa por frustração da licitude do processo de licitação, tipificada no art. 10, VIII, da Lei 8.429/1992, o dano apresenta-se presumido, ou seja, tratase de dano in re ipsa.
A propósito: REsp 1.624.224/RS, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 06/03/2018; AgInt no REsp 1.671.366/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 01/12/2017; REsp 1.685.214/MG, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/12/2017. [...] 6.
Ademais, salta aos olhos que o próprio aresto impugnado reconhece que a conduta "poderia ser enquadrada na categoria prevista no art. 11 da Lei nº 8.429/1992", contudo, não o faz sob o argumento de que "não se pode agravar a condenação imposta na sentença, a qual entendeu que a conduta do apelante subsumia-se à hipótese do art. 10, VIII, sob pena de reformatio in pejus". 7.
A Corte a quo olvida que as sanções previstas no art. 10 são mais severas que as do art. 11, sendo incontestável que o legislador considerou o ato que gera lesão ao erário mais grave que aquele que ofende princípios administrativos, bem como desconsidera o fato de que o Ministério Público, em sua inicial, requer condenação com base nos arts. 10, VII, e 11, I, da Lei de Improbidade Administrativa. 8.
Recurso Especial provido. (STJ - REsp 1771593/SE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/05/2019, DJe 23/05/2019) Assim, quanto à empresa ROBERTO C P DE SOUZA ME, tenho que é caracterizado o dolo genérico na hipótese do art. 11 da Lei de Improbidade, considerando que não se exige a comprovação de intenção específica de violar princípios administrativos.
Nesse sentido: STJ, REsp 1690566/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2017, DJe 19/12/2017.
Outrossim, verifico a culpa na hipótese do art. 10 da Lei de improbidade, pois ao assumirem o risco de proceder a licitação de forma irregular, sendo licitantes, a quem não é dado alegar o desconhecimento da lei (fato que afastaria, no máximo, o dolo), incorre em imprudência que não pode ser tolerada, posto lidar com a coisa pública.
Neste contexto, ficou suficientemente comprovado que os réus, com seu proceder, causaram prejuízo ao erário em montante R$40.200,00 (quarenta mil e duzentos reais).
Vejamos, agora, as penalidades a serem aplicadas aos requeridos.
A aplicação das penas previstas na Lei de Improbidade Administrativa pode ocorrer de forma isolada ou cumulativa, conforme se infere da própria redação do supratranscrito art. 12, caput, da Lei nº 8.429/1992.
Na aplicação do dispositivo em tela, atende-se aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto e das circunstâncias da conduta do agente ímprobo.
Envolve a ponderação de valores a ser feita, a partir da razoabilidade, proporcionalidade e finalidade social da lei, segundo análise das peculiaridades da conduta imputada aos réus e das provas processuais.
Assim, a dosimetria da pena deve ser razoável apenas o bastante para inibir o ato ímprobo e, ao mesmo tempo, apresentar caráter didático, não para sacrificar integralmente o patrimônio e a vida do cidadão que o cometeu, mas para que a responsabilidade ocorra de forma compatível com a conduta.
A condenação de ressarcir o erário somente deve ter lugar quando existir prejuízo efetivo e deve ter as precisas dimensões deste.
No caso dos autos, o Ministério Público logrou êxito em comprovar o dano ao erário.
Ainda, entendo que a aplicação da penalidade de ressarcimento do dano causado, individualmente, não é suficiente para a efetiva reprimenda, como forma de evitar que novos atos ímprobos sejam praticados, se fazendo necessária a aplicação de penalidade didática, sem que se sacrifique o patrimônio e a vida do agente o cometeu.
Desta forma, entendo como necessária ao réu CARIVALDO ANTÔNIO MACEDO BAÍA: a) o ressarcimento integral do dano no valor de R$ 40.200,00 (quarenta mil e duzentos reais) com incidência de correção monetária a contar da data partir do fato e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação o, nos termos dos arts. 405 e 406 do CC c/c art. 161, parágrafo primeiro, do CTN; b) Suspender os direitos políticos do pelo prazo de 05 anos; c) pagamento de multa civil no valor de 4 (quatro) vezes o valor de sua remuneração à época dos fatos, a ser revertida em favor do fundo a que se refere o art. 13 da 7347/1985; d) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócios majoritários, pelo prazo de cinco (05) anos.
Acerca da penalidade do demandado ROBERTO C P DE SOUZA ME, avalio sua conduta proporcionalmente à gravidade das condutas do demandado CARIVALDO ANTÔNIO MACEDO BAÍA, tendo em vista o dever da empresa de se pautar com lisura e idoneidade ao lidar com a coisa pública.
Dessa forma, deve ser penalizado pelas seguintes cominações do artigo 12, III, da Lei 8.429/92: a) o ressarcimento integral do dano no valor de R$ 40.200,00 (quarenta mil e duzentos reais) com incidência de correção monetária a contar da data partir do fato e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação o, nos termos dos arts. 405 e 406 do CC c/c art. 161, parágrafo primeiro, do CTN; b)pagamento de multa civil no valor de 4 (quatro) vezes o valor de sua remuneração à época dos fatos, a ser revertida em favor do fundo a que se refere o art. 13 da 7347/1985; c) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócios majoritários, pelo prazo de cinco (05) anos.
DISPOSITIVO Diante de todo o exposto: JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução de mérito, e JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO INICIAL, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, bem como CONDENO: a) CARIVALDO ANTÔNIO MACEDO BAÍA, devidamente qualificado em todo o feito, impondo-lhe as sanções de: a) o ressarcimento integral do dano no valor de R$ 40.200,00 (quarenta mil e duzentos reais) com incidência de correção monetária a contar da data partir do fato e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação o, nos termos dos arts. 405 e 406 do CC c/c art. 161, parágrafo primeiro, do CTN; b) Suspender os direitos políticos do pelo prazo de 05 anos; c) pagamento de multa civil no valor de 4 (quatro) vezes o valor de sua remuneração à época dos fatos, a ser revertida em favor do fundo a que se refere o art. 13 da 7347/1985; d) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócios majoritários, pelo prazo de cinco (05) anos. b)ROBERTO C P DE SOUZA ME, devidamente qualificado em todo o feito, impondo-lhe as sanções de: a) o ressarcimento integral do dano no valor de R$ 40.200,00 (quarenta mil e duzentos reais) com incidência de correção monetária a contar da data partir do fato e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação o, nos termos dos arts. 405 e 406 do CC c/c art. 161, parágrafo primeiro, do CTN; b)pagamento de multa civil no valor de 4 (quatro) vezes o valor de sua remuneração à época dos fatos, a ser revertida em favor do fundo a que se refere o art. 13 da 7347/1985; c) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócios majoritários, pelo prazo de cinco (05) anos.
RATIFICO a decisão que determinou o bloqueio de valores no sistema SISBAJUD, bloqueio de veículo(s) no sistema RENAJUD e o bloqueio dos bens no sistema CNIB (CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS).
DETERMINO novo bloqueio de veículo(s) no sistema RENAJUD quanto ao réu CARIVALDO ANTÔNIO MACEDO BAÍA.
Quanto ao pedido de desbloqueio do valor de R$42,17 na Conta Corrente de nº 201020-8, Agência 034, Banpará constante na petição de id 81358528.
DEFIRO o pedido, com fulcro no art. 833 do CPC.
CONDENO os promovidos ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários.
Publique-se e Registre-se.
Intime-se.
Se houver a interposição de recurso de apelação: 1.
Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º). 2.
Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º). 3.
Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Pará (CPC, art. 1.010, § 3º).
Uma vez transitado em julgado e mantido o teor da sentença: 1-expeçam-se as comunicações de ordem, inclusive ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Pará, bem como ao cartório da Zona Eleitoral correspondente, para fins da suspensão dos direitos políticos ora determinada. 2-Promova-se o cadastramento da condenação por improbidade administrativa junto ao CNJ.
Cumpra-se. 3- Feito isto, vistas ao MP.
Serve a presente como mandado/ ofício. -
17/02/2023 15:09
Juntada de Petição de termo de ciência
-
17/02/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 18:02
Julgado procedente o pedido
-
10/02/2023 15:00
Conclusos para julgamento
-
10/02/2023 14:59
Expedição de Certidão.
-
10/02/2023 12:04
Decorrido prazo de MARCELO LIMA LAVAREDA DA GRACA em 02/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 12:04
Decorrido prazo de VICTORIA SANTOS DE MEDEIROS em 02/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 12:04
Decorrido prazo de FLAVIA ISADORA RIBEIRO GOMES em 02/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 12:04
Decorrido prazo de BRUNO MELO RIBEIRO em 02/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 12:04
Decorrido prazo de JEAN SAVIO COSTA SENA em 02/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 12:04
Decorrido prazo de GABRIEL LIMA LAVAREDA REIS em 02/02/2023 23:59.
-
04/01/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2022 15:27
Conclusos para despacho
-
05/12/2022 15:27
Expedição de Certidão.
-
05/12/2022 15:06
Juntada de Petição de parecer
-
05/12/2022 14:59
Juntada de Petição de parecer
-
09/11/2022 13:03
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 16:37
Expedição de Certidão.
-
13/09/2022 21:47
Juntada de Petição de contestação
-
11/09/2022 00:40
Decorrido prazo de ROBERTO C P DE SOUZA - EPP em 09/09/2022 23:59.
-
22/08/2022 12:23
Juntada de Petição de diligência
-
22/08/2022 12:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2022 10:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/08/2022 10:26
Expedição de Mandado.
-
10/08/2022 10:23
Expedição de Mandado.
-
08/08/2022 14:49
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 10:54
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2022 10:52
Expedição de Certidão.
-
24/06/2022 16:09
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 23:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/05/2022 17:40
Conclusos para decisão
-
29/05/2022 12:31
Juntada de Petição de parecer
-
05/05/2022 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 18:15
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2022 12:55
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2022 15:03
Juntada de Petição de diligência
-
11/03/2022 15:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/03/2022 14:57
Juntada de Petição de diligência
-
11/03/2022 14:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/02/2022 03:04
Decorrido prazo de CARIVALDO ANTÔNIO MACEDO BAÍA em 24/02/2022 23:59.
-
24/02/2022 14:05
Juntada de Petição de contestação
-
21/02/2022 15:12
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
18/02/2022 08:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/02/2022 08:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/02/2022 09:40
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
16/02/2022 10:20
Juntada de Petição de diligência
-
16/02/2022 10:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/02/2022 22:12
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
09/02/2022 22:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/02/2022 12:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/02/2022 16:18
Expedição de Mandado.
-
01/02/2022 16:16
Expedição de Mandado.
-
01/02/2022 16:11
Expedição de Mandado.
-
01/02/2022 16:09
Expedição de Mandado.
-
01/02/2022 16:04
Expedição de Mandado.
-
01/02/2022 15:59
Expedição de Mandado.
-
29/01/2022 11:00
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2022 10:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/12/2021 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2021 17:12
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2021 17:07
Expedição de Mandado.
-
29/11/2021 20:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2021 20:40
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2021 18:01
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2021 08:59
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
08/08/2021 08:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/08/2021 10:41
Juntada de Petição de diligência
-
03/08/2021 10:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/08/2021 09:28
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2021 08:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/07/2021 08:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/07/2021 19:02
Expedição de Mandado.
-
14/07/2021 19:01
Expedição de Mandado.
-
14/07/2021 18:59
Expedição de Mandado.
-
14/07/2021 18:58
Expedição de Mandado.
-
21/06/2021 10:45
Concedida a Medida Liminar
-
21/06/2021 08:30
Conclusos para decisão
-
21/06/2021 08:30
Cancelada a movimentação processual
-
02/12/2020 20:40
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2020 00:30
Decorrido prazo de CARIVALDO ANTÔNIO MACEDO BAÍA em 30/11/2020 23:59.
-
01/12/2020 00:30
Decorrido prazo de ROBERTO C P DE SOUZA - EPP em 30/11/2020 23:59.
-
30/11/2020 15:29
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
30/11/2020 15:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/11/2020 01:18
Decorrido prazo de CARIVALDO ANTÔNIO MACEDO BAÍA em 19/11/2020 23:59.
-
16/11/2020 17:24
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
16/11/2020 17:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/11/2020 10:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/11/2020 10:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/11/2020 11:38
Juntada de Petição de termo de ciência
-
06/11/2020 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2020 14:25
Expedição de Mandado.
-
06/11/2020 14:25
Expedição de Mandado.
-
06/11/2020 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2020 14:20
Expedição de Mandado.
-
06/11/2020 14:18
Expedição de Mandado.
-
13/08/2020 15:36
Cancelada a movimentação processual
-
12/08/2020 20:57
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2020 13:54
Conclusos para decisão
-
06/08/2020 13:54
Distribuído por sorteio
-
06/08/2020 13:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/08/2020 13:53
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2020
Ultima Atualização
30/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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