TJPA - 0811827-24.2022.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2023 10:35
Arquivado Definitivamente
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17/08/2023 10:35
Transitado em Julgado em 18/04/2023
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21/05/2023 13:49
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 17/04/2023 23:59.
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23/03/2023 07:01
Publicado Sentença em 23/03/2023.
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23/03/2023 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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22/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0811827-24.2022.8.14.0006.
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81). [Alienação Fiduciária].
PARTE REQUERENTE: AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A..
Advogado do(a) AUTOR: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA - PA115665 PARTE REQUERIDA: Nome: LUCAS SILVA DOS SANTOS Endereço: Passagem Coronel Neves, 34, Atalaia, ANANINDEUA - PA - CEP: 67013-887 Advogado do(a) REU: ROSELI DA SILVA MIRANDA CRUZ - PA26314 SENTENÇA I - Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO envolvendo as Partes acima mencionadas.
Relata a Parte Autora que firmou com a Parte Ré Contrato de Abertura de Crédito com Alienação Fiduciária em Garantia / cédula de crédito bancário sob nº. 550954767, celebrado em 14/03/2022, o qual tem como objeto o veículo descrito na inicial.
Menciona que a Parte Ré se tornou inadimplente das obrigações assumidas por força do referido ajuste e, por essa razão, foi notificada para pagar o débito, restando configurada a mora.
Requereu a concessão de liminar para que fosse deferida a busca e apreensão do bem alienado e, após a execução da medida, que fosse o veículo entregue nas mãos de seu representante legal, bem como que a Parte Ré fosse citada para, querendo, apresentar defesa, sob pena de revelia.
Ao final pugnou pela procedência do pedido com a confirmação definitiva da medida liminar, condenando-se a Parte Ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
A inicial foi instruída com documentos.
A liminar pleiteada foi deferida (ID 68027626) e o mandado de busca e apreensão foi devidamente cumprido (certidão de ID 73433482).
A Parte Ré, apesar de regularmente citada, não apresentou defesa, consoante certidão de ID 79999967.
Em decisão de ID 86778973, foi decretada a revelia.
Certificada a inexistência de custas pendentes ao ID 86850155.
Posteriormente, vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
II – Em atenção ao regramento do art. 12 do CPC, procede-se ao julgamento da presente demanda em atenção ao princípio da duração razoável do processo e com o propósito de garantir melhor eficácia à gestão do acervo processual da serventia.
Em razão da revelia, promovo o JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO, nos termos do art. 355, II, do Código de Processo Civil.
Apesar de devidamente citado(a), o(a) demandado(a) não ofertou contestação, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato articulas na petição inicial, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil.
Em não havendo preliminares a serem examinadas e nem tampouco irregularidades a serem saneadas ou questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito da demanda.
Trata-se de ação de busca e apreensão, por meio do qual a parte autora intenta a retomada da posse do veículo descrito na peça inaugural, em virtude de contrato de financiamento, sob alienação fiduciária.
No ponto, diz o Decreto-lei 911/1969: Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. § 1º Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. § 2º No prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. (...) É incontroverso nos autos que as partes firmaram contrato de alienação fiduciária em garantia.
Além disso, a notificação extrajudicial apresentada nos autos é válida.
Nesta toada, in casu, o pedido de busca e apreensão se apoia em prova documental inequívoca.
No mais, regularmente constituída em mora, a Parte Ré teve a oportunidade de purgá-la, porém não o fez, o que impõe a procedência da ação.
Como cediço, cabe à Parte Ré, alegar e provar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, mas, no caso dos autos, não ocorre nem uma coisa e nem outra.
Assim, comprovada a relação jurídica entre as Partes e o inadimplemento do contrato pela Parte Ré, presentes os requisitos previstos pelo Decreto - Lei nº 911/1969, de forma que procede a pretensão formulada pela parte credora.
Sobre o tema: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BUSCA APREENSÃO.
REVELIA.
CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE.
EXTINÇÃO FEITO COM RESOLUÇÃO MÉRITO. - Deferida a liminar de busca e apreensão e, citado o requerido, sem que tenha apresentado defesa ocorre sua revelia.
Deve ser confirmada liminar outrora deferida, com a consolidação da propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo nas mãos da parte requerente. (TJ-MG - AC: 10598130013207001 MG, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 16/08/2018, Data de Publicação: 24/08/2018).
III - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para consolidar a posse e a propriedade do veículo descrito na peça de ingresso, convertendo a liminar deferida em definitiva, por conseguinte, RESOLVO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no art. 487, I do CPC.
Expeça-se o que for necessário.
A Parte Autora deverá observar o que dispõe a parte final do art. 2º do Decreto-Lei n. 911/1969, se for o caso, com a devolução de eventual saldo para a Parte Ré.
Torno sem efeito o despacho de ID 86853409.
Condeno, ainda, a Parte Ré ao pagamento das custas processuais, se houver, bem como ao pagamento dos honorários de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado pelo INPC/IBGE desde o ajuizamento e juros de mora de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado.
Atente-se para cobrança das custas processuais na forma do PAC (Lei Estadual nº 9.217/2021), que conferiu nova redação ao caput do art. 46 da Lei nº 8.328, de 29 de dezembro de 2015 – Lei de Custas do Estado do Pará, por meio da Resolução nº 20/2021-TJPA.
Expeça-se o necessário.
As intimações ocorrem preferencialmente por MEIO ELETRÔNICO (Art. 270 do CPC), considerando realizadas pelas publicações no órgão oficial (DPJ), devendo, para tanto, observar criteriosamente que recaiam em nome do(a)s advogado(a)s habilitado(a)s, observada a atualidade da procuração e substabelecimento.
Após o trânsito em julgado, certifique-se.
Observadas as orientações da Corregedoria Geral de Justiça e Conselho Nacional de Justiça, arquive-se, em conformidade com o manual de rotina deste Tribunal.
P.
R.
I.
Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial.
Av.
Cláudio Sanders, 193 - Centro, Ananindeua - PA, 67030-325. -
21/03/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 12:01
Julgado procedente o pedido
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03/03/2023 13:27
Conclusos para julgamento
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03/03/2023 13:27
Processo Reativado
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03/03/2023 13:27
Juntada de Certidão
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02/03/2023 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
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17/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0811827-24.2022.8.14.0006.
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81). [Alienação Fiduciária].
PARTE AUTORA: AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A..
Advogado do(a) AUTOR: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA - PA115665 PARTE RÉ: Nome: LUCAS SILVA DOS SANTOS Endereço: Passagem Coronel Neves, 34, Atalaia, ANANINDEUA - PA - CEP: 67013-88 Advogado do(a) REU: ROSELI DA SILVA MIRANDA CRUZ - PA26314 DECISÃO I – Cuida-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO envolvendo as Partes em epígrafe em que a liminar foi deferida e devidamente cumprida.
Citada a parte Ré, não houve apresentação de resposta, consoante certidão de ID 79999967.
Portanto, sendo o caso de aplicação da revelia com seus efeitos naturais – presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela Parte Autora (Art. 344, CPC).
II – Eventuais questões processuais pendentes serão analisadas por ocasião do julgamento do feito.
III - Certifique-se sobre a existência de custas a recolher.
Em caso positivo, encaminhe-se à UNAJ para os devidos fins, devendo o Sr.
Diretor de Secretaria cumprir o disposto no art. 26 da Lei Estadual n. 8.328 de 29/12/2015.
IV – Após, certifique-se o que houver, retornando a CONCLUSÃO devidamente etiquetado (BA – REVELIA - SENTENÇA), observada a ordem cronológica de antiguidade de processos, ressalvados casos de urgência servindo de norte a Resolução TJPA n. 016/2016.
V – As intimações ocorrem preferencialmente por MEIO ELETRÔNICO (Art. 270 do CPC), considerando realizadas pelas publicações no órgão oficial (DPJ), devendo, para tanto, observar criteriosamente que recaiam em nome do(a)s advogado(a)s habilitado(a)s, observada a atualidade da procuração e substabelecimento.
Em caso de assistência pela Defensoria Pública ou participação do Ministério Público, intime-se pessoalmente (Art. 186, §1º, c/c 178 e 179, todos do NCPC).
PUBLIQUE-SE.
Intime-se.
Data da assinatura digital.
ADELINO ARRAIS GOMES DA SILVA Juiz de Direito respondendo pela 1ª vara cível e empresarial de Ananindeua de acordo com a portaria 186/2023-GP.
Belém, 23/01/2023.
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 005/2005-CRMB E DO PROVIMENTO Nº 003/2009 – CJRMB.
Av.
Cláudio Sanders, 193 - Centro, Ananindeua - PA, 67030-325. -
16/02/2023 11:36
Juntada de Certidão
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16/02/2023 11:34
Arquivado Definitivamente
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16/02/2023 11:34
Juntada de Certidão
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16/02/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 08:33
Decretada a revelia
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15/02/2023 14:02
Conclusos para decisão
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15/02/2023 14:02
Cancelada a movimentação processual
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18/01/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
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21/10/2022 13:54
Juntada de Certidão
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27/08/2022 02:57
Decorrido prazo de LUCAS SILVA DOS SANTOS em 25/08/2022 23:59.
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04/08/2022 17:32
Juntada de Petição de diligência
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04/08/2022 17:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/07/2022 09:20
Juntada de Petição de petição
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12/07/2022 08:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/07/2022 09:03
Expedição de Mandado.
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29/06/2022 13:46
Concedida a Medida Liminar
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23/06/2022 15:46
Conclusos para decisão
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23/06/2022 15:46
Expedição de Certidão.
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23/06/2022 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2022
Ultima Atualização
22/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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