TJPA - 0805310-10.2021.8.14.0015
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Castanhal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2023 22:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/07/2023 11:32
Juntada de Certidão
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13/06/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
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22/04/2023 11:16
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 18/04/2023 23:59.
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11/04/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 22:40
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 22:39
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2023 22:37
Expedição de Certidão.
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02/03/2023 13:49
Juntada de Petição de apelação
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23/02/2023 13:17
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL Processo nº 0805310-10.2021.8.14.0015 REQUERENTES: CLEUSA RODRIGUES SANTANA DA SILVA; F.
S.
D.S; B.C ; EDNA CARDOSO DA SILVA BRAGA e EDVALDO CARDOSO DA SILVA.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL ajuizada por CLEUSA RODRIGUES SANTANA DA SILVA; ESPÓLIO DE ÉDINO CARDOSO DA SILVA, representado pelos seus únicos herdeiros F.
S.
D.S e B.C; EDNA CARDOSO DA SILVA BRAGA e EDVALDO CARDOSO DA SILVA.
Alegam os autores que o Sr.
José Cardoso da Silva faleceu em 26/03/21, deixando viúva a Sra.
Cleusa, e como herdeiros o Sr. Édino Cardoso da Silva, que faleceu em 17/04/2021, o Sr.
Edvaldo Cardoso da Silva e Edna Cardoso da Silva Braga.
Desse modo, estão no polo ativo da demanda, por direito de representação em virtude do falecimento do Sr. Édino, os filhos deste: F.
S.
D.S e B.C, representados pela genitora Marlem Daiana Gomes de Queiroz Cardoso.
Expõem que o Sr.
José Cardoso da Silva possuía um imóvel na cidade de Suzano/SP e, em vida, alienou o bem, no ano de 2015 para Erisvalda Souza Cruz.
No entanto, diante do falecimento dele a outorga de Escritura Definitiva de Compra e Venda não se pode concluir.
Diante disso, solicitam alvará judicial para concluir a venda em questão, sob o argumento de que esse era o único bem pertencente ao “de cujus” e que todo os herdeiros não se opõem a outorga da escritura pública por meio desta ação.
Instado a se manifestar, o Ministério Público não se opôs à concessão do Alvará Judicial pleiteado (id 47935466). É o relatório.
DECIDO.
Nos termos do § 1º do artigo 1.245 do Código Civil, a transmissão de bens imóveis se opera, em regra, mediante a transcrição do título aquisitivo no Serviço de Registro de Imóveis da respectiva circunscrição territorial.
Enquanto não realizada, o bem integra o patrimônio do alienante, tal como consta no registro imobiliário.
Assim, estando o imóvel ainda registrado em nome do Sr.
José Cardoso da Silva, com o falecimento deste foi aberta a sua sucessão hereditária e o seu patrimônio foi transmitido aos herdeiros legítimos, conforme dispõe o art. 1.784 do Código Civil.
Desse modo, torna-se indispensável a abertura do inventário para que o bem venha a ser objeto de partilha e que os herdeiros possam cumprir as obrigações assumidas pelo falecido.
Nesse contexto, o pedido de alvará judicial não é o meio adequado para a regularização imobiliária, não se prestando para a transferência de propriedade de imóvel alienado antes do falecimento do vendedor, devendo a parte interessada se valer do procedimento próprio (arrolamento ou inventário) no juízo universal das sucessões.
Diante de tais considerações, reputo a via eleita inadequada, o que impõe a extinção do feito, sem resolução do mérito.
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso IV e VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas, haja vista o deferimento da gratuidade de justiça.
Sem honorários, por se tratar de jurisdição voluntária.
Com o trânsito em julgado, arquive-se, com as cautelas de praxe.
P.
R.
I.
C.
SERVE A PRESENTE DECISÃO, SE NECESSÁRIO, COMO OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, NOS TERMOS DA PORTARIA Nº 002/2009-GJ1VCIV, podendo a sua autenticidade ser comprovada no site www.tj.pa.gov.br em consulta de 1º grau Comarca de Castanhal.
Castanhal/PA, 15 de fevereiro de 2023 (Assinado eletronicamente) NATÁLIA ARAÚJO SILVA Juíza de Direito Substituta, respondendo -
15/02/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 12:29
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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18/07/2022 12:54
Conclusos para julgamento
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18/07/2022 12:54
Cancelada a movimentação processual
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11/07/2022 22:36
Juntada de Petição de petição
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27/04/2022 15:39
Juntada de Petição de petição
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27/04/2022 15:33
Juntada de Petição de petição
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15/03/2022 10:09
Conclusos para decisão
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24/01/2022 13:08
Juntada de Petição de petição
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14/01/2022 08:40
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2021 22:18
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2021 10:53
Conclusos para decisão
-
07/10/2021 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2021
Ultima Atualização
02/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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