TJPA - 0812444-86.2019.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2023 11:33
Arquivado Definitivamente
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31/03/2023 11:33
Transitado em Julgado em 20/03/2023
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22/03/2023 23:26
Decorrido prazo de HNK BR BEBIDAS LTDA. em 20/03/2023 23:59.
-
11/03/2023 07:41
Decorrido prazo de HNK BR BEBIDAS LTDA. em 10/03/2023 23:59.
-
11/03/2023 07:41
Decorrido prazo de WELBERT FARIAS DO AMARAL em 10/03/2023 23:59.
-
11/03/2023 06:29
Decorrido prazo de WELBERT FARIAS DO AMARAL em 09/03/2023 23:59.
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25/02/2023 00:05
Publicado Sentença em 24/02/2023.
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25/02/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2023
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23/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais (Processo nº 0812444-86.2019.8.14.0006) Requerente: Welbert Farias do Amaral Adv.: Dr.
Raimundo Nonato Laredo da Ponte - OAB/PA nº 4.084 Requerida: HNK BR Bebidas LTDA.
Adv.: Dr.
André Persicano Nara - OAB/SP nº 143.010 Adv.: Dra.
Jaciara Patrícia de Godoy Albieri - OAB/SP nº 370.182 Adv.: Dra.
Viviane Cristina Camilotti - OAB/SP nº 401.798 Vistos, etc., Dispenso o relatório, com fundamento no art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
DECIDO.
WELBERTH FARIAS DO AMARAL, já qualificado, intentou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS contra HNK BR BEBIDAS LTDA, já identificada, alegando, em síntese, que é cliente da empresa requerida, bem como que o seu nome foi negativado pela acionada, o que o impossibilitou de ter acesso a um crédito bancário por si almejado, e, ainda, que a sua adversária, no dia 03/04/2019, emitiu carta de anuência para o cancelamento do título protestado, no valor de R$ 2.422,60 (dois mil, quatrocentos e vinte e dois reais e sessenta centavos), referente à nota fiscal nº *00.***.*70-01, vencida no dia 29/10/2018, mas que, apesar disso, a anotação rivalizada ainda persiste.
A empresa requerida, em sede de contestação, sustentou que o postulante é comerciante e dela adquire mercadorias para revenda, como também que o título objeto da restrição questionada foi levado a protesto por inadimplemento, assim como que emitiu a carta de anuência, no dia 03/04/2019, após o pagamento da primeira parcela pactuada entre os litigantes para a quitação parcelada da obrigação descumprida, e, ainda, que a persistência da restrição se deu por inércia do devedor, uma vez que este teria deixado de liquidar as custas necessárias para a realização da baixa do gravame correspondente, sendo, assim, descabida a reparação material e moral pretendidas.
No caso vertente o postulante alegou, em sua inicial, que a empresa requerida apresentou indevidamente para protesto a nota fiscal nº *00.***.*70-01, no valor de R$ 2.422,60 (dois mil, quatrocentos e vinte e dois reais e sessenta centavos), vencida no dia 29/10/2018, já que a dívida representada no título que ensejou a anotação questionada se encontra quitada.
A tese sustentada na peça vestibular, no entanto, não se compagina com os demais elementos probatórios carreados aos autos.
Sem embargo, o próprio postulante declarou judicialmente, portanto, sob o crivo do contraditório, que adquiriu da empresa requerida para fins de revenda as mercadorias descritas na nota fiscal nº *00.***.*70-01, no valor R$ 2.422,60 (dois mil, quatrocentos e vinte e dois reais e sessenta centavos), bem como que não quitou o título protestado no prazo pactuado e, ainda, que os litigantes, por meio de negociações, acordaram que o pagamento da dívida respectiva seria realizado de forma parcelada.
Estando evidenciada a impontualidade no cumprimento da obrigação originada do título que ensejou a anotação questionada, é evidente que o protesto realizado, que foi destinado à comprovação formal e solene da inadimplência do devedor, por se materializar como exercício regular de um direito, previsto e autorizado pelo ordenamento jurídico, se deu de forma legítima.
O documento anexado no Id nº 13430166, por sua vez, revela que a empresa requerida emitiu a carta de anuência correspondente, no dia 03/04/2019, para efeito de baixa da dívida apontada no protesto, uma vez concluída as negociações para o pagamento parcelado do débito.
De outra banda, a responsabilidade pelo procedimento de cancelamento do protesto lavrado legitimamente, nos termos do disposto no art. 26, parágrafos 1º e 2º, da Lei nº 9.492/1997, é do inadimplente.
Em tendo sido o título legitimamente protestado, cabia, evidentemente, ao postulante, após o pagamento da dívida, providenciar a baixa do protesto junto ao Cartório do Único Ofício da Comarca de Benevides.
A versão do requerente de que levou a carta de anuência ao Cartório do Único Ofício da Comarca de Benevides, mas que o Tabelião teria se recusado a aceitá-la, além de ter exigido a sua reemissão ou, ainda, que a empresa requerida produzisse outro documento atestando a quitação do débito que ensejou o protesto está em linha de colisão com o conjunto probatório.
Com efeito, o Cartório do Único Ofício da Comarca de Benevides, por meio do expediente anexado no Id nº 35478500, informou que não houve recusa de realização do cancelamento do protesto questionado, bem como que essa providência não foi assumida, já que o requerente não realizou o pagamento das custas devidas, nem tampouco adotou o procedimento previsto no Provimento Conjunto nº 013/2019/CJRMB/CJCI.
Não tendo ocorrido recusa na aceitação de carta de anuência, é evidente que a pretensão do requerente de ter este documento reemitido se apresenta descabida.
A pretensão do postulante de que a empresa acionada seja obrigada a excluir o seu nome dos órgãos de restrição ao crédito também é desprovida de qualquer fundamento, já que a única anotação existente nos documentos apresentados é referente ao protesto da dívida de R$ 2.422,60 (dois mil, quatrocentos e vinte e dois reais e sessenta centavos), lavrado no Cartório do Único Ofício da Comarca de Benevides, a requerimento da empresa demandada, por inadimplemento.
Ademais, estando comprovado que não houve recusa de aceitação da carta de anuência alegadamente apresentada pelo requerente, desnecessária se apresenta a reexpedição desse documento.
A pretensão reparatória, à vista do esposado, não merece guarida, já que provado está que o protesto foi legitimamente lavrado, bem como que foi o próprio postulante que deixou de assumir as providências necessárias ao cancelamento da restrição impugnada.
Ante ao exposto, julgo improcedente a presente ação, extinguindo, assim, o presente processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação Transitada em julgado a presente decisão, certifique-se e, em seguida, arquivem-se os autos.
Havendo interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal ou, ainda, acerca de pedido de assistência judiciária gratuita, promovendo, em ato contínuo, a intimação da parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma estatuída no art. 42 da Lei nº 9.099/1995, e, ainda, remetendo os autos em seguida, com ou sem manifestação do recorrido, independentemente de conclusão, à colenda Turma Recursal, aplicando-se, dessa forma, em prestígio aos princípios da celeridade e economia processual, o disposto no art. 1.010, parágrafos 2º e 3º, c/c o art. 204, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, que estabelece que o controle de admissibilidade recursal atualmente cabe ao Juízo ad quem e, ainda, porque os atos de processamento e remessa à Instância Superior são meramente ordinatórios.
Devolvidos os autos pela Turma Recursal, CUMPRA-SE, no que couber, as disposições já contidas na presente sentença, independente de nova conclusão, ainda que para conhecimento da movimentação realizada nos autos.
P.R.I.
Ananindeua, 17/02/2023.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua. -
22/02/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2023 09:07
Julgado improcedente o pedido
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06/02/2023 10:46
Conclusos para julgamento
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02/02/2023 15:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/01/2023 10:29
Conclusos para decisão
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26/01/2023 10:29
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 26/01/2023 09:15 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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26/01/2023 10:18
Juntada de Certidão
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26/01/2023 10:14
Juntada de Certidão
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26/01/2023 10:07
Juntada de
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25/01/2023 23:42
Juntada de Petição de petição
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21/12/2022 03:43
Decorrido prazo de HNK BR BEBIDAS LTDA. em 19/12/2022 23:59.
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21/12/2022 01:27
Decorrido prazo de WELBERT FARIAS DO AMARAL em 15/12/2022 23:59.
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02/12/2022 13:26
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2022 13:26
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2022 13:25
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 26/01/2023 09:15 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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02/12/2022 13:19
Ato ordinatório praticado
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27/07/2022 05:04
Decorrido prazo de HNK BR BEBIDAS LTDA. em 25/07/2022 23:59.
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21/07/2022 21:31
Decorrido prazo de WELBERT FARIAS DO AMARAL em 18/07/2022 23:59.
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28/06/2022 14:14
Juntada de Petição de contestação
-
13/06/2022 10:43
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2022 10:41
Ato ordinatório praticado
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13/06/2022 10:39
Audiência Instrução e Julgamento designada para 25/04/2023 11:15 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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13/06/2022 10:34
Juntada de Petição de certidão
-
13/06/2022 10:14
Cancelada a movimentação processual
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13/06/2022 10:13
Juntada de Petição de termo de audiência
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13/06/2022 10:03
Audiência Conciliação realizada para 13/06/2022 09:40 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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05/03/2022 01:29
Decorrido prazo de HNK BR BEBIDAS LTDA. em 03/03/2022 23:59.
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21/02/2022 08:48
Juntada de identificação de ar
-
13/02/2022 01:49
Decorrido prazo de WELBERT FARIAS DO AMARAL em 07/02/2022 23:59.
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13/02/2022 01:44
Decorrido prazo de WELBERT FARIAS DO AMARAL em 07/02/2022 23:59.
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20/01/2022 14:10
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2022 14:08
Juntada de Certidão
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20/01/2022 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/01/2022 14:02
Expedição de Certidão.
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20/01/2022 13:55
Audiência Conciliação redesignada para 13/06/2022 09:40 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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20/01/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2022 13:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/09/2021 10:30
Conclusos para decisão
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23/09/2021 10:29
Juntada de Certidão
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15/04/2021 09:21
Juntada de
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09/03/2021 11:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/12/2019 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2019 11:06
Conclusos para despacho
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17/12/2019 11:06
Movimento Processual Retificado
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16/12/2019 08:41
Conclusos para decisão
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16/12/2019 08:32
Juntada de identificação de ar
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30/11/2019 00:46
Decorrido prazo de WELBERT FARIAS DO AMARAL em 29/11/2019 23:59:59.
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20/11/2019 09:36
Juntada de Petição de petição
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12/11/2019 11:51
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2019 11:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/11/2019 11:22
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2019 21:00
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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22/10/2019 11:12
Conclusos para decisão
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22/10/2019 11:12
Audiência conciliação designada para 17/06/2020 10:00 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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22/10/2019 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2019
Ultima Atualização
31/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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