TJPA - 0800198-80.2023.8.14.0115
1ª instância - Vara Civel de Novo Progresso
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2024 08:29
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2024 08:28
Expedição de Certidão.
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21/10/2023 01:33
Decorrido prazo de LAHYR SANTOS FARIA em 17/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 09:55
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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16/10/2023 09:54
Juntada de Certidão
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22/09/2023 00:33
Publicado Sentença em 21/09/2023.
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22/09/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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20/09/2023 08:48
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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20/09/2023 08:47
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Cível de Novo Progresso Processo n.º: 0800198-80.2023.8.14.0115 Classe: CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261) DEPRECANTE: JUIZO DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA CIVEL DA COMARCA DE GOVERNADOR VALADARES e outros DEPRECADO: JUIZO DE DIREITO DA VARA CIVEL DA COMARCA DE NOVO PROGRESSO PA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de Carta Precatória, na qual não houve deferimento de justiça gratuita e, a parte autora, embora intimada, não recolheu as custas processuais devidas, conforme certidão de ID 94084655.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Doravante, DECIDO.
O artigo 290, do Código de Processo Civil (CPC), especifica que “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”.
No caso concreto, a parte requerente fora intimada, porém não recolheu as custas devidas no prazo legal.
Com efeito, até mesmo eventual necessidade de intimação do requerente da ação para recolhimento de custas devidas já fora refutada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a qual se manifestou pela desnecessidade da medida, conforme nos ensina a doutrina: A corte especial do STJ, por onze votos a oito, dirimiu essa divergência em favor da desnecessidade de intimação da parte (STJ-Corte Especial, ED no Resp 264.895-PR, rel.
Min.
Ari Pargendler, j. 19.12.01, rejeitaram os embs., maioria, DJU 15.4.02, p. 156 (in Código de Processo Civil.
Theotonio Negrão; art. 257:3a) Ante o exposto, considerando as razões acima expostas e com fulcro nos artigos 485, inciso I, e 290, ambos do CPC, EXTINGO O FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, determinando o CANCELAMENTO da distribuição da presente exordial.
INTIMEM-SE.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas necessárias.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, como mandado de INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 003/2009, com a redação dada pelo Provimento nº 11/2009, ambos da CJRMB, cuja autenticidade pode ser comprovada no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (http://www.tjpa.jus.br).
Novo Progresso/PA, data da assinatura digital.
Cláudio Sanzonowicz Júnior Juiz de Direito Substituto respondendo pela Vara Cível da Comarca de Novo Progresso -
19/09/2023 18:55
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 18:55
Indeferida a petição inicial
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19/09/2023 17:45
Conclusos para julgamento
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19/09/2023 17:45
Cancelada a movimentação processual
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01/06/2023 11:56
Juntada de Certidão
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22/03/2023 15:38
Decorrido prazo de LAHYR SANTOS FARIA em 20/03/2023 23:59.
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18/03/2023 02:01
Decorrido prazo de LAHYR SANTOS FARIA em 17/03/2023 23:59.
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16/03/2023 04:32
Decorrido prazo de LAHYR SANTOS FARIA em 14/03/2023 23:59.
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17/02/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 02:17
Publicado Despacho em 16/02/2023.
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16/02/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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15/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Cível de Novo Progresso PROCESSO: 0800198-80.2023.8.14.0115 Classe: CARTA PRECATÓRIA CÍVEL Assunto: Oitiva DESPACHO 01.
INTIME-SE a parte Requerente, via sistema, para que recolha as custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do CPC. 02.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e façam os autos CONCLUSOS. 03.
Cumpra-se, servindo o presente Despacho, por cópia, como MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos do provimento n.º 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o provimento nº 11/2009 daquele órgão correicional.
Novo Progresso/PA, data da assinatura digital.
Gabriel de Freitas Martins Juiz de Direito Substituto da Vara Cível da Comarca de Novo Progresso -
14/02/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2023 09:40
Conclusos para despacho
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02/02/2023 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2023
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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