TJPA - 0800930-08.2022.8.14.0047
1ª instância - Vara Unica de Rio Maria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2023 13:51
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2023 11:33
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
27/03/2023 11:16
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 11:16
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
24/03/2023 11:16
Transitado em Julgado em 14/03/2023
-
16/03/2023 04:27
Decorrido prazo de PATRICIA MOREIRA OLIVEIRA em 14/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 04:27
Decorrido prazo de MOURA & OLIVEIRA COMERCIO LTDA - ME em 14/03/2023 23:59.
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17/02/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
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17/02/2023 00:15
Publicado Sentença em 16/02/2023.
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17/02/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
15/02/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE RIO MARIA PROCESSO: 0800930-08.2022.8.14.0047 CLASSE JUDICIAL: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Cheque] AUTOR: FORROBRAS - IND.
E COM.
DE ARTEFATOS PLASTICOS LTDA - ME REQUERIDO: MOURA & OLIVEIRA COMERCIO LTDA - ME, PATRICIA MOREIRA OLIVEIRA SENTENÇA FORROBRAS – INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARTEFATOS PLÁSTICOS LTDA ingressou com AÇÃO MONITÓRIA em face de MOURA & OLIVEIRA LTDA E OUTRA, todas qualificadas nos autos.
Em petição de Id 83019514, a parte autora desistiu da ação.
DECIDO.
A norma do art. 485, VIII, do CPC, prevê as possibilidades de extinção do processo, sem resolução do mérito, dentre as quais a desistência da ação de forma unilateral, apenas condicionando a inocorrência de oferecimento de contestação pelo réu (art. 485, § 4º, do CPC).
Considerando que, no presente feito, sequer houve a citação das requeridas, não se vislumbra qualquer óbice à desistência pretendida, razão bastante a ensejar este Juízo ao deferimento do requerimento de Id 53951464.
ISTO POSTO, COM ESPEQUE NA NORMA DO ART. 485, VIII, DO CPC, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA E JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Eventuais custas remanescentes pelo autor, na forma da Lei.
Sem condenação em honorários advocatícios, na forma da Lei.
Após o trânsito em julgado e pagas as custas, arquivem-se.
P.I.C.
Rio Maria – PA, datado e assinado eletronicamente.
GUILHERME LEITE RORIZ Juiz de Direito Substituto -
14/02/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 17:01
Extinto o processo por desistência
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13/02/2023 14:06
Conclusos para julgamento
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13/02/2023 14:06
Cancelada a movimentação processual
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05/12/2022 09:22
Juntada de Petição de petição
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23/09/2022 10:47
Expedição de Certidão.
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23/09/2022 10:38
Expedição de Certidão.
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21/09/2022 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2022
Ultima Atualização
27/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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