TJPA - 0806184-39.2023.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO DE RETORNO DE AUTOS DO TJE Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso XXII, do Provimento 006/2006 da CRMB, fica a parte AUTORA intimada acerca do retorno dos autos do E.
Tribunal de Justiça do Pará, a fim de que, querendo, proceda aos requerimentos que entender pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém,30 de maio de 2025 IRACELIA CARVALHO DE ARAUJO 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
30/05/2025 07:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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30/05/2025 07:10
Baixa Definitiva
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29/05/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N. 0806184-39.2023.8.14.0301.
COMARCA: BELÉM/PA.
APELANTE/APELADO: BANCO FICSA S/A ADVOGADO: FELICIANO LYRA MOURA - OAB PA19086-A.
APELANTE/APELADO: MARIA ANTONIA DA SILVA DAMASCENO ADVOGADO: JULIO CESAR DE OLIVEIRA MENDES - OAB PR103119-A RELATOR: DES.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU.
RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO.
I.
CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedente pedido de declaração de inexistência de débito, repetição do indébito em dobro e indenização por dano moral, diante de descontos realizados sem comprovação contratual.
A instituição financeira pleiteia a reforma integral da sentença ou, subsidiariamente, a redução do valor indenizatório.
A parte autora, por sua vez, requer a majoração do quantum fixado a título de dano moral.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se: (i) a ausência de apresentação do contrato firmado entre as partes torna ilegítimos os descontos realizados pela instituição financeira em benefício previdenciário; (ii) os danos morais estão configurados diante da falha na prestação do serviço; (iii) o valor fixado a título de indenização deve ser mantido, majorado ou reduzido.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A instituição financeira não juntou aos autos o contrato que legitimaria os descontos realizados, não se desincumbindo do ônus da prova previsto no art. 373, II, do CPC. 4.
Restou comprovado nos autos que a parte autora, pessoa idosa, sofreu descontos indevidos em verba de natureza alimentar, o que configura dano moral in re ipsa. 5.
Embora presente o dever de indenizar, o valor arbitrado na sentença (R$ 5.000,00) mostra-se excessivo, sendo reduzido para R$ 1.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 6.
Em razão da redução da indenização, fica prejudicado o recurso interposto pela autora que visava à majoração do valor.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso do réu parcialmente provido para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 1.000,00 (mil reais), com incidência de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso até a data da presente decisão, sendo, a partir de então, atualizado pela taxa SELIC.
Recurso da autora prejudicado.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de apresentação do instrumento contratual pelo fornecedor impede a legitimidade de descontos realizados em benefício previdenciário. 2.
Configura dano moral a privação indevida de verba alimentar, ainda que ausente comprovação de prejuízo adicional. 3.
O quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, podendo ser revisto quando excessivo.
Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por BANCO FICSA S/A e MARIA ANTONIA DA SILVA DAMASCENO diante do inconformismo de ambos com sentença proferida pelo Juízo de Primeiro Grau, que julgou procedentes os pedidos contidos na inicial.
Em suas razões, o banco recorrente requer a reforma integral da sentença, ao argumento de ser lícita a contratação questionada.
Diz inexistirem danos morais a serem indenizados, porém, caso mantida a condenação, requer seja reduzido o quantum indenizatório.
Em suas razões, a parte autora requer a reforma parcial da sentença, para que seja majorado o valor da indenização por danos morais.
Foi oportunizado o oferecimento de contrarrazões. É o relatório.
Decido monocraticamente.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos.
Em que pesem as alegações do banco recorrente, o fato é que este não se desincumbiu de seu ônus probatório, vez que não juntou aos autos o instrumento contratual que seria capaz de legitimar os descontos.
A autora, a seu turno, demonstrou a ocorrência dos descontos.
Sobre o ônus da prova, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE EXPLORAÇÃO DE DIREITOS DE COMERCIALIZAÇÃO E VENDA DE MEDICAMENTO.
TRANSFERÊNCIA DE KNOW-HOW.
AÇÃO DECLARATÓRIA E COMINATÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA PROVA.
DISTRIBUIÇÃO ADEQUADA.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg.
Corte Estadual dirimiu, fundamentadamente, os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 2.
Consoante as regras de distribuição do ônus probatório, atribui-se ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, nos termos do art. 373, I e II, do CPC/2015 (art. 333, I e II, do CPC/73). 3.
Ao analisar as provas produzidas nos autos, o Tribunal de origem consignou expressamente que a autora não se desincumbiu de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, e que não houve confissão ficta por parte da ré, não havendo que se falar em indevida distribuição do ônus da prova no caso. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1640331/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 20/10/2020) Prosseguindo, não tendo o réu comprovado a regularidade da contratação e tendo havido desconto no benefício previdenciário da apelada, nada há o que se reformar na sentença apelada neste ponto.
Em relação aos danos morais, entendo que restam devidamente configurados, pois a parte apelada, pessoa idosa, foi, em decorrência de falha na prestação do serviço pelo apelante, privada indevidamente de parte de seu benefício previdenciário, verba que possui caráter alimentar, situação que extrapola a barreira do mero aborrecimento.
Neste sentido vejamos: EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL ? APELAÇÃO ? AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESCONTO INDEVIDO EM APOSENTADORIA ? CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO APRESENTADO ? REPETIÇÃO DO VALOR DESCONTADO EM DOBRO DEVIDO - INTELIGENCIA DO ARTIGO 42 DO CDC ? DANO MORAL IN RE IPSA ? QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO E JUSTO AO CASO CONCRETO À UNANIMIDADE. 1 ? In casu, evidenciada a ilicitude da conduta do banco apelante, que promoveu descontos indevidos no benefício previdenciário da recorrida, referentes a empréstimo consignado, sem comprovar a existência de relação contratual entre as partes, resta patente sua responsabilidade e correlato dever de indenizar. 2 ? O dano moral, no caso, é in re ipsa, ou seja, prescindível de comprovação, ante a notoriedade da violação a dignidade da pessoa humana, pois houve privação indevida de parte do benefício previdenciário da recorrida, pessoa idosa, que configura verba alimentar destinada ao sustento. 3 ? No que tange a repetição do indébito em dobro, o banco apelante não logrou êxito em comprovar a contratação do negócio jurídico bancário pela autora a justificar os descontos efetivados em sua conta, pelo que deve ser aplicado o artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, sendo desnecessária a caracterização de má-fé por parte do fornecedor 4 - Para a fixação dos danos morais, o julgador deve atender aos seguintes parâmetros: a extensão do dano, grau de culpa do ofensor, situação econômica das partes, sempre observando, ainda, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que foi devidamente analisado no caso sob testilha. 5 ? Recurso conhecido e desprovido à unanimidade. (2018.01186756-79, 187.514, Rel.
EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-03-20, Publicado em 2018-03-27) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DESCONTO INDEVIDO NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA AUTORA – AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMO OU SIMILAR – COMPROVAÇÃO – CABIMENTO DA DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO VALOR DESCONTADO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PRESTADOR DE SERVIÇO – OCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO – PROCEDÊNCIA DO PLEITO INDENIZATÓRIO RELATIVO AOS DANOS MORAIS – MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO – OBSERVÂNCIA À RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1-No caso vertente, restou devidamente comprovado a ocorrência de ato ilícito perpetrado pela parte apelante, consubstanciado no desconto indevido referente ao contrato de empréstimo. 2- A surpresa de privação de verbas de caráter alimentar, transcendem os limites do mero aborrecimento, sendo devido o pleito indenizatório relativo aos danos morais. 3-Ademais, quanto à repetição do indébito, restou comprovado que a apelada sofreu desconto em seu benefício por empréstimo não realizado, o que acarreta a restituição, em dobro, conforme previsto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, estando correto o arbitrado na sentença. 3-No tocante ao quantum indenizatório, referente ao dano moral, é notória a dificuldade existente no arbitramento da indenização do mesmo, ante a ausência de critérios objetivos traçados pela lei a nortear o julgamento e de não possuir aquele dano reflexo patrimonial, apesar de não lhe recursar, em absoluto, uma rela compensação a significar uma satisfação ao lesado. 4- Feitas tais considerações e atenta ao fato que em casos análogos este Egrégio Tribunal tem entendido que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) atende aos padrões da razoabilidade e proporcionalidade, também não merece reparos a sentença ora vergastada nesta parte. (Apelação Cível nº 0042189-28.2015.8.14.0090, Rel.
Desa.
Maria de Nazaré Saavedra Guimarães, Segunda Turma de Direito Privado.
Publicado em 17/06/2019) Presente o dever de indenizar, passo a analisar o quantum arbitrado pelo juízo de primeiro grau.
Os danos morais foram fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Pois bem, no que se refere ao quantum indenizatório, é notória a dificuldade existente no seu arbitramento, ante a ausência de critérios objetivos traçados pela lei a nortear o julgamento e de não possuir aquele dano repercussão na esfera patrimonial, apesar de não lhe recusar, em absoluto, uma real compensação a significar uma satisfação ao lesado.
Compete ao julgador, segundo o seu prudente arbítrio, estipular equitativamente os valores devidos, analisando as circunstâncias do caso concreto e obedecendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
No tocante ao valor dos danos morais, entendo que o valor fixado pelo juiz, considerando a particularidade dos autos, notadamente o tempo de 02 anos transcorrido entre o primeiro desconto e o ajuizamento da ação (EREsp nº 526.299/PR, Corte Especial, Rel.
Ministro Hamilton Carvalhido, DJe 5/2/2020), deve ser reduzido para R$ 1.000,00 (mil reais), pois tal importe melhor se adequa aos padrões da razoabilidade e proporcionalidade, bem como atende adequadamente ao caráter dúplice – pedagógico e reparador – que contém a sanção.
Ademais, o valor em questão não se mostra exorbitante ou exagerado e está longe de representar enriquecimento ilícito.
Sobre o assunto, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
FRAUDE.
MÚTUO BANCÁRIO.
VALOR DOS DANOS MORAIS.
REVISÃO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
MANUTENÇÃO DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Acerca da indenização a título de danos morais, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que somente é admissível o exame do valor fixado a título de danos morais quando for verificada a exorbitância ou a índole irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2.
No caso, a decisão agravada deve ser confirmada pelos seus jurídicos fundamentos, pois o valor da indenização por danos morais, arbitrado em R$ 1.000,00 (mil reais), não se mostra irrisório nem desproporcional, considerando que não houve prejuízo nos rendimentos da agravante.
A alteração do julgado, a fim de majorar o quantum, implica revolvimento de matéria probatória.
Manutenção da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.153.054/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 24/2/2023.) Desta forma, a sentença merece ser parcialmente reformada, reduzindo-se o valor da indenização por danos morais para R$ 1.000,00 (mil reais).
Em relação ao recurso do autor fica prejudicada a análise do pedido de majoração do valor da indenização, considerando a redução efetivada anteriormente.
ASSIM, art. 133, XII, letra “d”, do RITJ/PA, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo réu para REDUZIR o valor da indenização por danos morais para R$ 1.000,00 (mil reais), que deverá sofrer incidência de juros de mora de 1% ao mês a contar do efetivo prejuízo até a presente data, a partir de quando (AgInt no REsp n. 1.300.149/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/12/2016, DJe de 1/2/2017.) deverá ser corrigido pela taxa SELIC, que abrange correção monetária e juros de mora.
Fica prejudicado o recurso interposto pela parte autora.
Corrija-se a autuação, adequando-se os polos Apelante e Apelado, conforme anteriormente determinado à ID 24278492.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos ao juízo a quo.
Belém/PA, 21 de maio de 2025.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
21/05/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 16:03
Não conhecido o recurso de Apelação de MARIA ANTONIA DA SILVA DAMASCENO - CPF: *83.***.*97-72 (APELANTE)
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21/05/2025 16:03
Conhecido o recurso de BANCO FICSA S/A. - CNPJ: 61.***.***/0001-86 (APELADO) e provido em parte
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11/02/2025 09:16
Conclusos para decisão
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11/02/2025 01:14
Decorrido prazo de BANCO FICSA S/A. em 10/02/2025 23:59.
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21/01/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) 0806184-39.2023.8.14.0301 1ª Turma de Direito Privado Advogado do(a) APELANTE: JULIO CESAR DE OLIVEIRA MENDES - PR103119-A Advogado do(a) APELADO: FELICIANO LYRA MOURA - PA19086-A D E C I S Ã O: I.
Recebo o(s) recurso(s) de apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo, pois não verificada situação prevista no §1º, do art. 1.012, do CPC.
II.
Determino a intimação de ambas as partes para que, no prazo de 15 dias, informem sobre o interesse em conciliar.
III.
Havendo interesse, que apresentem as respectivas propostas.
IV.
Sem prejuízo aos demais itens, promova a Secretaria a revisão da autuação do processo e, caso haja necessidade, proceda com a correção cabível, seja adequando-se os polos apelante(s) e apelado(s), seja excluindo marcação de pendência de tutela/liminar, face a ausência de pedido nesse sentido e/ou já ter sido proferida decisão acerca do(s) efeito(s) relativo(s) ao recebimento do recurso, e, finalmente, seja excluída a anotação de vinculação do processo com Metas do CNJ não aplicáveis ao 2º Grau de Jurisdição.
Sobre tudo, certifique-se.
V.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
VI.
Após, conclusos.
Belém/PA, data e hora registradas no PJe.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
15/01/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 14:48
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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11/10/2024 10:15
Recebidos os autos
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11/10/2024 10:15
Conclusos para decisão
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11/10/2024 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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