TJPA - 0809939-38.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2023 08:37
Arquivado Definitivamente
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20/03/2023 08:32
Transitado em Julgado em
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18/03/2023 00:03
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DE OLIVEIRA LISBOA em 17/03/2023 23:59.
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15/03/2023 00:11
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DE OLIVEIRA LISBOA em 14/03/2023 23:59.
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16/02/2023 00:16
Publicado Decisão em 16/02/2023.
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16/02/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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15/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 0809939-38.2022.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR IMPETRANTE: MARIA DO SOCORRO DE OLIVEIRA LISBOA ADVOGADO: CLAUDIO DE SOUZA MIRALHA PINGARILHO– OAB/PA 12.123 PA IMPETRADO: SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DO PARÁ ENDEREÇO: TV.LOMAS VALENTINAS, 2190 4º ANDAR.
BAIRRO DO MARCO, BELÉM/PA, CEP66093-677.
PROCURADORA DE JUSTIÇA: LEILA MARIA MARQUES DE MORAES RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO MANDADO DE SEGURANÇA.
REQUERIMENTO DE LAUDOS TECNICOS ACERCA DE SERVIDOR PARA FINS DE APOSENTADORIA ESPECIAL.
OBJETO DO WRIT.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
ART. 485, VI, DO CPC C/C ART. 6º, §5º DA LEI Nº 12.016/09.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por MARIA DO SOCORRO DE OLIVEIRA LISBOA, contra suposto ato ilegal da SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DO ESTADO DO PARÁ, SR.
RÔMULO RODOVALHO GOMES.
Narra a impetrante que foi servidora do Estado impetrado, exercendo o cargo de Fisioterapeuta desde 1996, por 08 (oito) anos e 06 (seis) meses, conforme certidão de tempo de serviço em anexo, e que hoje é servidora do Município de Belém, conforme se comprova certidão de tempo de serviço, também em anexo.
Informa que ao proceder a averbação do tempo de serviço prestado no Estado perante o Município de Belém, requerendo aposentadoria especial, já que com a somatória dos dois períodos contabiliza tempo de serviço superior ao mínimo necessário para requerer a aposentadoria especial, que seria de 25 (vinte e cinco) anos, foi-lhe requerida a apresentação de documentos que comprovassem o labor pela impetrante que a expôs a agentes nocivos à saúde, o que lhe garantiria o direito à percepção de aposentadoria especial.
Para tanto, ingressou com pedido administrativo junto ao impetrado, desde 09 de março de 2022, e até o presente momento não obteve resposta como comprovam os documentos anexos.
Pontua que para atender à Lei 8.213/91, IN 77/2015 e legislação pertinente, a impetrante necessita da apresentação do laudo de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), documento que deve ser emitido pelo órgão empregador.
Assevera que a impetrante não merece ser prejudicada pela inércia do Estado impetrado, que tem a obrigação legal de prestar-lhe informações devidas, e de emitir e fornecer os documentos que viabilizem a aposentadoria da servidora pública municipal.
Diante do exposto, requer o deferimento da justiça gratuita, a notificação da autoridade coatora para que preste as informações no prazo de 10 dias e, caso entenda necessário, a notificação da Procuradoria Geral do Estado, após, a oitiva da Procuradoria de Justiça.
Ao final, cumpridas as formalidades legais, seja concedida a segurança, determinando à autoridade coatora a emissão e o fornecimento do laudo de PPPe LTCAT, à impetrante por todo o período laborado de 02/12/1996 até 30/05/2005, por se tratar de direito líquido e certo.
Requer a aplicação de multa diária, no caso de atraso da entrega do pleito, no valor de R$1.000,00 ou no valor que entender pertinente.
Distribuídos o feito neste Egrégio Tribunal, coube-me a relatoria, oportunidade na qual determinei a redistribuição do feito para a Seção de Direito Público, e a comprovação do recolhimento das custas processuais, ou impossibilidade de fazê-lo.
A impetrante apresentou comprovante de pagamento do recolhimento das custas da ação mandamental.
Considerando que não houve pedido de liminar, determinei o processamento do mandamus.
O Estado do Pará, por seu turno, apresentou manifestação (Id. 10983959).
O Secretário de Saúde não apresentou informações, conforme Certidão (Id. 11012252).
O Ministério Público do Estado manifesta-se pela concessão da ordem.
O Estado do Pará comprovou que emitiu e forneceu os laudos de PPP e do laudo LTCAT, conforme requerido no presente mandado de segurança, requerendo a extinção do feito, por perda superveniente do objeto, com base no art. 485, VI, do CPC. É o essencial relatório.
Decido.
Cinge-se o presente mandamus a existência de direito líquido e certo da impetrante em receber do impetrado laudo de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho -LTCAT, para fins de aposentadoria especial.
Compulsando os autos, verifico que o mandado de segurança deve ser extinto por evidente perda de objeto pela perda superveniente do objeto.
Isso porque o Estado do Pará comprovou o fornecimento à impetrante dos documentos requeridos pela impetrante por meio do referido mandado de segurança, quais sejam, o laudo de PPP e LTCAT, por todo o período laborado de 02/12/1996 até 30/05/2005, ambos emitidos pela SESPA, os quais foram entregues a postulante no dia 14/09/2022, conforme Termo de Entrega de Documento (Id. 11604880).
Assim sendo, patente é a perda do objeto pela ausência superveniente do interesse de agir, uma vez que impede o julgamento do mérito.
Corroborando esse entendimento, colaciono o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL – MANDADO DE SEGURANÇA - LICITAÇÃO - PERDA DE OBJETO. 1.
Perde o objeto mandado de segurança ajuizado com o objetivo de habilitar a impetrante em processo de licitação, determinando-se a abertura da proposta apresentada, considerando que houve adjudicação do contrato à empresa vencedora da licitação, estando em fase de conclusão a obra. 2.
Recurso ordinário não provido. (RMS 23.208/PA, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2007, DJ 01/10/2007, p. 256) A propósito, vale citar os seguintes julgados deste Tribunal: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DECLARATÓRIA LICITAÇÃO PRELIMINAR DE CARÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR - CONCLUSÃO DO CERTAME ASSINATURA DO CONTRATO EFEITO TRANSLATIVO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
AGRAVO PROVIDO. 1.
A conclusão de procedimento licitatório caracteriza a falta de interesse de agir da Agravada para propor a ação declaratória na qual pretende habilitar-se no certame.
Preliminar acolhida. 2.
Caracterizada a falta de interesse de agir do processo na origem, aplica-se o efeito translativo ao Agravo de Instrumento. 3.
Agravo conhecido e provido para acolher a preliminar de falta de interesse de agir e dou-lhe provimento para aplicar o efeito translativo e extinguir a Ação Declaratória na origem com fulcro no art. 267, VI do CPC. (2014.04584390-36, 136.383, Rel.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-06-30, Publicado em 2014-08-04) .............................................................................................
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA LICITAÇÃO ADJUDICAÇÃO DO OBJETO DO CERTAME AGRAVO PROVIDO - PERDA DE OBJETO DO WRIT NA ORIGEM I Restando incontroverso nos autos de que já ocorrera a adjudicação do objeto do certame na origem, imperioso é reconhecer a perda do objeto de mandado de segurança visando guerrear decisão judicial interlocutória que determinou a suspensão do pregão.
II À unanimidade, recurso provido para reconhecer a perda do objeto do mandado de segurança na origem. (2009.02634975-08, 75.865, Rel.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2009-02-09, Publicado em 2009-02-19) Ante o exposto, diante da perda superveniente de interesse processual, com base no art. 485, VI, do NCPC c/c art. 6º, §5º da Lei nº 12.016/09, extingo o feito sem resolução do mérito.
Sem honorários (artigo 25 da Lei nº 12.016/2009).
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da portaria nº 3731/2015-GP.
Em face do princípio da causalidade, deixo de condenar a Impetrante no pagamento das custas e das despesas processuais.
Publique-se e intimem-se.
Belém, 14 de fevereiro de 2023.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR -
14/02/2023 19:12
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 19:12
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 18:20
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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14/02/2023 16:51
Conclusos para decisão
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14/02/2023 16:51
Cancelada a movimentação processual
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31/10/2022 12:18
Juntada de Petição de petição
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20/09/2022 11:21
Juntada de Petição de parecer
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14/09/2022 18:12
Juntada de Petição de petição
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14/09/2022 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 13/09/2022 23:59.
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12/09/2022 12:13
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 12:12
Juntada de
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09/09/2022 10:45
Juntada de Petição de contestação
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31/08/2022 00:16
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DE OLIVEIRA LISBOA em 30/08/2022 23:59.
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23/08/2022 00:13
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DE OLIVEIRA LISBOA em 22/08/2022 23:59.
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11/08/2022 00:13
Decorrido prazo de SECRETARIO ESTADUAL DE SAUDE PUBLICA em 10/08/2022 23:59.
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29/07/2022 00:02
Publicado Despacho em 29/07/2022.
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29/07/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
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27/07/2022 14:39
Juntada de Petição de diligência
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27/07/2022 14:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/07/2022 09:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/07/2022 08:59
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2022 08:59
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2022 08:58
Expedição de Mandado.
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27/07/2022 08:57
Juntada de
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26/07/2022 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2022 13:06
Conclusos ao relator
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25/07/2022 12:30
Juntada de Petição de petição
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22/07/2022 00:04
Publicado Despacho em 22/07/2022.
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22/07/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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21/07/2022 15:27
Juntada de Petição de petição
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20/07/2022 11:47
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 11:47
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 08:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/07/2022 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2022 12:17
Conclusos para decisão
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15/07/2022 12:17
Distribuído por sorteio
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15/07/2022 12:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2022
Ultima Atualização
20/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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