TJPA - 0802145-10.2022.8.14.0050
1ª instância - Vara Unica de Santana do Araguaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 12:39
Audiência de Conciliação não-realizada em/para 02/09/2025 12:00, Vara Única de Santana do Araguaia.
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01/09/2025 14:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/09/2025 14:33
Juntada de mandado
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01/08/2025 13:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/08/2025 11:47
Expedição de Mandado.
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01/08/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2025 13:14
Audiência de Conciliação designada em/para 02/09/2025 12:00, Vara Única de Santana do Araguaia.
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21/06/2025 17:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/11/2024 13:11
Conclusos para decisão
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31/08/2023 09:25
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 14:39
Juntada de Alvará
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13/03/2023 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2023 11:18
Conclusos para despacho
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10/03/2023 11:18
Cancelada a movimentação processual
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23/02/2023 12:41
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 02:06
Publicado Decisão em 23/02/2023.
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18/02/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2023
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17/02/2023 14:39
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Santana do Araguaia 0802145-10.2022.8.14.0050 AUTORIDADE: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE SANTANA DO ARAGUAIA AUTOR DO FATO: WALDEON SILVA COSTA Trata-se de Pedido de Restituição de Coisa Apreendida feito por WALDEON SILVA COSTA, bastante qualificado nos autos, por intermédio de sua Advogada constituída, requerendo a restituição da quantia de R$ 1.322,00 (mil trezentos e vinte e dois reais) em dinheiro, depositados em juízo.
A quantia foi apreendida com acusado por força de Auto de Apreensão do Procedimento Policial de nº 210/2022.100467-0, lavrado em 02/12/2022.
Em id. 83060711, consta cópia do comprovante de depósito judicial da quantia de R$ 1.322,00 (mil trezentos e vinte e dois reais) realizado pela Autoridade Policial.
O requerente aduz, em suma, que, os bens apreendidos têm origem lícita e não são provenientes de prática criminosa.
O representante do Ministério Público Estadual em parecer sobre o mérito da causa se manifestou favoravelmente pela restituição do valor apreendidos (id. 84996980). É O RELATÓRIO.
DECIDO. É cediço que para a custódia judicial de objetos alheios é necessário que estes constituam meios de prova ou instrumentos utilizados na prática delituosa, em outras palavras, devem ser indispensáveis a comprovação da materialidade e autoria criminosas.
Neste sentido, todos os objetos que tiverem relação com o fato criminoso, acompanharão os autos de inquérito, tal como determina o artigo 11 do Código de Processo Penal.
Desta feita, não havendo nenhuma influência ou contribuição dos objetos apreendidos para o desenvolvimento do processo, torna-se necessária a sua restituição.
Diante do tema, o renomado autor Fernando Capez ensina que: “A restituição somente será possível em se tratando de coisa restituível, cuja retenção, pela Justiça seja absolutamente desnecessária.” (Capez, Fernando.
Curso de Processo Penal,16. ed _ São Pulo: Sraiva, 2009, p. 436).
No caso em exame, verifica-se que é plenamente possível a liberação dos bens requisitados, uma vez que restou demonstrada a titularidade dos bens do acusado, pois, aparentemente, os valores têm proveniência lícita (salário da esposa).
Assim, DETERMINO a expedição de alvará autorizando o requerente WALDEON SILVA COSTA, a levantar a quantia total existente na conta judicial informada em id. 83060711.
Cópia do presente também servirá como Mandado Liberatório/Alvará.
Intimem-se as partes.
Intime-se o Ministério Público para manifestar-se acerca de peça acostada em id. 84350935, pág. 19/21.
Santana do Araguaia, 16 de fevereiro de 2023.
Juiz de Direito Substituto Fabrisio Luis Radaelli Respondendo pela Comarca de Santana do Araguaia -
16/02/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 12:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/02/2023 13:51
Conclusos para decisão
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07/02/2023 13:51
Cancelada a movimentação processual
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18/01/2023 14:03
Juntada de Petição de parecer
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17/01/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
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10/01/2023 12:41
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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10/01/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
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29/12/2022 17:34
Juntada de Petição de inquérito policial
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15/12/2022 13:41
Juntada de Petição de termo de ciência
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07/12/2022 12:59
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 12:53
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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07/12/2022 12:20
Juntada de Petição de petição
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07/12/2022 12:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/12/2022 10:51
Juntada de Petição de termo de ciência
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05/12/2022 13:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
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04/12/2022 15:29
Juntada de Petição de certidão
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04/12/2022 15:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/12/2022 15:28
Juntada de Petição de certidão
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04/12/2022 15:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/12/2022 14:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/12/2022 14:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/12/2022 14:50
Expedição de Mandado.
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04/12/2022 14:49
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2022 14:34
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2022 14:34
Concedida a Liberdade provisória de WALDEON SILVA COSTA - CPF: *55.***.*13-53 (FLAGRANTEADO).
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04/12/2022 13:50
Juntada de Petição de revogação de prisão
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04/12/2022 01:27
Juntada de Petição de inquérito policial
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03/12/2022 14:32
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2022 14:32
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2022 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2022
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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