TJPA - 0807479-14.2023.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Alex Pinheiro Centeno
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 14:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3942/2025-GP)
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06/05/2025 12:07
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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06/05/2025 12:06
Baixa Definitiva
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06/05/2025 00:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 05/05/2025 23:59.
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01/05/2025 00:16
Decorrido prazo de ALVARO VALENTE RODRIGUES NETO em 30/04/2025 23:59.
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07/04/2025 00:03
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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05/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DO DESEMBARGADOR ALEX PINHEIRO CENTENO APELAÇÃO CÍVEL N° 0807479-14.2023.8.14.0301 APELANTE: ÁLVARO VALENTE RODRIGUES NETO APELADO: BANCO BRADESCO S/A RELATOR: DES.
ALEX PINHEIRO CENTENO EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL DE ACORDO EXTRAJUDICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso de Apelação Cível interposto por Álvaro Valente Rodrigues Neto.
No curso do processo, as partes apresentaram petição conjunta noticiando a celebração de acordo com o objetivo de pôr fim à controvérsia.
Segundo os termos pactuados, o valor originariamente confessado (R$ 384.215,12, acrescido de valores extraordinários e honorários advocatícios) seria quitado pelo montante de R$ 20.000,00, a ser pago à vista.
Também ficou convencionada a renúncia do devedor a qualquer outra ação contra o credor com conexão, continência ou correlação com o objeto da presente demanda.
As partes requereram a homologação do acordo e a extinção do feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos legais para a homologação judicial do acordo celebrado entre as partes e consequente extinção do processo com resolução de mérito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A homologação do acordo inviabiliza o prosseguimento do feito, uma vez que implica na extinção do processo com resolução de mérito, conforme disposto no art. 487, III, “b”, do CPC.
O instrumento de transação atende aos requisitos legais previstos no art. 842 do Código Civil, tendo sido assinado pelas partes, por meio digital, e corretamente inserido nos autos.
Não há vícios ou irregularidades que comprometam a validade do acordo, que reflete a livre manifestação de vontade das partes e deve ser prestigiado à luz do princípio da autonomia privada.
O acordo constitui título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, IV, do CPC, conferindo segurança jurídica à solução consensual alcançada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A homologação judicial de acordo celebrado entre as partes extingue o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC, desde que preenchidos os requisitos legais.
O acordo celebrado por instrumento particular e firmado digitalmente pelas partes pode ser homologado judicialmente quando não houver vício que comprometa sua validade.
Deve prevalecer a autonomia da vontade das partes quando o acordo não afronta norma de ordem pública nem apresenta nulidades.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, III, “b” e 784, IV; CC, art. 842.
Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes citados no acórdão.
DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os autos de Recurso de Apelação Cível interposto por ÁLVARO VALENTE RODRIGUES NETO. É relatório do essencial.
DECIDO.
Compulsando os autos, verifica-se constar no ID nº 24659437 petição informando que a partes entabularam acordo visando pôr termo à demanda em referência.
Analisando os termos, restou pactuado que o valor confessado de 384.215,12, mais adicional referente a título de valor extraordinário e honorários advocatícios, seriam quitados no valor negociado total de R$ 20.000,00, importância a ser quitada à vista.
Importa destacar ainda que as partes consignaram, no item 14, a renúncia do confitente de toda e qualquer ação contrária, proposta em desfavor do CREDOR, que seja conexa, continente ou ainda tenha qualquer correlação com a presente demanda e seu objeto, desistindo expressamente do seu prosseguimento.
Em seguida, requereram a homologação do instrumento de acordo e consequente resolução do mérito, com esteio no art. 487, III, alínea “b”, do CPC. É o relatório.
Decido.
Em análise dos autos, verifica-se que a homologação de acordo entre as partes gera óbice ao prosseguimento do presente feito, por implicar em extinção do feito como resolução de mérito, com esteio no art. 487, III, “b”, do CPC.
Outrossim, importa sopesar que houve atendimento aos requisitos do art. 842 do Código Civil, parte final, senão vejamos: Art. 842.
A transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz (destaque não constante do texto original).
Conforme análise do instrumento anexado no bojo destes autos, há correta delimitação das cláusulas contratuais.
Ademais, o instrumento de transação segue assinado de forma digital por representante da instituição financeira e pelo advogado da parte apelada, não havendo, indício de vício, até o momento, que venha macular a masterização do expediente enquanto título extrajudicial (art. 784, IV do CPC).
Em última análise, importa consignar que não se encontram no encadernado digital razões que impeçam o firmamento da transação, tampouco sua homologação, devendo preponderar o princípio da autonomia da vontade das partes acordantes no caso vertente.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO para HOMOLOGAR O ACORDO firmado entre apelante e apelado e determino a extinção do feito COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, consoante exposto no art. 487, III, alínea “b”, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator -
03/04/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 20:34
Homologada a Transação
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05/02/2025 10:03
Conclusos ao relator
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05/02/2025 10:03
Recebidos os autos
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05/02/2025 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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