TJPA - 0807479-14.2023.8.14.0301
1ª instância - 14ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 09:04
Apensado ao processo 0851684-60.2025.8.14.0301
-
21/05/2025 09:03
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2025 12:07
Juntada de sentença
-
04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DO DESEMBARGADOR ALEX PINHEIRO CENTENO APELAÇÃO CÍVEL N° 0807479-14.2023.8.14.0301 APELANTE: ÁLVARO VALENTE RODRIGUES NETO APELADO: BANCO BRADESCO S/A RELATOR: DES.
ALEX PINHEIRO CENTENO EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL DE ACORDO EXTRAJUDICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso de Apelação Cível interposto por Álvaro Valente Rodrigues Neto.
No curso do processo, as partes apresentaram petição conjunta noticiando a celebração de acordo com o objetivo de pôr fim à controvérsia.
Segundo os termos pactuados, o valor originariamente confessado (R$ 384.215,12, acrescido de valores extraordinários e honorários advocatícios) seria quitado pelo montante de R$ 20.000,00, a ser pago à vista.
Também ficou convencionada a renúncia do devedor a qualquer outra ação contra o credor com conexão, continência ou correlação com o objeto da presente demanda.
As partes requereram a homologação do acordo e a extinção do feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos legais para a homologação judicial do acordo celebrado entre as partes e consequente extinção do processo com resolução de mérito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A homologação do acordo inviabiliza o prosseguimento do feito, uma vez que implica na extinção do processo com resolução de mérito, conforme disposto no art. 487, III, “b”, do CPC.
O instrumento de transação atende aos requisitos legais previstos no art. 842 do Código Civil, tendo sido assinado pelas partes, por meio digital, e corretamente inserido nos autos.
Não há vícios ou irregularidades que comprometam a validade do acordo, que reflete a livre manifestação de vontade das partes e deve ser prestigiado à luz do princípio da autonomia privada.
O acordo constitui título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, IV, do CPC, conferindo segurança jurídica à solução consensual alcançada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A homologação judicial de acordo celebrado entre as partes extingue o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC, desde que preenchidos os requisitos legais.
O acordo celebrado por instrumento particular e firmado digitalmente pelas partes pode ser homologado judicialmente quando não houver vício que comprometa sua validade.
Deve prevalecer a autonomia da vontade das partes quando o acordo não afronta norma de ordem pública nem apresenta nulidades.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, III, “b” e 784, IV; CC, art. 842.
Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes citados no acórdão.
DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os autos de Recurso de Apelação Cível interposto por ÁLVARO VALENTE RODRIGUES NETO. É relatório do essencial.
DECIDO.
Compulsando os autos, verifica-se constar no ID nº 24659437 petição informando que a partes entabularam acordo visando pôr termo à demanda em referência.
Analisando os termos, restou pactuado que o valor confessado de 384.215,12, mais adicional referente a título de valor extraordinário e honorários advocatícios, seriam quitados no valor negociado total de R$ 20.000,00, importância a ser quitada à vista.
Importa destacar ainda que as partes consignaram, no item 14, a renúncia do confitente de toda e qualquer ação contrária, proposta em desfavor do CREDOR, que seja conexa, continente ou ainda tenha qualquer correlação com a presente demanda e seu objeto, desistindo expressamente do seu prosseguimento.
Em seguida, requereram a homologação do instrumento de acordo e consequente resolução do mérito, com esteio no art. 487, III, alínea “b”, do CPC. É o relatório.
Decido.
Em análise dos autos, verifica-se que a homologação de acordo entre as partes gera óbice ao prosseguimento do presente feito, por implicar em extinção do feito como resolução de mérito, com esteio no art. 487, III, “b”, do CPC.
Outrossim, importa sopesar que houve atendimento aos requisitos do art. 842 do Código Civil, parte final, senão vejamos: Art. 842.
A transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz (destaque não constante do texto original).
Conforme análise do instrumento anexado no bojo destes autos, há correta delimitação das cláusulas contratuais.
Ademais, o instrumento de transação segue assinado de forma digital por representante da instituição financeira e pelo advogado da parte apelada, não havendo, indício de vício, até o momento, que venha macular a masterização do expediente enquanto título extrajudicial (art. 784, IV do CPC).
Em última análise, importa consignar que não se encontram no encadernado digital razões que impeçam o firmamento da transação, tampouco sua homologação, devendo preponderar o princípio da autonomia da vontade das partes acordantes no caso vertente.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO para HOMOLOGAR O ACORDO firmado entre apelante e apelado e determino a extinção do feito COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, consoante exposto no art. 487, III, alínea “b”, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator -
06/02/2025 00:00
Intimação
Encaminhem-se os presentes autos ao E.
Tribunal de Justiça do Pará.
Intime-se. -
05/02/2025 10:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
05/02/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 14:37
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 14:37
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 13:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/01/2025 02:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 03/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO Tendo em vista a APELAÇÃO juntada aos autos, diga a parte apelada, em contrarrazões, através de seu advogado(a), no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém/PA, 11 de dezembro de 2024.
WALQUIRIA DE MENEZES NASCIMENTO Coordenadora do Núcleo da Movimentação -
18/12/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 22:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 22:39
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 22:39
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 22:20
Juntada de Petição de apelação
-
09/11/2024 00:11
Publicado Sentença em 08/11/2024.
-
09/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
Vistos etc.
BANCO BRADESCO S.A., devidamente qualificado nos autos, por intermédio de procurador judicial, propôs a presente Ação de conhecimento pelo procedimento comum em face de ALVARO VALENTE RODRIGUES NETO, igualmente identificado.
Em suma, o banco relatou ter celebrado contrato bancário com a parte contrária, referente a carão de crédito, cujas bandeiras foram AMEX, VISA e AMEX, referente aos cartões de nome AMERICAN EXPRESS PLATINUM CARD CLASSIC, VISA INFINITE PRIME e AMERICAN EXPRESS GOLD CARD CLASSIC.
Contudo, relatou que não foram adimplidas as faturas, razão ela qual ajuizou a presente demanda, na qual pretende a condenação do réu ao pagamento da dívida, que atualizada alcança a quantia de R$211.825,64 (duzentos e onze mil, oitocentos e vinte e cinco reais e sessenta e quatro centavos).
O réu, regularmente citado, apresentou contestação confirmando o negócio jurídico.
Todavia, sustentou: - a cobrança de juros de mora acima do contratado; - um excesso na cobrança que totaliza R$13.377,69 (treze mil, trezentos e setenta e sete reais e sessenta e nove centavos); - a aplicação do Código de Defesa do Consumidor; - a relativização da aplicação do princípio pacta sunt servanda; - a possibilidade de limitação da taxa de juros remuneratórios; - a descaracterização da mora; - a necessidade de prova pericial.
Em seguida, foi apresentada réplica e este Juízo fixou os pontos controvertidos da lide e atribuiu o ônus da prova, além de determinar que o réu comprovasse que preenchia os pressupostos legais à concessão da gratuidade da justiça no prazo de 15 (quinze dias).
Contudo, as partes não especificaram provas a serem produzidas e o réu não anexou documentos que comprovassem o preenchimento dos pressupostos à concessão da gratuidade.
Por fim, os autos voltaram conclusos para decisão após a regular intimação das partes para apresentação de memoriais finais. É o relatório.
Decido.
Trata-se de Ação de conhecimento pelo procedimento comum, em que o autor pretende a condenação do réu ao pagamento do montante de R$211.825,64 (duzentos e onze mil, oitocentos e vinte e cinco reais e sessenta e quatro centavos), referente ao saldo em aberto de contrato bancário.
Em contestação, o réu defendeu: - a cobrança de juros de mora acima do contratado; - um excesso na cobrança que totaliza R$13.377,69 (treze mil, trezentos e setenta e sete reais e sessenta e nove centavos); - a aplicação do Código de Defesa do Consumidor; - a relativização da aplicação do princípio pacta sunt servanda; - a possibilidade de limitação da taxa de juros remuneratórios; - a descaracterização da mora; - a necessidade de prova pericial.
No caso concreto, o consumidor não negou a existência do negócio jurídico, tampouco a mora, confirmado a inadimplência do cartão de crédito AMERICAN EXPRESS PLATINUM CARD CLASSIC – 0374769006390304 a partir de 05/2022, no qual a fatura era de R$58.430,76 (cinquenta e oito mil, quatrocentos e trinta reais e setenta e seis centavos), porém disse que foi aplicada taxa de juros mensal de 8,39%, diferente do que foi pactuado que era de apenas 5,95% Além do que, também, admitiu estar em mora desde 09/2022 com o pagamento das faturas do cartão de crédito VISA INFINITE PRIME – 4066699919053415, cuja fatura totalizava R$57.582,79 (cinquenta e sete mil, quinhentos e oitenta e dois reais e setenta e nove centavos), no qual teria sido cobrado juros de 11,97%, acima do efetivamente contratado de 9,79%.
Enfim, assentiu com a alegação de mora no que se refere ao cartão de crédito AMERICAN EXPRESS GOLD CARD CLASSIC – 0374768002121218, cuja fatura somava R$43.524,49 (quarenta e três mil, quinhentos e vinte e quatro reais e quarenta e nove centavos), no entanto, igualmente destacou a cobrança da taxa de juros acima do contratado.
Ocorre que, as alegações do réu são frágeis, assim como, os cálculos apresentados, pois apenas aplica a diferença entre o capital inicial e o final para apuração da taxa de juros, entretanto, desconsidera que também incidem outros encargos moratórios, tais como multa de 2% (dois por cento) e juros de mora.
Em síntese, o autor não apresentou cálculo com a incidência de todos os encargos moratórios, que comprassem o excesso alegado de R$13.377,69 (treze mil, trezentos e setenta e sete reais e sessenta e nove centavos), salientando-se que a parte sequer informou se a fórmula utilizada se refere a juros compostos ou simples.
Percebe-se, então, que os documentos anexados aos autos comprovam as alegações da demandante, isto é, terem as partes firmado contrato de cartão de crédito, de forma que a instituição financeira comprovou a existência do negócio jurídico. É oportuno salientar ainda que a mora foi confirmada e o consumidor, apesar de intimado da decisão de saneamento, não requereu a produção de provas que comprovassem a cobrança do excesso de R$13.377,69 (treze mil, trezentos e setenta e sete reais e sessenta e nove centavos), já que em seu cálculo não constam todos os encargos moratórios contratados.
Enfim, comprovada a existência do débito, caberia ao réu provar concretamente a existência de fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor (art. 373 do CPC), porém não o fez, razão pela qual impõe-se a procedência do pedido.
Ressalto que igualmente não apresentou documentos demonstrassem o preenchimento dos pressupostos legais à concessão da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, julgo totalmente procedente o pedido do autor, para condenar o réu a pagar à parte contrária o valor de R$211.825,64 (duzentos e onze mil, oitocentos e vinte e cinco reais e sessenta e quatro centavos), acrescido de correção monetária pelo IGPM e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir de 21/12/2022, pois o montante está atualizado até a referida data.
Enfim, julgo extinto o presente processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Condeno, ainda, o réu a pagar as despesas e custas processuais, assim como os honorários advocatícios que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, com fundamento no art. 85 e seguintes do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, 06 de novembro de 2024. -
06/11/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 13:13
Julgado procedente o pedido
-
05/11/2024 14:54
Conclusos para julgamento
-
01/11/2024 18:12
Juntada de Certidão
-
01/11/2024 17:31
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
30/10/2024 17:08
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
30/10/2024 17:08
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 17:07
Juntada de Certidão
-
27/07/2024 05:27
Decorrido prazo de ALVARO VALENTE RODRIGUES NETO em 22/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 11:02
Conclusos para despacho
-
21/06/2024 11:02
Cancelada a movimentação processual
-
23/02/2024 04:59
Decorrido prazo de ALVARO VALENTE RODRIGUES NETO em 22/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 10:59
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 07:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 05/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 01:11
Expedição de Certidão.
-
19/01/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 09:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/11/2023 15:10
Conclusos para decisão
-
13/11/2023 15:10
Cancelada a movimentação processual
-
04/10/2023 08:32
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 13:31
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 11:08
Conclusos para despacho
-
05/05/2023 11:06
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 21:36
Juntada de Petição de contestação
-
10/04/2023 10:24
Juntada de Petição de certidão
-
10/04/2023 10:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/03/2023 05:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 15/03/2023 23:59.
-
28/02/2023 12:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/02/2023 11:38
Expedição de Mandado.
-
17/02/2023 03:55
Publicado Decisão em 17/02/2023.
-
17/02/2023 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
16/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0807479-14.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A REU: ALVARO VALENTE RODRIGUES NETO Nome: ALVARO VALENTE RODRIGUES NETO Endereço: Rua Manoel Barata, 1218, Ponta Grossa (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66812-020 Cite-se o réu ALVARO VALENTE RODRIGUES NETO para, querendo, responder a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser decretada sua revelia, presumindo-se como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (art. 344 do CPC).
Com fundamento no princípio da celeridade processual, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC, anotando que se qualquer das partes manifestar interesse pela conciliação, apresentando proposta escrita, a audiência será posteriormente marcada.
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23020722260465800000081915963 2 Atos societários do Requerente_rotated Documento de Comprovação 23020722260508500000081915965 3 Procuração Procuração 23020722260549000000081915966 4 Substabelecimento - WRD - Bradesco x ALVARO VALENTE RODRIGUES NETO Substabelecimento 23020722260599600000081915967 5 regulamento-utilizacao-cartao-credito-pessoa-fisica Documento de Comprovação 23020722260635200000081915968 6 ALVARO VALENTE RODRIGUES NETO 4066699919053415 Documento de Comprovação 23020722260667200000081915969 6.1 ALVARO VALENTE RODRIGUES NETO 0374769006390304 Documento de Comprovação 23020722260703000000081915970 6.2 ALVARO VALENTE RODRIGUES NETO 0374768002121218 Documento de Comprovação 23020722260750600000081915971 7 Planilha de cálculo atualizado - Bradesco S.A x ALVARO VALENTE RODRIGUES NETO Documento de Comprovação 23020722260789000000081915972 8 Comprovante de situação cadastral de pessoa física - Bradesco SA x ALVARO VALENTE RODRIGUES NETO Documento de Comprovação 23020722260819400000081915973 19.01.2023 Guia de custas guia inicial - Bradesco S.A x ALVARO VALENTE RODRIGUES NETO Documento de Comprovação 23020722260856400000081915975 19.01.2023 COMPROVANTE Guia de custas guia inicial - Bradesco S.A x ALVARO VALENTE RODRIGUES NETO Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23020722260890900000081915974 Certidão Certidão 23020910440085500000082020521 -
15/02/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 11:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/02/2023 10:44
Conclusos para decisão
-
09/02/2023 10:44
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 22:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2023
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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