TJPA - 0804204-04.2022.8.14.0039
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Paragominas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 08:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/08/2025 08:52
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 16:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PARAGOMINAS 0804204-04.2022.8.14.0039 ATO ORDINATÓRIO Em face das atribuições que me são incumbidas pelo Provimento 006/2006-CJRMB, cuja aplicabilidade foi estendida para as Comarcas do Interior pelo Provimento nº 006/2009-CJCI, procedo por meio desta, a intimação da(s) parte(s) apelada(s), através de seu(s) advogado(s), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente(m) contrarrazões à apelação.
Paragominas, 23 de julho de 2025 LUCIANA CRISTINA VILHENA LOPES -
23/07/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 13:53
Ato ordinatório praticado
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13/07/2025 07:33
Decorrido prazo de COSTA ROCHA & CIA LTDA - EPP em 08/07/2025 23:59.
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03/07/2025 17:58
Juntada de Petição de apelação
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas Processo nº. 0804204-04.2022.8.14.0039 AUTOR: BANCO BRADESCO S.A Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Cidade de Deus, sn, 4 Andar, Prédio Prata, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 REU: COSTA ROCHA & CIA LTDA - EPP Nome: COSTA ROCHA & CIA LTDA - EPP Endereço: RUA BARAO DE ARARUNA, 1106, Praça Célio Miranda 984, PROMISSÃO 2, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-970 SENTENÇA I – RELATÓRIO.
Trata-se de ação declaratória de obrigação de pagamento de empréstimo não pago ajuizada pelo BANCO BRADESCO S/A em face de COSTA ROCHA & CIA LTDA - EPP, objetivando o reconhecimento da existência de relação jurídica decorrente de contrato de empréstimo nº 3068190, no valor de R$ 529.050,75 (quinhentos e vinte e nove mil, cinquenta reais e setenta e cinco centavos).
O autor sustenta ter firmado com a parte ré contrato de empréstimo, o qual teria sido inadimplido, gerando o débito ora cobrado.
Alega que, embora tenha tentado contato extrajudicial, a ré deixou de adimplir com suas obrigações.
Fundamenta seu pedido na imprescritibilidade das ações declaratórias, conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.
Em contestação, a ré arguiu preliminar de inépcia da petição inicial por ausência de documento essencial (contrato firmado entre as partes) e, no mérito, sustentou a ocorrência de prescrição da pretensão autoral, bem como a ausência de prova da relação contratual entre as partes.
Alegou que o suposto débito estaria prescrito desde 16/06/2017, considerando o vencimento em 16/06/2012, conforme documentos apresentados pelo próprio autor.
Requereu ainda a condenação do autor por litigância de má-fé.
O autor apresentou réplica, insistindo na natureza declaratória da ação e na consequente imprescritibilidade da pretensão, sustentando que os documentos apresentados (telas sistêmicas e extratos bancários) comprovam a existência da relação jurídica.
As partes foram intimadas para indicarem as provas a serem produzidas e advertidas que o silêncio ou protesto genérico de provas importaria no julgamento antecipado, conforme id Num. 125708992 - Pág. 1.
O Requerido pugnou pelo julgamento antecipado, e o Requerente permaneceu silente à atividade probatória, apenas apontando suposta irregularidade na procuração juntada pelo Requerido, conforme id Num. 127170462 - Pág. 2. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
Julgamento antecipado.
De início, não verifico irregularidade na representação processual da parte Requerida, uma vez que consta assinatura eletrônica na procuração juntada.
No mais, constata-se que as partes foram intimadas para indicarem as provas a serem produzidas e advertidas que o silêncio ou protesto genérico de provas importaria no julgamento antecipado, conforme id Num. 125708992 - Pág. 1.
O Requerido pugnou pelo julgamento antecipado, e o Requerente permaneceu silente à atividade probatória, apenas apontando suposta irregularidade na procuração juntada pelo Requerido, conforme id Num. 127170462 - Pág. 2.
Portanto, não há óbice ao julgamento antecipado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS - FASE DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS - SILÊNCIO DA PARTE RÉ - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA. - Se a parte, intimada regularmente para especificar as provas que pretende produzir, mantém-se silente, não constitui cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide. (TJ-MG - AC: 00707111820188130210 Pedro Leopoldo, Relator.: Des.(a) Fernando Caldeira Brant, Data de Julgamento: 27/01/2021, 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/01/2021) Diante disso, promovo o julgamento antecipado do mérito.
Da prescrição No presente caso, os documentos juntados não se mostram suficientes para comprovar a existência da dívida, já que o autor deixou de juntar o instrumento contratual de empréstimo, tampouco que o valor fora disponibilizado à ré. É evidente que os relatórios unilaterais apresentados no id Num. 76215183 ao id Num. 76215184 - Pág. 1 não suprem a falta.
Entretanto, a questão central dos autos reside na análise da natureza da presente ação e na incidência ou não do instituto da prescrição sobre a pretensão autoral.
O autor denominou a presente demanda como "ação declaratória de obrigação de pagamento de empréstimo não pago", sustentando tratar-se de pretensão meramente declaratória e, portanto, imprescritível.
Contudo, a análise da causa de pedir e do pedido formulado revela a verdadeira natureza condenatória da ação.
Embora o autor tenha procedido à emenda à inicial (ID 78234578) para dar contornos declaratórios à sua pretensão, requerendo que seja "julgada procedente DECLARANDO A OBRIGAÇÃO DO REQUERIDO PARA COM A DÍVIDA AQUI EXPOSTA, devidamente corrigida e acrescida de juros legais até a data do efetivo pagamento", é evidente que o objetivo último da demanda é obter título executivo judicial para posterior cobrança do débito.
A própria denominação da ação ("declaratória de obrigação de pagamento") e o pedido de declaração de obrigação "devidamente corrigida e acrescida de juros legais até a data do efetivo pagamento" revelam inequivocamente o caráter condenatório da pretensão.
Não se busca apenas a declaração da existência de relação jurídica, mas sim o reconhecimento de uma obrigação de pagar quantia determinada, o que caracteriza típica pretensão condenatória.
Nesse sentido, a jurisprudência tem reconhecido que ações desta natureza, embora revestidas de roupagem declaratória, possuem nítido caráter condenatório quando visam ao reconhecimento de obrigação de pagamento de quantia certa.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMO NÃO PAGO.
SENTENÇA EXTINTIVA.
INCONFORMISMO DO AUTOR .
REVELIA DECRETADA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DA VERACIDADE DOS FATOS, NÃO INDUZINDO À PROCEDÊNCIA AUTOMÁTICA DO PEDIDO FORMULADO.
AÇÃO DE NATUREZA CONSTITUTIVA.
PRAZO PRESCRIONAL QUINQUENAL .
ART. 205, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. ÚLTIMA PARCELA VENCIDA EM 2015.
AÇÃO AJUIZADA EM 2021 .
PRETENSÃO FULMINADA PELA PRESCRIÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10489604520218260224 Guarulhos, Relator.: Júlio César Franco, Data de Julgamento: 10/10/2024, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/10/2024).
APELAÇÃO CÍVEL CONTRATO BANCÁRIO Ação visando a condenação ao pagamento de empréstimo não adimplido.
Sentença de extinção com resolução do mérito em razão de prescrição.
Insurgência do banco autor.
Valor da causa que deve corresponder ao conteúdo econômico pretendido, sendo este o valor atualizado e acrescido de juros moratórios, multa e demais encargos, e não apenas o valor concedido a título de empréstimo.
Pretensão de que seja reconhecida a ação como meramente declaratória e, portanto, imprescritível.
Impossibilidade.
Ação que, apesar de nominada como declaratória, tem natureza constitutiva e com manifesto objetivo condenatório.
Prescrição quinquenal configurada.
Recurso desprovido." (TJSP; Apelação Cível 1029654-46.2021.8.26.0562; Relator (a): Rosana Santiso; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau Turma IV (Direito Privado 2); Foro de Santos - 2a Vara Cível; Data do Julgamento: 02/08/2024; Data de Registro: 02/08/2024). "Contrato bancário. ação declaratória de obrigação de pagamento de empréstimo não pago. ação declaratória pura que é imprescritível. ocorre que a ação declaratória do autor visa a condenação da ré ao pagamento de valores. prazo prescricional nesses casos que é aquele disposto no artigo 206, § 5º, inciso I, do CPC, ou seja, prescreve em 5 anos a pretensão de cobrança de dívida líquida.
Prescrição configurada.
O Superior Tribunal de Justiça já reconheceu que as ações declaratórias são imprescritíveis, salvo quando produzirem também efeitos de natureza constitutiva ou condenatória.
Como a ação proposta pelo autor visa o pagamento de quantia líquida, o prazo prescricional da ação é aquele disposto no artigo 206, § 5º, inciso I, do CPC, ou seja, prescreve em cinco anos.
O contrato firmado entre as partes é de fevereiro de 2013, o prazo prescricional do autor findou-se em fevereiro de 2018.
A ação foi proposta somente em dezembro de 2021.
Portanto, prescrita a ação.
Gratuidade de justiça.
O pedido referente à gratuidade da justiça comporta acolhimento, uma vez que a ré comprovou que está inativa e deu baixa na junta comercial desde fevereiro de 2018, sendo, portanto, merecedora do benefício da gratuidade.
Apelação provida." (TJSP; Apelação Cível 1021639-71.2021.8.26.0309; Relator (a): Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12a Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí - 4a Vara Cível; Data do Julgamento: 24/06/2024; Data de Registro: 24/06/2024).
Ação Declaratória de Obrigação de Pagamento de Empréstimo Não Pago – Natureza constitutiva para obrigação de pagamento – Pretensão do autor de cobrança de dívida prescrita – Declaração de existência da obrigação que faria constituir título judicial – Desnecessidade de interpor ação para reconhecimento de dívida prescrita, porquanto possível a cobrança extrajudicial sem a necessidade de prestação jurisdicional – Interesse de agir não configurado – Prescrição quinquenal verificada, de ofício – Aplicação do art. 206, § 5º, do CC – Impossibilidade de cobrança judicial – Sentença mantida por fundamento diverso – Majoração dos honorários advocatícios recursais – Artigo 85, § 11, do CPC.
Recurso não provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1007624-11 .2021.8.26.0176 Embu das Artes, Relator.: Henrique Rodriguero Clavisio, Data de Julgamento: 04/04/2024, Data de Publicação: 04/04/2024) Estabelecida a natureza condenatória da pretensão, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, que dispõe que prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular.
O próprio autor, em seus documentos indica que o vencimento da dívida ocorreu em 16/06/2012, conforme demonstra a planilha financeira apresentada.
A partir desta data, iniciou-se o prazo prescricional quinquenal, que se consumou em 16/06/2017.
Considerando que a presente ação foi ajuizada apenas em 01/09/2022, verifica-se que já havia transcorrido mais de cinco anos desde a consumação da prescrição, configurando-se a perda do direito de ação por parte do autor.
III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, II, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Por fim, de modo a evitar a interposição de embargos de declaração, registre-se que ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que os pedidos de ambas as partes foram apreciados.
Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a interposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do Código de Processo Civil.
Caso haja a interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões e encaminhe-se ao TJ/PA.
Inexistindo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se os autos, com as cautelas de praxe.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/ MANDADO DE AVERBAÇÃO/ CARTA DE CITAÇÃO/ CARTA DE INTIMAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA/ OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 03/2009, da CJCI – TJEPA.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
AGENOR DE ANDRADE Juiz titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas Assinatura Eletrônica -
13/06/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 10:43
Julgado improcedente o pedido
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11/06/2025 14:39
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 14:39
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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05/10/2024 18:39
Decorrido prazo de COSTA ROCHA & CIA LTDA - EPP em 20/09/2024 23:59.
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03/10/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 00:25
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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12/09/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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09/09/2024 03:14
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PARAGOMINAS 0804204-04.2022.8.14.0039 ATO ORDINATÓRIO De ordem da MMª Juíza de Direito da 2ª Vara Cível desta Comarca, e nos termos do art. 93.
XIV da CF/88, e, em cumprimento à Portaria nº 2/2007-GJ e ao provimento 006/2009-CJCI procedo por meio desta à intimação das partes, conforme Decisão alhures, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se pelo julgamento antecipado da lide ou especificarem as provas que pretendem produzir (art. 348 do CPC), justificando a relevância e pertinência destas, sob pena de preclusão.
Deverão ainda apontar, no mesmo ato, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão as partes indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pelo que já conste do processo, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
No caso de requerimento de prova testemunhal, deve depositar o rol de testemunhas, nos termos do art. 357, § 4º, obedecendo-se igualmente a dicção do art. 455, do mesmo diploma legal.
Caso pretendam produzir prova pericial específica, deverão juntar quesitos e, querendo, indicar assistente técnico, indicando detalhadamente para que fim se destina, sob pena de indeferimento.
Em sendo as novas provas documentais, deverão anexá-las à resposta.
Friso que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, assim como os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão as partes, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo Juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Paragominas, 6 de setembro de 2024.
JOSE FELIZARDO ESMERALDO NETO -
06/09/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 15:49
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 15:48
Juntada de Certidão
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05/09/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 04:04
Publicado Intimação em 23/07/2024.
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23/07/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO: 0804204-04.2022.8.14.0039 Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Cidade de Deus, sn, 4 Andar, Prédio Prata, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Nome: COSTA ROCHA & CIA LTDA - EPP Endereço: RUA BARAO DE ARARUNA, 1106, Praça Célio Miranda 984, PROMISSÃO 2, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-970 DESPACHO Vistos, 1.
Diante da contestação apresentada em id.108200399, certifique sua tempestividade e cumpra-se como determinado em id.78416610.
Publique-se.
Intime-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Servirá este despacho, inclusive mediante cópia, como Mandado e Carta de Citação e Intimação, conforme Provimento nº 003/2009-CJCI Paragominas (PA), data registrada pelo sistema. .
AGENOR DE ANDRADE Juiz Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas TELEFONE: (91) 37299704 -
21/07/2024 23:37
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2024 23:37
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2024 23:37
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 22:33
Juntada de Petição de contestação
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15/11/2023 23:08
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 11:39
Conclusos para despacho
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19/09/2023 11:38
Juntada de Certidão
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13/09/2023 08:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 11/09/2023 23:59.
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13/09/2023 08:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 12/09/2023 23:59.
-
26/07/2023 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 26/07/2023.
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26/07/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PARAGOMINAS 0804204-04.2022.8.14.0039 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93 XVI da CF/88 e cumprindo o disposto no Provimento nº 006/2009-CJCI c/c o art. 1º, § 2º, XI, do Provimento 006/2006-CJRMB/TJEPA.
INTIME-SE a parte AUTORA para pagamento das CUSTAS INTERMEDIÁRIAS NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS referente à(s) diligência(s) anteriormente requerida(s), ficando a realização do ato sobrestada até o ulterior pagamento.
Ressalta-se que caso não haja o recolhimento, os autos serão extintos por falta de interesse no prosseguimento do feito como arrimo no art. 485, III, do CPC.
Paragominas, 24 de julho de 2023.
GILVONETE MARIA DE SANTANA GOMES -
24/07/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 10:25
Ato ordinatório praticado
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29/06/2023 11:01
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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29/06/2023 10:59
Juntada de Certidão
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29/06/2023 10:45
Juntada de relatório de custas
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27/06/2023 13:53
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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27/06/2023 13:52
Ato ordinatório praticado
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21/05/2023 14:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 10/05/2023 23:59.
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14/04/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 03:14
Publicado Ato Ordinatório em 23/03/2023.
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23/03/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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22/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PARAGOMINAS 0804204-04.2022.8.14.0039 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93 XVI da CF/88 e cumprindo o disposto no Provimento nº 006/2009-CJCI c/c o art. 1º, § 2º, XI, do Provimento 006/2006-CJRMB/TJEPA.
INTIME-SE a parte AUTORA para pagamento das CUSTAS INTERMEDIÁRIAS NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS referente à(s) diligência(s) anteriormente requerida(s), ficando a realização do ato sobrestada até o ulterior pagamento.
Ressalta-se que caso não haja o recolhimento, os autos serão extintos por falta de interesse no prosseguimento do feito como arrimo no art. 485, III, do CPC.
Paragominas, 21 de março de 2023.
GILVONETE MARIA DE SANTANA GOMES -
21/03/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 12:27
Ato ordinatório praticado
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06/03/2023 22:14
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 27/02/2023.
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25/02/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2023
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24/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PARAGOMINAS 0804204-04.2022.8.14.0039 ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM°.
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial desta Comarca, procedo por meio desta, a intimação do requerente, através de seu advogado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste sobre a Certidão de ID 80084975, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito.
Paragominas,23 de fevereiro de 2023 JOSE FELIZARDO ESMERALDO NETO -
23/02/2023 00:48
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 00:47
Ato ordinatório praticado
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18/11/2022 13:49
Recebidos os autos do CEJUSC
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18/11/2022 10:56
Juntada de Outros documentos
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18/11/2022 10:55
Audiência Conciliação não-realizada para 17/11/2022 08:45 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas.
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16/11/2022 09:34
Juntada de Petição de petição
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30/10/2022 01:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 27/10/2022 23:59.
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26/10/2022 23:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 25/10/2022 23:59.
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23/10/2022 13:21
Juntada de Petição de diligência
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23/10/2022 13:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/10/2022 15:29
Recebidos os autos no CEJUSC.
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19/10/2022 10:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/10/2022 11:34
Expedição de Mandado.
-
18/10/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 11:21
Audiência Conciliação designada para 17/11/2022 08:45 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas.
-
17/10/2022 09:23
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2022 09:20
Recebidos os autos no CEJUSC.
-
05/10/2022 09:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC #Não preenchido#
-
30/09/2022 04:13
Publicado Decisão em 30/09/2022.
-
30/09/2022 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
28/09/2022 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 19:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/09/2022 16:59
Conclusos para decisão
-
28/09/2022 16:59
Cancelada a movimentação processual
-
26/09/2022 21:45
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2022 15:13
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2022
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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