TJPA - 0819266-48.2022.8.14.0051
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2024 17:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
23/05/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 10:16
Conclusos para despacho
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22/05/2024 10:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/05/2024 07:56
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 08/05/2024 23:59.
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12/05/2024 07:48
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 08/05/2024 23:59.
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10/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELÉM 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJe- Av.
Almirante Tamandaré, nº 873, Edifício Manoel de Christo Alves - 2º Andar, esquina com a São Pedro, Cidade Velha, Belém/PA, CEP 66020-000 INTIMAÇÃO PROCESSO: 0819266-48.2022.8.14.0051 AUTOR: RAIMUNDA FERREIRA DO NASCIMENTO REU: BANCO BMG SA Pelo presente, nos autos da Reclamatória nº 0819266-48.2022.8.14.0051, em que RAIMUNDA FERREIRA DO NASCIMENTO move em desfavor de BANCO BMG SA, de ordem deste juízo, está Vossa Senhoria INTIMADA, via PJE e DJE, para, querendo, oferecer as contrarrazões ao recurso inominado, ID.115138333, interposto pela parte reclamante, no prazo de lei, por meio de advogado devidamente habilitado.
Belém, 9 de maio de 2024.
SECRETARIA 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Destinatário: REU: BANCO BMG SA Via PJE e DJE -
09/05/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 18:47
Ato ordinatório praticado
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09/05/2024 18:00
Juntada de Petição de apelação
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24/04/2024 00:35
Publicado Sentença em 24/04/2024.
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24/04/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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23/04/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0819266-48.2022.8.14.0301 RECLAMANTE: RAIMUNDA FERREIRA DO NASCIMENTO RECLAMADO: BANCO BMG S.A SENTENÇA Dispenso o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
A autora requer DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS por suposta falha na prestação de serviços da ré.
A autora alega que foi induzida a realizar contrato de cartão de crédito consignado quando, na verdade, acreditava estar entabulando contrato de empréstimo, sendo que vinha pagando somente o mínimo da fatura do cartão sem saber que estava utilizando cartão de crédito e não empréstimo.
O réu requer a improcedência do feito, ao argumento de que não houve qualquer falha na prestação de serviço e que o contrato discutido nos autos foi validamente entabulado entre a autora e a instituição financeira reclamada.
Em que pese se tratar de relação de consumo, onde normalmente ocorre a inversão do ônus probatório, entendo como imprescindível que o consumidor prove minimamente os fatos alegados em sua peça de ingresso e durante a instrução processual.
Em sua peça de ingresso, afirma a reclamante que vem sofrendo descontos mensais por um serviço que não contratou, porém tal argumentação não encontra respaldo nos documentos juntados ao feito.
Os documentos juntados aos autos emprestam forte credibilidade à tese defensiva, verificando-se a regularidade do negócio jurídico entabulado entre as partes através do documento de ID 87066958 (TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO BANCO BMG S.A.
E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO), devidamente assinado pela autora em 13.08.2015, não parecendo razoável que somente em 2022, cerca de sete anos após o primeiro desconto, a autora tenha recorrido ao Judiciário alegando desconhecimento do que vinha sendo descontado em seu contracheque ao longo de todos esses anos, pelo que reputo válido e regular os descontos provenientes do referido contrato; registre-se que a autora é servidora pública aposentada, não havendo, nos autos, qualquer menção sobre sua escolaridade formal, pelo que, pela qualificação informada, tem-se a presunção de que possui aptidão para ler e escrever; embora tenha informado, na inicial, que não tinha conhecimento de que o contrato firmado com o Banco se tratava, de fato, de cartão de crédito consignado, não vejo como prosperar a referida tese de vício de consentimento, não tendo a autora se desincumbido de produzir prova mínima nesse sentido; ademais, o Banco réu juntou, além dos contratos firmados entre as partes (todos assinados pela autora e instruídos com documentos pessoais da mesma), comprovantes de transferência na modalidade "TED" para a conta da autora conforme se verifica em ID's 87066956 e 87066957, fato este não refutado pelo patrono da mesma.
Com efeito, firmado o negócio jurídico, cabe às partes cumprir com as obrigações contratadas, em estrita observância ao "pacta sunt servanda", salvo escusa justificada, o que não é o caso dos autos, não cabendo à autora se opor a fato que ela própria deu causa; aderir ao reclamo autoral, assim, implicaria em prestigiar o enriquecimento ilícito de uma das partes em detrimento da outra, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio.
O fato é que a autora não provou minimamente seu direito de ver desconstituído o débito que alega ser ilegítimo, não vislumbrando esse juízo qualquer falha na prestação de serviço por parte da instituição financeira demandada.
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO, nos termos dos fundamentos supra delineados e, por conseguinte, extingo o feito com resolução do mérito, com base no art. 487, I do Código de Processo Civil.
Isento de custas e honorários.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se, procedendo-se a baixa processual também em caso de interposição de eventual recurso com remessa dos autos à Turma Recursal.
INTERPOSTO RECURSO, INTIME-SE A PARTE CONTRÁRIA PARA CONTRARRAZOAR NO PRAZO LEGAL, REMETENDO-SE, APÓS, À INSTÂNCIA RECURSAL INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. (Documento datado e assinado digitalmente).
ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito titular do 7º JEC de Belém -
22/04/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 09:17
Julgado improcedente o pedido
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23/02/2024 09:38
Conclusos para julgamento
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23/02/2024 09:38
Audiência Una realizada para 20/02/2024 08:30 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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23/02/2024 09:35
Juntada de Outros documentos
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19/02/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
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22/07/2023 18:59
Decorrido prazo de RAIMUNDA FERREIRA DO NASCIMENTO em 10/07/2023 23:59.
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21/07/2023 19:27
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 30/06/2023 23:59.
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21/07/2023 18:31
Decorrido prazo de RAIMUNDA FERREIRA DO NASCIMENTO em 30/06/2023 23:59.
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21/07/2023 18:31
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 30/06/2023 23:59.
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18/06/2023 02:46
Publicado Ato Ordinatório em 16/06/2023.
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18/06/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2023
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18/06/2023 02:46
Publicado Ato Ordinatório em 16/06/2023.
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18/06/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2023
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15/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo: 0819266-48.2022.8.14.0051 Reclamante: RAIMUNDA FERREIRA DO NASCIMENTO Reclamado: BANCO BMG SA CERTIDÃO E INTIMAÇÃO Certifico, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e de ordem deste juízo, que designei a Audiência Una de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 20/02/2024 08:30 horas, que se realizará PRESENCIALMENTE nesta 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (Av.
Almirante Tamandaré, nº 873, Edifício Manoel de Christo Alves - 2º Andar, esquina com a São Pedro, Cidade Velha, Belém/PA, CEP 66020-000), bem como VIRTUALMENTE pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams, por meio do link abaixo: Link para Sala de Audiência Virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZjgyNzNkMTctY2FlMC00YmMyLWI4ODAtNDZkYzE4ZGE2OGRh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2225c1910f-1f44-420d-9660-4674cc1ff8cb%22%7d Desta forma, a parte poderá comparecer tanto presencialmente, como poderá utilizar de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados, neste caso, acessarem a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, por meio do link acima sem necessidade de instalação do referido aplicativo (utilizando navegador Google Chrome).
Esclarecimentos adicionais podem ser dirimidos pelo e-mail [email protected] ou pelo telefone celular da Vara (91)99233-0746 (WhatsApp).
Advertências: - O não comparecimento da parte autora (seja presencialmente, seja por videoconferência) à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, ensejará a extinção do processo sem julgamento do mérito, assim como, se não justificar a ausência, será condenado em custas judiciais. - O não comparecimento (seja presencialmente, seja por videoconferência) à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento ensejará à parte reclamada a aplicação da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor. (Art. 20 da Lei 9.099/95). - Na Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento poderá a parte compor acordo ou, caso contrário, na mesma ocasião, apresentar defesa escrita ou oral e produzir as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive testemunhas, no máximo de 03 (três), as quais poderá apresentar no dia da audiência ou requerer a este Juízo a sua intimação, no prazo de até 05 (cinco) dias da realização da audiência.
Se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos, deverá comparecer acompanhado de advogado, sendo que neste caso, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o réu, implicará em revelia (Enunciado nº 11 - FONAJE (RJ). - O comparecimento pessoal da parte à audiência é obrigatório.
A parte ré, tratando-se de pessoa jurídica, deverá exibir na referida audiência os Atos Constitutivos da Empresa em cópia autenticada e fazendo-se representar por preposto, com a devida carta de preposição em original, sob pena de revelia.
Ciente, ainda, da necessidade de apresentação da contestação na Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. - As partes devem estar munidas de documento original de identificação, com foto - Nas causas que tratam de relação de consumo, há a possibilidade de inversão do ônus da prova (ENUNCIADO 53 – FONAJE).
Belém/PA, 14 de junho de 2023.
SECRETARIA 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Destinatário: AUTOR: RAIMUNDA FERREIRA DO NASCIMENTO Destinatário: REU: BANCO BMG SA Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22121915412432500000079872390 DOCUMENTOS 1 Documento de Identificação 22121915412473600000079872391 CALCULOS 1 Documento de Comprovação 22121915412517100000079872392 CALCULOS 2 Documento de Comprovação 22121915412564900000079872393 Decisão Decisão 22122119573408700000079956975 PEDIDO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA VIRTUAL Petição 23021512273966900000082389479 Decisão Decisão 23021711201774300000082538536 Contestação Contestação 23022215024504100000082661665 5208289-01dw-contestacao_bancaria_-_civ1094244_-_raimunda_ferreira_do_nascim Contestação 23022215024519700000082661666 5208289-02dw-fatura 2016 2017 Documento de Comprovação 23022215024580500000082661667 5208289-03dw-fatura 2017 2023 Documento de Comprovação 23022215024612900000082661668 5208289-04dw-planilha 2016 2017 Documento de Comprovação 23022215024648200000082661669 5208289-05dw-planilha 2017 2023 Documento de Comprovação 23022215024684300000082661670 5208289-06dw-procuração 2023 - 1-2 Documento de Comprovação 23022215024794300000082661671 5208289-07dw-procuração 2023 - 2-2 Documento de Comprovação 23022215024894700000082661672 5208289-08dw-substabelecimento 2023 Documento de Comprovação 23022215024954100000082661673 5208289-09dw-01 Documento de Comprovação 23022215025028900000082661674 5208289-10dw-02 Documento de Comprovação 23022215025113400000082661675 5208289-11dw-3816840 Documento de Comprovação 23022215025193600000082661676 5208289-12dw-45946640 Documento de Comprovação 23022215025322400000082661677 5208289-13dw-52540270 Documento de Comprovação 23022215025406500000082661678 PEDIDO DE AUDIÊNCIA VIRTUAL Petição 23032717461926500000085073183 -
14/06/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 11:53
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2023 11:47
Audiência Una designada para 20/02/2024 08:30 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
27/03/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 10:22
Decorrido prazo de RAIMUNDA FERREIRA DO NASCIMENTO em 28/02/2023 23:59.
-
26/02/2023 02:02
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 24/02/2023 23:59.
-
26/02/2023 01:46
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 24/02/2023 23:59.
-
26/02/2023 01:46
Decorrido prazo de RAIMUNDA FERREIRA DO NASCIMENTO em 24/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 01:39
Publicado Decisão em 23/02/2023.
-
24/02/2023 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
22/02/2023 15:02
Juntada de Petição de contestação
-
20/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém PROCESSO N. 0819266-48.2022.8.14.0051.
REQUERENTE: RAIMUNDA FERREIRA DO NASCIMENTO.
REQUERIDO: BANCO BMG S/A.
DECISÃO Vistos, etc., 1.
Não foi formulado pedido liminar ou de tutela. 2.
Determino o agendamento de audiência una e, por conseguinte, a expedição de citação e intimação. 3.
Publique-se e cumpra-se. (Documento datado e assinado digitalmente.) ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito Titular da 7ª Vara do Juizado Especial Cível -
17/02/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 11:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/02/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2023 07:20
Conclusos para decisão
-
23/12/2022 09:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/12/2022 19:57
Declarada incompetência
-
19/12/2022 21:09
Conclusos para decisão
-
19/12/2022 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2022
Ultima Atualização
23/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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