TJPA - 0136118-30.2016.8.14.0301
1ª instância - 14ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2025 03:33
Decorrido prazo de JOSE RONIVALDO DOS ANJOS DE CAMPOS em 23/01/2025 23:59.
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08/02/2025 03:33
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 22/01/2025 23:59.
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08/02/2025 03:33
Decorrido prazo de JOSE RONIVALDO DOS ANJOS DE CAMPOS em 23/01/2025 23:59.
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08/02/2025 03:33
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 22/01/2025 23:59.
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27/01/2025 09:40
Arquivado Definitivamente
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27/01/2025 09:37
Transitado em Julgado em 23/01/2025
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10/12/2024 00:53
Publicado Sentença em 03/12/2024.
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10/12/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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02/12/2024 00:00
Intimação
Vistos etc, JOSÉ RONIVALDO DOS ANJOS DE CAMPOS, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de procurador judicial, ajuizou a presente Ação de conhecimento pelo procedimento comum em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, igualmente identificado, com fundamento na lei n.º 6.194/74.
A parte autora relatou ter sido vítima de acidente de trânsito ocorrido no dia 25 de maio de 2014, que resultou debilidade permanente, razão pela qual teria acionado a seguradora e recebido o valor incorreto de R$1.350,00 (mil, trezentos e cinquenta reais) em 16 de setembro de 2014.
Assim sendo, ajuizou a presente ação objetivando a condenação da ré ao pagamento da diferença entre o valor devido de acordo com a lesão que fosse apurado pelo perito e o que foi pago administrativamente.
O réu foi regularmente citado e apresentou contestação, na qual defendeu: - a ausência de documentos obrigatórios; - a validade do pagamento administrativo; - a inexistência de laudo do IML; - a utilização da tabela instituída pela Medida Provisória n. 451/2008; - a aplicação da correção monetária conforme determinado na Súmula 580 do STJ.
Em seguida, foi apresentada réplica e foi proferida sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso I do Código de Processo Civil, a qual foi anulada pelo relator do recurso de apelação interposto.
Os autos, então, retornaram ao juízo de primeiro grau e este Juízo rejeitou as preliminares arguidas, fixou os pontos controvertidos da lide e nomeou perito diante da necessidade de realização da prova técnica.
O perito nomeado pelo Juízo, então, apresentou seu laudo, no qual negou a existência de invalidez permanente ou incapacidade para o exercício de qualquer profissão.
Em síntese, concluiu que não existe lesão cicatricial, edema ou flogose local.
Assim, as partes foram intimadas para apresentarem manifestação acerca do laudo, porém somente a seguradora manifestou-se nos autos.
Por fim, os autos voltaram conclusos para sentença após a regular intimação das partes para apresentação de razões finais. É o relatório.
Decido.
Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro DPVAT, com fundamento na lei n.º 6.194/74, na qual o autor afirma ter sido vítima de acidente de trânsito ocorrido no dia 25 de maio de 2014, que resultou debilidade permanente.
Assim sendo, ajuizou a presente ação objetivando a condenação da ré ao pagamento da diferença entre o valor da indenização do seguro DPVAT devida e o montante pago administrativamente, que alegou ser incorreto.
O réu, regularmente citado, apresentou contestação sustentando: - a ausência de documentos obrigatórios; - a validade do pagamento administrativo; - a inexistência de laudo do IML; - a utilização da tabela instituída pela Medida Provisória n. 451/2008; - a aplicação da correção monetária conforme determinado na Súmula 580 do STJ.
As preliminares arguidas já foram rejeitadas na decisão de saneamento, na qual o juízo fixou os pontos controvertidos da lide e nomeou perito para realização de prova técnica.
Neste ponto, não consta nos autos comunicação acerca da interposição de recurso.
Ora, a lei n.º 6.194/74, com as alterações introduzidas pela lei n.º 11.482/07, bem como, pela lei nº 11.945/2009, estabelece: Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares, nos valores que se seguem, por pessoa vitimada: (...) II – até R$13.500,00 (treze mil e quinhentos) – no caso de invalidez permanente; (...) § 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.
Desta forma, a lei não impõe que a indenização, na hipótese de invalidez permanente, seja sempre igual a R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), mas em valor variável de até R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
Neste sentido, nossos tribunais superiores têm reiteradamente decidido ser correta a aplicação da tabela para redução proporcional da indenização de acordo com a lesão sofrida, senão vejamos: CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
DPVAT.
INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL.
PAGAMENTO PROPORCIONAL.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Em situações de invalidez parcial, é correta a utilização de tabela para redução proporcional da indenização a ser paga por seguro DPVAT.
Precedente. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no Ag 1368795/MT, STJ, T4, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. 12/04/2011, DJe 18/04/2011).
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL.
PROPÓSITO INFRINGENTE.
RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL.
DPVAT.
INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL.
PAGAMENTO PROPORCIONAL DO SEGURO.
POSSIBILIDADE.
TABELA PARA CÁLCULO DE INVALIDEZ.
RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA O GRAU DE INVALIDEZ.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
Em caso de invalidez parcial, o pagamento do seguro DPVAT deve, por igual, observar a respectiva proporcionalidade.
Precedentes do STJ.
II.
A extensão da lesão e grau de invalidez deve ser determinada pela Corte local.
III.
Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, sendo negado provimento a este (AgRg no REsp 1225982/PR, STJ, T4, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Junior, j. 22/03/2011, DJe 28/03/2011).
DIREITO DAS OBRIGAÇÕES.
DPVAT.
INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL.
PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL.
POSSIBILIDADE. 1. É válida a utilização de tabela para redução proporcional da indenização a ser paga por seguro DPVAT, em situações de invalidez parcial.
Precedente. 2.
Recurso conhecido e improvido (REsp 1101572/RS, STJ, T3, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 16/11/2010, DJe 25/11/2010).
Aliás, o Superior Tribunal de Justiça, inclusive, editou a Súmula 474, afirmando que a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau de invalidez.
Destarte, a indenização que o autor/vítima tem direito em face da invalidez permanente decorrente de acidente de trânsito deverá ser proporcional ao grau de invalidez, conforme orientação jurisprudencial de nossos tribunais superiores.
Observando-se que o acidente aconteceu após a vigência da lei que alterou o valor da indenização. É oportuno ressaltar, também, que incumbe ao autor provar a existência de lesões que justifiquem o pagamento da indenização pleiteada na inicial (integral), nos termos do Código de Processo Civil: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Percebe-se, então, que a procedência do pedido formulado na petição inicial exigia que a autora demonstrasse cabalmente ter sofrido lesão que justificasse pagamento superior àquele recebido administrativamente, entretanto, o laudo realizado pelo expert concluiu pela inexistência de debilidade permanente, consequentemente, a parte não tem direito ao recebimento de qualquer valor.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido do autor, tendo em vista que o perito nomeado não verificou a existência de debilidade permanente.
Enfim, julgo extinto o presente processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Condeno, ainda, o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como, dos honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor do proveito econômico pretendido pelo autor, na forma do art. 85 e seguintes Código de Processo Civil.
Todavia, suspendo a exigibilidade da parte do autor, em face da concessão da gratuidade.
Expeça-se o competente alvará em nome do perito nomeado pelo juízo para levantamento do restante dos honorários profissionais, se ainda houver.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, 30 de novembro de 2024. -
30/11/2024 20:06
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2024 20:06
Julgado improcedente o pedido
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27/11/2024 13:35
Conclusos para julgamento
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27/11/2024 13:34
Juntada de Alvará
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13/11/2024 10:24
Juntada de Certidão
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13/11/2024 09:33
Juntada de Certidão
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05/10/2024 00:52
Decorrido prazo de JOAO MARCIO VIEIRA MONTEIRO em 27/09/2024 23:59.
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05/10/2024 00:52
Decorrido prazo de JOSE RONIVALDO DOS ANJOS DE CAMPOS em 27/09/2024 23:59.
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15/09/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 12:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/08/2024 15:34
Conclusos para decisão
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26/08/2024 15:34
Juntada de Certidão
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31/05/2024 13:40
Decorrido prazo de JOSE RONIVALDO DOS ANJOS DE CAMPOS em 27/05/2024 23:59.
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31/05/2024 04:45
Decorrido prazo de JOSE RONIVALDO DOS ANJOS DE CAMPOS em 27/05/2024 23:59.
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24/05/2024 13:58
Juntada de Alvará
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20/05/2024 02:50
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 17/05/2024 23:59.
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14/05/2024 09:46
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 13:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/04/2024 11:44
Conclusos para decisão
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25/04/2024 11:44
Cancelada a movimentação processual
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23/04/2024 12:37
Juntada de Certidão
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15/01/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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14/01/2024 19:38
Juntada de Petição de laudo pericial
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14/12/2023 08:29
Decorrido prazo de JOSE RONIVALDO DOS ANJOS DE CAMPOS em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 08:29
Juntada de identificação de ar
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07/12/2023 06:53
Decorrido prazo de JOSE RONIVALDO DOS ANJOS DE CAMPOS em 04/12/2023 23:59.
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02/12/2023 03:17
Decorrido prazo de JOAO MARCIO VIEIRA MONTEIRO em 01/12/2023 23:59.
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25/11/2023 06:24
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 23/11/2023 23:59.
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25/11/2023 02:15
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT SA em 24/11/2023 23:59.
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22/11/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 11:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/11/2023 11:06
Juntada de Carta
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21/11/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 10:59
Ato ordinatório praticado
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20/11/2023 16:12
Juntada de Petição de laudo pericial
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10/11/2023 11:43
Juntada de Outros documentos
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30/10/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 14:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/10/2023 11:10
Conclusos para decisão
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30/10/2023 11:10
Cancelada a movimentação processual
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26/10/2023 09:25
Expedição de Certidão.
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18/08/2023 11:53
Juntada de Certidão
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18/08/2023 11:51
Desentranhado o documento
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18/08/2023 11:51
Cancelada a movimentação processual
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18/08/2023 11:49
Cancelada a movimentação processual
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01/08/2023 20:48
Decorrido prazo de JOSE RONIVALDO DOS ANJOS DE CAMPOS em 31/07/2023 23:59.
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25/07/2023 18:17
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT SA em 24/07/2023 23:59.
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17/07/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 12:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/07/2023 12:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/07/2023 12:20
Juntada de Carta
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14/07/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 12:16
Ato ordinatório praticado
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13/07/2023 18:12
Juntada de Petição de laudo pericial
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12/07/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 11:04
Juntada de Outros documentos
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12/07/2023 10:57
Expedição de Mandado.
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18/04/2023 20:30
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 05:15
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT SA em 15/03/2023 23:59.
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16/03/2023 05:15
Decorrido prazo de JOSE RONIVALDO DOS ANJOS DE CAMPOS em 15/03/2023 23:59.
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15/03/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
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17/02/2023 03:48
Publicado Decisão em 17/02/2023.
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17/02/2023 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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16/02/2023 00:00
Intimação
Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro DPVAT proposta por JOSE RONIVALDO DOS ANJOS DE CAMPOS em face de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., em que a sentença que extinguiu o feito foi reformada pelo Tribunal de Justiça.
Assim, passo a sanear o feito.
Observa-se dos autos, que o réu apresentou contestação (id. 49913834), sem argüir questões preliminares.
Assim, declaro saneado o feito, fixando os seguintes os pontos controvertidos da lide: 1- ausência de nexo de causalidade; 2- ausência de comprovação da extensão da lesão; 3- ausência de documentos essenciais; 4– o termo inicial dos juros legais e correção monetária; 5- a aplicação da tabela instituída pela lei 11.945/2009;. 6- do valor pago administrativamente em conformidade com o art. 3º, § 1º, ii da lei 6.194/74; 7- compensação do valor recebido administrativamente; 8- valor da indenização; É oportuno salientar que, em demandas dessa natureza, é ônus do autor provar a existência de lesões, bem como sua extensão.
Por outro lado, verifica-se dos autos a necessidade de produção de prova pericial, portanto, nomeio perito judicial o Dr.
JOAO MARCIO VIEIRA MONTEIRO, Telefone: (91) 3297-9761;98877-2299, que cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido independentemente de termo de compromisso (art. 466 do CPC).
Intime-se o perito judicial, por email, no endereço: ([email protected]) para designar dia e hora em que a perícia será realizada, bem como para informar inscrição no INSS e o número de sua conta bancaria.
Portanto, havendo necessidade de realização de prova pericial em demanda com assistência judiciária, o valor dos honorários deve ser pago pelo Poder Judiciário na forma prevista pelo Provimento Conjunto n°03/2022- GP/CGJ, de 22 de agosto de 2022.
Assim sendo, fixo os honorários periciais em R$509,20 (quinhentos e nove reais e vinte centavos), devendo o laudo ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias contado da data em que a perícia for realizada.
Oficie-se à Presidência deste Tribunal conforme determinada o art. 2° do Provimento Conjunto n°03/2022- GP/CGJ, de 22 de agosto de 2022.
Ademais, intimem-se as partes para indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias (art.465, §1° do CPC), bem como para indicarem as provas que pretendem produzir, anotando-se que se houver pedido de produção de prova testemunhal, o rol de testemunhas deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 357, inciso V, § 4º do NCPC.
Anoto que se não formulados esclarecimento ou reajustes pelas partes no prazo comum de 05 (cinco) dias, torna-se estável a presente decisão (art. 357, inciso V, §1º do NCPC).
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
A Servira o presente, por cópia digitalizada, como oficio/mandado/carta de intimação, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB de 22/1/2009. -
15/02/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 12:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/12/2022 19:47
Conclusos para decisão
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12/12/2022 19:47
Cancelada a movimentação processual
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11/07/2022 15:08
Juntada de Petição de petição
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06/07/2022 09:26
Juntada de Certidão
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05/06/2022 02:31
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT SA em 31/05/2022 23:59.
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05/06/2022 02:31
Decorrido prazo de JOSE RONIVALDO DOS ANJOS DE CAMPOS em 31/05/2022 23:59.
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24/05/2022 01:08
Publicado Ato Ordinatório em 24/05/2022.
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24/05/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
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20/05/2022 11:32
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2022 11:31
Ato ordinatório praticado
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20/05/2022 11:27
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
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20/05/2022 11:26
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
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09/02/2022 13:00
Processo migrado do sistema Libra
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09/02/2022 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/02/2022 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/02/2022 12:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/02/2022 12:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/02/2022 12:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2021 09:28
REMESSA INTERNA
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02/08/2021 12:41
Remessa
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30/07/2021 09:02
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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30/07/2021 09:02
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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23/07/2021 09:01
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 01361183020168140301: - Classe Antiga: 156, Classe Nova: 7. - O asssunto 9597 foi removido. - O asssunto 10671 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 9597 para 10671. - Ju
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22/07/2021 11:30
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante SABRINA BORGES (27777254), que representa a parte JOSE RONIVALDO DOS ANJOS DE CAMPOS (23868281) no processo 01361183020168140301.
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22/07/2021 11:28
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
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22/07/2021 11:28
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
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22/07/2021 11:28
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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05/05/2021 10:28
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/3104-48
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05/05/2021 10:28
Remessa
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05/05/2021 10:28
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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05/05/2021 10:28
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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26/03/2021 19:42
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração da secretaria 27167 - SECRETARIA DA 14ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM para 401511 - SECRETARIA UPJ VARAS DE COMERCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALENCIA E SUCESSÕES. Justificativa: Processo alterado pela Secretar
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02/10/2020 10:39
CONCLUSOS
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09/09/2020 10:20
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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09/09/2020 10:20
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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08/09/2020 18:30
Remessa
-
08/09/2020 18:30
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
08/09/2020 18:30
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
11/02/2020 09:55
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA (26696552), que representa a parte SEGURADORA LIDER CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT SA (9848766) no processo 01361183020168140301.
-
11/02/2020 09:54
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
11/02/2020 09:54
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
07/02/2020 16:15
Remessa
-
07/02/2020 16:15
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
07/02/2020 16:15
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
26/09/2019 12:57
CONCLUSOS
-
30/11/2018 14:41
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 01361183020168140301: - Classe Antiga: 7, Classe Nova: 156.
-
30/11/2018 14:41
CUMPRIMENTO INICIADO - Movimento de Mudança de Fase inserido automaticamente em virtude do Siga MEM-2018/42272
-
13/11/2018 11:18
CONCLUSOS
-
28/08/2018 13:11
CONCLUSOS
-
27/08/2018 09:28
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
23/08/2018 13:24
AGUARDANDO REMESSA
-
23/08/2018 12:55
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante ROBERTO CESAR GOUVEIA MAJCHSZAK (26315587), que representa a parte JOSE RONIVALDO DOS ANJOS DE CAMPOS (23868281) no processo 01361183020168140301.
-
23/08/2018 12:49
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
23/08/2018 12:49
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
23/08/2018 12:48
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
23/08/2018 12:48
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
22/08/2018 14:07
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
20/08/2018 08:47
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
10/08/2018 10:43
Remessa
-
10/08/2018 10:43
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
10/08/2018 10:43
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
08/08/2018 15:10
Remessa
-
08/08/2018 15:10
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
08/08/2018 15:10
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
20/07/2017 12:44
Remessa - Distribuído Recurso de Apelação sob nº 0136118-30.2016.8.14.0301/doc nº 201703091869-29
-
20/07/2017 11:33
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alterações de processo 0136118-30.2016.8.14.0301 em distribuição por continuidade, NumVolumes: 1, de Valor da Causa: 1000 para Valor da Causa:
-
21/06/2017 08:01
AO TRIBUNAL EM GRAU DE RECURSO
-
19/06/2017 10:19
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
31/05/2017 12:03
AGUARDANDO PRAZO
-
31/05/2017 09:23
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
31/05/2017 09:23
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
26/05/2017 17:56
Remessa
-
26/05/2017 17:56
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
26/05/2017 17:56
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
10/05/2017 09:54
AGUARDANDO PRAZO
-
09/05/2017 10:37
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
09/05/2017 10:37
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
05/05/2017 11:24
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/05/2017 11:24
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
28/04/2017 14:04
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
28/04/2017 13:14
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
28/04/2017 13:14
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
27/04/2017 12:41
Remessa
-
27/04/2017 12:41
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
27/04/2017 12:41
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
31/03/2017 09:32
AGUARDANDO PRAZO
-
30/03/2017 10:14
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
30/03/2017 10:14
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
29/03/2017 09:31
Sem Resolução de Mérito - Sem Resolução de Mérito
-
29/03/2017 09:31
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/08/2016 09:32
CONCLUSOS
-
12/08/2016 12:52
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - Juntada de Contestação de fls. 73/127 e Réplica de fls. 130/138
-
12/08/2016 10:40
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
12/08/2016 10:40
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
11/08/2016 09:44
AGUARDANDO PRAZO
-
10/08/2016 09:22
Remessa
-
10/08/2016 09:22
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
10/08/2016 09:22
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
07/07/2016 10:25
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
06/07/2016 15:45
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/07/2016 15:45
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
21/06/2016 16:12
PROVIDENCIAR OUTROS
-
16/06/2016 10:51
A SECRETARIA DE ORIGEM - DEV AR MOV 14/06/2016
-
14/06/2016 11:58
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
14/06/2016 11:58
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
14/06/2016 11:55
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
14/06/2016 11:55
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
14/06/2016 09:44
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
13/06/2016 11:39
CONCLUSOS
-
13/06/2016 11:39
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
13/06/2016 11:37
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
13/06/2016 11:37
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
13/06/2016 11:36
CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
-
13/06/2016 11:36
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/06/2016 17:17
Remessa
-
10/06/2016 17:17
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
10/06/2016 17:17
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
07/06/2016 12:47
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
07/06/2016 12:47
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
07/06/2016 08:24
PROCESSO EM AUDIENCIA
-
03/06/2016 14:45
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante BRUNO MENEZES COELHO DE SOUZA (4064062), que representa a parte SEGURADORA LIDER CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT SA (9848766) no processo 01361183020168140301.
-
30/05/2016 18:37
Remessa
-
30/05/2016 18:37
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
30/05/2016 18:37
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
24/05/2016 11:11
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
24/05/2016 11:11
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
20/05/2016 10:20
Remessa
-
20/05/2016 10:20
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
20/05/2016 10:20
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
12/05/2016 09:19
REMESSA AOS CORREIOS - JS343676539BR - SEGURADORA LIDER - 20031205
-
11/05/2016 16:51
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
11/05/2016 16:43
SETOR CORRESPONDENCIA
-
04/05/2016 16:12
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/05/2016 16:12
CitaçãoOSTAL - CITACAO POSTAL
-
04/05/2016 10:54
PROVIDENCIAR OUTROS
-
02/05/2016 12:28
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
02/05/2016 12:28
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
02/05/2016 12:28
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
23/03/2016 10:39
CONCLUSOS
-
14/03/2016 11:24
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - INICIAL
-
14/03/2016 11:24
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
10/03/2016 11:33
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
10/03/2016 11:33
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL, Vara: 14ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, Secretaria: SECRETARIA DA 14ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, JUIZ RESPONDENDO: LAILCE ANA MARRON DA SILV
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2016
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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