TJPA - 0908368-10.2022.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2023 12:23
Decorrido prazo de JESSICA CARDOSO SILVA em 09/08/2023 23:59.
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04/08/2023 06:39
Juntada de identificação de ar
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23/07/2023 12:56
Decorrido prazo de CENTRO DE ESTUDOS DE ENSINO FUNDAMENTAL E MEDIO NOVO HORIZONTE LTDA - EPP em 10/07/2023 23:59.
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23/07/2023 02:24
Decorrido prazo de CENTRO DE ESTUDOS DE ENSINO FUNDAMENTAL E MEDIO NOVO HORIZONTE LTDA - EPP em 10/07/2023 23:59.
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22/07/2023 05:35
Decorrido prazo de JESSICA CARDOSO SILVA em 30/06/2023 23:59.
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22/07/2023 05:35
Decorrido prazo de CENTRO DE ESTUDOS DE ENSINO FUNDAMENTAL E MEDIO NOVO HORIZONTE LTDA - EPP em 30/06/2023 23:59.
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30/06/2023 14:29
Arquivado Definitivamente
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30/06/2023 14:29
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 12:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/06/2023 03:29
Publicado Sentença em 23/06/2023.
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24/06/2023 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2023
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22/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0908368-10.2022.8.14.0301 REQUERENTE: AUTOR: CENTRO DE ESTUDOS DE ENSINO FUNDAMENTAL E MEDIO NOVO HORIZONTE LTDA - EPP REQUERIDA: REU: JESSICA CARDOSO SILVA SENTENÇA Cuida-se de homologação de acordo firmado entre as partes, conforme petição/Termo de confissão de dívida nos autos (ID.90249638).
DECIDO.
Nessas condições, HOMOLOGO por sentença o acordo de vontades entabulado entre as partes, termo posto nos autos, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, na forma e nos termos do Art. 57, Caput, da Lei nº 9.099/95, extinguindo o processo com resolução do mérito e com arrimo, ainda, nas disposições dos art. 487, III, letra “b” e 354, ambos do CPC de 2015.
Sem custas e honorários advocatícios.
Feito o depósito, se for o caso, expedir alvará Cumpridas as determinações, se houver, arquivem-se estes autos.
P.
R.
I.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
DIANA CRISTINA FERREIRA DA CUNHA Juíza de Direito -
21/06/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 11:01
Homologada a Transação
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19/06/2023 13:53
Conclusos para decisão
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03/04/2023 19:17
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 14:18
Decorrido prazo de CENTRO DE ESTUDOS DE ENSINO FUNDAMENTAL E MEDIO NOVO HORIZONTE LTDA - EPP em 20/03/2023 23:59.
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17/03/2023 07:17
Decorrido prazo de CENTRO DE ESTUDOS DE ENSINO FUNDAMENTAL E MEDIO NOVO HORIZONTE LTDA - EPP em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 07:17
Decorrido prazo de CENTRO DE ESTUDOS DE ENSINO FUNDAMENTAL E MEDIO NOVO HORIZONTE LTDA - EPP em 16/03/2023 23:59.
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05/03/2023 01:38
Decorrido prazo de JESSICA CARDOSO SILVA em 28/02/2023 23:59.
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24/02/2023 01:40
Publicado Decisão em 23/02/2023.
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24/02/2023 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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20/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª Vara do Juizado Especial CÍvel de Belém PROCESSO N. 0908368-10.2022.8.14.0301.
EXEQUENTE: CENTRO DE ESTUDOS DE ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO NOVO HORIZONTE.
EXECUTADA: JESSICA CARDOSO SILVA.
DECISÃO Vistos, etc., 1.
Cite-se a parte Executada, via correios, nos termos do art. 246, I, do Código de Processo Civil, para pagar a dívida apresentada pela parte Exequente, no prazo de 3 (três) dias, contado da citação. 2.
Não ocorrido o pagamento no prazo de 3 (três) dias, certifique-se o ocorrido e intime-se a parte Credora, via sistema PJE ou correios, para indicar bens penhoráveis (CPC, art. 829, § 2º), no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Obtida a indicação de bens, cumpra-se o disposto nos art. 53, caput, da Lei nº 9.099/95, c/c art. 829, §1º e §2º, 835 e 842, do CPC, expedindo-se o mandado respectivo com ordem de penhora e avaliação a ser cumprida por Oficial de Justiça, lavrando-se o respectivo auto e intimando-se a parte Executada, utilizando-se o Oficial de Justiça de uma via do mandado já expedido. 4.
Conseguida a garantia do Juízo, intimem-se as partes a comparecerem à audiência de conciliação a ser agendada posteriormente pela secretaria da Vara, ocasião em que o Devedor poderá, querendo, oferecer embargos (art. 53, §1º, c/c art. 52, IX, ambos da Lei nº 9.099/95, e Enunciado n. 126 do FONAJE), ficando a parte Exequente advertida de que deverá apresentar, se o caso exigir, o original do título executivo envolvido.
Publique-se e intimem-se.
Cumpra-se. (Documento datado e assinado digitalmente).
ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito Titular do 7º Juizado Especial Cível de Belém -
17/02/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 11:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/12/2022 23:10
Conclusos para decisão
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30/12/2022 23:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2022
Ultima Atualização
22/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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