TJPA - 0905726-64.2022.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 13:26
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 13:26
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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30/07/2025 13:25
Juntada de Certidão
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13/07/2025 01:53
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL PARAISO DO ESTUDANTE LIMITADA - ME em 27/06/2025 23:59.
-
13/07/2025 01:53
Decorrido prazo de LUCIANA MORAES SENA em 27/06/2025 23:59.
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13/07/2025 01:45
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL PARAISO DO ESTUDANTE LIMITADA - ME em 27/06/2025 23:59.
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13/07/2025 01:45
Decorrido prazo de LUCIANA MORAES SENA em 27/06/2025 23:59.
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12/07/2025 23:55
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL PARAISO DO ESTUDANTE LIMITADA - ME em 07/07/2025 23:59.
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12/07/2025 23:55
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL PARAISO DO ESTUDANTE LIMITADA - ME em 07/07/2025 23:59.
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02/07/2025 10:20
Publicado Sentença em 11/06/2025.
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02/07/2025 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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18/06/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO N.º 0905726-64.2022.8.14.0301.
EXEQUENTE: CENTRO EDUCACIONAL PARAÍSO DO ESTUDANTE LIMITADA.
EXECUTADA: LUCIANA MORAES SENA.
SENTENÇA Vistos, etc., Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Conforme consta dos autos, a parte Autora quedou-se inerte quanto à informação de bens passíveis de penhora em nome da Executada, conforme certidão de ID 145762899.
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, segundo os termos do art. 53, §4º da Lei n.º 9.099/95, uma vez que não foram indicados bens penhoráveis.
Deixo de condenar em custas e honorários, em atenção ao disposto no art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa no sistema.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
09/06/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 09:51
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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06/06/2025 11:04
Conclusos para julgamento
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06/06/2025 10:52
Juntada de Certidão
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21/04/2025 03:24
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL PARAISO DO ESTUDANTE LIMITADA - ME em 07/04/2025 23:59.
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21/04/2025 03:24
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL PARAISO DO ESTUDANTE LIMITADA - ME em 01/04/2025 23:59.
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11/03/2025 08:31
Publicado Despacho em 11/03/2025.
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11/03/2025 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO: 0905726-64.2022.8.14.0301 AUTOR: CENTRO EDUCACIONAL PARAISO DO ESTUDANTE LIMITADA - ME RÉ: LUCIANA MORAES SENA DESPACHO Vistos, etc.
A designação de Audiência de Conciliação em ação de execução de título extrajudicial está condicionada à garantia do juízo (art. 53, § 1º, da Lei 9.099/95), o que não ocorreu nos presentes autos, razão pela qual, determino: 1.
Intime-se a parte autora, pela derradeira vez, para informar bens da executada passíveis de penhora, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção e arquivamento dos autos (art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95) 2.
Decorrido o prazo, certifique-se o que houver e conclua-se para deliberação.
Cumpra-se.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica. (Assinado Digitalmente) ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito titular da 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
07/03/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 11:03
Conclusos para despacho
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04/11/2024 18:17
Juntada de Certidão
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03/11/2024 21:30
Juntada de Petição de petição
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03/11/2024 18:07
Juntada de Petição de diligência
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03/11/2024 18:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/10/2024 10:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/10/2024 20:08
Expedição de Mandado.
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18/10/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 14:36
Conclusos para despacho
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13/09/2024 14:35
Juntada de Certidão
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12/08/2024 12:02
Juntada de ato ordinatório
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19/07/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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13/07/2024 14:25
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL PARAISO DO ESTUDANTE LIMITADA - ME em 26/06/2024 23:59.
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07/07/2024 03:50
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL PARAISO DO ESTUDANTE LIMITADA - ME em 04/07/2024 23:59.
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13/06/2024 01:00
Publicado Despacho em 12/06/2024.
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13/06/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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11/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO: 0905726-64.2022.8.14.0301 AUTOR: CENTRO EDUCACIONAL PARAISO DO ESTUDANTE LIMITADA - ME RÉ: LUCIANA MORAES SENA DESPACHO Vistos, etc. 1.
Uma vez que restou frustrada a diligência realizada via SISBAJUD (doc. anexo), intime-se a parte Exequente para que indique bens à penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito, nos termos do art. 53, §4º da Lei n. 9.099/95. 2.
Atendido o item anterior ou decorrido o prazo, certificar o que houver.
Em seguida, fazer a conclusão.
Cumpra-se.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica. (Assinado Digitalmente) -
10/06/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 12:06
Conclusos para despacho
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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03/02/2024 01:43
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL PARAISO DO ESTUDANTE LIMITADA - ME em 02/02/2024 23:59.
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31/01/2024 09:35
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL PARAISO DO ESTUDANTE LIMITADA - ME em 29/01/2024 23:59.
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27/01/2024 10:03
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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27/01/2024 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
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17/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém PROCESSO N.º 0905726-64.2022.8.14.0301.
DESPACHO Vistos, etc., 1.
Registre-se que foi efetuada a tentativa de bloqueio online via sistema SISBAJUD. 1.1.
A diligência realizada via RENAJUD restou frustrada. 2.
Decorridos 05 (cinco) dias, faça a conclusão para consulta.
Cumpra-se. (Documento datado e assinado digitalmente) EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito Auxiliar da 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
16/01/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2024 12:57
Juntada de Outros documentos
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16/01/2024 12:54
Juntada de Outros documentos
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16/01/2024 12:04
Conclusos para despacho
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05/10/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 08:13
Decorrido prazo de LUCIANA MORAES SENA em 06/09/2023 23:59.
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11/09/2023 08:13
Juntada de identificação de ar
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23/08/2023 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/03/2023 14:19
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL PARAISO DO ESTUDANTE LIMITADA - ME em 20/03/2023 23:59.
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17/03/2023 07:17
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL PARAISO DO ESTUDANTE LIMITADA - ME em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 07:16
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL PARAISO DO ESTUDANTE LIMITADA - ME em 16/03/2023 23:59.
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05/03/2023 01:38
Decorrido prazo de LUCIANA MORAES SENA em 28/02/2023 23:59.
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24/02/2023 01:48
Publicado Decisão em 23/02/2023.
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24/02/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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20/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém PROCESSO N. 0905726-64.2022.8.14.0301.
EXEQUENTE: CENTRO EDUCACIONAL PARAÍSO DO ESTUDANTE LIMITADA-ME.
EXECUTADA: LUCIANA MORAES SENA.
DECISÃO Vistos, etc., 1.
Cite-se a parte Executada, via correios, nos termos do art. 246, I, do Código de Processo Civil, para pagar a dívida apresentada pela parte Exequente, no prazo de 3 (três) dias, contado da citação. 2.
Não ocorrido o pagamento no prazo de 3 (três) dias, certifique-se o ocorrido e intime-se a parte Credora, via sistema PJE ou correios, para indicar bens penhoráveis (CPC, art. 829, § 2º), no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Obtida a indicação de bens, cumpra-se o disposto nos art. 53, caput, da Lei nº 9.099/95, c/c art. 829, §1º e §2º, 835 e 842, do CPC, expedindo-se o mandado respectivo com ordem de penhora e avaliação a ser cumprida por Oficial de Justiça, lavrando-se o respectivo auto e intimando-se a parte Executada, utilizando-se o Oficial de Justiça de uma via do mandado já expedido. 4.
Conseguida a garantia do Juízo, intimem-se as partes a comparecerem à audiência de conciliação a ser agendada posteriormente pela secretaria da Vara, ocasião em que o Devedor poderá, querendo, oferecer embargos (art. 53, §1º, c/c art. 52, IX, ambos da Lei nº 9.099/95, e Enunciado n. 126 do FONAJE), ficando a parte Exequente advertida de que deverá apresentar, se o caso exigir, o original do título executivo envolvido.
Publique-se e intimem-se.
Cumpra-se. (Documento datado e assinado digitalmente).
ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito Titular do 7º Juizado Especial Cível de Belém -
17/02/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 11:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/12/2022 16:18
Conclusos para decisão
-
26/12/2022 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2022
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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