TJPA - 0031118-51.2010.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Roberto Goncalves de Moura
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2023 08:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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12/04/2023 08:54
Baixa Definitiva
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12/04/2023 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 11/04/2023 23:59.
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22/03/2023 00:12
Decorrido prazo de MAX ROBERTO SILVA CHAGAS em 21/03/2023 23:59.
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28/02/2023 00:00
Publicado Sentença em 28/02/2023.
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28/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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27/02/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0031118-51.2010.8.14.0301 (29) Órgão Julgador: 1ª Turma de Direito Público Recurso: Embargos de Declaração Comarca de origem: Belém/PA Embargante: Estado do Pará Procurador: Izabela Sauma da Silveira - OAB/PA 20.060 Embargado: Max Roberto Silva Chagas Advogado: Maria Claudia Silva Costa - OAB/PA 13.085.
Relator: Des.
Roberto Gonçalves de Moura EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA PARA CONCESSÃO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO.
SUSCITAÇÃO “EX OFFICIO” DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS 48, IV DA CE E DA LEI ESTADUAL Nº 5.652/91.
MATÉRIA DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF) EM CONTROLE ABSTRATO.
MODULAÇÃO DE EFEITOS.
CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO INFLUI NO DESENLACE DA LIDE, DADA AUSÊNCIA DE DECISÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO.
ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E PROVIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DO PARÁ contra o acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível Isolada deste Tribunal que deu parcial provimento ao recurso de apelação cível interposto pelo ora embargante e, em remessa necessária, modificou em parte a sentença proferida nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO, proc. nº 0031118-51.2010.8.14.0301, ajuizada por MAX ROBERTO SILVA CHAGAS, cuja ementa foi proferida nos seguintes termos: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
APLICAÇÃO DA NORMA PROCESSUAL NO CASO.
ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO.
INCORPORAÇÃO.
DESCABIMENTO.
HIPÓTESE QUE COMPORTA O PAGAMENTO DO BENEFÍCIO NOS MOLDES DO ART. 1º DA LEI Nº 5.652/91.
PREJUDICIAL DE MÉRITO.
PRESCRIÇÃO.
REJEITADA.
GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO.
FATOS JURÍDICOS DIVERSOS.
CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
ISENÇÃO DO ESTADO.
JUROS E CORREÇÃO.
DECISÃO UNÂNIME. 1 – Ante o disposto no art. 14, do CPC/2015, tem-se que a norma processual não retroagirá, de maneira que devem ser respeitados os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da lei revogada.
Desse modo, hão de ser aplicados os comandos insertos no CPC/1973, vigente por ocasião da publicação e da intimação da decisão recorrida/reexaminanda. 2 - Não pairam dúvidas quanto à aplicação do prazo prescricional quinquenal, em se tratando de Fazenda Pública, por forma das disposições do Código Civil e Dec. 20.910/1932. 3– O adicional de interiorização só será incorporado ao soldo quando requerido pelo beneficiário Policial Militar e previstas as hipóteses de transferência para a capital ou quando de sua inatividade.
Estando o militar, porém, classificado em município integrante do interior do Estado fará ele jus ao recebimento do benefício. 4– A natureza do fato gerador do adicional de interiorização e o da gratificação de localidade especial não se confundem.
O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, enquanto que no caso da gratificação de localidade especial, a lei se refere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condições de vida. 5 – O Estado é isento de custas e despesas processuais, nos termos do art. 40, I da Lei Estadual nº 8.328 de 30/11/2015. 6 No que tange à correção monetária em face da Fazenda Pública deve-se aplicar o seguinte: [1] até a vigência da Lei 11.960/2009, o INPC; [2] na vigência da Lei 11.960/2009 (30/06/2015) até 25/03/2015, o índice oficial de atualização básica da caderneta de poupança (artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, na redação da Lei nº 11.960/09; [3] após 25/03/2015, o IPCA-E, em atenção ao que deliberou o Plenário do Supremo Tribunal Federal, na Modulação dos efeitos das ADIs nº 4.357 e nº 4.425. 7.
Já no que diz respeito aos juros de mora, estes incidem: [1] no percentual de 0,5% a.m. até a vigência da Lei nº 11.960/2009; [2] de 30/06/2009 a 25/03/2015, com base na Remuneração Básica da Caderneta de Poupança (artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação da Lei nº 11.960/09), e [3] após 26/03/2015, no percentual de 0,5% a.m. (artigo 1º- F da Lei 9.494/97).
Em suas razões (id. 7068938), historia o embargante que o embargado ajuizou ação ordinária com vistas ao recebimento da parcela denominada adicional de interiorização, sendo o pedido julgado procedente na origem.
Diz que interpôs apelação, todavia referido recurso foi provido em parte.
Sustenta o embargante a existência de omissão no aresto vergastado, uma vez que há inconstitucionalidade da parcela reclamada.
Diz que o artigo 48, IV, da Constituição Estadual e a Lei Estadual nº 5.652/91 colidem com o artigo 61, § 1º, “c”, da CR/88.
Menciona jurisprudências em abono de sua tese.
Alude fundamentos a respeito de erro material quanto aos consectários legais aplicados no decisun.
Postula a atribuição de efeitos modificativos e o prequestionamento dos artigos 489, § 1º, 1.022, II, 1.013 do CPC; artigo 1º-Fº da Lei nº 9.494/97; artigo 61, § 1º, II, “a”, “c” e “f” e artigo 144, § 6º, ambos da CR.
Contrarrazões constantes do id. 7068942. É o relato do necessário.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso.
Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão impugnada vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme a dicção do artigo 1.022 do CPC, verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Os aclaratórios, em regra, não permitem rejulgamento da causa, sendo certo que o efeito modificativo apenas é possível em hipóteses excepcionais, uma vez comprovada a existência dos mencionados vícios no julgado.
Os embargos podem ter, contudo, efeitos infringentes, quando o suprimento da omissão, contradição, obscuridade ou erro material ocasiona modificação no julgamento do pronunciamento judicial.
Nessa hipótese, o embargante não pode ter como pretensão pedir a infringência do julgado, isto é, a reforma da decisão embargada, um ocorrerá como consequência necessária do julgamento dos embargos.
Admite-se, portanto, o cabimento de embargos de declaração com efeito modificativo, quando neles houver uma pretensão implícita ou explícita de modificação do julgamento, e não apenas de sanar a obscuridade, omissão, contradição ou erro material.
SUSCITAÇÃO EX OFFICIO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
No presente caso, embora o recurso de embargos de declaração tenha como fundamento a inconstitucionalidade da parcela vindicada, bem como os consectários legais, verifica-se que o pedido principal dos autos versa sobre a percepção do adicional de interiorização e em virtude dos termos da decisão proferida no julgamento da ADI 6.321/PA pelo STF, com efeito vinculante, a reforma da decisão é medida que se impõe, visto que os seus fundamentos são suficientes para provocar mudança de entendimento no julgado embargado, ex officio, por se tratar de matéria de ordem pública.
Cabe ressaltar que os julgados do STF em controle concentrado de constitucionalidade são dotados de efeito vinculante e eficácia contra todos, conforme reza o art. 102, § 2.º, da Constituição Federal, bem como o art. 28 da Lei n.º 9.868/99, pelo que em decorrência lógica, são de observância obrigatória pelos órgãos do Poder Judiciário, nos termos ordenados pelo art. 927, inciso I, do CPC.
Assim, ante os termos e os efeitos da decisão proferida na ADI 6321/PA pelo STF, suscito a prejudicial de inconstitucionalidade, com fulcro no art. 102, § 2º da Constituição Federal, art. 28 da Lei nº 9.868/99 e art. 927, I, do CPC, passando a decidir a demanda.
Como dito acima, na origem, cuida-se de ação ordinária em que a parte autora, na condição de policial militar, pleiteia adicional de interiorização, nos termos da Constituição Estadual e da Lei Estadual nº 5.652/91.
Com efeito, o benefício do adicional de interiorização se encontra previsto no inciso IV do art. 48 da Constituição Estadual e foi regulamentado pela Lei Estadual nº 5.652/1991, tendo sido estabelecido em favor dos militares lotados em municípios do interior do Estado do Pará, vejamos: “Art. 48.
Aplica-se aos militares o disposto no art. 7°, VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, da Constituição Federal, além de outros direitos previstos em lei, que visem à melhoria de sua condição social e os seguintes: (...) IV - adicional de interiorização, na forma da lei.” “Lei Estadual nº 5.652, de 21 de janeiro de 1991 Art. 1° - Fica criado o adicional de Interiorização devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo.” Em 21/12/2020, porém, o Supremo Tribunal Federal julgou a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.321 do Estado do Pará, ocasião em que, mediante voto da lavra da Ministra Cármen Lúcia, entendeu procedentes os pedidos, no sentido de “a) declarar a inconstitucionalidade do inc.
IV do art. 48 da Constituição do Pará e da Lei nº 5.652/1991 do Pará e b) conferir eficácia ex nunc à decisão para produzir efeitos a partir da data do julgamento relativamente aos que já estejam recebendo por decisão administrativa ou judicial”, tendo a referida decisão transitado em julgado em 20/02/2021, restando assim ementada: “EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
INC.
IV DO ART. 48 DA CONSTITUIÇÃO DO PARÁ E LEI ESTADUAL 5.652/1991.
INSTITUIÇÃO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO A SERVIDORES MILITARES.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL.
COMPETÊNCIA DE GOVERNADOR PARA INICIATIVA DE LEI SOBRE REGIME JURÍDICO E REMUNERAÇÃO DE MILITARES ESTADUAIS.
PRINCÍPIO DA SIMETRIA.
AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. (ADI 6321, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 21/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-023 DIVULG 05-02-2021 PUBLIC 08-02-2021).” Portanto, conforme julgado pela Suprema Corte, restou decidido a inconstitucionalidade do inciso IV do art. 48 da Constituição do Estado do Pará e igualmente de nossa Lei Estadual nº 5.652/1991, diante do vício de iniciativa das normas supracitadas.
De acordo com o voto da Min.
Cármen Lúcia: “3.
Lei estadual na qual veiculada alguma dessas matérias é de iniciativa reservada do governador na forma da al. f do inc.
II do § 1º do art. 61 da Constituição da República, de observância obrigatória nos Estados: (...) Prevalece, no sistema brasileiro, o princípio da simetria pelo qual se resguarda, nos Estados, identificação com o modelo de processo legislativo posto na Constituição da República.
Este Supremo Tribunal assentou que “a reserva legal e a iniciativa do processo legislativo são regras básicas do processo legislativo federal, de observância compulsória pelos demais entes federativos, mercê de implicarem a concretização do princípio da separação e independência dos Poderes” (Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4.648, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 16.9.2019). (...) 5.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido de que ”a iniciativa das leis que disponham sobre o regime jurídico dos servidores estaduais, bem como sobre a remuneração dos servidores civis e militares da administração direta e autárquica estadual, compete aos Governadores dos Estados-membros, à luz do artigo 61, § 1º, II, a, c, e f, da Carta Federal, que constitui norma de observância obrigatória pelos demais entes federados, em respeito ao princípio da simetria” (Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4.944, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 9.9.2019). (...) 7.
A despeito do vício de inconstitucionalidade, os princípios da segurança jurídica e da confiança legítima recomendam se preserve, até a data deste julgamento, os efeitos havidos por força das normas questionadas, vigentes desde 1991, portanto há quase trinta anos.
Como afirma o autor da presente ação, instalou-se quadro de insegurança jurídica pela quantidade de ações no Poder Judiciário paraense nas quais inúmeros militares postularam o recebimento do benefício legal, alguns tendo logrado êxito, com decisões transitadas em julgado em alguns casos, enquanto outros tantos tiveram decisão diferente.
Não há como ignorar que o ajuizamento dessas ações e o recebimento de verbas alimentícias é fruto de legítimas expectativas geradas pelo dispositivo que reconhecia o adicional e que não foi implementado.
Com fundamento no art. 27 da Lei n. 9.868/1999, proponho a modulação temporal da declaração de inconstitucionalidade para que produza efeitos a contar da data deste julgamento, preservando-se a coisa julgada nos casos em que tenha sobrevindo e antecedam o presente julgamento.” Assim, diante do julgamento da ADI nº 6.321/PA proferido pelo Plenário da Suprema Corte, não restam dúvidas de que o direito buscado na exordial fundou-se em norma inconstitucional, sendo certo que mencionado julgado possui eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal, nos termos do parágrafo único do art. 28 da Lei nº 9.868/99 e art. 102, § 2º da CR/88 in verbis: “Art. 28.
Dentro do prazo de dez dias após o trânsito em julgado da decisão, o Supremo Tribunal Federal fará publicar em seção especial do Diário da Justiça e do Diário Oficial da União a parte dispositiva do acórdão.
Parágrafo único.
A declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive a interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal.
Art. 102.
Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: (...) § 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.
Nesse julgado da ADI 6.321/PA, observa-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal ao declarar a inconstitucionalidade das normas do Estado do Pará referentes ao adicional de interiorização, conferiu-lhe eficácia ex nunc, de forma que, relativamente àquelas pessoas que já estivessem recebendo o benefício em virtude de decisão judicial ou administrativa, seus efeitos somente poderiam incidir a partir da data do referido julgamento.
Como dito, no referido julgamento foi conferida eficácia ex nunc à decisão para produzir efeitos a partir da data do acórdão, ressalvando a situação daqueles militares que já estivessem recebendo a vantagem por decisão judicial ou administrativa.
Ou seja, resguardou-se o direito dos militares que estivessem recebendo a vantagem por decisão transitada em julgado até a data do julgado paradigma.
Assim, considerando-se que no caso dos autos inexiste decisão transitada em julgado em favor do autor/embargado, dado que o processo ainda se encontra na fase recursal, não há que se falar em direito subjetivo em seu favor.
Desta forma, impõe-se a reforma “ex officio” do acórdão embargado para que seja conhecida a apelação interposta pelo Estado do Pará, dando-lhe provimento no sentido de ser julgado improcedente o pedido de adicional de interiorização postulado pela parte autora, ante a inconstitucionalidade reconhecida, restando prejudicada a análise das razões apresentadas nestes embargos de declaração.
Ante o exposto, suscito a prejudicial de inconstitucionalidade com fulcro no art. 102, § 2º da Constituição Federal, art. 28 da Lei nº 9.868/99 e art. 927, I, do CPC, para, imprimindo, ainda que com outros fundamentos, efeitos infringentes aos presentes embargos, modificar ex offício o acórdão embargado e, em consequência, conhecer e dar provimento à apelação interposta pelo Estado do Pará para reformar a sentença julgando improcedente o pedido inicial referente ao recebimento do adicional de interiorização, considerando os termos da decisão proferida na ADI nº 6.321/PA pelo STF, restando prejudicada a apreciação do mérito do presente recurso de embargos de declaração.
Inverto o ônus de sucumbência, estando o embargado/apelado dispensado do pagamento dessa verba pelo prazo de (cinco) anos (artigo 98, § 3º do CPC), visto que litigou sob o manto da justiça gratuita (id. 7068928).
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, devidamente certificado, proceda-se a baixa eletrônica dos autos nos assentos de registro do acervo deste relator. À Secretaria para as devidas providências.
Belém/PA, 23 de fevereiro de 2023 Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator -
24/02/2023 05:37
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 05:37
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 15:59
Anulada a(o) sentença/acórdão
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01/02/2023 13:43
Conclusos para decisão
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01/02/2023 13:43
Cancelada a movimentação processual
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18/10/2022 13:08
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2021 08:48
Cancelada a movimentação processual
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12/11/2021 10:57
Juntada de Certidão
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12/11/2021 09:06
Processo migrado do sistema Libra
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12/11/2021 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/11/2021 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/11/2021 08:47
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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12/11/2021 08:47
CERTIDAO DE ALTERAÇÃO DE NÚMERO DE PROCESSO - CERTIDAO DE ALTERA¿¿¿¿O DE N¿¿MERO DE PROCESSO
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21/09/2021 10:49
Remessa
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31/05/2019 10:01
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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31/05/2019 10:01
Suspensão ou Sobrestamento - Suspensão ou Sobrestamento
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18/07/2017 14:23
AGUARDANDO RETORNO DO STJ
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04/07/2017 16:17
Remessa
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04/07/2017 16:17
Remessa
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03/07/2017 10:29
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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22/06/2017 13:30
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
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22/06/2017 09:02
A SECRETARIA DE ORIGEM
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22/06/2017 08:59
Mero expediente - Mero expediente
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22/06/2017 08:59
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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03/05/2017 13:23
CONCLUSOS P/ JULGAMENTO - volume único 186 fls
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02/05/2017 11:38
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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02/05/2017 11:38
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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28/04/2017 15:11
AGUARDANDO JUNTADA
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27/04/2017 16:19
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/3934-66
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27/04/2017 16:19
Remessa
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27/04/2017 16:19
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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27/04/2017 16:19
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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24/04/2017 09:07
AGUARDANDO PRAZO
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18/04/2017 08:49
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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27/03/2017 08:18
PROVIDENCIAR RESENHA
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23/03/2017 12:24
Ato ordinatório - Ato ordinatório
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23/03/2017 12:24
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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20/03/2017 10:23
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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20/03/2017 10:23
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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15/03/2017 14:48
AGUARDANDO JUNTADA
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15/03/2017 11:27
AGUARDANDO JUNTADA
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15/03/2017 11:27
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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15/03/2017 11:27
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
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09/03/2017 14:52
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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09/03/2017 14:52
Remessa
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09/03/2017 14:52
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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09/03/2017 13:28
AGUARDANDO JUNTADA
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06/03/2017 11:27
REDISTRIBUICAO ESPECIAL - REDISTRIBUICAO ESPECIAL da Competência CÂMARAS ISOLADAS para Competência TURMA DE DIREITO PÚBLICO, da Camara 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA para Camara 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, da Secretaria SECRETARIA 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA para S
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03/03/2017 08:49
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
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03/03/2017 08:49
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
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03/03/2017 08:47
AGUARDANDO JUNTADA
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21/02/2017 13:38
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : TRIBUNAL, : HELENO HUMBERTO PADILHA
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21/02/2017 13:38
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
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20/02/2017 17:18
MANDADO(S) A CENTRAL
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20/02/2017 17:17
Remessa
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20/02/2017 17:15
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
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20/02/2017 17:15
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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27/01/2017 13:55
AGUARDANDO REMESSA
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10/11/2016 09:12
AGUARDANDO PRAZO
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09/11/2016 08:17
Remessa - Tramitação automática efetuada ao republicar acórdão
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09/11/2016 08:17
REPUBLICACAO - REPUBLICACAO
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08/11/2016 10:41
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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08/11/2016 10:41
AcórdãoGUARDANDO PUBLICACAO - Tramitação automática realizada pelo sistema
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08/11/2016 07:06
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante null, que representava a parte MAX ROBERTO SILVA CHAGAS no processo 00311185020108140301.
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08/11/2016 07:06
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante ADRIANE FARIAS SIMOES (24311975), que representa a parte MAX ROBERTO SILVA CHAGAS (8993147) no processo 00311185020108140301.
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07/11/2016 10:13
AGUARDANDO ASSINATURA
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07/11/2016 09:55
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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07/11/2016 09:55
CERTIDAO - CERTIDAO
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07/11/2016 09:52
CERTIDAO - CERTIDAO
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07/11/2016 09:52
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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04/11/2016 08:10
Remessa - Tramitação automática efetuada ao publicar acórdão
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04/11/2016 08:10
PUBLICACAO - PUBLICACAO
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03/11/2016 11:03
AcórdãoGUARDANDO PUBLICACAO - Tramitação automática realizada pelo sistema
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03/11/2016 11:03
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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03/11/2016 11:03
Provimento em Parte - Provimento em Parte
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03/11/2016 10:57
A SECRETARIA DE ORIGEM - 1 vol - Acordão
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22/07/2016 09:53
CONCLUSOS P/ JULGAMENTO - julgamento/sessão 01/08/2016-01vl.
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20/07/2016 11:42
Inclusão em pauta - Inclusão em pauta
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19/07/2016 12:29
A SECRETARIA DE ORIGEM - 1 vol. - Incluir em Pauta.
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19/07/2016 12:28
Mero expediente - Mero expediente
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19/07/2016 12:28
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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24/09/2015 12:01
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - 01v.
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24/09/2015 11:55
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
24/09/2015 11:55
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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24/09/2015 11:55
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
23/09/2015 10:11
A SECRETARIA DE ORIGEM - 1 vol - a secretaria a pedido para juntada
-
26/08/2015 09:18
Remessa
-
20/08/2015 14:54
REDISTRIBUICAO ESPECIAL - REDISTRIBUICAO ESPECIAL da Camara 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA para Camara 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, da Secretaria SECRETARIA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA para Secretaria SECRETARIA 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, JUSTIFICATIVA: Em cumprimento da
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27/07/2015 10:11
Remessa
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27/07/2015 10:11
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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27/07/2015 10:11
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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06/08/2014 10:42
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - 01 vol.
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06/08/2014 08:54
CONCLUSOS AO RELATOR - 01 vol.
-
22/07/2014 13:48
AGUARDANDO RETORNO DAS FERIAS - 01 VOL
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22/07/2014 13:47
BAIXA DE TRAMITAÇÃO
-
23/06/2014 12:25
Remessa
-
20/06/2014 12:25
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - ao MP
-
20/06/2014 09:36
A SECRETARIA - ao MP
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20/06/2014 00:00
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
20/06/2014 00:00
MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/06/2014 11:03
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - 01 vol.
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13/06/2014 08:34
CONCLUSOS AO RELATOR - 01 vol.
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12/06/2014 12:54
BAIXA DE TRAMITAÇÃO
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12/06/2014 09:37
A SECRETARIA
-
12/06/2014 09:37
AUTUAÇÃO
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11/06/2014 11:11
BAIXA DE TRAMITAÇÃO
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10/06/2014 09:09
Distribuição - Processo Distribuido para Secretaria6 - 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA Desemb: 41073 - ROBERTO GONÇALVES DE MOURA
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10/06/2014 09:09
REMESSA AO SETOR DE AUTUACAO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2014
Ultima Atualização
24/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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