TJPA - 0805130-38.2023.8.14.0301
1ª instância - 14ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 12:02
Apensado ao processo 0877316-88.2025.8.14.0301
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25/08/2025 09:03
Arquivado Definitivamente
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25/08/2025 09:02
Transitado em Julgado em 18/08/2025
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30/07/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 04:25
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
Vistos etc, AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, devidamente qualificada nos autos, por intermédio de procurador judicial, ajuizou a presente Ação de Busca e Apreensão em desfavor de MÁRCIA PATRÍCIA MEDEIROS FERREIRA, igualmente identificada nos autos.
Concedida a medida liminar de busca e apreensão do veículo objeto da ação, esta não foi cumprida, consoante certidão do Sr.
Oficial de Justiça nos autos (Id.136436960).
Por outro lado, a parte autora devidamente intimada por ato ordinatório para indicar novo endereço para cumprimento da liminar, deixou de apontar novo endereço para a diligência, assim como não formulou pedido de pesquisa, deixando de se manifestar, nos termos da certidão ID.138875272.
Enfim, determinada a intimação da parte autora através de domicílio eletrônico, para manifestar expresso interesse no prosseguimento do feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do presente processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, III do CPC, inclusive indicando o local em que a liminar será cumprida e recolhendo as custas da diligência, ou, ainda, em caso de pedido de pesquisa eletrônica de endereço ou de restrição de veículo no Renajud, devendo comprovar o prévio recolhimento das custas devidas, a parte quedou-se inerte, consoante certidão Id.148929078. É o relatório.
Decido.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, em que foi encaminhada intimação para o domicílio eletrônico da parte autora, para manifestar expresso interesse no prosseguimento do feito no prazo de 5 (cinco) dias, no entanto, deixou transcorrer o prazo sem manifestação, consoante certidão nos autos.
Inicialmente, saliento que considera-se válida a intimação pessoal por meio de domicílio eletrônico de empresa privada devidamente cadastrada no Domicílio Judicial Eletrônico para efeito de recebimento de citações e intimações, nos termos do que dispõem as Resoluções nº 1, de 5 de fevereiro de 2025, do Tribunal de Justiça do Pará, e nº 455/2022, e suas alterações, do Conselho Nacional de Justiça.
Ademais, de acordo com o art. 8º, §6º da resolução deste Poder Judiciário, bem como, em observância ao que dispõe o art. 5º, §3º da Lei nº 11.419/2006, a intimação se aperfeiçoa de forma automática quando não há a consulta pela parte cadastrada no prazo de até 10 (dez) dias corridos: Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. § 1º Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização. § 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte. § 3º A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo. (...) Art. 8º (...) § 6º Para os demais casos que exijam intimação pessoal da parte, não havendo aperfeiçoamento em até dez dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
Nesse sentido, também, é o entendimento da jurisdição pátria, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
BEM NÃO LOCALIZADO.
INTIMAÇÃO PELO SISTEMA ELETRÔNICO.
NATUREZA PESSOAL. 1.
Nas ações de busca e apreensão, frustradas as tentativas de localização do bem, compete ao autor diligenciar para obter endereço apto ao cumprimento da medida e posterior citação, ou requerer a conversão da ação em execução, nos moldes do art. 4º do Decreto-Lei 911/69. 2.
A citação constitui pressuposto de validade da relação processual, cuja ausência autoriza a extinção do processo sem exame de mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil (CPC), conforme expressamente previsto no art. 239 do mesmo diploma legal. 3.
A necessidade de intimação pessoal, antes da decisão de extinção, restringe-se às hipóteses de paralisação do processo por mais de um ano por negligência das partes ou nos casos de abandono da causa por mais de 30 dias (art. 485, II e III, do CPC), circunstâncias que não existem no caso. 4.
O apelante possui cadastro no Domicílio Judicial Eletrônico.
As intimações feitas por meio eletrônico têm natureza pessoal para todos os efeitos legais, conforme o art. 5º, § 6º, da Lei 11.419/06, com dispensa de publicação no órgão oficial. 5.
A inércia do apelante em sanar o vício no prazo estipulado justifica a extinção do processo, em respeito aos princípios da celeridade e eficiência processual. 6.
Apelação conhecida e desprovida. (TJDFT - Acórdão 1995723, 0743147-26.2024.8.07.0001, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 30/04/2025, publicado no DJe: 20/05/2025.) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ABANDONO DA CAUSA.
INTIMAÇÃO PESSOAL POR MEIO ELETRÔNICO.
VALIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA CURADORIA DE AUSENTES.
INEXISTÊNCIA DE CONTRADITÓRIO.
PARCIAL PROVIMENTO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta por sociedade individual de advocacia contra sentença que extinguiu ação de execução de título extrajudicial por abandono da causa, com fundamento no art. 485, III, do CPC, em razão da inércia da exequente mesmo após intimação pessoal por meio eletrônico.
A sentença também impôs à parte autora o pagamento de honorários advocatícios em favor da Curadoria de Ausentes.
A exequente alega nulidade da intimação, inaplicabilidade da extinção e descabimento da verba honorária.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a intimação eletrônica realizada para fins de configuração do abandono da causa; (ii) estabelecer se é cabível a condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Curadoria de Ausentes, diante da ausência de efetiva resistência processual.
III.
Razões de decidir 3.
A intimação pessoal da exequente foi realizada de forma válida por meio eletrônico, em conformidade com o art. 485, §1º, do CPC, art. 43 do Provimento nº 12 da Corregedoria e art. 5º, §6º, da Lei nº 11.419/2006, considerando que a parte mantém domicílio judicial eletrônico. 4.
Constatada a ciência da intimação e a ausência de manifestação tempestiva, configura-se o abandono da causa, legitimando a extinção do feito sem resolução do mérito. 5.
A atuação da Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial, restringiu-se à ciência do feito, sem apresentação de defesa técnica, não havendo formação do contraditório ou resistência à pretensão executória.
Não sendo instaurado contraditório, é incabível a condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Curadoria de Ausentes.
IV.
Dispositivo 7.
Deu-se parcial provimento ao apelo. (TJDFT - Acórdão 2018235, 0711600-84.2023.8.07.0006, Relator(a): SÉRGIO ROCHA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 03/07/2025, publicado no DJe: 18/07/2025.) Enfim, saliento que o Código de Processo Civil enuncia: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; §1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
Desta forma, impõe-se a extinção do processo, haja vista que a parte devidamente intimada por meio de domicílio judicial eletrônico não manifestou interesse no prosseguimento no prazo legal, deixando de indicar o local para para cumprimento da liminar de busca e apreensão, consequentemente, inviabilizou o cumprimento da diligência e a continuidade do processo em prazo razoável. nos autos.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, haja vista que o autor, regularmente intimado, não promoveu os atos e diligências que lhe competia, na forma do art. 485, III, §1º do Código de Processo Civil.
Após as formalidades legais, arquive-se, dando baixa na distribuição.
Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, na forma do art. 82 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
23/07/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 12:56
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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23/07/2025 03:13
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 10:40
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 10:40
Juntada de Certidão
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27/06/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 12:40
Conclusos para despacho
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14/03/2025 12:40
Juntada de Certidão
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12/03/2025 03:36
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 06/03/2025 23:59.
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28/02/2025 00:33
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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28/02/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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20/02/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 13:44
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 19:48
Juntada de Petição de diligência
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06/02/2025 19:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/02/2025 11:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/01/2025 12:02
Expedição de Mandado.
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27/01/2025 09:32
Juntada de Mandado
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01/01/2025 13:31
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 18/12/2024 23:59.
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20/12/2024 18:07
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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20/12/2024 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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18/12/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO COMPROVAÇÃO CUSTAS INTERMEDIÁRIAS Com fundamento no artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente; no provimento nº 006/2006 da CJRMB; e na Lei nº 8.328/2015, tomo a seguinte providência: Fica a parte requerente intimada a comprovar o recolhimento antecipado das custas intermediárias correspondentes ao seu pleito retro (atos dos oficiais de justiça - diligências - citação), no prazo legal de 05 (cinco) dias, consoante art. 12, da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Belém, 09 de dezembro de 2024.
Marena Conde Maués Almeida Analista Judiciário - 3ª UPJ – Varas de Comércio, Recuperação Judicial, Falência e Sucessões -
09/12/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 19:04
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
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17/11/2024 01:06
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 13/11/2024 23:59.
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06/11/2024 02:42
Publicado Intimação em 06/11/2024.
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06/11/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO COMPROVAÇÃO CUSTAS INTERMEDIÁRIAS Com fundamento no artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente; no provimento nº 006/2006 da CJRMB; e na Lei nº 8.328/2015, tomo a seguinte providência: Fica a parte requerente intimada a comprovar o recolhimento antecipado das custas intermediárias correspondentes ao seu pleito retro (expedição de mandado e atos dos oficiais de justiça - diligências - citação, sendo que as custas de busca e apreensão de veículo serão reaproveitadas), no prazo legal de 05 (cinco) dias, consoante art. 12, da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Belém, 04 de novrmbro de 2024.
Marena Conde Maués Almeida Analista Judiciário - 3ª UPJ – Varas de Comércio, Recuperação Judicial, Falência e Sucessões -
04/11/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 11:55
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 06:57
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 06/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 06:30
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 06/09/2024 23:59.
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03/09/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 09:39
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 10:25
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 09:50
Juntada de Petição de diligência
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01/08/2024 09:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/07/2024 02:58
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 03/07/2024 23:59.
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13/06/2024 14:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/06/2024 07:45
Expedição de Mandado.
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11/06/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 11:18
Concedida a Medida Liminar
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28/02/2024 23:48
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 13:35
Conclusos para decisão
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16/02/2024 14:17
Juntada de sentença
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10/11/2023 11:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/11/2023 11:19
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 03:17
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 08/11/2023 23:59.
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10/10/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 10:52
Conclusos para despacho
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10/10/2023 10:52
Cancelada a movimentação processual
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03/10/2023 12:15
Expedição de Certidão.
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06/09/2023 11:55
Cancelada a movimentação processual
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06/09/2023 11:53
Desentranhado o documento
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06/09/2023 11:53
Cancelada a movimentação processual
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03/09/2023 01:41
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 01/09/2023 23:59.
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28/08/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 00:40
Publicado Ato Ordinatório em 25/08/2023.
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25/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTO Nos termos do art. 1º, §2º, incisos I e XI, do Provimento nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, INTIMO a parte Autora/Exequente/Inventariante, por intermédio de seu representante legal, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça/AR de ID 98513671, juntada aos autos, indicando novo endereço e recolhendo as custas (se não estiver sob a égide da justiça gratuita).
Belém, 23 de agosto de 2023.
ELAINE CAMPOS MOURA 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
23/08/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 10:13
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 10:12
Juntada de Certidão
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22/08/2023 03:59
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 06:11
Juntada de identificação de ar
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25/07/2023 13:15
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 24/07/2023 23:59.
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03/07/2023 00:25
Publicado Decisão em 03/07/2023.
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01/07/2023 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2023
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30/06/2023 00:00
Intimação
Vistos.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em que a sentença extinguiu o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso I combinado com o art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Por outro lado, a autora interpôs recurso de apelação na forma legal, pugnando pela reforma do julgado.
Dispõe o novo Código de Processo Civil: Art. 331.
Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se. §1º Se não houver retratação, o juiz mandará citar o réu para responder ao recurso.
Assim sendo, mantenho a decisão apelada por seus próprios fundamentos, na forma do art. 331 do Código de Processo Civil.
Cite-se a ré, por carta registrada com aviso de recebimento, para responder ao recurso no prazo legal, a teor do que dispõe o parágrafo primeiro do art. 331 do NCPC.
Após, encaminhem-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, para os devidos fins.
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
29/06/2023 12:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/06/2023 12:31
Juntada de Carta
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29/06/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 09:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/06/2023 12:09
Conclusos para decisão
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01/06/2023 12:09
Cancelada a movimentação processual
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01/06/2023 10:58
Juntada de Certidão
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19/05/2023 10:11
Juntada de Petição de apelação
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02/05/2023 02:36
Publicado Sentença em 02/05/2023.
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02/05/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
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28/04/2023 00:00
Intimação
Vistos, etc.
AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de procurador judicial, ajuizou a presente Ação de Busca e Apreensão em desfavor de M.
P.
M.
F., igualmente identificado nos autos, com fundamento no Dec.
Lei n. 911/69.
Determinada a emenda a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, na forma do art. 321, parágrafo único do Código de Processo Civil, o autor se manifestou apenas reiterando o pedido constante na inicial, não cumprindo a decisão. É o relatório.
Decido.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, na qual foi determinada a emenda a inicial para comprovar a constituição em mora do réu através de notificação/protesto ou de carta registrada devidamente recebida no domicílio do devedor.
Todavia, embora regularmente intimado, o autor apenas reiterou o pedido e requereu a dilação do prazo, impossibilitando o andamento da demanda.
Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; Ademais, dilatar prazos para juntada de documentos necessários ao ajuizamento da ação é postergar indevidamente o processo e atentar contra o princípio da duração razoável do processo.
Ante o exposto, julgo extinto o presente processo, sem resolução de mérito, haja vista que a requerente regularmente intimada para emendar a inicial, não cumpriu a diligência, na forma do art. 485, inciso I combinado com o art. 321, parágrafo único do Código de Processo Civil.
Após as formalidades legais, arquivem-se, desentranhando-se os documentos.
Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, haja vista que deu causa a extinção do presente processo, na forma do art. 82 e seguintes do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
27/04/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 09:35
Indeferida a petição inicial
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17/04/2023 09:11
Conclusos para julgamento
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17/04/2023 09:11
Cancelada a movimentação processual
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17/04/2023 09:11
Cancelada a movimentação processual
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16/03/2023 05:14
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 15/03/2023 23:59.
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15/03/2023 09:39
Juntada de Certidão
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13/03/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
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17/02/2023 04:09
Publicado Decisão em 17/02/2023.
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17/02/2023 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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16/02/2023 00:00
Intimação
DECISÃO Emende o autor a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único do CPC, comprovando a constituição em mora do réu através de notificação/protesto ou de carta registrada devidamente recebida no domicílio do devedor.
Levante-se o segredo dos autos.
Intime-se.
Belém/PA, data do sistema.
CELSO QUIM FILHO Juiz de Direito, Auxiliar da Capital Respondendo pela 14ª Vara Cível -
15/02/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 10:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/02/2023 13:31
Conclusos para decisão
-
07/02/2023 13:16
Cancelada a movimentação processual
-
31/01/2023 08:44
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 01:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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