TJPA - 0802660-64.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luzia Nadja Guimaraes Nascimento
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 21:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/08/2025 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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25/08/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 15:15
Ato ordinatório praticado
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25/08/2025 15:14
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (1032)
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23/08/2025 00:07
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 22/08/2025 23:59.
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20/08/2025 12:37
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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20/08/2025 12:37
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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23/07/2025 14:36
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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02/07/2025 00:33
Publicado Acórdão em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0802660-64.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: LUCIDEA BATISTA MAIORANA AGRAVADO: MUNICÍPIO DE BELÉM RELATOR(A): Desembargadora LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO EMENTA 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVOS INTERNOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802660-64.2023.8.14.0000 PROCESSO DE ORIGEM: EXECUÇÃO FISCAL Nº 0849252-44.2020.8.14.0301 RELATORA: DESA.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO AGRAVANTE/AGRAVADO: LUCIDEA BATISTA MAIORANA AGRAVANTE/AGRAVADO: MUNICÍPIO DE BELÉM AGRAVADO: DECISÃO ID 22095513 Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVOS INTERNOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
TAXA SELIC COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.
EC 113/2021.
LIMITAÇÃO TEMPORAL.
RECURSOS DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravos internos interpostos por Lucidea Batista Maiorana e pelo Município de Belém contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto nos autos de execução fiscal referente à cobrança de IPTU, Taxa de Urbanização e Taxa de Resíduos Sólidos, nos exercícios de 2016 a 2018.
A decisão agravada reconheceu a aplicabilidade da Taxa SELIC apenas a partir da vigência da EC nº 113/2021.
Lucidea buscou a aplicação integral da SELIC, inclusive em período anterior, e o Município pleiteou a inaplicabilidade da SELIC e a validade de índices municipais próprios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a Taxa SELIC deve ser aplicada integralmente, inclusive antes da vigência da EC nº 113/2021, nas execuções fiscais em que a Fazenda Pública figura como credora; (ii) estabelecer se os municípios podem aplicar índices próprios de correção e juros sobre seus créditos tributários, afastando a Taxa SELIC e a tese fixada no Tema 1.062 do STF.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021, incide como índice único de correção monetária e juros de mora nas discussões e condenações que envolvam a Fazenda Pública, sendo sua aplicação restrita ao período posterior à vigência da emenda (09/12/2021). 4.
A jurisprudência reconhece que a SELIC possui natureza híbrida, englobando correção monetária e juros, o que impede sua cumulação com outros índices e reafirma sua adequação como índice único. 5.
A tese firmada no Tema 1.062 do STF, ao definir que os entes subnacionais não podem legislar contrariando normas federais sobre índices de atualização, se aplica também aos municípios, por simetria e em respeito ao princípio federativo, enquanto não decidido de forma diversa no Tema 1.217. 6.
Os argumentos do Município de Belém não afastam a aplicação da jurisprudência consolidada, limitando-se a rediscutir matéria já decidida, sem trazer elementos novos ou relevantes.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recursos desprovidos.
Tese de julgamento: 1.
A Taxa SELIC aplica-se como índice único de correção monetária e juros moratórios nas execuções fiscais, a partir da vigência da EC nº 113/2021. 2.
O art. 3º da EC nº 113/2021 não se restringe apenas às hipóteses em que a Fazenda Pública é credora. 3.
Os municípios estão submetidos aos limites federais quanto à escolha de índices de atualização, conforme o Tema 1.062 do STF, até decisão definitiva sobre o Tema 1.217.
Dispositivos relevantes citados: EC nº 113/2021, art. 3º; CF/1988, art. 30, II; CTN, art. 161, §1º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.062; STJ, REsp 2011360/MS, j. 25.10.2022; TJ-SP, AI 2329663-81.2023.8.26.0000, j. 03.06.2024; TJ-DF, AI 0710820-31.2024.8.07.0000, j. 12.06.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e aprovados em Plenário Virtual os autos acima identificados, ACÓRDAM os Excelentíssimos Desembargadores que integram a 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO a ambos os recursos, na conformidade do Relatório e Voto, que passam a integrar o presente Acórdão.
Belém, assinado na data e hora registradas no sistema.
DESA.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora RELATÓRIO Trata-se de recursos de Agravo interno em Agravo de Instrumento, interpostos por Lucidea Batista Maiorana (ID 22560669) e pelo Município de Belém (ID 23209761) contra a decisão monocrática ID 22095513, proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0802660-64.2023.8.14.0000, que deu parcial provimento ao recurso interposto pela ora agravante, nos autos da Execução Fiscal originária de cobrança de IPTU, Taxa de Urbanização e Taxa de Resíduos Sólidos referente aos exercícios de 2016 a 2018.
Na origem, a ora agravante apresentou exceção de pré-executividade alegando a inconstitucionalidade das taxas municipais e a ilegalidade na incidência de juros moratórios em percentual superior ao previsto na legislação federal.
O juízo a quo acolheu parcialmente a exceção, afastando a cobrança da Taxa de Urbanização e reduzindo a multa moratória de 32% para 20%, tendo a ora agravante interposto recurso de agravo de instrumento.
Na Decisão ID 17201530, deferi parcialmente a pretensão recursal de Lucidea Maiorana, limitando os juros moratórios e correção monetária à Taxa SELIC, conforme entendimento consolidado no Tema 1.062 do STF e à luz da EC nº 113/2021.
Contra essa decisão o Município de Belém opôs os Embargos de Declaração ID 17594930, alegando omissões e contradições quanto à interpretação da aplicação da Taxa SELIC como índice híbrido e à aplicabilidade da EC nº 113/2021 aos créditos tributários da Fazenda Pública.
Defendeu ainda que o Tema 1.062 não se aplicaria aos municípios e invocou a pendência do julgamento do Tema 1.217 do STF, cuja tese discute a possibilidade de os entes municipais fixarem seus próprios índices.
Em sede de Contrarrazões aos Embargos de Declaração (ID 17765109), Lucidea Maiorana sustentou a inexistência de omissões ou contradições na decisão embargada, defendendo a aplicação da Taxa SELIC como índice único de correção e juros, com fundamento na jurisprudência do STJ.
Na Decisão ID 22095513, ora agravada, acolhi parcialmente os aclaratórios para delimitar que a aplicação da Taxa SELIC se restringe ao período posterior à vigência da EC nº 113/2021 (09/12/2021), reiterando que, por simetria, a tese fixada no Tema 1.062 do STF também se aplica aos municípios.
Contra essa decisão, Lucidea Maiorana interpôs agravo interno (ID 22560669), sustentando que a limitação temporal imposta à incidência da Taxa SELIC é indevida.
Argumenta, em síntese, que o art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021 não se aplicaria às hipóteses em que a Fazenda Pública atua como credora, tal como ocorre nas execuções fiscais.
Aduz que o dispositivo constitucional, ao prever a utilização da taxa Selic para atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, refere-se exclusivamente às condenações que envolvam a Fazenda Pública na qualidade de devedora, não sendo, portanto, extensível às execuções promovidas pelo ente público contra o contribuinte.
Por essas razões pleiteia o exercício do juízo de retratação pela Relatora, a fim de afastar a incidência do artigo 3º da EC n.º 113/2021 na hipótese dos autos, permitindo que a taxa Selic seja aplicada integralmente, inclusive em período anterior à referida emenda.
Subsidiariamente, requer que o Agravo Interno seja submetido ao órgão colegiado competente, postulando, ao final, a extinção da Execução Fiscal.
O Município de Belém também interpôs recurso de Agravo Interno (ID 23209761), reiterando os argumentos dos embargos de declaração e defendendo a inaplicabilidade da Taxa SELIC como índice único para atualização de créditos municipais.
Aduz que a Taxa Selic se qualifica como taxa de juros, sendo um instrumento de política monetária voltado ao controle da inflação, e não um índice destinado à recomposição da perda do poder aquisitivo da moeda.
Assim, aponta como inadequada sua adoção como índice híbrido (simultaneamente de juros e de correção monetária).
Ademais, reafirma a inaplicabilidade do Tema 1.062 do STF aos Municípios, devendo-se aguardar o julgamento do Tema 1.217.
Requer o provimento do agravo interno, a fim de que seja reconhecida a validade da exigência de juros e correção monetária conforme as normas específicas aplicáveis aos créditos tributários municipais, especialmente aquelas previstas no artigo 161, §1º, do Código Tributário Nacional e na Lei Municipal nº 8.033/2000, conforme consta no título executivo (CDA) O Município de Belém apresentou Contrarrazões ao Agravo Interno de Lucidea Maiorana (ID 2369151).
Lucidea Maiorana apresetou Contrarrazões ao Agravo Interno do Município de Belém (ID 23801990). É o essencial a relatar.
Passo ao voto.
VOTO Tempestivos e processualmente viável, conheço de ambos os recursos de Agravo Interno.
Cinge-se a controvérsia recursal à apreciação de dois agravos internos interpostos por Lucidea Batista Maiorana e pelo Município de Belém contra decisão monocrática que, ao apreciar os embargos de declaração, delimitou os efeitos da Taxa SELIC como índice aplicável para atualização monetária e juros de mora apenas a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021.
O agravo interno interposto por Lucidea Batista Maiorana pretende afastar a limitação temporal da aplicação da Taxa SELIC, defendendo que sua adoção como índice único, por englobar correção monetária e juros, deve retroagir a todo o período cobrado na CDA.
Argumenta que o artigo 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021 refere-se apenas às hipóteses em que a Fazenda Pública é condenada, portanto, devedora, não sendo aplicável em situações em que a Fazenda Pública é credora, como nos casos das execuções fiscais.
Não assiste razão à agravante.
Vejamos: O art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 estabelece: Art. 3º - Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
O texto do dispositivo é claro ao determinar a incidência da taxa SELIC em todas as “discussões E condenações” contra a Fazenda Pública, deixando evidente que não há a restrição de sua aplicação apenas às condenações contra a Fazenda Pública.
Nesse sentido tem se pronunciado pacificamente a jurisprudência pátria, seguindo este entendimento em inúmeras ações de execuções fiscais, senão vejamos alguns exemplos: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Execução Fiscal – IPTU – Comarca de São Paulo – Exceção de pré-executividade rejeitada.
I – Insurgência do executado-excipiente quanto ao excesso de execução – Cabimento – Atualização do débito – Correção monetária e juros de mora devidos, porém limitados aos índices da Taxa Selic – Aplicação da ADI 442 e Tema 1062 do Superior Tribunal de Justiça – Necessidade de aplicação da Taxa Selic como único índice de juros moratórios e correção monetária, a partir do advento da Emenda Constitucional nº 113/2021.
II – Honorários sucumbenciais fixados em 10% do proveito econômico obtido pelo agravante, nos termos do artigo 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil III – Decisão reformada para acolher a exceção de pré-executividade – Recurso provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2329663-81 .2023.8.26.0000 Adriana Carvalho; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Municipais - Vara das Execuções Fiscais Municipais; Data do Julgamento: 03/06/2024; Data de Registro: 03/06/2024), Relator.: Adriana Carvalho, Data de Julgamento: 03/06/2024, 14ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 03/06/2024) Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
DÉBITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA.
TAXA SELIC.
INCIDÊNCIA A PARTIR DE DEZEMBRO DE 2021.
EMENDA CONSTITUCIONAL N. 113/2021.
BASE DE CÁLCULO.
DÉBITO CONSOLIDADO.
POSSIBILIDADE.
RESOLUÇÃO N . 303/2019.
AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 .
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ente distrital executado contra decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva, determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para realização do cálculo do valor devido, fazendo incidir a taxa Selic a partir de dezembro de 2021 sobre o valor total do débito consolidado anterior à EC 113/2021, correspondente ao principal corrigido monetariamente e com incidência de juros de mora pelos índices até então aplicáveis. 2.
A aplicação da taxa Selic para atualização do valor devido pela Fazenda Pública, determinada pelo art. 3º da EC n . 113/2021, deve incidir a partir da competência de dezembro de 2021, tendo por base o débito consolidado até a data anterior à vigência do referido regramento, ou seja, o valor principal atualizado pelos critérios de juros e correção monetária até então aplicáveis, na forma do art. 22, § 1º, da Res. n. 303/2019 do CNJ e do disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal . 3.
Se a taxa SELIC incide de forma simples sobre o débito consolidado, bem como possui aplicação prospectiva, sucedendo critério anteriormente aplicável, em razão da ocorrência de alteração da legislação no decorrer do tempo, não há falar em bis in idem ou anatocismo no caso, pois não se trata de cumulação de índices, mas, apenas, de sucessão de aplicação de índices diversos.
Precedentes deste e.
Tribunal . 4.
Escorreita, portanto, a decisão recorrida ao determinar a consolidação do débito até o mês de novembro de 2021, constituindo a base de cálculo para incidência da taxa SELIC a partir de dezembro de 2021. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07108203120248070000 1876664, Relator.: SANDRA REVES, Data de Julgamento: 12/06/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 25/06/2024) (grifos nossos) Assim, não merece reparo a decisão recorrida quanto à delimitação dos efeitos da aplicação SELIC ao período posterior à EC 113/2021.
Por sua vez, o Município de Belém também interpôs Agravo de Interno, reiterando os mesmos argumentos já expostos nos Embargos de Declaração, especialmente no que diz respeito a alegação de que a Taxa SELIC é inaplicável à correção monetária de créditos municipais, pois sua natureza é exclusivamente de taxa de juros.
Ademais, sustenta novamente que a decisão agravada aplicou indevidamente o Tema 1.062 do STF, o qual se refere apenas a Estados e ao Distrito Federal, enquanto a matéria relativa aos Municípios está pendente de julgamento no Tema 1.217.
Nesse aspecto, o que se observa é a manifestação de inconformismo do agravante contra decisão proferida em seu desfavor, ecoando teses já trazidas anteriormente, buscando apenas rediscutir matéria já apreciada.
Cumpre ressaltar que a decisão recorrida está ancorada no entendimento consolidado no STF, no Tema 1.062, que reconhece que a competência legislativa suplementar dos entes subnacionais não pode ultrapassar os limites traçados pela legislação federal, sendo certo que, por simetria e em atenção ao princípio federativo (art. 30, II, CF), a aplicação desse entendimento deve alcançar igualmente os municípios, ao menos enquanto não houver distinção firmada em sentido diverso no julgamento do Tema 1.217.
Ademais, tanto a doutrina quanto os precedentes do STJ são pacíficos ao reconhecer que a Taxa SELIC tem natureza híbrida, englobando correção monetária e juros de mora, inviabilizando sua cumulação com quaisquer outros índices.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
PACTUAÇÃO DE INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DAS PARCELAS.
ABUSIVIDADE.
INEXISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE CUMULAÇÃO COM JUROS REMUNERATÓRIOS. 1 .
Ação revisional de contrato c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada em 14/02/2019, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 30/05/2022 e concluso ao gabinete em 11/07/2022. 2.
O propósito recursal consiste em definir se é possível a utilização da taxa Selic como índice de correção monetária das parcelas ajustadas em contrato de compra e venda de imóvel. 3 .
A correção monetária serve para recompor o poder aquisitivo original da moeda, corroído pelos efeitos da inflação, nada acrescentando ao seu valor.
Por sua vez, os juros têm a natureza de frutos civis e constituem obrigação acessória dos contratos onerosos, com fins de recompensar o credor ou de ressarcir a demora no pagamento do débito.
Eles se subdividem em duas espécies: a) os remuneratórios ou compensatórios, cuja função é remunerar o credor pela privação do seu capital e b) os moratórios, que têm o papel de indenizar o credor pelo atraso no pagamento da dívida. 4 .
A taxa SELIC abrange juros e correção monetária.
Em razão disso, não pode ser cumulada a nenhum outro índice que exprima tais consectários.
Precedentes.
Assim, se for pactuada a incidência da taxa Selic a título de correção monetária das parcelas contratuais, não será possível cumulá-la com juros remuneratórios, uma vez que os juros já estão englobados nesse índice .
Isso não impedirá, contudo, a estipulação de juros de mora, já que possuem finalidade distinta dos juros remuneratórios. 5.
Na espécie, o contrato de compra e venda celebrado entre as partes prevê a incidência da taxa Selic a título de correção monetária das parcelas do contrato, sem a incidência cumulativa de juros remuneratórios.
A previsão contratual não é, portanto, abusiva .
Somente haveria que se falar em abusividade se houvesse convenção de incidência simultânea de correção monetária das parcelas pela taxa Selic e de juros remuneratórios, pois se estaria diante de verdadeiro bis in idem. 6.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 2011360 MS 2022/0200684-0, Data de Julgamento: 25/10/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/10/2022) (grifo nosso) Portanto, vislumbro que o Município agravante almeja a rediscussão da matéria, com a reforma do entendimento consignado na decisão monocrática sem trazer argumentos capazes de alterar o entendimento acerca da matéria.
Dessa forma, a decisão monocrática que delimitou os efeitos da aplicação da SELIC ao período posterior à EC 113/2021, bem como reconheceu seu caráter híbrido e a necessidade de observância dos limites federais por parte da legislação municipal, mostra-se escorreita e não merece quaisquer reparos.
Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO a ambos os recursos de Agravo Interno. É como voto.
Belém/PA, assinado na data e hora registradas no sistema.
Desa.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora Belém, 25/06/2025 -
30/06/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 22:26
Conhecido o recurso de LUCIDEA BATISTA MAIORANA - CPF: *92.***.*11-87 (AGRAVANTE) e MUNICÍPIO DE BELÉM (AGRAVADO) e não-provido
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25/06/2025 14:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/06/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 14:32
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/01/2025 16:46
Conclusos para julgamento
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27/01/2025 16:45
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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09/12/2024 20:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/12/2024 00:33
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 05/12/2024 23:59.
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04/12/2024 10:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/11/2024 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 0802660-64.2023.8.14.0000 Por meio deste, notifica-se a parte interessada acerca da interposição de recurso de Agravo Interno no presente processo, para fins de apresentação de contrarrazões, em querendo, em respeito ao disposto no §2º do artigo 1021 do novo Código de Processo Civil. 13 de novembro de 2024 -
13/11/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 00:03
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 12/11/2024 23:59.
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12/11/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 00:01
Publicado Ato Ordinatório em 11/10/2024.
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11/10/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 10:44
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 10:43
Juntada de Certidão
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para providenciar o recolhimento de custas referentes ao processamento do recurso de Agravo Interno, em atendimento à determinação contida no art. 33, § 10 da Lei Ordinária Estadual nº 8.583/17. 9 de outubro de 2024 -
09/10/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 08:02
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 08:02
Desentranhado o documento
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09/10/2024 08:02
Cancelada a movimentação processual
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08/10/2024 19:49
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 00:02
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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19/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802660-64.2023.8.14.0000 EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM EMBARGADO: LUCIDEA BATISTA MAIORANA EMBARGADO: DECISÃO MONOCRÁTICA ID 17201530 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de embargos de declaração em agravo de instrumento com suporte no art. 1.022, I do CPC, contra decisão monocrática ID 17201530 assim lançada: Trata-se de agravo de instrumento em execução fiscal com pedido de antecipação da tutela recursal contra a decisão ID71139142 que acolheu em parte a exceção de pré-executividade e que determinou a redução da multa moratória de 32% para 20% e excluiu a taxa de urbanização face sua inconstitucionalidade, indeferindo o pedido em relação a atualização monetária pela taxa SELIC.
Recorre afirmando ilegalidade de uso da taxa juros de 1% ao mês ao invés da taxa SELIC para computo de juros em execução fiscal.
Pede a reforma da decisão com a extinção da execução fiscal.
Concedi a tutela recursal ID12770451.
O Município de Belém apresentou contrarrazões em ID13598002.
O Ministério Público preferiu não intervir.
Decido monocraticamente.
A matéria relacionada a índices de correção monetária e taxas de juros de mora aplicáveis a créditos fiscais é regulada pela União, sendo que os demais entes federativos, incluindo os municípios, no âmbito de suas respectivas competências tributárias, atuam de forma suplementar, nos limites estabelecidos pela legislação federal.
Diante do decidido no RE 1.216.078/SP, com Repercussão Geral reconhecida, firmando-se a tese de que os estados-membros e o Distrito Federal podem legislar sobre índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais, limitando-se, porém, aos percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins (Tema 1062) e que se estende, por simetria, à legislação municipal.
Com efeito, a inobservância de tal limitação tem o condão de fazer com que um injustificado valor resulte da soma das alíquotas diárias pelo mês e pelo ano.
Dessa forma, verifica-se que razão assiste à agravante em relação à limitação da taxa de juros à taxa SELIC.
No presente caso, mesmo se tratando de exceção de pré-executividade, é possível reconhecer que: 1) juros e correção monetária são matérias de ordem pública, portanto, apreciáveis a qualquer momento e instância; 2) não se trata de discussão acerca de excesso de execução; 3) deveria o próprio Município, pelo poder/dever de autotutela afastar a aplicação da legislação municipal quanto a incidência dos encargos de mora e correção monetária que sobrepujam a Taxa SELIC.
Logo, o reconhecimento do excesso de execução, prescinde de dilação probatória neste momento processual para limitar a atualização monetária e juros de mora à variação da Taxa SELIC, se faz por força do entendimento firmado no julgamento do Tema 1.062 pelo Supremo Tribunal Federal, reforçado, ainda, pelo advento da Emenda Constitucional 113 que a partir de 09.12.2021, limitou aqueles encargos à Taxa SELIC.
Noutra senda, é necessário delimitar que a adequação do título com relação à Taxa SELIC não acarreta a nulidade da Certidão de Dívida Ativa como um todo, podendo a Fazenda Municipal apresentar correção da CDA, afastando-se o excesso, tendo em vista que ela não perde seus atributos de exigibilidade, certeza e liquidez.
Deste modo, o título executivo permanecerá formalmente perfeito, porquanto intactos os requisitos legais de certeza, liquidez e exigibilidade, devendo ser retificado para o recálculo do débito fiscal, limitando os juros de mora e correção à Taxa SELIC.
Assim exposto, confirmo a decisão monocrática anterior para DAR PROVIMENTO ao recurso nos termos do art. 932, V, ‘b’ do CPC c/c Tema 1.062 de Repercussão geral do STF, para suspender a exigibilidade dos juros e correção monetária excedentes à taxa SELIC, até que seja feito o recálculo pela Fazenda Municipal, o que não implica a suspensão da exigibilidade do crédito.
Recorre arguindo que a decisão é obscura acerca da regulação da União a respeito da matéria (índices de correção monetária e taxa de juros de mora), e qual os limites estabelecidos pelo ente federal.
Suscita que a decisão é contraditória quando diz incidir ao caso o Tema nº 1.062, STF, que teria sido reforçado pelo advento da Emenda Constitucional nº 113, desconsiderando o tema 1.217 de Repercussão Geral.
Pede o acolhimento dos embargos para que sejam supridas as contradições e omissões conferindo efeitos infringentes para negar provimento ao recurso. É o relatório.
De início, justifico o presente julgamento unipessoal, porquanto os embargos de declaração opostos contra decisão monocrática devem ser julgados monocraticamente (CPC, art. 1.024, § 2º c/c RITJE/PA, art. 262, p. único).
Nesse sentido, a lição do ex-Ministro de Sálvio de Figueiredo Teixeira, in verbis: “A competência para julgamento dos embargos de declaração é sempre do órgão julgador que proferiu a decisão embargada.
Assim, quando apresentados contra acórdão, é do colegiado, e não do relator, a competência para o seu julgamento.
E é do relator, monocraticamente, aí sim, quando ofertados contra a decisão singular.” (STJ, 4º Turma, REsp. nº. 401.749/SC, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJU 24/02/2003) Vou acolher os embargos de declaração.
Depreende-se do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 442, sob a relatoria do Ministro Eros Grau, que existe um limite ao exercício da competência legislativa concorrente dos Estados-membros para estabelecer o índice de correção monetária de créditos tributários.
Esse entendimento foi reafirmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 1.216.078/SP, sob o rito da Repercussão Geral, firmando-se a Tese 1062, conforme o seguinte excerto da ementa do julgado: “Os estados-membros e o Distrito Federal podem legislar sobre índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais, limitando-se, porém, aos percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins (ARE nº 1.216.078-RG/SP, de minha relatoria, Tribunal Pleno, DJe de 26/9/19)”.
Ainda que o Tema 1.217 tenha sido admitido (pendente de julgamento) com ressalva que o e.
STF já tinha se manifestado no Tema 1.062 em relação aos Estados e Distrito Federal, este entendimento deve também ser adotado em relação aos Municípios, em atenção ao princípio da simetria nos termos do art. 30, II da CF.
Em resumo, foi reconhecida a repercussão geral do Tema 1.217 pelo e.
STF quanto à aplicação pelos municípios de índices de correção monetária e taxas de juros de mora para seus créditos tributários em percentual superior ao estabelecido pela União para os mesmos fins.
Destaco que a Taxa Selic é estabelecida pelo Comitê de Política Monetária (COPOM), tratando-se de taxa básica de juros da economia, sendo utilizada como referência para o cálculo das demais taxas cobradas pelo mercado financeiro e pela política do Governo Federal, sendo uma taxa híbrida porque abrange juros e correção monetária, inviabilizando a cumulação com quaisquer índices que enseje valor superior ao período.
Assim, a agravante/embargada aduziu ser necessário que os encargos de mora e correção monetária aplicados pelo Município observem o limite da Taxa Selic para o período analisado.
Volto a ressaltar que a correção monetária é plenamente devida como forma de recomposição do valor da moeda e os juros de mora cobrados pelo Município estão previamente estabelecidos na lei municipal.
Apesar disto, conforme anteriormente aventado, os encargos cobrados pelo Município não deveriam ultrapassar os limites da Taxa Selic.
A agravante/embargada afirmou que o índice utilizado pelo Município ultrapassa o limite imposto pela Taxa Selic, ou seja, ao índice de correção monetária fixado pela União para cobrança de seus créditos.
De fato, nos termos de informações obtidas no site eletrônico do Banco Central, há tempos a taxa Selic andou abaixo de 12% ao ano, motivo pelo qual a taxa de juros municipal deve se adequar ao limite da Taxa Selic.
Noutra senda, a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, em 09/12/2021, os juros de mora e a correção monetária devem ser indexados pela Taxa Selic, como estabelece o artigo 3º: Art. 3º - Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Contudo, válido esclarecer que não é ilegal a incidência de indexadores diversos da Taxa Selic até o advento da Emenda Constitucional nº 113 de 09/12/2021.
Assim, a partir de 09/12/2021, deverá incidir unicamente a Taxa Selic, englobando os juros e a atualização monetária.
Assim exposto, acolho os embargos de declaração para najustar o julgado nos seguintes termos: Onde antes se lia: “Assim exposto, confirmo a decisão monocrática anterior para DAR PROVIMENTO ao recurso nos termos do art. 932, V, ‘b’ do CPC c/c Tema 1.062 de Repercussão geral do STF, para suspender a exigibilidade dos juros e correção monetária excedentes à taxa SELIC, até que seja feito o recálculo pela Fazenda Municipal, o que não implica a suspensão da exigibilidade do crédito”.
Leia-se agora: “Assim exposto, vou DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso nos termos do art. 30, II da CF, art. 932, V, ‘b’ e art. 1.022 do CPC c/c Tema 1.062 de Repercussão geral do STF, para suspender a exigibilidade dos juros e correção monetária excedentes à taxa SELIC, computados a partir de 09/12/2021, até que seja feito o recálculo pela Fazenda Municipal, quando deverá observar o limite máximo de correção monetária juros não superior àquele fixado na Taxa SELIC, e o que não implica a suspensão da exigibilidade do crédito.
P.R.I.C.
Belém, assinado na data e hora registradas no sistema.
DESA.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora -
17/09/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 12:11
Embargos de Declaração Acolhidos
-
16/09/2024 11:38
Conclusos para decisão
-
16/09/2024 11:38
Cancelada a movimentação processual
-
06/06/2024 09:23
Cancelada a movimentação processual
-
28/02/2024 00:09
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 27/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 18:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/01/2024 06:40
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
-
23/01/2024 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
17/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 0802660-64.2023.8.14.0000 No uso de suas atribuições legais, o Coordenador (a) do Núcleo de Movimentação da UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima a parte interessada de que foi opostos Recurso de Embargos de Declaração, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC/2015.
Belém, 16 de janeiro de 2024. -
16/01/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 10:46
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2024 18:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/12/2023 00:05
Publicado Intimação em 04/12/2023.
-
02/12/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2023
-
01/12/2023 00:00
Intimação
2ª TURMA DE DIREITO PÚBLIDO – AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802660-64.2023.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO AGRAVANTE: LUCIDEA BATISTA MAIORANA AGRAVADO: MUNICÍPIO DE BELÉM DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento em execução fiscal com pedido de antecipação da tutela recursal contra a decisão ID71139142 que acolheu em parte a exceção de pré-executividade e que determinou a redução da multa moratória de 32% para 20% e excluiu a taxa de urbanização face sua inconstitucionalidade, indeferindo o pedido em relação a atualização monetária pela taxa SELIC.
Recorre afirmando ilegalidade de uso da taxa juros de 1% ao mês ao invés da taxa SELIC para computo de juros em execução fiscal.
Pede a reforma da decisão com a extinção da execução fiscal.
Concedi a tutela recursal ID12770451.
O Município de Belém apresentou contrarrazões em ID13598002.
O Ministério Público preferiu não intervir.
Decido monocraticamente.
A matéria relacionada a índices de correção monetária e taxas de juros de mora aplicáveis a créditos fiscais é regulada pela União, sendo que os demais entes federativos, incluindo os municípios, no âmbito de suas respectivas competências tributárias, atuam de forma suplementar, nos limites estabelecidos pela legislação federal.
Diante do decidido no RE 1.216.078/SP, com Repercussão Geral reconhecida, firmando-se a tese de que os estados-membros e o Distrito Federal podem legislar sobre índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais, limitando-se, porém, aos percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins (Tema 1062) e que se estende, por simetria, à legislação municipal.
Com efeito, a inobservância de tal limitação tem o condão de fazer com que um injustificado valor resulte da soma das alíquotas diárias pelo mês e pelo ano.
Dessa forma, verifica-se que razão assiste à agravante em relação à limitação da taxa de juros à taxa SELIC.
No presente caso, mesmo se tratando de exceção de pré-executividade, é possível reconhecer que: 1) juros e correção monetária são matérias de ordem pública, portanto, apreciáveis a qualquer momento e instância; 2) não se trata de discussão acerca de excesso de execução; 3) deveria o próprio Município, pelo poder/dever de autotutela afastar a aplicação da legislação municipal quanto a incidência dos encargos de mora e correção monetária que sobrepujam a Taxa SELIC.
Logo, o reconhecimento do excesso de execução, prescinde de dilação probatória neste momento processual para limitar a atualização monetária e juros de mora à variação da Taxa SELIC, se faz por força do entendimento firmado no julgamento do Tema 1.062 pelo Supremo Tribunal Federal, reforçado, ainda, pelo advento da Emenda Constitucional 113 que a partir de 09.12.2021, limitou aqueles encargos à Taxa SELIC.
Noutra senda, é necessário delimitar que a adequação do título com relação à Taxa SELIC não acarreta a nulidade da Certidão de Dívida Ativa como um todo, podendo a Fazenda Municipal apresentar correção da CDA, afastando-se o excesso, tendo em vista que ela não perde seus atributos de exigibilidade, certeza e liquidez.
Deste modo, o título executivo permanecerá formalmente perfeito, porquanto intactos os requisitos legais de certeza, liquidez e exigibilidade, devendo ser retificado para o recálculo do débito fiscal, limitando os juros de mora e correção à Taxa SELIC.
Assim exposto, confirmo a decisão monocrática anterior para DAR PROVIMENTO ao recurso nos termos do art. 932, V, ‘b’ do CPC c/c Tema 1.062 de Repercussão geral do STF, para suspender a exigibilidade dos juros e correção monetária excedentes à taxa SELIC, até que seja feito o recálculo pela Fazenda Municipal, o que não implica a suspensão da exigibilidade do crédito.
Oficie-se ao juízo de origem para conhecimento.
P.R.I.C.
Belém(PA), assinado na data e hora registradas no sistema.
Desa.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora -
30/11/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 20:24
Conhecido o recurso de LUCIDEA BATISTA MAIORANA - CPF: *92.***.*11-87 (AGRAVANTE) e MUNICÍPIO DE BELÉM (AGRAVADO) e provido
-
29/11/2023 14:42
Conclusos para decisão
-
29/11/2023 14:42
Cancelada a movimentação processual
-
15/09/2023 09:14
Cancelada a movimentação processual
-
06/06/2023 13:17
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 00:18
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 19/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 10:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/03/2023 00:12
Decorrido prazo de LUCIDEA BATISTA MAIORANA em 21/03/2023 23:59.
-
28/02/2023 00:01
Publicado Decisão em 28/02/2023.
-
28/02/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
27/02/2023 00:00
Intimação
2ª TURMA DE DIREITO PÚBLIDO – AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802660-64.2023.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO AGRAVANTE: LUCIDEA BATISTA MAIORANA AGRAVADO: MUNICÍPIO DE BELÉM DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento em execução fiscal com pedido de antecipação da tutela recursal contra a decisão ID71139142 que acolheu em parte a exceção de pré-executividade e que determinou a redução da multa moratória de 32% para 20% e excluiu a taxa de urbanização face sua inconstitucionalidade, indeferindo o pedido em relação a atualização monetária pela taxa SELIC.
Recorre afirmando ilegalidade de uso da taxa juros de 1% ao mês ao invés da taxa SELIC para computo de juros em execução fiscal.
Pede a reforma da decisão com a extinção da execução fiscal. É o essencial a relatar.
Decido.
Tempestivo e adequado vou conceder em parte a tutela recursal.
A matéria relacionada a índices de correção monetária e taxas de juros de mora aplicáveis a créditos fiscais é regulada pela União, sendo que os demais entes federativos, incluindo os municípios, no âmbito de suas respectivas competências tributárias, atuam de forma suplementar, nos limites estabelecidos pela legislação federal.
Diante do decidido no RE 1.216.078/SP, com Repercussão Geral reconhecida, firmando-se a tese de que os estados-membros e o Distrito Federal podem legislar sobre índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais, limitando-se, porém, aos percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins (Tema 1062) e que se estende, por simetria, à legislação municipal.
Com efeito, a inobservância de tal limitação tem o condão de fazer com que um injustificado valor resulte da soma das alíquotas diárias pelo mês e pelo ano.
Dessa forma, verifica-se que razão assiste à agravante em relação à limitação da taxa de juros à taxa SELIC.
No presente caso, mesmo se tratando de exceção de pré-executividade, é possível reconhecer que: 1) juros e correção monetária são matérias de ordem pública, portanto, apreciáveis a qualquer momento e instância; 2) não se trata de discussão acerca de excesso de execução; 3) deveria o próprio Município, pelo poder/dever de autotutela afastar a aplicação da legislação municipal quanto a incidência dos encargos de mora e correção monetária que sobrepujam a Taxa SELIC.
Logo, o reconhecimento do excesso de execução, prescinde de dilação probatória neste momento processual para limitar a atualização monetária e juros de mora à variação da Taxa SELIC, se faz por força do entendimento firmado no julgamento do Tema 1.062 pelo Supremo Tribunal Federal, reforçado, ainda, pelo advento da Emenda Constitucional 113 que a partir de 09.12.2021, limitou aqueles encargos à Taxa SELIC.
Noutra senda, é necessário delimitar que a adequação do título com relação à Taxa SELIC não acarreta a nulidade da Certidão de Dívida Ativa como um todo, podendo a Fazenda Municipal apresentar correção da CDA, afastando-se o excesso, tendo em vista que ela não perde seus atributos de exigibilidade, certeza e liquidez.
Deste modo, o título executivo permanecerá formalmente perfeito, porquanto intactos os requisitos legais de certeza, liquidez e exigibilidade, devendo ser retificado para o recálculo do débito fiscal, limitando os juros de mora e correção à Taxa SELIC.
Assim exposto, o recurso guarda os requisitos para a antecipação da tutela recursal, de maneira que a CONCEDO para suspender a exigibilidade dos juros e correção monetária excedentes à taxa SELIC, até que seja feito o recálculo pela Fazenda Municipal, o que não implica a suspensão da exigibilidade do crédito.
Oficie-se ao juízo para conhecimento.
Intime-se para o contraditório.
Colha-se a manifestação do Parquet.
Voltem conclusos para julgamento.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO.
P.R.I.C.
Belém(PA), assinado na data e hora registradas no sistema.
Desa.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora -
24/02/2023 08:27
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 17:10
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/02/2023 10:04
Conclusos para decisão
-
23/02/2023 10:04
Cancelada a movimentação processual
-
17/02/2023 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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