TJPA - 0809838-34.2023.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 13:59
Conclusos para julgamento
-
29/08/2025 13:58
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 02:52
Decorrido prazo de ERICA MOEMA SILVA DA ANUNCIACAO em 16/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 02:51
Decorrido prazo de ERICA MOEMA SILVA DA ANUNCIACAO em 16/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 02:47
Decorrido prazo de EMILY JAMILE SILVA DA ANUNCIACAO em 16/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 02:47
Decorrido prazo de EMILY JAMILE SILVA DA ANUNCIACAO em 16/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 01:08
Publicado Certidão em 05/05/2025.
-
02/05/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO Proc.
Nº 0809838-34.2023.8.14.0301 CERTIFICO que os embargos de declaração, opostos pela parte reclamada UPS DO BRASIL no ID 135467617 foram apresentados dentro do prazo legal.
Diante disso, estamos intimando a parte reclamante para que, querendo, se manifeste no prazo legal.
O referido é verdade e dou fé.
Belém(PA), 29 de abril de 2025.
Mariza Oliveira do Carmo, Analista Judiciário. -
29/04/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/02/2025 17:13
Decorrido prazo de LIVE NATION BRASIL ENTRETENIMENTO LTDA. em 10/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 17:13
Decorrido prazo de VIAGOGO LUXEMBOURG HOLDING COMPANY S.A.R.L. em 10/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 17:13
Decorrido prazo de ERICA MOEMA SILVA DA ANUNCIACAO em 10/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 17:13
Decorrido prazo de EMILY JAMILE SILVA DA ANUNCIACAO em 10/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 17:13
Decorrido prazo de UPS DO BRASIL REMESSAS EXPRESSAS LTDA. em 10/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 17:13
Decorrido prazo de UPS DO BRASIL REMESSAS EXPRESSAS LTDA. em 10/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 17:07
Decorrido prazo de EMILY JAMILE SILVA DA ANUNCIACAO em 10/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 17:07
Decorrido prazo de LIVE NATION BRASIL ENTRETENIMENTO LTDA. em 10/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 17:07
Decorrido prazo de VIAGOGO LUXEMBOURG HOLDING COMPANY S.A.R.L. em 10/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 17:07
Decorrido prazo de ERICA MOEMA SILVA DA ANUNCIACAO em 10/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 13:44
Decorrido prazo de EMILY JAMILE SILVA DA ANUNCIACAO em 04/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 13:44
Decorrido prazo de ERICA MOEMA SILVA DA ANUNCIACAO em 04/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 13:44
Decorrido prazo de VIAGOGO LUXEMBOURG HOLDING COMPANY S.A.R.L. em 04/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 13:44
Decorrido prazo de LIVE NATION BRASIL ENTRETENIMENTO LTDA. em 04/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 13:44
Decorrido prazo de EMILY JAMILE SILVA DA ANUNCIACAO em 28/01/2025 23:59.
-
10/02/2025 13:44
Decorrido prazo de ERICA MOEMA SILVA DA ANUNCIACAO em 28/01/2025 23:59.
-
10/02/2025 13:44
Decorrido prazo de ERICA MOEMA SILVA DA ANUNCIACAO em 03/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 13:44
Decorrido prazo de EMILY JAMILE SILVA DA ANUNCIACAO em 03/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 13:43
Decorrido prazo de UPS DO BRASIL REMESSAS EXPRESSAS LTDA. em 05/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 12:26
Decorrido prazo de EMILY JAMILE SILVA DA ANUNCIACAO em 04/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 12:24
Decorrido prazo de ERICA MOEMA SILVA DA ANUNCIACAO em 04/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 12:24
Decorrido prazo de VIAGOGO LUXEMBOURG HOLDING COMPANY S.A.R.L. em 04/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 12:24
Decorrido prazo de LIVE NATION BRASIL ENTRETENIMENTO LTDA. em 04/02/2025 23:59.
-
02/02/2025 00:29
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
02/02/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2025
-
02/02/2025 00:29
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
02/02/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2025
-
02/02/2025 00:29
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
02/02/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2025
-
24/01/2025 08:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/01/2025 00:00
Intimação
0809838-34.2023.8.14.0301 Ação de REPARAÇÃO DE DANOS Reclamante: ERICA MOEMA SILVA DA ANUNCIACAO e EMILY JAMILE SILVA DA ANUNCIACAO Reclamado: UPS DO BRASIL REMESSAS EXPRESSAS LTDA, LIVE NATION BRASIL ENTRETENIMENTO LTDA, FC ASSESSORIA ADMINISTRATIVA LTDA, e VIAGOGO LUXEMBOURG HOLDING COMPANY S.A.R.L.
SENTENÇA Visto, etc...
Relatório dispensado, na forma da legislação correlata (art. 38, Lei nº 9.099-95).
Fundamento e decido.
Em sede de audiência judicial as partes não se compuseram, e afirmaram que não tinha outras provas a produzir, id. 116735605.
Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva de LIVE NATION BRASIL ENTRETENIMENTO LTDA, porque disponibilizou canal oficial, pela EVENTIM, para a compra de ingressos para o evento.
No entanto, a compra dos ingressos foi realizada em site da VIAGOGO, diverso do indicado por LIVE NATION, inexistindo qualquer relação comercial entre VIAGOGO e LIVE NATION.
Foi decretada a revelia de FC ASSESSORIA ADMINISTRATIVA LTDA.
Assim, são legitimados passivos para o presente feito: FC ASSESSORIA, VIAGOGO AG, e UPS DO BRASIL REMESSAS EXPRESSAS. É fato incontroverso que o polo Autor adquiriu ingressos para apresentação musical, no entanto, não houve a entrega destes.
A hipótese é de procedência, em parte, dos pedidos do polo Autor.
O contrato havido entre as partes deve ser resolvido, tendo em vista o desacordo comercial.
Sobre a reparação do dano em razão da resolução do contrato, ensina o professor ENZO ROPPO: “Com a resolução do contrato, a operação económica é cancelada, porque os efeitos contratuais são extintos para ambas as partes: o que cada uma destas tinha prometido não é mais devido; o que por cada uma foi dado, deve ser, em linha de princípio, restituído.
A troca projectada, e as relativas transferências de riqueza, não se podem realizar”. (O Contrato.
Enzo Roppo.
Tradução de Ana Coimbra e M.
Januário C.
Gomes.
Coimbra-PT: Almedina, 2009, p. 270).
A parte Autora comprova o pagamento pelos ingressos, o que deve ser restituído, pelos Requeridos VIAGOGO AG e FC ASSESSORIA ADMINISTRATIVA, mais acréscimos legais.
Não restou comprovada nos autos do processos que os ingressos tenham sido entregues ao promovido UPS DO BRASIL REMESSAS.
O dano moral faz-se sedimentado, o que já se inclui a perda de tempo útil, na medida em que o polo Promovente perdeu o sossego que dispunha, face ao sensível constrangimento que experimentara com a conduta ilícita da parte Promovida, bastando-se não se olvidar que derradeiramente se dirigiu ao Poder Judiciário com vistas a não manter seu direito frustrado.
Para o professor Yussef Said Cahali, dano moral "[...] é a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranqüilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos, classificando-se desse modo, em dano que afeta a parte social do patrimônio moral (honra, reputação, etc.) e dano que molesta a parte afetiva do patrimônio moral (dor, tristeza, saudade, etc.), dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante, etc.) e dano moral puro (dor, tristeza, etc.)" (Dano Moral.
Yussef Said Cahali.
Ed.
RT. 3ª ed., São Paulo, 2005, p. 22).
O sofrimento, tristeza, sentimento de desonra em razão de ter adquirido serviço para momento inesquecível, apresentação musical, o que não foi cumprido, pelo Promovido, ante a falha na entrega dos ingressos, acarreta dano moral.
A indenização deve ser arbitrada observando-se os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, vieses punitivo e pedagógico, vedação ao enriquecimento sem causa e capacidade econômica das partes.
Isso posto, julgo procedentes os pedidos da inicial para declarar rescindido o contrato havido entre as partes, em razão do descumprimento do pactuado pelo Requerido; ao tempo em que condeno, solidariamente, VIAGOGO AG e FC ASSESSORIA ADMINISTRATIVA, a ressarcir o prejuízo material dos Autores, devolução do valor pago pelos ingressos, R$- 4.892,06 (quatro mil, oitocentos e noventa e dois reais e seis centavos), o que deverá ser corrigido pelo INPC, a contar do prejuízo, 20/04/2022, e mais juros de mora simples, conforme variação da taxa SELIC, a contar da data da citação; condeno, finalmente, o Requerido ao pagamento de danos morais, no valor de R$-3.000,00 (três mil reais), a cada um dos Autores, o que deve ser corrigido pelo INPC, a contar do arbitramento, e mais juros de mora simples, a contar da citação, conforme taxa SELIC, por configurada a lesão suscitada (art. 186 c/c art. 927, CC), tudo de conformidade com o art. 487, I, Código de Processo Civil.
No momento, sem custas, despesas judiciais, ou honorários advocatícios.
Na hipótese de recurso desta, deverá o recorrente proceder ao preparo recursal, ficando indeferido eventual pedido de justiça gratuita.
Havendo interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal ou, ainda, acerca de pedido de assistência judiciária gratuita, promovendo, em ato contínuo, a intimação da parte adversa para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma estatuída no art. 42 da Lei nº 9.099/1995.
Decorridos os prazos, certifique-se e encaminhem-se os autos à Turma Recursal, na forma do art. 1.010, §§2º e 3º, c/c o art. 204, §4º, do Código de Processo Civil.
Na hipótese de trânsito em julgado, e não havendo outras questões pendentes, baixe-se a distribuição e arquivem-se os autos.
Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB – TJE/PA, com redação dada pelo Provimento n. 011/2009, que essa sentença sirva como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias.
P.
R.
I.
C.
Belém-PA, data registrada no sistema.
ALESSANDRO OZANAN Juiz de Direito – 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
15/01/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/01/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 11:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/01/2025 14:19
Embargos de Declaração Acolhidos
-
14/01/2025 10:15
Conclusos para julgamento
-
13/01/2025 13:19
Julgado procedente o pedido
-
02/07/2024 09:32
Conclusos para julgamento
-
04/06/2024 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 10:30
Audiência Una realizada para 03/06/2024 10:00 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
03/06/2024 09:57
Juntada de Petição de contestação
-
03/06/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 11:50
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 10:32
Juntada de identificação de ar
-
05/03/2024 10:32
Juntada de identificação de ar
-
16/02/2024 01:02
Publicado Intimação em 15/02/2024.
-
16/02/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
12/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, n.º 570, Jurunas, CEP: 66033-420, Belém-PA - Fone: 3239-5450 INTIMAÇÃO Processo: 0809838-34.2023.8.14.0301 AUTOR: EMILY JAMILE SILVA DA ANUNCIACAO, ERICA MOEMA SILVA DA ANUNCIACAO REU: VIAGOGO LUXEMBOURG HOLDING COMPANY S.A.R.L., FC ASSESSORIA ADMINISTRATIVA LTDA, LIVE NATION BRASIL ENTRETENIMENTO LTDA., UPS DO BRASIL REMESSAS EXPRESSAS LTDA.
De Ordem da MM.
Juíza ANA PATRÍCIA NUNES ALVES FERNANDES, está agendada AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 03/06/2024 10:00 horas, a ser realizada PREFERENCIALMENTE DE FORMA PRESENCIAL (conforme Portaria 3239/2022-GP e Resolução 21/2022) no endereço indicado no cabeçalho.
Caso não haja acordo, será imediatamente realizada a Instrução do feito, devendo as partes terem apresentado até este momento as provas admitidas em direito que entenderem necessárias, inclusive por testemunhas, no máximo de três, a serem trazidas pela parte que as indicar.
A parte Reclamada deverá, até este momento, apresentar defesa escrita ou oral.
As partes e seus advogados, caso optem pela AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA (aplicativo Microsoft Teams), deverão acessar o link que será disponibilizado nos autos, no dia e horário designados, através de computador, smartphone ou tablet.
As partes estão advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência, no dia e horário designados, gerará, no caso do(a) reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do(a) reclamado(a), a revelia, nos termos do art. 20, c/c art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099, de 1995 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI.
Adverte-se, ainda, que todos devem estar munidos de documento original de identificação, com foto.
O contato com a Secretaria pode ser realizado pelos telefones n.º (91)3239-5450 e (91)98483-4571.
A consulta a este processo poderá ser realizada através do site do Processo Judicial Eletrônico: http://pje.tjpa.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam.
Podem ocorrer atrasos no início da audiência em virtude do prolongamento da sessão anterior, devendo as partes, prepostos e procuradores, estarem disponíveis a partir do horário designado.
BELéM, 9 de fevereiro de 2024. _______________________________________ CRISTIANI MACHADO GOMES (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
09/02/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 10:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2024 10:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2024 10:38
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2024 10:38
Audiência Una designada para 03/06/2024 10:00 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
09/02/2024 10:29
Cancelada a movimentação processual
-
09/02/2024 10:15
Juntada de Outros documentos
-
09/02/2024 10:12
Audiência Una realizada para 30/01/2024 09:00 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
29/01/2024 23:33
Juntada de Petição de contestação
-
29/01/2024 22:12
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 20:37
Juntada de Petição de contestação
-
10/01/2024 10:37
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 12:04
Decorrido prazo de UPS DO BRASIL REMESSAS EXPRESSAS LTDA. em 04/03/2023 06:00.
-
27/07/2023 12:04
Juntada de identificação de ar
-
27/07/2023 12:03
Decorrido prazo de FC ASSESSORIA ADMINISTRATIVA LTDA em 02/03/2023 06:00.
-
27/07/2023 12:03
Juntada de identificação de ar
-
27/07/2023 12:03
Decorrido prazo de VIAGOGO LUXEMBOURG HOLDING COMPANY S.A.R.L. em 02/03/2023 06:00.
-
27/07/2023 12:03
Juntada de identificação de ar
-
27/07/2023 12:03
Decorrido prazo de LIVE NATION BRASIL ENTRETENIMENTO LTDA. em 03/03/2023 06:00.
-
27/07/2023 12:03
Juntada de identificação de ar
-
02/05/2023 11:59
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2023 01:41
Publicado Decisão em 23/02/2023.
-
24/02/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
20/02/2023 00:00
Intimação
Trata-se de pedido de tutela de urgência em Ação de Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais.
Alegam as reclamantes que adquiriram por meio de compra eletrônica feita na página virtual da primeira reclamada, 2 ingressos para o show da banda Coldplay.
Porém, conforme apresentam nos comprovantes de pagamento e mensagens trocadas com as reclamadas, não receberam os ingressos que foram encaminhados pelas reclamadas no endereço fornecido no ato da compra.
Afirmam que já tentaram resolver a questão de forma administrativa, porém não lograram êxito.
Por fim, considerando que houve adiamento do evento, requerem a emissão dos vouchers já adquirido para que possam participar do show que ocorrerá no mês de março do ano corrente.
Decido.
Verifico, em análise perfunctória, a probabilidade do direito pretendido, uma vez que demonstram as reclamantes a finalização da compra, o pagamento e que a reclamada emitiu os ingressos.
Considerando que o evento foi adiado para o mês de março/2023, se faz necessária a prestação jurisdicional em caráter urgente, uma vez que a demora para o deslinde da demanda poderá impedir que as reclamantes não participem do evento que adquiriram.
Desta forma, presentes os requisitos do art.300 do CPC, determino: 1 – Que as reclamadas VIA GOGO e FC ASSESSORIA ADMINISTRATIVA e LIVE NATION BRASIL emitam dois ingressos/vouchers para que as reclamantes EMILY JAMILE SILVA DA ANUNCIACAO - CPF: *45.***.*27-34 e ERICA MOEMA SILVA DA ANUNCIACAO - CPF: *46.***.*60-87 possam ingressa no evento que já adquiriram, qual seja – Show – Coldplay – data:13 de março de 2023 as 20:31h local: Morumbi-Estádio Cícero Pompeu Toledo, São Paulo – Seção – Cadeira Inferior. 1.1 – Para efetividade da tutela deferida, considerando que o evento ocorrerá no mês de março, as reclamadas deverão entrar em contato com as reclamantes para viabilizar a entrega dos bilhetes de ingresso de forma direta e pessoal ou viabilizar outro meio (inclusive emissão de voucher virtual, código, QR code, etc) para que as mesmas possam adentrar e participar do show que adquiriram, nos mesmos moldes e acesso de local aos descritos no voucher de compra.
Devendo comprovar nos autos o cumprimento da determinação. 2 – A decisão deverá ser cumprida em até 48h(quarenta e oito horas) da intimação desta decisão, sob pena de multa que fica arbitrada em R$4.000,00(quatro mil reais).
Intimem-se as partes da decisão, com urgência, face a exiguidade do tempo.
Cumpra-se.
Cite-se.
Belém, 17 de fevereiro de 2023.
ANA PATRÍCIA NUNES ALVES FERNANDES Juíza de Direito -
17/02/2023 12:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2023 12:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2023 12:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2023 12:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 11:04
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/02/2023 22:48
Conclusos para decisão
-
16/02/2023 22:48
Audiência Una designada para 30/01/2024 09:00 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
16/02/2023 22:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2023
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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