TJPA - 0809721-10.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jorge Luiz Lisboa Sanches
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 14:36
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3943/2025-GP)
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13/03/2023 14:37
Arquivado Definitivamente
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13/03/2023 14:37
Baixa Definitiva
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13/03/2023 14:36
Transitado em Julgado em 13/03/2023
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11/03/2023 00:08
Decorrido prazo de DAVI PINTO DOS SANTOS em 10/03/2023 23:59.
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23/02/2023 00:05
Publicado Decisão em 23/02/2023.
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18/02/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2023
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17/02/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
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17/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR REVISÃO CRIMINAL (12394):0809721-10.2022.8.14.0000 REQUERENTE: DAVI PINTO DOS SANTOS Nome: DAVI PINTO DOS SANTOS Endereço: Avenida Roraima, 02, Passagem Livramento, Quadra 10, Curuçambá, ANANINDEUA - PA - CEP: 67146-468 Advogado: PAULO NASCIMENTO TRINDADE JUNIOR OAB: PA23530-E Endereço: desconhecido Advogado: IGOR JOAO FRAZAO MUNIZ OAB: PA31796 Endereço: Rua São Luís, 08, (Nova União), Quarenta Horas (Coqueiro), ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-535 REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: 00, 00, CONCEIçãO DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68540-000 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de revisão criminal proposta por DAVI PINTO DOS SANTOS com vistas a desconstituir acórdão condenatório proferido nos autos da Ação Penal nº 0007427-51.2009.8.14.0006 (sistema LIBRA), julgada pelo Tribunal do Júri de Ananindeua/PA, na qual foi condenado à pena de 24 (vinte e quatro) anos de reclusão pela prática do crime de homicídio qualificado, previsto no art. 121, §2º, inciso I e IV do CP/40, tendo como vítima Valdiney Sousa Silva.
O autor alega que o juízo prolator da sentença, bem como o Tribunal de Justiça, ao confirmar o édito condenatório, laboraram em erro, proferindo julgamento contrário a texto expresso de lei e, ainda, incongruente com as provas e evidências carreadas aos autos, nos termos do art. 621, incisos I do CPP.
Defende que além de não existir nos autos conjunto probatório suficiente a comprovar a autoria delitiva imputada a ele, teria havido vício na sentença de pronúncia, pois foram reconhecidas qualificadoras sem respaldo nas provas, o que implicaria sua nulidade.
Sob tais fundamentos, requer a nulidade da sentença de pronúncia e do julgamento em plenário, com consequente absolvição do acusado.
Subsidiariamente, requer a desclassificação da conduta para homicídio simples, com exclusão das qualificadoras.
Em despacho de 17.08.2022 (Num. 10659979), determinei a redistribuição do feito à Seção de Direito Penal deste Tribunal, uma vez que foi erroneamente distribuído ao Pleno.
Em despacho de 30.08.2022 (Num. 10827696), determinei ao autor a emenda à inicial, com a juntada de documentos imprescindíveis à análise da demanda e ainda a comprovação de hipossuficiência da parte.
Em petição de Num. 11020460, o autor requereu a gratuidade da justiça e ainda juntou aos autos a sentença e o acórdão condenatório proferidos nos autos da ação penal de origem (0007427-51.2009.8.14.0006).
Deferi os benefícios da justiça gratuita sob o Num. 11085719.
Instado a se manifestar, o órgão ministerial opinou pelo não conhecimento da revisão criminal, por se tratar de mera reiteração de fundamentos já expostos na apelação e, no mérito, opinou pela improcedência da demanda, consoante parecer de Num. 11295318.
Eis o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, é necessária a realização do juízo de admissibilidade da revisão criminal que, como toda ação autônoma, há de preencher condições e pressupostos processuais, para ter eventualmente seu mérito julgado.
Como é sabido, a revisão criminal é ação de impugnação autônoma, a qual busca a desconstituição da coisa julgada penal, quando desfavorável ao acusado, e desde que cabível nas hipóteses legais.
Como se trata de demanda tendente a contrariar a coisa julgada, tutelada constitucionalmente como cláusula pétrea do Estado brasileiro, na condição de direito fundamental inerente à máxima da segurança jurídica, nos termos do art. 5º, inciso XXXVI da CF/88, referida ação há de ser vista de modo restritivo, não se prestando a viabilizar mero inconformismo com a sentença ou decisão colegiada de origem.
Regulamentando a revisão criminal, dispõe o código de processo penal, em seu art. 621: Art. 621.
A revisão dos processos findos será admitida: I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.
A revisão criminal, como fica evidente, busca corrigir eventuais erros judiciários, a materializar decisões injustas e insustentáveis, não servindo a viabilizar a impugnação de decisões definitivas de mérito tão somente porque o autor discorda das conclusões judiciais, embora amparadas em lei e no contexto probatório dos autos.
Sendo assim, a ação demanda que os fundamentos da impugnação se enquadrem naqueles previstos em lei, de forma taxativa.
Sobre a necessidade de fundamentação específica, leciona a doutrina de Nestor Távora: Em face dos requisitos específicos para admissibilidade da revisão criminal, é preciso deixar bem vincada que tal via não é tão ampla, não se tratando de ‘uma nova ação penal invertida, isto é, promovida pelo acusado’, razão pela qual se fala que, para a propositura dessa demanda, é necessário que ela tenha, em sua petição inicial, uma ‘fundamentação vinculada’, alusiva às ‘hipóteses de cabimento da ação”. (2021, p. 1453) A ação revisional, como dito, não consiste em desdobramento da ação penal, mas sim em ação autônoma, a qual não comporta dilação probatória, demandando ab initio litis a prova cabal das alegações do autor, sob pena de improcedência.
O ônus probatório in casu cabe ao proponente, uma vez que combate uma sentença judicial já dotada da qualidade de imutável pelo manto da coisa julgada.
Assim, para lograr êxito em desconstituir o título executivo, cabe ao autor provar por meio de prova pré-constituída suas alegações acerca da injustiça ou ilegalidade da sentença ou acórdão impugnados.
O autor entende que o acórdão merece ser desconstituído por encontrar-se divorciado das evidências dos autos, além de contrário a texto expresso de lei.
Defende inclusive a ausência de justa motivação da sentença condenatória de primeiro grau.
Segundo o autor, o depoimento da testemunha Joice de Assis Silva, enquanto namorada da vítima, não poderia embasar uma condenação.
Afirma que os demais elementos também não justificariam a condenação, havendo minimamente dúvida sobre a autoria delitiva, razão porque deveria ter sido absolvido com base na máxima do in dubio pro reo.
Defende ainda a nulidade da sentença de pronúncia em relação às qualificadoras nela reconhecidas, pois não haveria amparo no conjunto de provas dos autos e nem a devida fundamentação judicial.
Pois bem.
No que diz respeito à alegação de nulidade da sentença de pronúncia por ausência da justa fundamentação e ainda por ausência de provas de materialidade e indícios de autoria, entendo ser o caso de não conhecimento da ação.
Isso porque os eventuais vícios contidos na decisão de pronúncia, proferida ao término da primeira fase, de instrução preliminar, do procedimento do Tribunal do Júri, devem ser arguidos no momento oportuno e pela via recursal própria, que seria o recurso em sentido estrito, nos termos do art. 581, inciso IV do CPP.
Destarte, não se faz cabível o uso da revisão criminal para impugnar vício ensejador de nulidade posteriormente ao julgamento do mérito da ação penal, configurando claramente hipótese de “nulidade de algibeira”, na qual a falha somente é alegada como meio estratégico para impugnar um julgamento desfavorável, violando o dever de boa-fé processual que deve nortear a conduta de todos os sujeitos processuais da demanda.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou inúmeras vezes reconhecendo a preclusão de eventual vício contido na decisão de pronúncia e não combatido no momento oportuno, pelo meio processual adequado, consoante ilustram os seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRONÚNCIA.
NULIDADE.
ALEGAÇÕES FINAIS DA ASSISTÊNCIA DA ACUSAÇÃO APRESENTADAS POSTERIORMENTE ÀS DA DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRECLUSÃO.
ILEGALIDADE NÃO APONTADA NA OPORTUNAMENTE. 1.
Em que pese a inversão na ordem de apresentação das alegações finais, a arguição de nulidade não foi realizada no primeiro momento em que a defesa poderia tê-lo feito, manifestando-se apenas após o transcurso de mais de um ano da sentença de pronúncia, o que atrai o fenômeno da preclusão. 2.
Nesses termos, "A jurisprudência deste STJ não tolera a chamada nulidade de algibeira - aquela que, podendo ser sanada pela insurgência imediata da defesa após ciência do vício, não é alegada, como estratégia, numa perspectiva de melhor conveniência futura" (AgRg no AREsp n. 2.106.665/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 10/8/2022). 3.
Agravo improvido. (AgRg no RHC n. 162.802/PR, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 25/11/2022.) ------------------------------------------------ PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
REVISÃO CRIMINAL.
NULIDADE DA PRONÚNCIA.
OFENSA AO SISTEMA ACUSATÓRIO.
NÃO VERIFICAÇÃO.
PEDIDO DE IMPRONÚNCIA DO MP.
NÃO VINCULAÇÃO DO JUIZ.
ARTS. 155 E 385 DO CPP. 2.
EXCESSO DE LINGUAGEM.
NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO.
MATÉRIA PRECLUSA. 3.
REVISÃO DA DOSIMETRIA.
PRÁTICA EXCEPCIONAL EM REVISÃO CRIMINAL. 4.
RECONHECIMENTO DE ATENUANTES.
REDUÇÃO AQUÉM DE 1/6.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
AJUSTE DE OFÍCIO. 5.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a circunstância de o Ministério Público requerer a absolvição do Acusado, seja como custos legis, em alegações finais ou em contrarrazões recursais, não vincula o Órgão Julgador, cujo mister jurisdicional funda-se no princípio do livre convencimento motivado, conforme interpretação sistemática dos arts. 155, caput, e 385, ambos do Código de Processo Penal.
Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça". (HC n. 588.036/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 28/3/2022.). 2. É assente nesta Corte Superior o entendimento no sentido de que, "não tendo sido interposto recurso próprio no momento oportuno acerca de eventual excesso de linguagem da sentença de pronúncia, o questionamento mais de quinze anos após, já prolatada sentença condenatória, evidencia a preclusão do tema.
Precedentes desta Corte". (HC n. 265.250/PA, relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 16/2/2016, DJe de 25/2/2016.) 3. "Embora seja possível rever a dosimetria da pena em revisão criminal, a utilização do pleito revisional é prática excepcional, somente justificada quando houver contrariedade ao texto expresso da lei ou à evidência dos autos" (AgRg no AREsp n. 734.052/MS, Quinta Turma, Rel.
Min.
REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJe de 16/12/2015)". (AgRg na RvCr n. 5.654/DF, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Terceira Seção, julgado em 13/10/2021, DJe de 21/10/2021.) 4. "Deve ser adotada a fração paradigma de 1/6 (um sexto) para aumento ou diminuição da pena pela incidência das agravantes ou atenuantes genéricas, ante a ausência de critérios para a definição do patamar pelo legislador ordinário, devendo o aumento superior ou a redução inferior à fração paradigma estar devidamente fundamentado" (AgRg no HC 370.184/RS, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 09/05/2017, DJe 22/05/2017). (AgRg no AREsp n. 2.121.449/PA, relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022.) - Com a concessão da ordem de ofício na decisão agravada, para redimensionar a fração das atenuantes, a pena do homicídio qualificado retornou ao mínimo legal.
Assim, não há utilidade na insurgência contra a pena-base pois, como é de conhecimento, a pena não pode ficar aquém do mínimo legal na primeira nem na segunda fases da dosimetria. 5.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 768.209/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 28/10/2022.) (Grifei) No que diz respeito à alegação de julgamento contrário à prova dos autos, tenho que o autor não produziu as provas pré-constituídas necessárias sequer ao conhecimento da demanda, a qual não comporta dilação probatória e pressupõe que o autor prove ab initio litis suas alegações.
Nesse sentido, tem-se o atual entendimento jurisprudencial: REVISÃO CRIMINAL.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
CONTINUIDADE DELITIVA.
ART. 217-A, CAPUT, C/C ART. 226, INC.
II, NA FORMA DO ART. 71, CAPUT, TODOS DO CÓDIGO PENAL.
INVIÁVEL REANÁLISE DE PROVA EM SEDE REVISIONAL.
Inicialmente, com relação à arguição de nulidade, por cerceamento de defesa em face da revelia, observa-se que, já citado no feito, o réu mudou de endereço sem informar ao juízo, inviabilizando sua intimação para a audiência, na qual decretada sua revelia, o que observou o disposto, expressamente, no art. 367 do CPP.
Logo, inocorrente nulidade ou cerceamento de defesa.
De outro lado, o art. 621 do CPP enumera, de modo taxativo, as hipóteses em que cabível a revisão criminal.
Portanto, a ação revisional tem a finalidade de corrigir erros judiciários, sendo cabível, apenas, nas estritas hipóteses legais, não servindo para reapreciar a prova já lançada nos autos ou a aplicação da pena, sob pena de ofensa à coisa julgada.
Quanto à testemunha que não teria tido oportunidade de ser ouvida na instrução pela revelia do réu, tratou-se de circunstância provocada pelo próprio acusado, que, com sua revelia, demonstrou desinteresse por sua defesa.
Ou seja, se não foi ouvida na instrução, isso ocorreu por absoluta inércia do acusado.
Dessa forma, não constitui prova nova de inocência a justificar revisão criminal, como exige o inc.
III do art. 621 do CPP.
Ademais, a revisão criminal pressupõe prova pré-constituída, não comportando dilação probatória, pelo que depoimento de testemunha deve ser, previamente, produzido em ação de justificação judicial.
Portanto, já tendo a análise da prova sido feita na ação penal, cuja procedência foi confirmada no julgamento da apelação respectiva, ausente base legal para a revisão criminal.
Já reconhecidos, na condenação, os pleitos quanto ao apenamento, inexistindo interesse de agir, inviável, também, nesse ponto, o conhecimento da revisional.
REVISÃO CRIMINAL CONHECIDA EM PARTE E, NESSA, JULGADA IMPROCEDENTE.
UNÂNIME. (TJ-RS - RVCR: *00.***.*01-04 RS, Relator: José Ricardo Coutinho Silva, Data de Julgamento: 29/04/2022, Terceiro Grupo de Câmaras Criminais, Data de Publicação: 03/05/2022) PENAL E PROCESSUAL PENAL.
REVISÃO CRIMINAL.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
PEDIDO FUNDAMENTADO NA EXISTÊNCIA DE PROVA NOVA.
RETRATAÇÃO DA VÍTIMA ATRAVÉS DE DECLARAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA EM CARTÓRIO.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
A revisão criminal não tem natureza de segunda apelação, ao revés, constitui-se em autêntica ação rescisória do julgado.
Segundo entendimento jurisprudencial consolidado, em sede revisional, é incabível dilação probatória, circunstância que impõe ao peticionante o ônus de instruir o pleito com a prova do alegado.
No caso, a declaração unilateral da vítima é inapta a preencher o requisito exigido pelo inciso II, do art. 621 da lei adjetiva penal.
Em sede de Revisão Criminal, sob a alegação de provas novas consistente em retratação das declarações da vítima, necessário que se proceda à produção da prova através da Ação Penal Cautelar Preparatória de Justificação.
PEDIDO NÃO CONHECIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em não conhecer o pedido.
Fortaleza, 27 de agosto de 2018. (TJ-CE - RVCR: 06204929220188060000 CE 0620492-92.2018.8.06.0000, Relator: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES P. 1495/2018, Data de Julgamento: 27/08/2018, Seção Criminal, Data de Publicação: 27/08/2018) REVISÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
PROVA NOVA.
INEXISTÊNCIA DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA.
REEXAME DA MATÉRIA.
NÃO CONHECIMENTO.
CARÊNCIA DE AÇÃO. 1. É incabível dilação probatória em sede de revisão criminal. 2.
A ação revisional só é admitida quando subsume-se rigorosamente aos casos dispostos no artigo 621, do Código de Processo Penal e com a finalidade precípua de redimir eventual erro judiciário ou reparar possível injustiça, sendo incabível como sucedâneo recursal, especialmente quando o pleito de absolvição possui nítido pretexto de rediscussão de matéria já apreciada no julgado rescindendo.
AÇÃO NÃO CONHECIDA. (TJ-GO - RVCR: 03846996320168090000, Relator: DES.
ITANEY FRANCISCO CAMPOS, Data de Julgamento: 06/09/2017, SECAO CRIMINAL, Data de Publicação: DJ 2351 de 19/09/2017) Como provas de suas alegações, o autor juntou aos autos, tão somente, a certidão de trânsito em julgado do acórdão condenatório em 24.11.2016 - Num. 10219794 - Pág. 1; depoimento da testemunha Fabrício Cardoso dos Santos, amigo da vítima, perante a autoridade policial, não contribuindo para a elucidação da autoria - Num. 10219796 - Pág. 1; termo de audiência de instrução preliminar realizada em 13.08.2010, na qual foi ouvida a testemunha J.D.
A.
S. afirmando que viu os dois acusados correndo e a vítima caída ao chão após os disparos - Num. 10219796 - Pág. 2; sentença de pronúncia proferida em 24.09.2010 - Num. 10219798 - Pág. 1/4; sentença proferida em 31.08.2012 - Num. 11020461 e acórdão confirmando a sentença em 15.09.2016 - Num. 11020462.
Afirma que as provas colhidas em plenário não foram suficientes, mas não apresentou a ata do julgamento em plenário, nem as respectivas provas orais, para que fossem valoradas as ali produzidas.
Limitou-se a juntar oitivas perante a autoridade policial e durante a instrução preliminar, as quais ele próprio defende que não poderiam ser usadas como elementos a condená-lo.
Em que pese alegar que o julgamento deve ser rescindido por ter sido proferido em contradição à evidência dos autos, não juntou os atos de instrução em plenário, termos de oitiva de testemunhas, laudos, nada que indique a injustiça da sentença, muito embora o ônus probatório de prová-la fosse seu.
Dessa feita, não há outro caminho senão o não conhecimento da ação, por ausência de interesse de agir.
Por oportuno, lembro que o disposto no art. 625, §1º do CPP é medida e faculdade excepcional, cabendo à parte proponente provar suas alegações e não ao julgador coordenar a iniciativa e atividade instrutória das partes, dadas as peculiaridades da ação revisional.
No caso em tela, o autor não solicitou o apensamento dos autos originários, tampouco justificou a impossibilidade de fazê-lo, de modo que quedou inerte na atividade instrutória que lhe cabia no ato da propositura da ação.
Por todo o exposto, com fulcro no art. 133, inciso IX do Regimento Interno deste TJE/PA, NEGO CONHECIMENTO À REVISÃO CRIMINAL, por ausência de prova pré-constituída das alegações do autor, consoante fundamentação supra.
Nos termos do art. 804 do CPP, condeno o autor ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/15, aqui aplicado analogicamente. É a decisão Belém, datado e assinado eletronicamente.
JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR DESEMBARGADOR RELATOR -
16/02/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 15:07
Indeferida a petição inicial
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15/02/2023 14:14
Conclusos para decisão
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15/02/2023 14:14
Cancelada a movimentação processual
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03/10/2022 14:18
Juntada de Petição de parecer
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20/09/2022 00:07
Publicado Despacho em 20/09/2022.
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20/09/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
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16/09/2022 16:03
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 16:03
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 16:01
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2022 09:26
Conclusos ao relator
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12/09/2022 20:02
Juntada de Petição de petição
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01/09/2022 00:09
Publicado Despacho em 01/09/2022.
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01/09/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
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30/08/2022 12:41
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2022 10:46
Conclusos ao relator
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17/08/2022 10:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/08/2022 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2022 20:52
Conclusos para decisão
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11/07/2022 20:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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