TJPA - 0802267-42.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Antonio Ferreira Cavalcante
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 07:52
Conclusos para decisão
-
30/07/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 00:06
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
10/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
08/07/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2025 11:27
Conclusos para decisão
-
13/06/2025 11:27
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 23:15
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA Nº 5889/2024-GP)
-
26/11/2024 09:29
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 09:29
Cancelada a movimentação processual
-
23/11/2024 15:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/11/2024 14:01
Cancelada a movimentação processual
-
12/08/2024 21:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA Nº 3868/2024-GP)
-
26/07/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 07:39
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2023 09:53
Conclusos para decisão
-
05/08/2023 09:53
Cancelada a movimentação processual
-
25/04/2023 16:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/04/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 30/03/2023.
-
30/03/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
30/03/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
28/03/2023 22:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 22:32
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2023 18:32
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 24/03/2023.
-
24/03/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
23/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, intima o Recorrente, para no prazo de 5 (cinco) dias, recolher as custas em dobro, sob pena de deserção, conforme determina o art. 1.007, § 4º do CPC, referente ao processamento do recurso de Agravo Interno, em cumprimento a determinação contida no art. 33, § 10 da Lei Estadual nº 8.583/2017. -
22/03/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 09:07
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2023 00:10
Decorrido prazo de MANOEL JOAQUIM DA SILVA DANTAS em 21/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 00:01
Publicado Decisão em 28/02/2023.
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28/02/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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27/02/2023 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos os autos.
ATHENAS CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA interpôs o presente RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, insurgindo-se contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais nº 0857236-79.2020.814.0301, ajuizada por MANOEL JOAQUIM DA SILVA DANTAS, cujo teor assim restou vazado (Id. 84615177): (...) No que tange às PRELIMINARES apresentadas pelo réu em sede de contestação, quais sejam, ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA, vislumbro que se confundem com o próprio mérito, uma vez que se socorrem da premissa de que os danos estruturais são pré-existentes, o que resultaria na responsabilidade da Caixa Econômica, na condição de intermediadora e seguradora da compra e venda do imóvel do autor, bem como atrairia a competência da Justiça Federal, razão pela qual serão apreciadas por ocasião da sentença.
Quanto a PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO DO VALOR DA CAUSA, tampouco merece prosperar.
O pedido do autor é de demolição e reconstrução da moradia danificada, tomando por base a avaliação do imóvel em R$ 200.000,00.
A certidão de imóvel (id Nº 20380783) indica que o imóvel foi adquirido em 2012 por R$ 140.000,00.
Logo, aplicando o índice de correção pelo índice Geral de Preço de Mercado (IGP-M), de 2012 a 2020, tem-se que o valor de mercado do imóvel atualizado seria em torno de R$ 250.000,00, que, considerando a deterioração do bem, redundaria numa média justamente de R$ 200.000,00, razão pela qual rejeito a preliminar, notadamente por não ter o réu apresentado qualquer avaliação capaz de infirmar tal conclusão, ao contrário, os anúncios acostados pela ré ao Id Nº 26942488 corroboram o valor indicado pelo autor.
Assim, rejeitadas as preliminares e não havendo questões processuais a serem decididas, tampouco cabível o julgamento antecipado da lide, DECLARO O PROCESSO SANEADO. (...) Em suas razões (Id. 12646058), argui, preliminarmente, que o juízo de origem lhe patrocinou cerceamento de defesa, ao indeferir pedido de expedição de ofícios à Defesa Civil, Corpo de Bombeiros e à Prefeitura Municipal, bem como pedido de perícia técnica.
Meritoriamente, sustenta que o juízo de origem rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva sem qualquer respaldo legal, indeferindo a inclusão da Caixa Econômica Federal na lide, a despeito da sua importância para o esclarecimento dos fatos.
Acrescenta que novamente laborou em equívoco o juízo de origem ao rejeitar a preliminar de impugnação ao valor da causa, pois os danos materiais arguidos são ilíquidos, devendo ela se limitar ao valor do dano moral estimado em R$50.000,00 (cinquenta mil reais).
Outrossim, em sede de tutela provisória de urgência, pretende a atribuição de efeito ativo ao recurso, a fim de que seja determinada a perícia no imóvel da parte agravada, a inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo da lide, bem como a modificação do valor atribuído à causa e; meritoriamente, o provimento do recurso, para que, confirmando-se a tutela recursal, a decisão agravada seja reformada.
Brevemente Relatados.
Decido.
Com fundamento no art. 133, XI, “d” do Regimento Interno desta Corte, tenho que o feito comporta julgamento monocrático, porquanto a presente decisão será pautada em jurisprudência assente do Superior Tribunal de Justiça.
Quanto ao Juízo de admissibilidade, vejo que o recurso é tempestivo, adequado à espécie e conta com preparo regular (Id. 12646023, Id. 12646024 e Id. 12646025), no entanto, afiguro que a parte agravante carece de interesse processual em relação à pretensa rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva pelo juízo de origem.
Isso porque, ao revés do que por ela sustentado, a dita preliminar não foi rejeitada, porém, teve a sua análise diferida para quando da análise de mérito, por com este confundir-se, conforme consignado na decisão de Id. 84615177, pág. 02: (...) No que tange às PRELIMINARES apresentadas pelo réu em sede de contestação, quais sejam, ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA, vislumbro que se confundem com o próprio mérito, uma vez que se socorrem da premissa de que os danos estruturais são pré-existentes, o que resultaria na responsabilidade da Caixa Econômica, na condição de intermediadora e seguradora da compra e venda do imóvel do autor, bem como atrairia a competência da Justiça Federal, razão pela qual serão apreciadas por ocasião da sentença. (...) Outrossim, NÃO CONHEÇO DO RECURSO NO PONTO, restando, quanto ao mais, preenchidos, em princípio, os pressupostos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer e preparo) e intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse para recorrer).
Relativamente à preliminar de cerceamento de defesa, o fato de o juízo de origem ter indeferido a expedição de ofícios à Defesa Civil, Corpo de Bombeiros e à Prefeitura Municipal, por si só, não tem o condão de eivar de nulidade a decisão agravada.
Explico.
Com efeito, o postulado da cooperação processual não impõe somente às partes o dever de colaborar para a elucidação dos fatos e o deslinde mais célere da contenda, mas também o julgador, à luz do que dispõem os arts. 4º, 6º, 139, IV e 438 do Código de Processo Civil de 2015, cuja literalidade ora transcrevo, respectivamente: Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; Art. 438.
O juiz requisitará às repartições públicas, em qualquer tempo ou grau de jurisdição: I - as certidões necessárias à prova das alegações das partes.
A propósito, eis a interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
SOLICITAÇÃO DE INFORMES ACERCA DE TÍTULOS EM NOME DA PARTE EXECUTADA PERANTE A B3 S/A - BRASIL, BOLSA, BALCÃO.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO.
REQUERIMENTO EM EXECUÇÃO FISCAL.
POSSIBILIDADE.
I - Na origem, a Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP ajuizou execução fiscal e, tendo em vista a não localização de ativos penhoráveis em nome do devedor, requereu a expedição de ofício à B3 S/A - Brasil, Bolsa, Balcão, para que fosse informada a existência de registro ou de depósito de ativos e títulos em nome da parte executada e sob a custódia da BM&F BOVESPA e da CETIP.
O requerimento foi indeferido pelo Juízo de primeira instância e, interposto agravo de instrumento, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu que não há, nos autos, indícios de que a parte executada possua valores mobiliários a serem informados pela companhia B3 S/A.
II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que incumbe ao Poder Judiciário promover a razoável duração do processo em consonância com o princípio da cooperação processual, além de impor medidas necessárias para a solução satisfativa do feito (arts. 4º, 6º e 139, IV, todos do CPC/2015), mediante a utilização de sistemas informatizados (sistemas Bacenjud, Renajud, Infojud, Serasajud etc.) ou a expedição de ofício para as consultas e constrições necessárias e suficientes.
Dentre essas medidas inclui-se, efetivamente, a consulta junto à B3 S/A de informes acerca da existência, ou não, de títulos registrados em nome da parte executada e sob a custódia da BM&F BOVESPA e da CETIP.
Precedentes citados: REsp 1809328/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 01/07/2019; REsp 1736217/SC, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 01/03/2019; REsp 1801946/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 29/05/2019; AgInt no AREsp 1398071/RJ, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 15/03/2019; REsp 1679562/RJ, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/09/2017.
III - A medida judicial de consulta junto à B3 S/A evita a indevida oposição de sigilo bancário às autarquias sob a alegação de reserva de jurisdição.
Além disso, tal consulta abrange instituições financeiras que escapam à pesquisa via Bacenjud.
Por fim, ressalta-se que a consulta é menos gravosa que, por exemplo, a inscrição do nome do executado no cadastro de inadimplentes (Serasajud), sendo, assim, informada pelos princípios da proporcionalidade e da menor onerosidade (art. 805, caput, do CPC/2015).
IV - No caso, o requerimento de consulta junto à B3 S.A. não poderia, de qualquer sorte, ter sido indeferido pela suposição de que não se encontrariam valores mobiliários custodiados, considerando que a consulta seria necessária justamente para aferir a situação econômica da parte executada.
Nesse sentido: AgInt no AREsp 1024444/BA, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 10/05/2019.
AgInt no REsp. 1.479.999/PR, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, DJe 28.6.2018; REsp. 1.653.002/MG, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 24.4.2017.
V - Recurso especial provido. (REsp 1820838/RS, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/09/2019, DJe 16/09/2019) Sucede que, na espécie, já constam nos autos Laudo do Centro de Perícias Renato Chaves (Id. 20380784), Certidão de Ocorrência do Corpo de Bombeiros (Id. 20380785) e vistoria técnica da Defesa Civil (Id. 26942500).
Ademais, como bem pontuou o juízo de origem, a própria parte ré/agravante reconheceu que os referidos órgãos já foram acionados pela parte autora/agravada, emitindo laudos e vistorias, inclusive, segundo ela, a si favoráveis, consoante se infere do teor do documento de Id. 70347642, pág. 04: 4 – DAS PROVAS A PRODUZIR Ante a complexidade do presente caso, esta Requerida entende pelo não cabimento do julgamento antecipado da lide, na medida em que resta evidente a expressa necessidade de produção de provas para que o pleno convencimento desse d. juízo, sendo imprescindível a realização da audiência de instrução e julgamento, nos termos do art. 357, V do CPC.
Destarte, resta necessária a instrução probatória para a ampla comprovação da ausência de ato ilícito por parte desta Requerida, razão pela qual passa a especificar e justificar as provas que pretende produzir: (...) e) Expedição de Ofícios à Defesa Civil, ao Corpo de Bombeiros e à Prefeitura Municipal de Belém, vez que esses órgãos foram acionados pelo Requerente e emitiram laudos e vistorias após a fiscalização do imóvel do Requerente e declararam que as avarias eram preexistentes, alegaram ainda que a interdição do imóvel se eu por conta da fundação da casa estar em total desconformidade com as normas de segurança, não fazendo qualquer relação com a atividade da Requerida; é imperioso que os mesmos órgãos declarem perante o juízo as condições em que o imóvel já se encontrava e que não havia qualquer relação com a atividade da Requerida. (Destaquei) Destarte, despicienda a reprodução das provas já catalogadas nos autos originários, sob pena de flagrante prejuízo à celeridade e eficiência processuais, não havendo que se cogitar cerceamento de defesa patrocinado à parte agravante, razão pela qual REJEITO A PRELIMINAR.
Inexistindo mais preliminares, avanço à análise meritória.
Prefacialmente, não se pode olvidar que, a despeito de se abordar, neste momento processual, o mérito do presente recurso, ao fim e ao cabo, as discussões orbitam em torno da manutenção ou não de uma tutela provisória de urgência proferida em sede de cognição sumária na origem, cujo juízo de convicção, portanto, é de mera probabilidade e não de evidência.
Pois bem.
Vislumbro, prima facie, que a parte agravante não se desincumbiu do ônus de infirmar as razões de decidir do juízo de origem, tampouco de demonstrar a probabilidade do direito vindicado.
Primeiramente porque a tese segundo a qual o dano material pretendido seria ilíquido e, portanto, não poderia integrar o valor da causa, encontra óbice no art. 291 do Código de Processo Civil: “A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível”.
Ademais, o valor que deve ser atribuído à causa, em regra, é o do proveito econômico que se pretende obter com o ajuizamento da ação, como ocorre na espécie, por se tratar de ação indenizatória, a teor do art. 292, V e VI do CPC: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; Corrobora a interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
VALOR DA CAUSA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER COM VALOR ECONOMICAMENTE AFERÍVEL, ACRESCIDA DO VALOR DOS DANOS MORAIS.
CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ.
PLANO DE SAÚDE.
PEDIDO DE CUSTEIO DE MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO.
DEVER DE COBERTURA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
A jurisprudência do STJ manifesta-se no sentido de que o valor da causa deve equivaler, na medida do possível, ao conteúdo econômico a ser obtido na demanda.
Nos conflitos de direito material entre operadora de plano de saúde e seus beneficiários, acerca do alcance da cobertura de procedimentos médico-hospitalares, é inegável que a obrigação de fazer determinada em sentença não só ostenta natureza condenatória como também possui um montante econômico aferível. 3.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, a natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS é desimportante à análise do dever de cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução normativa.
Precedentes. 4.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.100.420/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022) AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
PROVEITO ECONÔMICO PERSEGUIDO PELO DEMANDANTE.
REEXAME FÁTICO DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7 DO STJ. 1.
A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que o juiz deverá arbitrar, à luz do caso concreto, o valor da causa quando verificar que o valor atribuído não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor. 2.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.873.301/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021) RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
INDENIZAÇÃO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
VALOR DA CAUSA.
PROVEITO ECONÔMICO.
IDENTIFICAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CUMULAÇÃO.
SOMA DOS PEDIDOS. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Se desde logo é possível estimar um valor, ainda que mínimo, para o benefício requerido na demanda, a fixação do valor da causa deve corresponder a essa quantia.
Precedentes. 3.
De acordo com a iterativa jurisprudência desta Corte, quando há indicação na petição inicial do valor requerido a título de danos morais, ou quando há elementos suficientes para sua quantificação, ele deve integrar o valor da causa. 4.
O Código de Processo Civil de 2015 estabelece que o valor da causa, nas ações indenizatórias, inclusive as fundadas em dano moral, será o valor pretendido. 5.
Na hipótese em que há pedido de danos materiais cumulado com danos morais, o valor da causa deve corresponder à soma dos pedidos. 6.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.698.665/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 30/4/2018) À vista do exposto, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO A ELE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão agravada, por seus próprios fundamentos, tal como lançada, ao tempo que delibero: 1.
Dê-se ciência ao juízo a quo; 2.
Intimem-se as partes, com a advertência de que a eventual insurgência abusiva não será tolerada; 3.
Transitada em julgado, arquivem-se imediatamente os autos, com a respectiva baixa no sistema; 4.
Poderá servir a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 - GP.
Belém/PA, 23 de fevereiro de 2023.
Desa.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora -
24/02/2023 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 16:45
Conhecido o recurso de ATHENAS CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA. - CNPJ: 05.***.***/0001-28 (AGRAVANTE) e não-provido
-
23/02/2023 15:50
Conclusos para decisão
-
23/02/2023 15:50
Cancelada a movimentação processual
-
15/02/2023 11:34
Cancelada a movimentação processual
-
13/02/2023 14:50
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
13/02/2023 14:39
Determinação de redistribuição por prevenção
-
11/02/2023 08:57
Conclusos para decisão
-
10/02/2023 19:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
23/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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