TJPA - 0806773-84.2022.8.14.0133
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Marituba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 20:20
Arquivado Definitivamente
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17/03/2023 20:19
Transitado em Julgado em 15/03/2023
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17/03/2023 05:37
Publicado Decisão em 17/03/2023.
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17/03/2023 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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16/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO 0806773-84.2022.8.14.0133 DECISÃO HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO Vistos etc.
Considerando a minuta de acordo juntado aos autos, e, ainda, os princípios que regem a jurisdição dos Juizados Especiais, passo à análise do pedido de homologação do acordo pós decisão de mérito.
As partes são capazes e estão regularmente representadas e o objeto da avença versa sobre direito patrimonial de caráter privado para os quais a Lei Civil admite a transação.
Ante o exposto, homologo a composição entabulada entre as partes, para que produza seus efeitos jurídicos, e determino o arquivamento do feito.
Certifique-se o trânsito em julgado da sentença de mérito.
Serve o presente como termo de arquivamento.
P.R.I.C.
Marituba, 15 de março de 2023.
GERALDO CUNHA DA LUZ Juiz de Direito -
15/03/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 17:01
Determinado o arquivamento
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15/03/2023 08:56
Conclusos para decisão
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11/03/2023 07:44
Decorrido prazo de Tam Linhas aereas em 10/03/2023 23:59.
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11/03/2023 05:55
Decorrido prazo de Tam Linhas aereas em 09/03/2023 23:59.
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09/03/2023 20:44
Decorrido prazo de BOBY PERKSON MUNHOZ em 07/03/2023 23:59.
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09/03/2023 20:44
Decorrido prazo de RUBIA EMILIANE DIAS MUNHOZ em 07/03/2023 23:59.
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02/03/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 01:54
Publicado Sentença em 23/02/2023.
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18/02/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2023
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17/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO 0806773-84.2022.8.14.0133 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 16 de fevereiro de 2023, no horário aprazado, nesta cidade e Comarca de Marituba, na sala de Audiência do Juizado Especial Cível, onde presente se achava o Exmo.
Dr.
GERALDO CUNHA DA LUZ, MM.
Juiz de direito do Juizado Especial, comigo Secretário ao final assinado.
Apregoadas as partes, constatou-se a presença dos autores, acompanhados de advogando, que abaixo assinam.
Ausente a ré.
Aberta AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, foi dada ciência dos termos do procedimento.
O M.M.
Juiz constatou a ausência da parte ré, devidamente citada, já tendo inclusive apresentado contestação.
Partes ouvidas.
Sem testemunhas.
O juízo entendeu suficientes os elementos passando à prolação da seguinte SENTENÇA: “Vistos etc.
Dispenso relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Inicialmente, em face da ausência injustificada do réu declaro a revelia e confissão ficta da requerida, cf. art. 20 da legislação pertinente, não recebendo sua contestação e dando como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora na exordial, passando ao julgamento da lide.
Em razão da hipossuficiência da parte consumidora, inverto o ônus da prova.
Não havendo defesa, os fatos articulados merecem a credibilidade do Judiciário.
Pelos documentos acostados, verossimilhança das alegações e ausência de contestação, entendo devidamente comprovada a falha no serviço prestado pelo réu ao não resolver de forma efetiva o problema narrado pelos autores deixando-os à própria sorte para buscar solução para o imbróglio criado pelo próprio revel.
No caso sob exame os requerentes demonstraram de forma inconteste a alteração do voo e a sua confirmação pelo requerido, ocasionando a frustração do serviço.
Neste sentido, invertido o ônus da prova, entendo ter ficado configurada a falha na prestação do serviço pelo réu ao não entregar aos autores o que efetivamente fora contratado e pago, causando danos de ordem moral que, no presente, é responsabilidade objetiva, haja vista o desgaste desnecessário a que os requerentes foram submetidos frente ao descaso do requerido em resolver administrativamente a situação, cabendo ao este o dever de indenizar.
Cabe ainda aos autores a restituição do valor das passagens, uma vez que não foram utilizadas, contudo, o ressarcimento deverá ocorrer de forma simples, haja vista ausência de pagamento indevido, não se aplicando o art. 42, parágrafo único do CDC.
Isto posto, não havendo dúvidas acerca da situação narrada inicial, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 927 do CC/02 c/c art. 487, I do CPC/15, para CONDENAR o réu ao pagamento de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de juros de 1% ao mês a contar da citação, mais correção monetária pelo INPC a contar do arbitramento, conforme precedente STJ, e; CONDENAR a RESTITUIR aos autores, de forma simples, a quantia paga pelo produto, no importe de R$ 2.150,32 (dois mil, cento e cinquenta reais e trinta e dois centavos) acrescido de juros de 1% ao mês mais correção monetária pelo INPC, ambos a contar do efetivo desembolso.
O cumprimento da sentença deverá ser realizado obrigatoriamente por meio de guia de depósito judicial que pode ser emitida por meio do link https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/EmitirGuiaDepositoJudicialOnline.aspx, ou diretamente o autor/patrono.
EM CASO DE DEPÓSITO JUDICIAL EM INSTITUIÇÃO BANCÁRIA DIVERSA, ESTE NÃO SERÁ CONSIDERADO COMO CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO DE SENTENÇA.
Havendo recurso, recebê-lo-ei em ambos os efeitos, devendo a Secretaria atestar sua tempestividade e preparo e, atendidos os pressupostos, intimar o recorrido para contrarrazões.
Após, encaminhe-se à Turma Recursal.
Nos termos do art. 52, III da Lei 9.099/95, ocorrendo o trânsito em julgado se inicia a contagem de prazo legal para cumprimento de sentença, sob pena de multa do art. 523, §1º do CPC/15.
Decorrido este e não havendo pretensão executiva, arquive-se.
Isento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios (art. 54 e 55 da lei n. 9.099/95).
Sentença publicada e partes intimadas em audiência”.
Nada mais havendo, encerrou-se o presente ato, cujo termo foi lido e achado em conformidade, sendo devidamente assinado.
Eu, Alex Cunha, secretário, digitei, conferi e assino.
GERALDO CUNHA DA LUZ Juiz de Direito BOBY PERKSON MUNHOZ Autor(a) RUBIA EMILIANE DIAS MUNHOZ Autor(a) JUSCELINO DA SILVA NASCIMENTO JUNIOR – OAB/PA 17548 Advogado -
16/02/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 11:05
Julgado procedente em parte do pedido
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16/02/2023 09:27
Audiência Una realizada para 16/02/2023 08:30 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marituba.
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13/02/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 15:51
Juntada de Petição de contestação
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04/12/2022 00:09
Publicado Intimação em 02/12/2022.
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04/12/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2022
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30/11/2022 20:45
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 20:45
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 20:44
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 20:44
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 20:21
Audiência Una designada para 16/02/2023 08:30 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marituba.
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30/11/2022 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2022
Ultima Atualização
16/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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