TJPA - 0802707-83.2021.8.14.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 14:07
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 13:43
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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28/03/2025 13:43
Juntada de Certidão
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28/03/2025 11:40
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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18/02/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 01:55
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 12/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:55
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 12/02/2025 23:59.
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14/02/2025 13:27
Decorrido prazo de CLOVIS SILVA JUNIOR em 10/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 13:27
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 10/02/2025 23:59.
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22/01/2025 03:31
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0802707-83.2021.8.14.0040 [Seguro] Nome: CLOVIS SILVA JUNIOR Endereço: Avenida Buriti, s/n, Qd- 177, Lt- 54, Cidade jardim, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Endereço: Avenida Alphaville, 779, Andar 10 Sala 1002 Lado B, Empresarial 18 do Forte, BARUERI - SP - CEP: 06472-900 DECISÃO Não obstante o conteúdo da decisão de ID-120648354, que determinou "Após, conclusos para sentença", observo que a petição de ID-116684109 trata exclusivamente da liberação de valores depositados pela parte ré e não de cumprimento de sentença.
Assim, suprido o pleito por meio dos alvarás de ID-127121227 e ID-127121228, determino que os autos sejam remetidos ao arquivo definitivo.
Quanto às custas processuais ainda pendentes, atribuídas à parte ré (ID-127393124), intime-se para o respectivo pagamento.
Caso não haja quitação no prazo estabelecido, a UNAJ deverá adotar as providências cabíveis para a cobrança administrativa.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas -
21/01/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0802707-83.2021.8.14.0040 [Seguro] Nome: CLOVIS SILVA JUNIOR Endereço: Avenida Buriti, s/n, Qd- 177, Lt- 54, Cidade jardim, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Endereço: Avenida Alphaville, 779, Andar 10 Sala 1002 Lado B, Empresarial 18 do Forte, BARUERI - SP - CEP: 06472-900 DECISÃO Não obstante o conteúdo da decisão de ID-120648354, que determinou "Após, conclusos para sentença", observo que a petição de ID-116684109 trata exclusivamente da liberação de valores depositados pela parte ré e não de cumprimento de sentença.
Assim, suprido o pleito por meio dos alvarás de ID-127121227 e ID-127121228, determino que os autos sejam remetidos ao arquivo definitivo.
Quanto às custas processuais ainda pendentes, atribuídas à parte ré (ID-127393124), intime-se para o respectivo pagamento.
Caso não haja quitação no prazo estabelecido, a UNAJ deverá adotar as providências cabíveis para a cobrança administrativa.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas -
13/01/2025 07:55
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 07:55
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 07:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/01/2025 20:56
Conclusos para decisão
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11/01/2025 20:56
Cancelada a movimentação processual
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20/09/2024 06:27
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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20/09/2024 06:27
Juntada de Certidão
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17/09/2024 11:06
Juntada de Alvará
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13/09/2024 11:39
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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13/09/2024 11:38
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 11:31
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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13/09/2024 11:28
Processo Reativado
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15/08/2024 02:05
Decorrido prazo de CLOVIS SILVA JUNIOR em 12/08/2024 23:59.
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15/08/2024 02:05
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 12/08/2024 23:59.
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22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0802707-83.2021.8.14.0040 [Seguro] Nome: CLOVIS SILVA JUNIOR Endereço: Avenida Buriti, s/n, Qd- 177, Lt- 54, Cidade jardim, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Endereço: Avenida Alphaville, 779, Andar 10 Sala 1002 Lado B, Empresarial 18 do Forte, BARUERI - SP - CEP: 06472-900 DECISÃO Inicialmente, defiro o pedido de desarquivamento do feito, para regular prosseguimento do cumprimento de sentença iniciado.
Parte sob o pálio da justiça gratuita. À UPJ para que altere a classe processual, adequando o feito para cumprimento de sentença através do código 11385.
Após a prolação de sentença, a parte requerida depositou voluntariamente os comprovantes de pagamentos nos valores de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais) e R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), referente ao acordo entabulado pelas partes.
Parte autora postulou pela concordância e liberação de valores no ID 116684109.
Ante a anuência, EXPEÇA-SE o competente alvará judicial.
Certifique-se quanto ao recolhimento das custas finais.
Após, conclusos para sentença.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas -
19/07/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 09:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/07/2024 10:02
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/07/2024 08:31
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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01/06/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
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30/05/2024 21:27
Arquivado Definitivamente
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30/05/2024 21:26
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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12/05/2024 09:49
Decorrido prazo de CLOVIS SILVA JUNIOR em 09/05/2024 23:59.
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12/05/2024 09:05
Decorrido prazo de CLOVIS SILVA JUNIOR em 08/05/2024 23:59.
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12/05/2024 09:05
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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04/05/2024 01:58
Decorrido prazo de CLOVIS SILVA JUNIOR em 03/05/2024 23:59.
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03/05/2024 08:26
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 02/05/2024 23:59.
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03/05/2024 08:26
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 02/05/2024 23:59.
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16/04/2024 00:31
Publicado Sentença em 16/04/2024.
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16/04/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0802707-83.2021.8.14.0040 [Seguro] REQUERENTE: CLOVIS SILVA JUNIOR Endereço: Avenida Buriti, s/n, Qd- 177, Lt- 54, Cidade jardim, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 REQUERIDO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Endereço: Avenida Alphaville, 779, Andar 10 Sala 1002 Lado B, Empresarial 18 do Forte, BARUERI - SP - CEP: 06472-900 SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança de seguro proposta por CLOVIS SILVA JUNIOR em face de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, todos qualificados na inicial.
Os autos foram sentenciados no id 108223797.
Em seguida as partes então juntaram termo de acordo aos autos requerendo a homologação da avença e a extinção do feito (id 112918537). É o breve relatório.
Em análise ao termo de transação, verifico que as partes firmaram acordo extrajudicial, devidamente assinado por seus advogados, não havendo indícios de vício de consentimento e sendo resguardados seus interesses.
Com efeito, o art. 487, III, b, do Código de Processo Civil, preconiza ser o presente caso hipótese de extinção do feito com exame do mérito, litteris: Haverá resolução do mérito quando o juiz: III – homologar b) a transação.
Outrossim, o art. 840 do Código Civil dispõe que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas, de modo que, em se tratando de direitos patrimoniais disponíveis, é viável a apresentação de pedido de homologação de acordo a qualquer tempo, mesmo proferida sentença de mérito.
Assim, considerando que os direitos tratados são disponíveis e que o acordo não fere direito de terceiros, a homologação da avença é medida que se impõe.
Diante do exposto, HOMOLOGO por sentença a transação celebrada entre as partes (id 112918537), a qual passa a integrar a presente e, como consequência JULGO EXTINTO o processo com exame do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, nos termos do art. 90, §2º CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Não havendo as partes feito qualquer ressalva, considero tal ato incompatível com a vontade de recorrer (artigo 1.000, parágrafo único do CPC) e determino que, publicada esta, seja certificado o trânsito em julgado e sejam os autos imediatamente arquivados.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
JULIANA LIMA SOUTO AUGUSTO Juíza de Direito Titular 3ª Vara Cível e Empresarial da comarca de Parauapebas/PA -
12/04/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 08:48
Homologada a Transação
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11/04/2024 13:37
Conclusos para decisão
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11/04/2024 01:50
Publicado Sentença em 11/04/2024.
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11/04/2024 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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09/04/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 11:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/03/2024 10:08
Conclusos para julgamento
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20/03/2024 10:08
Expedição de Certidão.
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02/03/2024 02:44
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 01/03/2024 23:59.
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02/03/2024 02:44
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 01/03/2024 23:59.
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19/02/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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14/02/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0802707-83.2021.8.14.0040 [Seguro] Nome: CLOVIS SILVA JUNIOR Endereço: Avenida Buriti, s/n, Qd- 177, Lt- 54, Cidade jardim, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Endereço: Avenida Alphaville, 779, Andar 10 Sala 1002 Lado B, Empresarial 18 do Forte, BARUERI - SP - CEP: 06472-900 SENTENÇA CLOVIS SILVA JUNIOR ajuizou a presente AÇÃO DE COBRANÇA em face de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., alegando em síntese que possui seguro individual de vida e faz jus a cobertura por invalidez permanente por acidente.
Requereu, no pedido inicial, o pagamento de indenização da diferença do seguro no valor de 100% do estipulado em apólice.
Juntou documentos.
Devidamente citada, a requerida apresentou contestação, no qual informou que o requerente recebeu administrativamente a importância de R$ 19.706,42 (dezenove mil setecentos e seis reais e quarenta e dois centavos) e que não faz jus a complementação.
Houve apresentação de réplica.
A parte requerente foi submetida a perícia médica, cujo laudo foi juntado no ID 81089217.
O requerido manifestou que inexiste valores remanescentes ao autor.
O requerente, por sua vez, postulou pelo pagamento da diferença de R$ 3.079,13 (três mil e setenta e nove reais e treze centavos). É o relatório.
DECIDO.
O feito encontra-se em ordem, tendo sido instruído com observância dos ditames legais inerentes à espécie, inexistindo vícios ou nulidades a sanar.
Sem delongas, rejeito a preliminar de falta de interesse processual, pois o fato de o autor ter recebido valores na esfera administrativa, não o impede de postular complementação em juízo, conforme princípio da inafastabilidade de jurisdição.
Passo ao exame de mérito.
A parte autora requereu, administrativamente, o pagamento do seguro, resultando no recebimento do montante de R$ 19.706,42 (dezenove mil setecentos e seis reais e quarenta e dois centavos).
Alega que referido valor não representa a real quantia devida.
Quanto ao valor indenizável, somente no caso de invalidez permanente e total o segurado receberia o valor de R$ 123.165,12.
Ademais, conforme apólice e contratos juntados com a contestação, no caso de invalidez PARCIAL permanente, o segurado recebe o valor da indenização por meio da aplicação das percentagens previstas.
Na espécie, o laudo pericial declara, que houve dano parcial incompleto em 02 (dois) seguimentos, a saber: (1) no punho esquerdo, cujo percentual de indenização corresponde a 25% (vinte e cinco por cento); e (2) no pé esquerdo, cujo percentual de indenização também corresponde a 25% (vinte e cinco por cento).
Não obstante, deve ser observada a graduação da cobertura, conforme Tabela da Susep, que integra a apólice.
O que se questiona na presente ação é a ausência de informação ao consumidor com relação à graduação da cobertura por invalidez permanente por acidente.
Com efeito, aplica-se à demanda o Código de Defesa do Consumidor, que em seu artigo 6º, III, prevê como direito básico: a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços.
De acordo com o contrato de seguro firmado entre a empregadora do autor e a seguradora, no caso de invalidez permanente por acidente, ficam claros os percentuais aplicados, inclusive a preposição “até” indica claramente a graduação.
Portanto, a indenização devida ao autor necessariamente será conforme previsto na tabela constante das condições gerais do seguro, não havendo que se falar em violação ao dever de informar ou aos direitos básicos do consumidor.
As normas consumeristas visam equilibrar a relação contratual e não desequilibrá-la de forma arbitrária ou desmedida apenas para favorecer a qualquer custo a figura do consumidor.
No caso dos autos, como dito, a perícia judicial constatou perda funcional de 25% dos segmentos afetados, quais sejam, punho esquerdo e pé esquerdo.
Na tabela da Susep, as lesões se enquadram nos segmentos: (1) “Anquilose total de um dos punhos”, para o qual o limite da indenização é de 20% do capital segurado; e (2) “Perda total do uso de um dos pés” para o qual o limite da indenização é de 50% do capital segurado Portanto, a fórmula aplicada deve ser 25% x 20% (5%) somada a 25% x 50% (12,5%) do capital segurado (R$ 123.165,12), isto é, R$ 6.158,25 do punho esquerdo somado a R$ 15.395,64 do pé esquerdo, totalizando R$ 21.553,89 (vinte e um mil, quinhentos e cinquenta e três e oitenta e nove).
Abatendo-se o valor já pago na esfera administrativa (R$ 19.706,42) do valor devido, resta ainda um saldo remanescente devido de R$ 1.847,47 (mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e sete centavos).
Os juros devem ser contatos desde a citação.
A correção monetária deve incidir a partir da contratação do seguro, segundo sedimentada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
VALOR DEVIDA NA APÓLICE DO SEGURO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
VEDAÇÃO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
CORREÇÃO MONETÁRIA DESTE A CONTRATAÇÃO.
NEGADO PROVIMENTO. (...) 2.
Quanto ao termo inicial da correção monetária, a Segunda Seção desta Corte sedimentou o entendimento de que os valores da cobertura de seguro de vida devem ser acrescidos de correção monetária a partir da data em que celebrado o contrato entre as partes.
Precedentes. 3.
Agravo Interno ao qual se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp 804.973/SC, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5a REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 31/10/2017).
RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
DIREITO SECURITÁRIO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
APÓLICE COLETIVA.
ESTIPULANTE E CORRETORA DE SEGUROS.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
GRUPO ECONÔMICO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONTRATO FIRMADO NO INTERIOR DO BANCO.
SÚMULA No 7/STJ.
SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS.
MORTE DO SEGURADO.
CHOQUE SÉPTICO PÓSOPERATÓRIO.
CIRURGIA BARIÁTRICA.
ACIDENTE PESSOAL.
CARACTERIZAÇÃO.
INFECÇÃO DECORRENTE DE TRAUMA FÍSICO.
MORTE NATURAL POR DOENÇA.
AFASTAMENTO.
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA.
QUESTIONÁRIO DE RISCO.
OMISSÃO DE ENFERMIDADE PREEXISTENTE.
IRRELEVÂNCIA.
MORTE ACIDENTAL.
FALTA DE CORRELAÇÃO COM O SINISTRO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
ALTERAÇÃO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
MULTA PROTELATÓRIA.
NÃO APLICAÇÃO.
SÚMULA No 98/STJ. (...). 7.
A matéria relativa à correção monetária é de ordem pública, de modo que a alteração do termo inicial de ofício pelo tribunal não configura reformatio in pejus.
Precedentes. 8.
O Superior Tribunal de Justiça consagrou o entendimento de que, nas indenizações securitárias, a correção monetária incide desde a data da celebração do contrato até o dia do efetivo pagamento do seguro, pois a apólice deve refletir o valor contratado atualizado. (...) (STJ - REsp 1673368/MG, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 22/08/2017).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
TERMO A QUO DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO AMPARA A PRETENSÃO RECURSAL.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a correção monetária nos seguros de vida incide a partir da data em que celebrado o contrato entre as partes. (...) (STJ - AgInt no AREsp 921.913/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 12/05/2017).
Sedimentando o entendimento, a 2ª Seção do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA aprovou em maio de 2019 a Súmula 632, segundo a qual, “Nos contratos de seguros regidos pelo Código Civil a correção monetária sobre indenização securitária incide a partir da contratação até o efetivo pagamento”.
ANTE O EXPOSTO, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a requerida BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. ao pagamento em favor do AUTOR CLOVIS SILVA JUNIOR no valor de R$ 1.847,47 (mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e sete centavos) acrescido de correção monetária a partir da contratação do seguro e juros de mora simples de 1% (um por cento) ao mês, devidos a partir da citação, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Alvará dos honorários periciais já foi devidamente expedido.
Condeno o réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios na ordem de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas -
05/02/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 08:08
Julgado procedente em parte do pedido
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30/01/2024 15:55
Conclusos para julgamento
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30/01/2024 15:55
Cancelada a movimentação processual
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29/08/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 00:42
Publicado Ato Ordinatório em 24/08/2023.
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24/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 22 de agosto de 2023 Processo Nº: 0802707-83.2021.8.14.0040 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: CLOVIS SILVA JUNIOR Requerido: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Nos termos do provimento nº 006/2009-CJ-CI, do Art. 1º,§2°,VI, fica o AUTOR, por intermédio do seu representante judicial, INTIMADO para se manifestar quanto ao resultado do laudo pericial ID 81089217 e manifestação da parte requerida no ID 89206878.
Prazo da lei.
Parauapebas/PA, 22 de agosto de 2023.
PATRICIA DE OLIVEIRA SILVA Servidor(a) da UPJ de Parauapebas (Provimento nº 006/2006 c/ Prov. 08/2014.
CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
22/08/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 09:02
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2023 18:48
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 21/03/2023 23:59.
-
20/03/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 00:39
Publicado Ato Ordinatório em 28/02/2023.
-
28/02/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
27/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 24 de fevereiro de 2023 Processo Nº: 0802707-83.2021.8.14.0040 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: CLOVIS SILVA JUNIOR Requerido: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Nos termos do provimento n.º 006/2006-CJRM, /c Portaria 054/2008-GJ, fica o requerido intimado a apresentar manifestação em relação ao laudo pericial de ID 81089217, nos termos da decisão de ID 79330212.
Prazo da Lei.
Parauapebas/PA, 24 de fevereiro de 2023.
PATRICIA DE OLIVEIRA SILVA Servidor(a) da UPJ de Parauapebas (Provimento nº 006/2006 c/ Prov. 08/2014.
CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
24/02/2023 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 08:21
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2022 07:41
Juntada de Alvará
-
19/11/2022 02:55
Decorrido prazo de CLOVIS SILVA JUNIOR em 16/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 02:27
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 16/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 02:27
Decorrido prazo de CLOVIS SILVA JUNIOR em 16/11/2022 23:59.
-
12/11/2022 01:41
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 11/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 15:27
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 05:54
Decorrido prazo de CLOVIS SILVA JUNIOR em 09/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 05:52
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 09/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 05:27
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 09/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 05:27
Decorrido prazo de CLOVIS SILVA JUNIOR em 09/11/2022 23:59.
-
06/11/2022 17:38
Juntada de Petição de laudo pericial
-
03/11/2022 14:08
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 18:19
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 13:10
Audiência Instrução cancelada para 04/11/2022 15:00 3ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas.
-
19/10/2022 04:22
Publicado Decisão em 18/10/2022.
-
19/10/2022 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
17/10/2022 14:14
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2022 09:18
Audiência Instrução designada para 04/11/2022 15:00 3ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas.
-
16/10/2022 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2022 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2022 09:09
Nomeado perito
-
16/10/2022 00:24
Publicado Decisão em 13/10/2022.
-
16/10/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2022
-
13/10/2022 12:30
Conclusos para decisão
-
11/10/2022 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 18:33
Nomeado perito
-
22/06/2021 14:33
Conclusos para decisão
-
13/05/2021 11:53
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2021 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2021 16:01
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2021 11:21
Expedição de Certidão.
-
05/05/2021 03:10
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 03/05/2021 23:59.
-
03/05/2021 14:57
Juntada de Petição de contestação
-
27/04/2021 01:55
Decorrido prazo de CLOVIS SILVA JUNIOR em 26/04/2021 23:59.
-
30/03/2021 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2021 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2021 12:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/03/2021 07:58
Conclusos para decisão
-
30/03/2021 07:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2021
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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