TJPA - 0802507-31.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2023 12:05
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) para Baixa ou Devolução de Processo
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09/08/2023 14:39
Baixa Definitiva
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04/05/2023 00:20
Decorrido prazo de ELIANA SILVA ASSUNCAO em 03/05/2023 23:59.
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11/04/2023 00:16
Publicado Decisão em 10/04/2023.
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11/04/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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05/04/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2023 08:15
Declarada incompetência
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23/02/2023 00:04
Publicado Decisão em 23/02/2023.
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18/02/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2023
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17/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0802507-31.2023.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: Tribunal Pleno RECURSO: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) COMARCA: BELÉM AUTORIDADE: ELIANA SILVA ASSUNCAO Advogado(s): RAFAEL DE ATAIDE AIRES, LUANDERSON DA SILVA DE QUEIROZ AUTORIDADE: ESTADO DO PARÁ RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA formulado por ELIANA SILVA ASSUNÇÃO, em face do ESTADO DO PARÁ, objetivando a execução do que fora proferido nos autos do Mandado de Segurança nº 0002367-74.2016.8.14.0000, de Relatoria do Des.
Roberto Gonçalves de Moura.
Desse modo, conforme indica a exequente em sua peça de ingresso, verifica-se a competência do Des.
Relator do feito em que foi proferido o Acórdão do Tribunal Pleno que pretende executar.
Diante desse quadro, com fundamento no artigo 116 do RITJPA e nos artigos 286, I e 516, I, do CPC/2015, entendo que os autos devem ser remetidos à relatoria do Des.
Roberto Gonçalves de Moura, ante o reconhecimento de sua prevenção.
Assim, remetam-se os autos à Vice-Presidência, para os devidos fins.
Belém, data registrada no sistema.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR -
16/02/2023 12:52
Conclusos para decisão
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16/02/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 11:11
Declarada incompetência
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16/02/2023 09:20
Classe Processual alterada de MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (119) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
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15/02/2023 13:48
Recebidos os autos
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15/02/2023 13:48
Conclusos para decisão
-
15/02/2023 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
10/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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