TJPA - 0896883-13.2022.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2024 10:17
Arquivado Definitivamente
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26/06/2024 10:16
Transitado em Julgado em 03/05/2024
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04/05/2024 05:07
Decorrido prazo de WAGNER LUIZ MAIA MESQUITA em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 05:07
Decorrido prazo de LEONARDO EULLER MELO DA CUNHA em 03/05/2024 23:59.
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10/04/2024 12:45
Publicado Sentença em 10/04/2024.
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10/04/2024 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
Processo n. 0896883-13.2022.814.0301 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput da Lei nº 9.099/95.
A celeuma cinge-se em aferir se a denúncia do réu junto ao Ministério Público Militar, que ensejou na abertura de Inquérito Policial Militar posteriormente arquivado, seria capaz de gerar danos morais ao autor.
No caso, consoante as provas produzidas, verifica-se que, contra o autor, foi aberto IPL Militar, através da Portaria n. 037/2022 -CorCME na Corregedoria da PMPA, a fim de apurar a conduta do autor diante das denúncias levadas a termos pelo Réu.
O IPL Militar concluiu que não houve indícios de crime de natureza militar e nem de Transgressão Disciplinar praticadas pelo reclamante.
Ainda, concluiu pela existência indícios de crime Militar, Transgressão da Disciplina Policial Militar a serem imputadas ao reclamado por ter esse feito denunciação caluniosa contra o autor, seu superior hierárquico.
Embora esteja comprovado nos autos o ato ilícito, seus efeitos na vida funcional e pessoal do autor não tiveram a mesma sorte, vez que não há prova nos autos de que o autor tenha sofrido danos dele decorrentes tal como suspensão de porte de arma, ou de sua atividade laboral.
Logo, não há que se falar em dano moral in re ipsa, sendo, pois necessária a sua comprovação, ônus do qual não se desincumbiu o reclamante (art. 373,I do CPC).
Sendo assim, não se logrou comprovar nenhuma das situações caracterizadoras de abalo na seara moral do demandante, até porque não houve notícias de que este teria sido prejudicado em seu local de trabalho (policial militar) em decorrência dos fatos ora narrados, nem mesmo de que houve graves sequelas psicológicas ou morais decorrentes dos acontecimentos em tela.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos iniciais, nos termos da fundamentação aprazada.
Com esta decisão, julgo extinto o processo com resolução do mérito, com arrimo no artigo 487, inciso I do CPC.
Sem custas ou honorários nesta instância (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
P.R.I.
Belém, data registrada no sistema Patrícia de Oliveira Sá Moreira Juíza de Direito, Titular da 6ª Vara do JEC Belém -
08/04/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 13:44
Julgado improcedente o pedido
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07/03/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 11:34
Conclusos para julgamento
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22/03/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 14:18
Conclusos para julgamento
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21/03/2023 14:18
Audiência Una realizada para 21/03/2023 09:00 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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21/03/2023 14:17
Juntada de Certidão
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21/03/2023 14:13
Juntada de Certidão
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21/03/2023 13:57
Juntada de Certidão
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21/03/2023 08:59
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 22:18
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 08:59
Juntada de Petição de diligência
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13/03/2023 08:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/02/2023 08:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/02/2023 10:07
Expedição de Mandado.
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17/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM CERTIDÃO Certifico que, em atendimento às Portarias Conjuntas nº 7/2020 e 12/2020 - GPVPCJRMBCJCI, de 28/04/2020 e 22/05/2020, as audiências deste Juizado serão realizadas por videoconferência através da plataforma de comunicação Microsoft Teams.
Processo nº 0896883-13.2022.8.14.0301 AUTOR: LEONARDO EULLER MELO DA CUNHA REU: WAGNER LUIZ MAIA MESQUITA A audiência designada neste processo ocorrerá na data e hora informadas abaixo. 21/03/2023 09:00 A audiência poderá ser acessada por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MzA2MDU1YjQtNGQ0ZS00ZWI0LWE1MWMtZTJmNmUzZTUwNmFk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22f23d5525-c667-47f3-8149-5012064e51f4%22%7d As partes e advogados deverão instalar o aplicativo no computador (preferencialmente) ou no celular, acessando a reunião no dia e hora já designados.
Recomenda-se que as partes juntem aos autos, antes da audiência, foto da OAB e do RG.
Qualquer impossibilidade de acessar ou participar deverá ser justificada nos autos ou comunicada através do telefone ou Whatsapp da vara, no número (91) 98405-1510.
O referido é verdade.
Dou fé.
EDIEL OLIVEIRA CAMARA Analista Judiciário - 6ª Vara do Juizado Especial de Belém-PA -
16/02/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 14:30
Expedição de Certidão.
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28/11/2022 10:35
Audiência Una designada para 21/03/2023 09:00 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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28/11/2022 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2022
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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