TJPA - 0849869-33.2022.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:33
Publicado Intimação em 09/09/2025.
-
09/09/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
05/09/2025 07:52
Apensado ao processo 0880749-03.2025.8.14.0301
-
05/09/2025 07:52
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2025 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 07:51
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
04/09/2025 15:47
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
30/08/2025 14:12
Conclusos para decisão
-
30/08/2025 14:12
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 08:15
Juntada de intimação de pauta
-
02/10/2023 11:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
22/09/2023 12:42
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 06:44
Decorrido prazo de ROMUALDO ANTONIO DA SILVA LIMA JUNIOR em 20/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 15:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/09/2023 04:00
Publicado Intimação em 20/09/2023.
-
20/09/2023 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Proc. nº 0849869-33.2022.8.14.0301 Nome: ROMUALDO ANTONIO DA SILVA LIMA JUNIOR Endereço: Passagem Vinte e Dois de Novembro, 1495, ALTOS, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-315 CERTIDÃO Certifico que a parte Reclamada interpôs tempestivamente Recurso Inominado em ID nº 100226634, está acompanhada de advogado e juntou boleto e comprovante de pagamento de custas.
Não juntou, porém, o relatório de contas do processo.
ATO ORDINATÓRIO Em face das atribuições que me são conferidas pelo provimento n.º 006/2006-CJRMB, e considerando a interposição de Recurso Inominado, intimo a parte RECORRIDA para que, querendo, apresente contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Belém, 18 de setembro de 2023 NATASHA MESCOUTO Diretora de Secretaria -
18/09/2023 19:16
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 13:47
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2023 01:14
Decorrido prazo de ROMUALDO ANTONIO DA SILVA LIMA JUNIOR em 13/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 03:00
Publicado Sentença em 28/08/2023.
-
26/08/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJE AV.
PERIMETRAL UFPA, s/n, GUAMÁ – BELÉM PROCESSO Nº: 0849869-33.2022.8.14.0301 SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte requerida, alegando a existência de omissão na sentença.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos Embargos e passo a apreciá-los.
No caso dos autos, não há que se falar em omissão na sentença ora embargada.
Explico.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
Neste sentido, a omissão apta a correção por meio de embargos de declaração é aquela consistente na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado pela parte que não foi devidamente examinado por ocasião da sentença, o que não é o caso dos autos.
Da leitura da petição de Embargos, verifico que, na realidade, o que a parte reclamada pretende é a reforma da sentença, no entanto, esclareço que os Embargos de Declaração não se prestam a invalidar uma decisão mesmo que processualmente defeituosa e, tampouco, a reformar uma sentença que contenha um erro de julgamento.
Portanto, conclui-se que a embargante almeja o reexame da matéria, o que não é possível em sede de Embargos de Declaração.
Deve o embargante, pois, buscar a via adequada para satisfação de sua pretensão.
Neste sentido, entendo que a sentença prolatada é suficientemente clara e explica de forma bastante satisfatória as razões de decidir, pelo que não vislumbro qualquer contradição, obscuridade e/ou omissão na decisão ora atacada.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos, porém os REJEITO, para manter integralmente a sentença prolatada nos autos.
Intimem-se.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza de Direito -
24/08/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 12:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/07/2023 04:09
Decorrido prazo de ROMUALDO ANTONIO DA SILVA LIMA JUNIOR em 29/06/2023 23:59.
-
22/07/2023 04:00
Decorrido prazo de ROMUALDO ANTONIO DA SILVA LIMA JUNIOR em 29/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 15:14
Decorrido prazo de ROMUALDO ANTONIO DA SILVA LIMA JUNIOR em 21/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 15:01
Decorrido prazo de ROMUALDO ANTONIO DA SILVA LIMA JUNIOR em 13/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 15:00
Decorrido prazo de ROMUALDO ANTONIO DA SILVA LIMA JUNIOR em 13/06/2023 23:59.
-
19/07/2023 19:49
Decorrido prazo de ROMUALDO ANTONIO DA SILVA LIMA JUNIOR em 01/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 09:16
Conclusos para julgamento
-
21/06/2023 09:16
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 17:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/06/2023 03:18
Publicado Ato Ordinatório em 14/06/2023.
-
15/06/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
12/06/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 10:14
Juntada de ato ordinatório
-
23/05/2023 18:27
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2023 00:23
Publicado Sentença em 18/05/2023.
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20/05/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2023
-
17/05/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0849869-33.2022.8.14.0301.
Ação indenizatória de danos morais.
Autor: Romualdo Antonio da Silva Lima Junior.
Ré: Sistema Massa de Comunicação Ltda.
Sentença.
Vistos etc..
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Decido.
Trata de ação por meio da qual o autor busca reparação de danos morais por ato ilícito da ré, que, tratando-se de veículo de comunicação televisiva, publicou reportagem na qual expôs o nome e os dados pessoais do autor, além de reproduzir na matéria jornalística as mesmas ofensas assacadas contra ele no contexto da rede social WhatsApp por ato de terceiro.
Relata o autor que foi ofendido em sua honra pelo nacional de nome “Vinicius” em um grupo de WhatsApp denominado “A Teia Da Aranha”, integrado por colecionadores que compram e vendem itens do personagem “Homem Aranha” administrado pelo autor.
As ofensas assacadas contra si, eivadas de xingamentos de conteúdo racista e xenofóbico, foram levadas a registro policial para investigação, tendo sido objeto de reportagem levada ao ar pela ré, na qual essa emissora de tv, além de expor dados pessoais do autor, tais como nome e conversas privadas entabuladas pelo aplicativo de mensagem (WhatsApp), reproduziu integralmente o conteúdo ofensivo lançado contra o autor.
Com efeito, as assertivas de fato sustentadas pelo autor foram satisfatoriamente demonstradas por meio das provas carreadas aos autos.
Assim, cumpria à ré, nos termos do art. 373, II, do CPC, provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus do qual não se desincumbiu de forma suficiente.
Decerto que, na data de 06/08/2021, a empresa ré fez exibir reportagem televisiva em seu jornal denominado “Tribuna da Massa”, no qual fez ampla exploração do assunto, mas, exorbitando do seu direito e dever de informar, fez veicular na matéria dados que, indo muito além da necessária exposição do fato jornalístico, expôs o nome completo do autor, reproduziu o inteiro teor das ofensas racistas e xenofóbicas assacadas contra aquele, dando amplitude às ofensas, além de exibir o inteiro teor das conversas privadas mantidas pelo demandante no grupo de WhatsApp.
Assim agindo, a ré praticou ato ilícito na medida em que não lhe é dado ou permitido expor publicamente dados estritamente pessoais de outrem, de modo a violar o direito fundamental à intimidade e à vida privada previsto no art. 5º, inciso X, da Constituição Federal, haja vista que para informar a ocorrência do fato em questão não havia qualquer necessidade de exposição da identidade pessoal do autor.
Além disso, a ré igualmente incidiu na prática de ato ilícito ao reproduzir integralmente as ofensas racistas e xenofóbicas assacadas contra o autor, eis que em conformidade com o mesmo dispositivo constitucional (art. 5º, X), a violação da honra e da imagem das pessoas implica na responsabilização civil de indenizar os danos morais daí decorrentes.
A alegação da ré de que o autor é pessoa pública não a socorre, na medida em que não se justifica, em qualquer hipótese, que uma reportagem jornalística sirva de meio para reverberar e dar superlatividade a ofensas contra a honra de qualquer pessoa, sobretudo se esses gravames ostentam conteúdo racista e xenofóbico, cujo tratamento jamais pode ser o de conferir-lhe maior visibilidade.
Note-se que, propositadamente ou não, a reportagem exibida pela ré resultou por garantir o anonimato do ofensor e por revitimizar a pessoa do autor, individuando-o indevidamente e expondo-o às mesmas graves ofensas destiladas contra ele no contexto de um grupo privado, a pretexto de “rechaçar tais comportamentos”.
Assim é que, provados o quanto estão a prática do ato ilícito e o nexo de causalidade entre esta conduta e o dano extrapatrimonial, daí decorre inexoravelmente a obrigação da ré de reparação do dano moral, que na hipótese apresenta contornos de dano in re ipsa, sendo despicienda, portanto, a prova concreta de que a exposição pública ofensiva da intimidade e da ofensa à honra do autor é de per si danosa e apta a gerar-lhe danos extrapatrimoniais.
No que concerne à extensão dos danos morais, cuida-se que o seu arbitramento tenha em linha de consideração as peculiaridades do caso concreto, atentando-se para o grau de lesividade da conduta ofensiva e para a capacidade econômica da parte pagadora, consoante já entendeu o STJ, no julgamento do AgRg no AREsp 718639/MA: PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO (R$ 15.000,00).
INOCORRÊNCIA DE EXORBITÂNCIA.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE OBSERVADOS.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte consolidou-se quanto à impossibilidade de suspensão do fornecimento de energia elétrica em virtude da cobrança de débitos antigos.
Precedentes: AgRg no AREsp. 817.879/SP, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 12.2.2016; AgRg no AREsp. 300.270/MG, Rel.
Min.
SÉRGIO KUKINA, DJe 24.9.2015. 2.
O valor fixado a título de danos morais fora estipulado em razão das peculiaridades do caso concreto, levando em consideração o grau da lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica da parte pagadora, a fim de cumprir dupla finalidade: ressarcimento do prejuízo imposto à parte recorrida e punição do causador do dano, evitando-se novas ocorrências. 3.
A revisão do quantum a ser indenizado somente é possível quando exorbitante ou irrisória a importância arbitrada, em violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se observa in casu diante da quantia fixada em R$ 15.000,00 pelos danos morais sofridos, decorrentes do indevido corte no fornecimento da energia elétrica. 4.
Agravo Regimental da COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO - CEMAR desprovido.
Na hipótese, verifica-se que a conduta da ré se encontra eivada de ilicitude, posto que desbordou em muito do regular exercício do direito de informar, resvalando para a violação do direito de intimidade do autor e ferindo o seu direito à honra, razão pela qual, diante da capacidade econômica da ré, impõe-se lhe a reparação dos danos morais causados ao demandante.
Isso posto, à luz das provas constantes dos autos e nos termos da fundamentação acima expendida, julgo procedente o pedido para impor à ré Sistema Massa de Comunicação Ltda. a obrigação de pagar ao autor Romualdo Antonio da Silva Lima Junior indenização de danos morais, que arbitro no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), valor que reputo suficiente para reparação na espécie e para a prevenção de eventos futuros, ao tempo em que resolvo o de mérito do feito (art. 487, I, CPC).
Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995).
Caso interposto recurso inominado, intime-se para contrarrazões, no prazo legal remetendo-se, após, à E.
Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação da parte credora para requerer o cumprimento da sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Cópia deste ato poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Belém (PA). (Documento datado e assinado digitalmente.) Francisco Jorge Gemaque Coimbra Juiz de Direito Auxiliar — Comarca da Capital. 12ª vara do Juizado Especial Cível (respondendo) -
16/05/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 12:58
Julgado procedente o pedido
-
05/05/2023 12:07
Conclusos para julgamento
-
05/05/2023 12:06
Juntada de Petição de termo de audiência
-
05/05/2023 12:04
Audiência Una realizada para 04/05/2023 11:30 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
-
03/05/2023 18:01
Juntada de Petição de contestação
-
26/04/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 13:22
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2023 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 17/02/2023.
-
18/02/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2023
-
16/02/2023 00:00
Intimação
Processo N. 0849869-33.2022.8.14.0301 AUTOR: ROMUALDO ANTONIO DA SILVA LIMA JUNIOR REU: SISTEMA MASSA DE COMUNICACAO LTDA ATO ORDINATÓRIO FICAM INTIMADAS AS PARTES de que a audiência designada para 04/05/2023 11:30 poderá ocorrer tanto de forma virtual (se ambas as partes assim solicitarem), como de forma híbrida (caso haja o comparecimento de pelo menos uma das partes no prédio desta unidade judiciária) ou até mesmo presencial (caso todas as partes compareçam).
A parte que tenha interesse na realização da audiência por meio de videoconferência, deverá acessar o link da reunião abaixo colacionado, o qual deve ser acessado pela plataforma de reuniões on line Microsoft Teams, FICANDO CIENTES, DESDE JÁ, que havendo requerimento para oitiva de testemunhas, estas (testemunhas) deverão comparecer presencialmente ao Juizado com o fim de se assegurar sua incomunicabilidade com os demais participantes da sessão.
Por fim, ficam cientes as partes de que a ausência do autor implicará na extinção do feito sem resolução do mérito com a condenação em custas processuais (art. 51, I, da Lei 9.99/95), bem como de que a ausência do réu importará na aplicação dos efeitos da revelia (art. 20 da Lei 9.099/95).
NATASHA MESCOUTO Diretora de Secretaria Reunião do Microsoft Teams Ingressar no seu computador, aplicativo móvel ou dispositivo de sala Clique para ingressar na reunião ID da Reunião: 259 453 846 768 Senha: hwsarY Baixar o Teams | Participe na web -
15/02/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 13:25
Ato ordinatório praticado
-
02/11/2022 01:55
Decorrido prazo de ROMUALDO ANTONIO DA SILVA LIMA JUNIOR em 14/10/2022 23:59.
-
12/10/2022 03:30
Decorrido prazo de SISTEMA MASSA DE COMUNICACAO LTDA em 03/10/2022 23:59.
-
12/10/2022 03:30
Decorrido prazo de ROMUALDO ANTONIO DA SILVA LIMA JUNIOR em 03/10/2022 23:59.
-
10/10/2022 06:24
Decorrido prazo de SISTEMA MASSA DE COMUNICACAO LTDA em 06/10/2022 23:59.
-
10/10/2022 06:24
Juntada de identificação de ar
-
30/09/2022 00:19
Publicado Despacho em 30/09/2022.
-
30/09/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
28/09/2022 09:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2022 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2022 10:07
Conclusos para despacho
-
10/06/2022 12:59
Audiência Una designada para 04/05/2023 11:30 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
-
10/06/2022 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2022
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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