TJPA - 0800923-11.2023.8.14.0005
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 08:05
Arquivado Definitivamente
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10/03/2025 08:05
Transitado em Julgado em 08/03/2025
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07/03/2025 16:02
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/02/2025 21:24
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 21/02/2025 23:59.
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09/02/2025 03:48
Decorrido prazo de MARIA JOSE NASCIMENTO DO CARMO em 30/01/2025 23:59.
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11/12/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO: 0800923-11.2023.8.14.0005 CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) ASSUNTO: [Liminar ] AUTOR: Nome: MARIA JOSE NASCIMENTO DO CARMO Endereço: Rua dos Crisântemos, 975, Boa Esperança, ALTAMIRA - PA - CEP: 68377-240 RÉU: Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, Jurunas, BELÉM - PA - CEP: 66025-540 Nome: MUNICIPIO DE ALTAMIRA Endereço: R.
Otaviano Santos, 2288 - Sudam I, Altamira - PA, 68371-288 Nome: SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE DE ALTAMIRA Endereço: TRAVESSSA PAULA MARQUES, 192, CATEDRAL, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 Nome: SECRETARIA DE ESTADO DA SAUDE DO PARÁ Endereço: Travessa Lomas Valentinas, 2190, Marco, BELÉM - PA - CEP: 66093-677 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA DE CARÁTER ANTECEDENTE ajuizada por MARIA JOSE NASCIMENTO DO CARMO, em desfavor do ESTADO DO PARÁ e MUNICÍPIO DE ALTAMIRA.
O autor narra na exordial (ID n° 86423414 – fls. 01/11) que foi diagnosticada com quadro de angina estável de alto risco, hipertensão, diabetes e sintomas de ex-tabagismo, necessita em caráter de urgência realizar procedimento de “CATETERISMO CARDÍACO”.
Noticia que, no dia 20/10/2022, registrou sua solicitação no Programa de Tratamento Fora de Domicílio, no entanto não há precisão para o atendimento médico, que o quadro da autora é grave e que ela não possui condições financeiras de arcar com o atendimento no setor privado.
Pleiteia, em sede de tutela antecipada antecedente, obrigação de fazer a parte requerida para: “realizar os exames já solicitados e autorizados via TFD em caráter de extrema urgência, em prazo máximo de 05 (cinco) dias, de modo que seja viabilizada a cirurgia da Autora, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) caso não seja realizado o procedimento”. (SIC).
Juntou documentos.
Ao final, requer a confirmação total do pedido liminar.
A Decisão de ID: 87038578 deferiu a gratuidade de justiça A Decisão de ID: 88823502 concedeu a tutela de urgência pleiteada.
O ESTADO DO PARÁ apresentou contestação (ID: 90181275).
O MUNICÍPIO DE ALTAMIRA não apresentou contestação, conforme certidão de ID: 97186515.
O autor informou que recebeu o tratamento médico na data de 24 de maio de 2023, segundo certidão de ID: 115807612.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, esclareço que a causa se encontra madura para julgamento, porquanto as provas acostadas aos atos são suficientes para a prolação de sentença definitiva de mérito, fundada em juízo de certeza, através do exercício de cognição exauriente.
Assim, julgo antecipadamente a lide, com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 1.
Das Preliminares 1.1.
Da alegação da perda do objeto pelo cumprimento da obrigação Em que pese a alegação de cumprimento da decisão liminar, entendo que não se trata de caso de perda superveniente do objeto, uma vez que o adequado tratamento/atendimento a ser conferido ao(a) autor(a) está assegurado por força de liminar, que tem natureza provisória, fazendo-se necessário ao Juízo sentenciar o feito, com análise do mérito da causa.
O exaurimento da prestação jurisdicional apenas ocorre mediante a prolação da sentença com análise do mérito para sua inteira eficácia.
Neste sentido, colho os seguintes precedentes: TJ-DF - RMO: 26259120078070001 DF 0002625-91.2007.807.0001, Relator: LÉCIO RESENDE, Data de Julgamento: 30/05/2012, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 08/06/2012, DJ-e Pág. 71 e TJ-MS - APL: 08001412120178120053 MS 0800141-21.2017.8.12.0053, Relator: Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa, Data de Julgamento: 31/05/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/06/2019.
Rejeito, portanto, a preliminar de perda superveniente do objeto. 1.2.
Da alegação de ilegitimidade passiva do MUNICÍPIO DE ALTAMIRA e ESTADO DO PARÁ.
Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pelo MUNICÍPIO DE ALTAMIRA e ESTADO DO PARÁ, uma vez que a regra contida no art.196 da Constituição tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro.
Com efeito, preconiza a Magna Carta em seu artigo 198 que as ações e os serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único organizado, financiado com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes.
Significa dizer que todos os entes da federação integram o Sistema Único de Saúde, tendo todos responsabilidade solidária pelas ações e serviços de saúde.
Assim, é facultado a parte autora obter de qualquer dos entes federativos tratamento de saúde, existindo uníssona jurisprudência que reconhece a responsabilidade solidária dos entes federativos, como se vê nas seguintes decisões: RE 393.175-AgR/RS e AI 662.822/RS, Rel.
Min.
Celso de Mello; RE 566.575/ES, Rel.
Min.
Ayres Britto; RE 539.216/RS, Rel.
Min.
Eros Grau; RE 572.252/RS, Rel.
Min.
Cezar Peluso; AI 507.072/MG, Rel.
Min.
Joaquim Barbosa; RE 535.145/MT, Rel.
Min.
Cármen Lúcia.
Diante do exposto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva do MUNICÍPIO DE ALTAMIRA e ESTADO DO PARÁ. 2.
Do mérito O presente caso trata, precipuamente, do direito à saúde, um dos direitos fundamentais mais relevantes.
A necessidade do tratamento médico indicado ao(a) autor(a) foi devidamente comprovada nos autos.
Patente, pois, a necessidade de realização do procedimento de “CATETERISMO CARDÍACO”.
O direito à saúde, em consequência do direito à vida e à dignidade humana foi alçado pela atual Constituição da República à condição de direito fundamental (art. 6º), abrangendo a saúde como um dos direitos previstos na Ordem Social, no artigo 193 da CF.
Como direito fundamental, por si só, já merece a proteção do Estado.
Sendo direito que atine à vida, assume especial importância e, assim sendo, maior é a responsabilidade do Poder Público em resguardá-lo. 2.1.
ALEGADA INAPLICABILIDADE DA SOLIDARIEDADE PASSIVA IRRESTRITA DOS ENTES PÚBLICOS AO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE.
TEMA 93 do STF.
Conforme já tratado em tópico anterior, a responsabilidade da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios é solidária, devendo todos os entes serem responsabilizados em casos como este em julgamento.
Neste sentido, é o Tema 793 do STF: [...] o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. [RE 855.178-ED, rel. p/ o ac. min.
Edson Fachin, j. 23-5-2019, P, DJE de 16-4-2020, Tema 793.] Logo, é dever dos requeridos garantir o tratamento médico indicado para o pronto estabelecimento da saúde do autor, motivo pelo qual, rejeito o pleito de inaplicabilidade da solidária irrestrita dos entes ao Sistema Único de Saúde arguido pelo ente municipal. 2.2.
ALEGADA AUSÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA E APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL.
LIMITES ORÇAMENTÁRIOS.
INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO.
A alegação do princípio da reserva do possível invocada pelo ESTADO DO PARÁ e a inexistência de previsão orçamentária indicada pelo MUNICÍPIO DE ALTAMIRA não podem ser invocadas com a finalidade de exonerar-se do cumprimento de suas obrigações constitucionais, notadamente quando, dessa conduta governamental negativa, puder resultar nulificação ou, até mesmo, aniquilação de direitos constitucionais, ressalvada a ocorrência de justo motivo objetivamente aferível (o que não restou configurado no caso em tela).
A não efetivação pelo Poder Executivo de políticas públicas estabelecidas na Constituição abre espaço para o papel fiscalizador do Poder Judiciário, garantindo a cada pessoa necessitada a efetiva tutela ao seu direito fundamental à saúde, sem que isso configure ingerência de um Poder no outro, sob pena de se viabilizar o retrocesso social e de se conferir proteção insuficiente a direito constitucional.
Ocorre que, devido às inúmeras ações ajuizadas, o ESTADO DO PARÁ e o MUNICÍPIO DE ALTAMIRA vêm utilizando a tese da reserva do possível como empecilho à implementação de políticas públicas, ou seja, impedindo que os direitos fundamentais sejam efetivados de forma integral à vista de falta de recursos do Estado.
No entanto, não há falar em reserva do possível a obstar o dever de o Estado salvaguardar o direito à saúde quando, sequer, resta demonstrado a alegada insuficiência orçamentária, mormente quando em jogo a tutela de direito inserido no núcleo essencial que qualifica o mínimo existencial.
Neste sentido, o Supremo Tribunal Federal já reconheceu a inaplicabilidade da reserva do possível sempre que a invocação dessa cláusula puder comprometer o núcleo básico que qualifica o mínimo existencial (RTJ 200/191-197).
O papel do Poder Judiciário na implementação de políticas públicas instituídas pela Constituição e não efetivadas pelo poder público.
A fórmula da reserva do possível na perspectiva da teoria dos custos dos direitos: impossibilidade de sua invocação para legitimar o injusto inadimplemento de deveres estatais de prestação constitucionalmente impostos ao poder público.
A teoria da "restrição das restrições" (ou da "limitação das limitações").
Caráter cogente e vinculante das normas constitucionais, inclusive daquelas de conteúdo programático, que veiculam diretrizes de políticas públicas, especialmente na área da saúde (CF, arts. 6º, 196 e 197). [STA 223 AgR, rel. min.
Celso de Mello, j. 14-4-2008, P, DJE de 9-4-2014.] Por fim, registro que a presente ação não cria qualquer despesa extraordinária para os demandados.
Esses gastos já existiriam, ordinariamente, caso cumprissem de forma espontânea com a lei.
Assim, à luz do princípio da razoabilidade e proporcionalidade, julgo improcedentes as alegações de reserva do possível e possibilidade orçamentária e correlatos veiculados neste capítulo. 2.3.
ALEGADA INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO TUTELADO DE IMEDIATO.
POLÍTICAS PÚBLICAS.
No mérito, alega o ESTADO DO PARÁ a inexistência do direito subjetivo tutelado, todavia, tal alegação não merece prosperar, pois a Constituição Federal em seus artigos 6º e 196 enunciam que a saúde constitui direito social e de todos, sendo dever do Estado.
Já a Constituição Estadual do Pará preceitua, em seus artigos 263 e 264, que é assegurado a todos o atendimento médico emergencial nos estabelecimentos de saúde públicos ou privados e que as ações e serviços de saúde são de relevância pública.
A saúde, no Direito Civil, é bem jurídico afeto aos direitos da personalidade.
A reivindicação do “Direito à Saúde” encontra-se agregada ao rol dos “Direitos Humanos”, embora sua reivindicação seja imemorial.
Como se vê, a tutela da pessoa humana e da saúde encontra-se prevista tanto na lei ordinária como na Constituição, preceitos estes dirigidos não só ao legislador como ao aplicador do Direito.
O juiz tem a obrigação de concretizar o direito à saúde como gesto reverente e solidário de apreço à vida e à saúde das pessoas, especialmente daquela que nada possuem, a não ser a consciência de sua própria humanidade e de sua essencial dignidade. (José Tarcízio de Almeida Melo, Direito Constitucional do Brasil, 2008, Del Rey, p. 1.139).
Não pode a Administração Pública se eximir do cumprimento de seu dever constitucional de prestar saúde que engloba tanto o fornecimento de medicamentos e a realização de procedimentos, quanto os demais meios necessários à manutenção da vida.
Neste sentido, o Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 271.286, de Relatoria do e.
Ministro Celso de Mello, já reconheceu que o direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à todas as pessoas pela própria Constituição da República e intimamente ligado ao princípio fundamental da Dignidade da Pessoa Humana (STF. 2ª Turma.
RE nº 271.286 AgR.
Rel.
Min.
Celso de Mello, DJ: 24/11/2000).
Desta feita, suficientemente demonstrada a necessidade urgente de realização de tratamento do autor (consoante documentação encartada), afasto as alegações do ente estadual.
Até porque se trata de pessoa idosa, fazendo jus ao atendimento médico prioritário na forma do Estatuto da Pessoa Idosa(art. 1°, inciso VIII da Lei n° 10.741/03). 2.4.
DA POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE ASTREINTES EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA Observo que não se pode confundir astreintes, com bloqueio ou sequestro de verbas públicas, pois, embora pertençam, ambos, à categoria de meios executivos, sua natureza é inteiramente diversa.
Sobre o assunto, ensina MENEGALE que o cumprimento (= a execução) da sentença ou, se for o caso, da medida antecipatória de tutela é promovido mediante diferentes meios executivos, definidos por Chiovenda como as medidas que a lei permite aos órgãos jurisdicionais pôr em prática para o fim de obter que o credor logre praticamente o bem a que tem direito, e por ele assim classificados: a) meios de coação, com os quais os órgãos jurisdicionais tendem a fazer conseguir para o credor o bem a que tem direito com a participação do obrigado, e, pois, se destinam a influir sobre a vontade do obrigado para que se determine a prestar o que deve; e b) meios de sub-rogação, aqueles com que os órgãos jurisdicionais objetivam, por sua conta, fazer conseguir para o credor o bem a que tem direito independentemente de participação e, portanto, da vontade do obrigado (Instituições de Direito Processual Civil, 3ª ed., trad.
J.
Guimarães Menegale, Saraiva, 1969, vol.
I, p. 288).
Registro, que no caso em comento, entendeu o juízo pela necessidade de aplicação de medida idônea à obtenção de resultado prático equivalente da decisão liminar, por via sub-rogatória, nos termos previstos no art. 139, IV do CPC, qual seja, a realização de bloqueio online de ativos financeiros do Estado, via SISBAJUD, para o custeio do tratamento necessário ao atendimento do autor no setor privado de saúde (somente após prévia comprovação de não cumprimento da decisão judicial).
Inclusive esta é a orientação do Conselho Nacional de Justiça que no Enunciado n° 74 da Jornada de Direito da Saúde prescreve: “Não havendo cumprimento da ordem judicial, o Juiz efetuará, preferencialmente, bloqueio em conta bancária do ente demandado, figurando a multa (astreintes) apenas como ultima ratio”.
Assim, não obstante o bloqueio e sequestro de valores seja de natureza excepcional, considerando que a ponderação das normas constitucionais deve privilegiar a proteção do bem maior que é a vida, se mostrou a medida mais adequada para a efetivação da tutela concedida nos presentes autos.
Esclareço ainda que a decisão interlocutória, faz ressalva de que o bloqueio e o sequestro só seriam efetivados, em caso de comprovado descumprimento pelos requeridos e observados os enunciados 53, 54, 55, 56, 74, 82 e 94 das Jornadas de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça, o que sequer chegou a ser realizado nos presentes autos, tendo em vista o cumprimento da decisão pelos requeridos.
Logo, não há razão para irresignação do ente estadual quando a decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência, está em consonância com as orientações do Conselho Nacional de Justiça e amparada pelo ordenamento pátrio, pelo que afasto as alegações do ESTADO DO PARÁ. 2.5.
DA IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO DE ALTAMIRA EM CUSTAS PROCESSUAIS.
Não se aplica ao caso em comento a simetria do art. 18 da Lei da ACP, isto porque, a presente ação possui natureza diversa, sendo perfeitamente possível a condenação dos requeridos em honorários sucumbenciais.
Acolho a alegação apresentada pelos requeridos quanto a impossibilidade de condenação da Fazenda Pública em custas processuais, por força do art. 15, alínea “g”, da Lei Estadual n° 5.738/93 e art. 40, inciso I, da Lei Estadual n° 8.328/2015.
III – DISPOSITIVO Pelo exposto, considerando que há nos autos documentos suficientes, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, ratificando todos os termos da tutela provisória de urgência deferida.
Por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sentença não sujeita à remessa necessária (art. 496, §3°, inciso III, do CPC).
Sem custas nos termos do art. 15, alínea “g”, da Lei Estadual n° 5.738/93 e art. 40, inciso I, da Lei Estadual n° 8.328/2015.
Nos termos Recurso Extraordinário (RE) 114005, fixo os honorários advocatícios em dez por cento (10%) do valor da causa, a serem pagos de forma solidária pelos requeridos.
Por fim, determino a intimação da parte autora para que informe quanto ao cumprimento integral da decisão liminar e, em caso negativo, deverá o(a) autor(a) requerer o cumprimento de sentença.
Havendo recurso voluntário, intime-se a parte apelada para oferecer contrarrazões no prazo legal de 15 dias, após encaminhe os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará, eis que inexiste juízo de admissibilidade pelo Juízo a quo (art. 1.010, § 3º, CPC).
Ultrapassado o prazo recursal, após o trânsito em julgado, arquive-se os autos com as cautelas legais.
P.
R.
I.
C.
Servirá o presente despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Altamira/PA, Data da Assinatura Eletrônica.
Marcus Fernando Camargo Nunes Cunha Lobo Juiz de Direito Substituto, respondendo pela 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira/PA. -
10/12/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 15:41
Julgado procedente o pedido
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06/09/2024 08:18
Conclusos para julgamento
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06/09/2024 08:18
Cancelada a movimentação processual
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30/08/2024 08:35
Cancelada a movimentação processual
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19/05/2024 21:14
Juntada de Petição de certidão
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19/05/2024 21:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/05/2024 08:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/04/2024 08:14
Expedição de Mandado.
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06/03/2024 06:19
Decorrido prazo de JULIANO HENRIQUE NEGRAO GRANATO em 04/03/2024 23:59.
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06/03/2024 06:18
Decorrido prazo de MARIA JOSE NASCIMENTO DO CARMO em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 08:10
Decorrido prazo de MARIA JOSE NASCIMENTO DO CARMO em 04/03/2024 23:59.
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16/02/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 16:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/10/2023 08:31
Conclusos para decisão
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04/10/2023 08:27
Expedição de Certidão.
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16/09/2023 02:11
Decorrido prazo de MARIA JOSE NASCIMENTO DO CARMO em 13/09/2023 23:59.
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20/07/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 13:04
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 13:02
Expedição de Certidão.
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19/07/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
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10/06/2023 01:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALTAMIRA em 12/05/2023 23:59.
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21/05/2023 10:10
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 04/05/2023 23:59.
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09/04/2023 05:37
Decorrido prazo de MARIA JOSE NASCIMENTO DO CARMO em 30/03/2023 23:59.
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08/04/2023 03:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALTAMIRA em 30/03/2023 23:59.
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03/04/2023 10:26
Juntada de Petição de contestação
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26/03/2023 01:13
Decorrido prazo de JULIANO HENRIQUE NEGRAO GRANATO em 24/03/2023 06:00.
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24/03/2023 14:16
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE DE ALTAMIRA em 20/03/2023 15:34.
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24/03/2023 14:16
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE SAUDE PUBLICA em 20/03/2023 15:13.
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23/03/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 13:12
Juntada de Ofício
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20/03/2023 02:45
Publicado Intimação em 20/03/2023.
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20/03/2023 00:20
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 19/03/2023 15:08.
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19/03/2023 11:29
Juntada de Petição de devolução de mandado
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19/03/2023 11:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/03/2023 11:28
Juntada de Petição de devolução de mandado
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19/03/2023 11:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/03/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2023
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17/03/2023 13:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/03/2023 13:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/03/2023 09:33
Juntada de Outros documentos
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17/03/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO: 0800923-11.2023.8.14.0005 CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) ASSUNTO: [Liminar ] AUTOR: Nome: MARIA JOSE NASCIMENTO DO CARMO Endereço: Rua dos Crisântemos, 975, Boa Esperança, ALTAMIRA - PA - CEP: 68377-240 RÉU: Nome: SESPA Endereço: Av.
João Paulo II, 602, protocolosespa.pa.gov.br, ndj.sespa2gmail.com, MARCO, TUCUMã - PA - CEP: 68385-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA/MANDADO Trata-se de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE ajuizada por MARIA JOSÉ NASCIMENTO DO CARMO em face do ESTADO DO PARÁ.
Narra a exordial (ID n° 86423414 – fls. 01/11) que a autora, diagnosticada com quadro de angina estável de alto risco, hipertensão, diabetes e sintomas de ex-tabagismo, necessita em caráter de urgência realizar procedimento de Cateterismo Cardíaco.
Noticia que a autora que, no dia 20/10/2022, registrou sua solicitação no Programa de Tratamento Fora de Domicílio, no entanto não há precisão para o atendimento médico, que o quadro da autora é grave e que ela não possui condições financeiras de arcar com o atendimento no setor privado.
Pleiteia, em sede de tutela antecipada antecedente, obrigação de fazer a parte requerida para: “realizar os exames já solicitados e autorizados via TFD em caráter de extrema urgência, em prazo máximo de 05 (cinco) dias, de modo que seja viabilizada a cirurgia da Autora, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) caso não seja realizado o procedimento”. (SIC).
A exordial foi instruída com os seguintes documentos: procuração, declaração de hipossuficiência financeira, documentos pessoais da autora, Cartão do SUS, Laudo Médico e Solicitação Médica.
A inicial foi inicialmente distribuída para a 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.
Decisão (ID n° 86546440 – fl. 01) declinou competência para o juízo de Fazenda Pública.
Decisão (ID n° 87038578 – fls. 01/02) determinou a intimação da parte autora para comprovar sua inserção no sistema estadual de regulação.
A parte autora apresentou emenda (ID n° 87885293 – fls. 01/03) e os documentos (ID n° 87885303 – fl. 01).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO. 2.
DOS PRESUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PROCESSUAL 2.1.
A parte autora pleiteia os benefícios da gratuidade da Justiça.
Com efeito, o art. 99, § 3º, do CPC/15 dispõe que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. 2.1.1.
Nesse passo, só cabe ao juiz indeferir o pleito “se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos” (art. 99, § 2º, CPC/15). 2.1.2.
Inexistindo nos autos qualquer elemento contrário ao pedido de Justiça gratuita, defiro-o nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC/15. 2.2.
Proceda a Secretaria a inclusão no Sistema PJE do ESTADO DO PARÁ no polo passivo da demanda. 2.3.
A parte autora promoveu requerimento de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE ao tempo em que indicou a lide e seu fundamento, razão pela qual, RECEBO a inicial e emenda da inicial uma vez, preenchidos os requisitos do art. 319 e art. 320 do CPC, que deverá observar o procedimento previsto no art. 303 e seguintes do CPC. 2.4.
Determino prioridade na tramitação processual da presente ação, por se tratar de pessoa idosa portadora de doença grave (art. 71, do Estatuto da Pessoa Idosa e art. 1.048, inciso I do CPC c/c art. 6°, inciso XIV da Lei n° 7.713/88), devendo tal informação constar na identificação dos autos no PJE-PA. 3.
DA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE Passo a análise do pedido liminar.
A tutela provisória pode fundamentar-se em URGÊNCIA ou EVIDÊNCIA.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (art.294, § único, do CPC).
Percebe-se ser facultativa a tutela provisória de urgência cautelar ou antecipada, em caráter antecedente ou incidental, permite a legislação processual civil que o pleito de tutela provisória de urgência cautelar ou antecipada poderá ser requerido na demanda juntamente com o pedido de mérito.
A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer o pedido principal (art.299 do CPC).
A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela de urgência em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo (art.303 do CPC).
A parte autora promoveu requerimento de TUTELA ANTECIPADA DE CARÁTER ANTECEDENTE, ao tempo em que indicou o pedido de tutela final, com exposição da lide, do direito que se busca realizar e o perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, com esteio no art. 303 do CPC.
Os requisitos da tutela provisória de urgência antecipada estão adstritos a PROBABILIDADE DO DIREITO (FUMAÇA DO BOM DIREITO) e PERIGO DE DANO ou RISCO AO RESULTADO DO PROCESSO (ART. 300 DO CPC).
Da análise dos autos, depreende-se que os supracitados requisitos estão configurados na peça inaugural e os documentos que a instruem, ao entendimento provisório e preventivo deste magistrado.
Inicialmente, vale ressaltar, que subsiste a PROBABILIDADE DO DIREITO (FUMAÇA DO BOM DIREITO) e juízo de probabilidade e verossimilhança do pedido de mérito desta demanda ser julgada procedente, porquanto a concessão da tutela provisória antecipada antecedente se encontrou evidenciada nos autos através da documental lançada, que indica a necessidade da autora em realizar procedimento de Cateterismo Cardíaco.
Observo ainda que a autora já se encontra regulada no Sistema Estadual de Regulação (ID n° 87885303 – fl. 01).
Demais disso, existe também o PERIGO DE DANO ou RISCO AO RESULTADO DO PROCESSO (PERIGO NA DEMORA), ou seja, um fundado receio de dano que corresponde a uma alteração na situação de fato ao tempo do estabelecimento da controvérsia e a demora, tendo em vista a gravidade do quadro clínico da autora, atestada pelo Laudo Médico (ID n° 86423424 – fl. 01), que descreve: “Atesto para os devidos fins que o Senhor Maria José Nascimento do Carmo, 63 anos, é portador de Angina Estável de Alto Risco, Hipertensa, Diabética e Ex-tabagista.
Apresenta teste ergométrico (11/10/2022) – máximo sugestivo de isquemia miocárdica necessita de Cateterismo Cardíaco com urgência.
Paciente com Risco de Vida”.
Não se pode olvidar que o risco processual de ineficácia da prestação definitiva sob a influência inexorável do tempo que se demanda para alcançar o provimento definitivo deste processo poderá trazer danos irreparáveis ao a saúde e vida da autora.
A Constituição Federal em seus artigos 6º e 196 enuncia que a saúde constitui direito social e de todos, sendo dever do Estado.
Já a Constituição Estadual do Pará preceitua em seus artigos 263 e 264 que é assegurado a todos o atendimento médico emergencial nos estabelecimentos de saúde públicos ou privados e que as ações e serviços de saúde são de relevância pública.
Vale ressaltar que, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, AG.
Reg. na suspensão de liminar 47 do estado de Pernambuco, o Ministro ponderou acerca da interferência do Poder Judiciário na implementação do direito à saúde, aduzindo que segundo audiência pública realizada para ouvir os especialistas em matéria de saúde, consignou que a interferência do Poder Judiciário, em quase a totalidade dos casos, visa apenas o efetivo cumprimento das políticas públicas já existentes, não se cogitando assim, na interferência do Poder Judiciário quanto às políticas públicas.
Nesse sentido, colho o seguinte julgado, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA ANTECIPADA.
AÇÃO COMINATÓRIA.
REALIZAÇÃO DE CIRURGIA PARA RETIRADA DE TUMOR.
INTERESSE DE AGIR.
TUTELA DEFERIDA. 1.
Tanto a necessidade do paciente, quanto a recusa da Administração Pública no atendimento do que ele precisa, são presumidas.
Ninguém comparece ao Judiciário sem uma efetiva necessidade. 2.
O direito à vida e à saúde deve ser obrigatoriamente garantido pelo Estado, à quem cabe colocar em favor da população os meios a tanto indispensáveis, sob pena de violação das normas constitucionais, principalmente em casos em que laudo médico da Secretaria de Estado de Saúde demonstra a necessidade da operação reclamada e a sua urgência. 3.
Agravo desprovido. (, 20100020091620AGI, TJDFT, Relator: ANTONINHO LOPES, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 25/08/2010, Publicado no DJE: 19/11/2010.
Pág.: 132) Da mesma forma, pela documentação encartada aos autos, verifico que a paciente já se encontra regulada no Sistema Único de Saúde, e em razão da gravidade do seu quadro clínico deixo de oportunizar a manifestação prévia dos gestores municipal e estadual do SUS, nos termos da Recomendação n° 031/2010 do CNJ, pois, apesar de regulada no Setor de Regulação não há qualquer informação precisa e razoável acerca da data em que será disponibilizado o atendimento de necessidade da autora.
Compulsando os autos, diante da peculiaridade do caso, imprevisão do atendimento médico indicado por parte dos requeridos, da gravidade do quadro clínico, vislumbro a necessidade da intervenção judicial para garantir o direito à saúde, tendo sido demonstrado pelas provas documentalmente oferecidas nos autos do processo, como também diante de todo ordenamento jurídico brasileiro que garante a prestação de serviços públicos de saúde como direito subjetivo fundamental.
Por outro lado, a antecipação pleiteada não se apresenta como irreversível ou com possibilidade de causar qualquer prejuízo significativo ao requerido.
Ex positis, com fulcro no art. 303 do CPC, DEFIRO o pedido de tutela antecipada em caráter antecedente, pelo que determino ao ESTADO DO PARÁ, por intermédio de seus órgãos de saúde, que adote as providências cabíveis a fim de providenciar no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, o agendamento e realização do procedimento médico (cateterismo cardíaco) indicado à autora MARIA JOSÉ NASCIMENTO DO CARMO, em nosocômio especializado via Tratamento Fora de Domicílio, conforme indicação médica.
Observadas as orientações das autoridades acerca da Pandemia Coronavírus (Covid-19).
Determino o transporte aéreo da autora e de seu acompanhante para a cidade de Belém/PA, Santarém/PA ou outro local indicado para o tratamento e o pagamento das diárias para custeio de alimentação, transporte local e hospedagem.
E ainda a efetiva disponibilização/realização/execução, no mesmo prazo de 72 (setenta e duas) horas, desta vez contados da prescrição/solicitação médica, todo e qualquer outro insumo / item / medicamento / meio / exame / serviço / procedimento de que o autor necessite em razão de seu quadro clínico.
Advirto que o descumprimento desta ordem no prazo estipulado implicará no bloqueio e sequestro de verbas públicas para custeio do procedimento e despesas correlatas na rede privada de atendimento.
Na oportunidade, fixo o valor máximo de eventual bloqueio/sequestro de verbas em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), observados os enunciados 53, 54, 55, 56, 74, 82 e 94 das Jornadas de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça[1]. 3.1.
Intime-se pessoalmente o(a) Secretário(a) Municipal de Saúde de Altamira e o Diretor do 10º Centro Regional de Saúde, por ofício, com a advertência de que, caso não cumpridas as determinações, no prazo fixado, sofrerá aplicação da multa prevista no artigo 77, §2º, do Código de Processo Civil, por ato atentatório à dignidade da justiça. 3.2.Intime-se a parte requerida por seu representante legal, para interpor recurso em face da presente decisão, devendo ser cientificado que a ausência tornará estável a tutela concedida, nos termos do art. 304 do Código de Processo Civil. 3.3.
Decorrido o prazo sem apresentação de recurso, venha os autos concluso para extinção (§ 1º do art. 304 do CPC). 3.4.
Sobrevindo recurso/contestação, intime-se a parte autora, para no prazo de 15 (quinze) dias, aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final (inciso I, § 1º do art. 303 do CPC), sob pena de extinção (§ 2º do art. 303 do CPC). 3.5.
Com o aditamento venha os autos conclusos, para novas deliberações (inciso II do art. 303 do CPC).
Servirá o presente despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/CARTAPRECATÓRIA/OFÍCIO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
P.
I.
C.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Altamira/PA, Data da Assinatura Eletrônica.
AGENOR DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível Empresarial, privativa de Fazenda Pública da Comarca de Altamira/PA [1] ENUNCIADO Nº 53- Mesmo quando já efetuado o bloqueio de numerário por ordem judicial, pelo princípio da economicidade, deve ser facultada a aquisição imediata do produto por instituição pública ou privada vinculada ao Sistema Único de Saúde – SUS, observado o preço máximo de venda ao governo – PMVG, estabelecido pela CMED.
ENUNCIADO Nº 54 - Havendo valores depositados em conta judicial, a liberação do numerário deve ocorrer de forma gradual mediante comprovação da necessidade de continuidade do tratamento postulado, evitando-se a liberação única do montante integral.
ENUNCIADO Nº 55 - O levantamento de valores para o cumprimento de medidas liminares nos processos depende da assinatura de termo de responsabilidade e prestação de contas periódica.
ENUNCIADO Nº 56 - Havendo depósito judicial ou sequestro de verbas (Bacenjud)) para aquisição de medicamentos, produto ou serviço, antes da apreciação do pedido, deve-se exigir da parte a apresentação prévia de até 3 (três) orçamentos, exceto nas hipóteses de complexa definição de custos (cirurgias, internações e fornecimento de insumos de uso hospitalar), em que outros parâmetros poderão ser observados. (Redação dada pela III Jornada de Direito da Saúde – 18.03.2019) ENUNCIADO Nº 74 - Não havendo cumprimento da ordem judicial, o Juiz efetuará, preferencialmente, bloqueio em conta bancária do ente demandado, figurando a multa (astreintes) apenas como ultima ratio.
ENUNCIADO Nº 82 - A entrega de valores bloqueados do orçamento público da saúde para custeio do tratamento na rede privada não deve ser feita diretamente à parte demandante, e sim ao estabelecimento que cumprir a obrigação em substituição à Fazenda Pública, após comprovação da sua realização, por meio de apresentação do respectivo documento fiscal.
ENUNCIADO Nº 94 - Até que possa ser concluído o processo da compra de medicamentos ou produtos deferidos por decisão judicial para regular fornecimento, o magistrado poderá determinar à parte ré o depósito judicial de valores que permitam à parte autora a aquisição, sob pena do sequestro de verbas.
FÓRUM DES.
AMAZONAS PANTOJA Endereço: Av.
Brigadeiro Eduardo Gomes, 1651 - B.
São Sebastião - Altamira-Pará - CEP: 68.372-020.
A.
A. 02 -
16/03/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 14:10
Expedição de Mandado.
-
16/03/2023 14:10
Expedição de Mandado.
-
16/03/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 11:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/03/2023 12:31
Conclusos para decisão
-
06/03/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 00:06
Publicado Intimação em 27/02/2023.
-
25/02/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2023
-
24/02/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO: 0800923-11.2023.8.14.0005 CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) ASSUNTO: [Liminar ] AUTOR: Nome: MARIA JOSE NASCIMENTO DO CARMO Endereço: Rua dos Crisântemos, 975, Boa Esperança, ALTAMIRA - PA - CEP: 68377-240 RÉU: Nome: SESPA Endereço: Av.
João Paulo II, 602, protocolosespa.pa.gov.br, ndj.sespa2gmail.com, MARCO, TUCUMã - PA - CEP: 68385-000 DECISÃO – MANDADO Observo que a parte autora, MARIA JOSÉ NASCIMENTO DO CARMO, ajuizou a presente TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA DE CARÁTER ANTECEDENTE em face do ESTADO DO PARÁ, afirmando que “deu entrada no TFD no dia 20/10/2022 para realização do Exame “CATETERISMO CARDIACO”, todavia, infelizmente esse exame não é realizado em Altamira”, requerendo a “CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE, nos termos do Art. 300 do Código de Processo Civil, com o intuito de condenar a Ré a realizar os exames já solicitados e autorizados via TFD em caráter de extrema urgência, em prazo máximo de 05 (cinco) dias, de modo que seja viabilizada a cirurgia da Autora, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) caso não seja realizado o procedimento”.
Compulsando os autos, em que pese as afirmações iniciais, não vislumbro qualquer documento que demonstre que ela se encontra inserida nos cadastros do Setor Regulação[1][2] [3] [4], não demonstrando a alegada inércia estatal em seu atendimento médico.
Destarte que se faz necessário pontuar que os atos administrativos devem respeitar os princípios da moralidade, legalidade, impessoalidade, razoabilidade e publicidade, incumbindo ao Poder Judiciário tão somente examinar aspectos relativos à legalidade e legitimidade do ato.
Pensar ao contrário, conduziria o julgador à análise de mérito administrativo, em flagrante ofensa ao princípio da separação dos poderes, com o deferimento de uma tutela de urgência pelo Poder Judiciário, sem que fosse comprovada uma ilegalidade ou inércia dos Poderes Públicos executivos, podendo, inclusive, burlar a lista de prioridades definidas por critérios médicos.
Nesse sentido, colaciono o julgado abaixo: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DIREITO SOCIAL À SAÚDE - HIPERTROFIA ADENOAMIGDALIANA ACENTUADA - PROCEDIMENTO CIRÚRGICO - PROVOCAÇÃO E NEGATIVA ADMINISTRATIVA PRÉVIA - INFASTABILIDAE DA JURISDIÇÃO - PRINCÍPIO DA DEFERÊNCIA AOS ÓRGÃOS DE REGULAÇÃO - INTERESSE DE AGIR - PROVA DA INDISPONIBILIDADE DO SERVIÇO DE SAÚDE NO SUS. - A universalidade e igualdade de acesso devem ser asseguradas a todos, sem privilégios, de modo que deve ser observada a mesma porta de entrada, como está previsto no Decreto nº 7.508/2011, pois, na forma do art. 196 da CF, o acesso à saúde deve ser garantido "mediante políticas sociais e econômicas" - O princípio da inafastabilidade de jurisdição ( CF, art. 5º XXXV) atribui ao Poder Judiciário o PODER/DEVER de intervir para reparar qualquer lesão ou ameaça a direito, de modo que em conformidade com o princípio da deferência ao órgãos de regulação, pois o caráter substitutivo da jurisdição prevê a sua provocação apenas para reparar a irregularidade de na atividade administrativa - O Poder Judiciário não pode se transformar em portar principal de entrada para os serviços de saúde do SUS em detrimento das políticas públicas, de modo que o interesse de agir surge com a prova da provocação administrativa ou prova da indisponibilidade do serviço de saúde no âmbito do SUS - Ausente a prévia negativa administrativa ou comprovação da indisponibilidade da prestação do serviço de saúde no âmbito do SUS, carece ao autor interesse de agir, justificando-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. (TJ-MG - AI: 10216190032799001 Diamantina, Relator: Renato Dresch, Data de Julgamento: 13/02/2020, Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/02/2020) Desta forma, intime-se para autora, no prazo de 15 (quinze) dias, com fundamento no art. 321 do CPC, emende a sua petição para comprovar que foi inserida no sistema estadual de Regulação, sob pena de indeferimento da inicial.
Defiro a gratuidade processual, nos termos do art. 98, do CPC.
Após o escoamento do prazo, com ou sem manifestação, de tudo certificado, retornem os autos conclusos.
Servirá a presente, por cópia digitada, como MANDADO e/ou OFÍCIO, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
P.
I.
C.
Altamira/PA, 23 de fevereiro de 2023.
ANDRÉ PAULO ALENCAR SPÍNDOLA Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira/PA [1] ENUNCIADO Nº 32 - A petição inicial nas demandas de saúde deve estar instruída com todos os documentos relacionados com o diagnóstico e tratamento do paciente, tais como: doença, exames essenciais, medicamento ou tratamento prescrito, dosagem, contraindicação, princípio ativo, duração do tratamento, prévio uso dos programas de saúde suplementar, indicação de medicamentos genéricos, entre outros, bem como o registro da solicitação à operadora e/ou respectiva negativa. (Redação dada pela III Jornada de Direito da Saúde – 18.03.2019) [2] ENUNCIADO Nº 46 - Nas ações judiciais para as transferências hospitalares deve ser verificada a inserção do paciente nos sistemas de regulação, de acordo com o regramento de referência de cada Município, Região ou Estado, observados os critérios clínicos e priorização. (Redação dada pela III Jornada de Direito da Saúde – 18.03.2019) [3] ENUNCIADO Nº 51 - Nos processos judiciais, a caracterização da urgência/emergência requer relatório médico circunstanciado, com expressa menção do quadro clínico de risco imediato. [4] ENUNCIADO Nº 69 - Nos casos em que o pedido em ação judicial seja a realização de consultas, exames, cirurgias ou procedimentos especializados, recomenda-se consulta prévia ao ente público demandado sobre a existência de lista de espera organizada e regulada pelo Poder Público para acessar o respectivo serviço, de forma a verificar a inserção do paciente nos sistemas de regulação, de acordo com o regramento de referência de cada Município, Região ou Estado, observados os critérios clínicos e de priorização.
FÓRUM DES.
AMAZONAS PANTOJA Endereço: Av.
Brigadeiro Eduardo Gomes, 1651 - B.
São Sebastião - Altamira-Pará - CEP: 68.372-020.
A.S. 07 -
23/02/2023 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 07:14
Publicado Decisão em 23/02/2023.
-
23/02/2023 00:32
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA JOSE NASCIMENTO DO CARMO - CPF: *06.***.*47-15 (AUTOR).
-
23/02/2023 00:32
Determinada a emenda à inicial
-
20/02/2023 11:25
Conclusos para decisão
-
18/02/2023 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2023
-
17/02/2023 11:47
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
17/02/2023 11:47
Cancelada a movimentação processual
-
17/02/2023 08:16
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 19:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/02/2023 08:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/02/2023 08:39
Conclusos para decisão
-
10/02/2023 08:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2023
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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