TJPA - 0819798-78.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonardo de Noronha Tavares
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2024 16:52
Arquivado Definitivamente
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26/08/2024 16:52
Baixa Definitiva
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24/08/2024 00:16
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 23/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 00:16
Decorrido prazo de CAROLINA RODRIGUES DA COSTA em 23/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 00:04
Publicado Acórdão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
29/07/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 11:32
Conhecido o recurso de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 04.***.***/0001-37 (AGRAVANTE) e não-provido
-
22/07/2024 14:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/07/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 10:00
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
21/06/2024 16:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
21/06/2024 10:44
Conclusos para despacho
-
21/06/2024 10:44
Conclusos para julgamento
-
21/06/2024 10:44
Cancelada a movimentação processual
-
20/02/2024 17:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/02/2024 17:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/01/2024 00:01
Publicado Ato Ordinatório em 26/01/2024.
-
26/01/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
24/01/2024 06:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 06:03
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 00:10
Publicado Intimação em 05/12/2023.
-
05/12/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
01/12/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 13:36
Conhecido o recurso de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 04.***.***/0001-37 (AGRAVANTE) e não-provido
-
30/11/2023 12:45
Conclusos para decisão
-
30/11/2023 12:45
Cancelada a movimentação processual
-
25/07/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 11:25
Conclusos ao relator
-
13/07/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 09:06
Cancelada a movimentação processual
-
11/07/2023 08:40
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 09:02
Cancelada a movimentação processual
-
13/04/2023 00:21
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 12/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 00:05
Publicado Decisão em 20/03/2023.
-
18/03/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2023
-
17/03/2023 00:13
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0819798-78.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: UNIMED DE BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO AGRAVADA: CAROLINA RODRIGUES DA COSTA.
RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES PJE 2023 Z.4076 DM 5000 118 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO Tratam os autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO com Pedido de Efeito Suspensivo interposto por UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, contra decisão proferida pelo MM.
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial da Capital-Pa, que nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA “INAUDITA ALTERA PARS” C/C DANOS MORAIS (processo referência nº. 0891263-20.2022.8.14.0301), movida por CAROLINA RODRIGUES DA COSTA, deferiu o pedido liminar postulado pela autora, portadora de cálculo renal, necessitando de cirurgia de urgência: Consta dos autos que a agravada requereu administrativamente perante a Operadora de Saúde agravante, a autorização/custeio da cirurgia, entretanto o pedido foi negado sob o argumento de que a paciente, é beneficiária do contrato de plano nacional de saúde firmado junto à UNIMED CAJAZEIRAS, no Estado da Paraíba-PB., pelo que ingressou com a ação de origem requerendo a concessão de tutela provisória para que a UNIMED BELÉM, fosse compelida a autorizar os procedimentos de urgência, supracitados.
Sobreveio a decisão recorrida (Id. 81577093 - processo de origem) de onde extrai-se a parte decisória: “Assim sendo, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, para determinar às rés que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, providenciem o tratamento cirúrgico da autora em leito hospitalar adequado, em hospital de sua rede credenciada, fornecendo todo o tratamento necessário para a preservação da saúde da autora.
Não havendo leito disponível, que providenciem a internação em hospital fora da sua rede credenciada, às suas expensas.
Em caso de descumprimento da presente decisão, aplico multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais).”.
Nas razões recursais, a empresa requerida/agravante, ressaltou que a parte contrária mantém contrato de prestação de serviço médico-hospitalar firmado apenas e tão somente com a empresa UNIMED CAJAZEIRAS, de modo, que pelos fatos narrados na presente demanda, os quais ensejaram o deferimento da tutela de urgência, pelo juízo a quo, não se referem à UNIMED BELÉM, uma vez que não possui qualquer relação com a Agravada, ou seja, não está obrigada por lei ou contrato a satisfação da pretensão exigida pela parte contrária.
Repisou, que estando a tutela jurisdicional pleiteada direcionada única e exclusivamente a UNIMED CAJAZEIRAS, a UNIMED BELÉM é parte ilegítima para figurar na presente demanda, e assim sendo, o pedido de antecipação da tutela formulado pela Agravada não merece prosperar, em razão da irregularidade na inclusão da UNIMED BELÉM no polo passivo da demanda, sendo que sequer, há uma relação fático-jurídica para tanto.
Salientou, que os documentos constantes dos autos, são suficientes para demonstrar a sua ilegitimidade, sendo fato incontroverso, a relação contratual da paciente com a UNIMED CAJAZEIRAS, o que desobriga a requerida à prestação do serviço, diante da ausência de recebimento das mensalidades pagas pela parte contrária.
Aduziu, que o acordo entre as cooperativas estabelece apenas a disponibilização da Rede Credenciada, o que não significa de nenhuma forma obrigação em custear o procedimento requerido pela parte adversa, e mais, isso tudo, põe em risco a regularidade do processo haja vista a debalde decisão liminar que compele a UNIMED BELÉM a fornecer o tratamento pretendido pela Agravada, sob pena de multa diária, sendo que a Agravada sequer possui e jamais possuiu vínculo contratual com a operadora agravante.
Com esses e outros argumentos, requereu a reforma da decisão liminar, pugnando pela concessão do efeito suspensivo; e no mérito, pelo provimento do recurso por estar comprovada a relevância da fundamentação.
Relatado, examino e, ao final, decido.
Preenchidos os pressupostos recursais, em análise de cognição sumária, passo a apreciar o pedido de concessão da medida excepcional, observando que, para tanto, são indispensáveis à presença dos requisitos legais, quais sejam: probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; bem como ausência do perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Na hipótese, resta configurado o perigo de dano inverso, à medida que se trata de risco à saúde da consumidora/paciente, devendo prevalecer o direito à vida.
Analisando as provas acostadas aos autos da ação em trâmite no primeiro grau de jurisdição, tais como, laudos médicos, verifica-se que a paciente/agravada, comprova necessidade e a urgência do procedimento cirúrgico.
Cabe ressaltar que a Unimed é uma rede de assistência médica organizada nacionalmente, em que diversas cooperativas de trabalho locais e regionais se interligam sob a mesma marca.
Em outras palavras, cada ente é autônomo e independente, mas todos são interligados e se apresentam ao consumidor como integrantes de um único sistema, com abrangência em todo território brasileiro, o que constitui um fator de atração de novos usuários.
De fato, as cooperativas de trabalho médico, para serem mais competitivas em relação às operadoras de planos de saúde concorrentes, tiveram que superar a barreira da regionalidade, criando um modelo de intercâmbio entre elas.
Desse modo, nos planos de assistência à saúde com cobertura nacional, o usuário poderá primeiramente utilizar a rede credenciada dessa unidade de origem quando estiver em sua região de atuação (Unimed de origem).
Por outro lado, quando esse mesmo consumidor procurar por serviços médicos na área de atuação de outra unidade da Unimed, ele poderá utilizar a rede credenciada local cuja cobertura assistencial seja compatível com o plano contratado (Unimed executora).
Assim, o regime de intercâmbio faculta ao usuário realizar procedimentos de atenção à saúde em qualquer Unimed do país, desde que tenha contratado um plano nacional, como ocorre no caso em análise.
Por pertinente, vale transcrever as seguintes ponderações feitas pela Ministra Nancy Andrighi no voto proferido no REsp nº 1.140.107/PR (Rel.
Ministro Massami Uyeda, DJe 4/4/2011), em fato semelhante ao examinado nesta oportunidade.
Vejamos: "(...) O sistema UNIMED, do qual tanto a recorrente Unimed Curitiba quanto a Unimed Cuiabá fazem parte, está estruturado de acordo com os termos da Lei 5.764/71, de modo que nele várias unidades autônomas atuam em regime de cooperação.
Essa cooperação entre as diversas unidades nacionais permite o atendimento do usuário em todo território nacional, numa espécie de intercâmbio entre as cooperativas.
A integração do sistema é evidenciada pelo uso do mesmo nome 'UNIMED' e por um logotipo comum, de maneira a dificultar a fixação das responsabilidades e a área de atuação ou abrangência de cobertura de cada uma das unidades, singularmente considerada. É preciso reconhecer, portanto, que é grande a possibilidade de confusão do consumidor comum no momento da contratação dos planos de saúde oferecidos pelas cooperativas que compõem o Sistema UNIMED.
Assim, embora a Unimed Curitiba e a Unimed Cuiabá sejam pessoas jurídicas distintas, para o recorrido era razoável admitir que ambas formavam uma única entidade.
O consumidor pressupôs, compreensivelmente, que o contrato de prestação de serviços médicos e hospitalares fora firmado com o sistema UNIMED, nacionalmente considerado, pois não tinha condições de identificar a entidade que efetivamente se comprometeu a prestar-lhe os serviços de assistência médica.".
A propósito, outros julgados: (REsp nº 1.377.899/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 11/2/2015) /// AgInt no REsp nº 1.407.246/SC, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 9/2/2017.
Na espécie, a autora CAROLINA RODRIGUES DA COSTA é beneficiária em intercâmbio, por possuir contrato com Unimed, embora de outro estado/cidade, diversa da requerida sendo a cobertura do seu plano, de âmbito nacional.
Portanto, há probabilidade do direito invocado pela agravada.
Com essas considerações, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, nos termos do art. 1.019, I, do CPC.
Em remate, determino a intimação da parte agravada, nos termos do art. 1.019, II, do CPC/2015, para apresentar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; bem como que seja oficiado o juízo de origem, comunicando-o deste decisum. À Secretaria para as devidas providências.
Belém (PA), 16 de fevereiro de 2023.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
16/03/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 13:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/02/2023 00:04
Publicado Decisão em 23/02/2023.
-
18/02/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2023
-
17/02/2023 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0819798-78.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: UNIMED DE BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO AGRAVADA: CAROLINA RODRIGUES DA COSTA.
RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES PJE 2023 Z.4076 DM 5000 118 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO Tratam os autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO com Pedido de Efeito Suspensivo interposto por UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, contra decisão proferida pelo MM.
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial da Capital-Pa, que nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA “INAUDITA ALTERA PARS” C/C DANOS MORAIS (processo referência nº. 0891263-20.2022.8.14.0301), movida por CAROLINA RODRIGUES DA COSTA, deferiu o pedido liminar postulado pela autora, portadora de cálculo renal, necessitando de cirurgia de urgência: Consta dos autos que a agravada requereu administrativamente perante a Operadora de Saúde agravante, a autorização/custeio da cirurgia, entretanto o pedido foi negado sob o argumento de que a paciente, é beneficiária do contrato de plano nacional de saúde firmado junto à UNIMED CAJAZEIRAS, no Estado da Paraíba-PB., pelo que ingressou com a ação de origem requerendo a concessão de tutela provisória para que a UNIMED BELÉM, fosse compelida a autorizar os procedimentos de urgência, supracitados.
Sobreveio a decisão recorrida (Id. 81577093 - processo de origem) de onde extrai-se a parte decisória: “Assim sendo, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, para determinar às rés que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, providenciem o tratamento cirúrgico da autora em leito hospitalar adequado, em hospital de sua rede credenciada, fornecendo todo o tratamento necessário para a preservação da saúde da autora.
Não havendo leito disponível, que providenciem a internação em hospital fora da sua rede credenciada, às suas expensas.
Em caso de descumprimento da presente decisão, aplico multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais).”.
Nas razões recursais, a empresa requerida/agravante, ressaltou que a parte contrária mantém contrato de prestação de serviço médico-hospitalar firmado apenas e tão somente com a empresa UNIMED CAJAZEIRAS, de modo, que pelos fatos narrados na presente demanda, os quais ensejaram o deferimento da tutela de urgência, pelo juízo a quo, não se referem à UNIMED BELÉM, uma vez que não possui qualquer relação com a Agravada, ou seja, não está obrigada por lei ou contrato a satisfação da pretensão exigida pela parte contrária.
Repisou, que estando a tutela jurisdicional pleiteada direcionada única e exclusivamente a UNIMED CAJAZEIRAS, a UNIMED BELÉM é parte ilegítima para figurar na presente demanda, e assim sendo, o pedido de antecipação da tutela formulado pela Agravada não merece prosperar, em razão da irregularidade na inclusão da UNIMED BELÉM no polo passivo da demanda, sendo que sequer, há uma relação fático-jurídica para tanto.
Salientou, que os documentos constantes dos autos, são suficientes para demonstrar a sua ilegitimidade, sendo fato incontroverso, a relação contratual da paciente com a UNIMED CAJAZEIRAS, o que desobriga a requerida à prestação do serviço, diante da ausência de recebimento das mensalidades pagas pela parte contrária.
Aduziu, que o acordo entre as cooperativas estabelece apenas a disponibilização da Rede Credenciada, o que não significa de nenhuma forma obrigação em custear o procedimento requerido pela parte adversa, e mais, isso tudo, põe em risco a regularidade do processo haja vista a debalde decisão liminar que compele a UNIMED BELÉM a fornecer o tratamento pretendido pela Agravada, sob pena de multa diária, sendo que a Agravada sequer possui e jamais possuiu vínculo contratual com a operadora agravante.
Com esses e outros argumentos, requereu a reforma da decisão liminar, pugnando pela concessão do efeito suspensivo; e no mérito, pelo provimento do recurso por estar comprovada a relevância da fundamentação.
Relatado, examino e, ao final, decido.
Preenchidos os pressupostos recursais, em análise de cognição sumária, passo a apreciar o pedido de concessão da medida excepcional, observando que, para tanto, são indispensáveis à presença dos requisitos legais, quais sejam: probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; bem como ausência do perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Na hipótese, resta configurado o perigo de dano inverso, à medida que se trata de risco à saúde da consumidora/paciente, devendo prevalecer o direito à vida.
Analisando as provas acostadas aos autos da ação em trâmite no primeiro grau de jurisdição, tais como, laudos médicos, verifica-se que a paciente/agravada, comprova necessidade e a urgência do procedimento cirúrgico.
Cabe ressaltar que a Unimed é uma rede de assistência médica organizada nacionalmente, em que diversas cooperativas de trabalho locais e regionais se interligam sob a mesma marca.
Em outras palavras, cada ente é autônomo e independente, mas todos são interligados e se apresentam ao consumidor como integrantes de um único sistema, com abrangência em todo território brasileiro, o que constitui um fator de atração de novos usuários.
De fato, as cooperativas de trabalho médico, para serem mais competitivas em relação às operadoras de planos de saúde concorrentes, tiveram que superar a barreira da regionalidade, criando um modelo de intercâmbio entre elas.
Desse modo, nos planos de assistência à saúde com cobertura nacional, o usuário poderá primeiramente utilizar a rede credenciada dessa unidade de origem quando estiver em sua região de atuação (Unimed de origem).
Por outro lado, quando esse mesmo consumidor procurar por serviços médicos na área de atuação de outra unidade da Unimed, ele poderá utilizar a rede credenciada local cuja cobertura assistencial seja compatível com o plano contratado (Unimed executora).
Assim, o regime de intercâmbio faculta ao usuário realizar procedimentos de atenção à saúde em qualquer Unimed do país, desde que tenha contratado um plano nacional, como ocorre no caso em análise.
Por pertinente, vale transcrever as seguintes ponderações feitas pela Ministra Nancy Andrighi no voto proferido no REsp nº 1.140.107/PR (Rel.
Ministro Massami Uyeda, DJe 4/4/2011), em fato semelhante ao examinado nesta oportunidade.
Vejamos: "(...) O sistema UNIMED, do qual tanto a recorrente Unimed Curitiba quanto a Unimed Cuiabá fazem parte, está estruturado de acordo com os termos da Lei 5.764/71, de modo que nele várias unidades autônomas atuam em regime de cooperação.
Essa cooperação entre as diversas unidades nacionais permite o atendimento do usuário em todo território nacional, numa espécie de intercâmbio entre as cooperativas.
A integração do sistema é evidenciada pelo uso do mesmo nome 'UNIMED' e por um logotipo comum, de maneira a dificultar a fixação das responsabilidades e a área de atuação ou abrangência de cobertura de cada uma das unidades, singularmente considerada. É preciso reconhecer, portanto, que é grande a possibilidade de confusão do consumidor comum no momento da contratação dos planos de saúde oferecidos pelas cooperativas que compõem o Sistema UNIMED.
Assim, embora a Unimed Curitiba e a Unimed Cuiabá sejam pessoas jurídicas distintas, para o recorrido era razoável admitir que ambas formavam uma única entidade.
O consumidor pressupôs, compreensivelmente, que o contrato de prestação de serviços médicos e hospitalares fora firmado com o sistema UNIMED, nacionalmente considerado, pois não tinha condições de identificar a entidade que efetivamente se comprometeu a prestar-lhe os serviços de assistência médica.".
A propósito, outros julgados: (REsp nº 1.377.899/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 11/2/2015) /// AgInt no REsp nº 1.407.246/SC, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 9/2/2017.
Na espécie, a autora CAROLINA RODRIGUES DA COSTA é beneficiária em intercâmbio, por possuir contrato com Unimed, embora de outro estado/cidade, diversa da requerida sendo a cobertura do seu plano, de âmbito nacional.
Portanto, há probabilidade do direito invocado pela agravada.
Com essas considerações, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, nos termos do art. 1.019, I, do CPC.
Em remate, determino a intimação da parte agravada, nos termos do art. 1.019, II, do CPC/2015, para apresentar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; bem como que seja oficiado o juízo de origem, comunicando-o deste decisum. À Secretaria para as devidas providências.
Belém (PA), 16 de fevereiro de 2023.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
16/02/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 12:51
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
07/12/2022 07:37
Conclusos para decisão
-
06/12/2022 22:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2022
Ultima Atualização
17/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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