TJPA - 0800969-82.2023.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2024 09:17
Arquivado Definitivamente
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06/08/2024 09:16
Transitado em Julgado em 18/04/2024
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16/06/2024 03:02
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 13/06/2024 23:59.
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22/05/2024 08:34
Decorrido prazo de FLAVIA CONSOLACAO FERNANDES em 21/05/2024 23:59.
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17/05/2024 07:35
Decorrido prazo de FLAVIA CONSOLACAO FERNANDES em 14/05/2024 23:59.
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22/04/2024 02:02
Publicado Ato Ordinatório em 22/04/2024.
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20/04/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2024
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18/04/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 13:15
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 08:16
Juntada de decisão
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22/01/2024 12:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/01/2024 12:54
Expedição de Certidão.
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16/12/2023 01:53
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 15/12/2023 23:59.
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24/11/2023 06:39
Decorrido prazo de FLAVIA CONSOLACAO FERNANDES em 23/11/2023 23:59.
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18/11/2023 02:16
Decorrido prazo de FLAVIA CONSOLACAO FERNANDES em 17/11/2023 23:59.
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25/10/2023 04:45
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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25/10/2023 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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20/10/2023 17:22
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/10/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 07:38
Julgado procedente em parte do pedido
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10/04/2023 11:33
Conclusos para julgamento
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03/04/2023 21:19
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 10:08
Ato ordinatório praticado
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16/03/2023 05:39
Decorrido prazo de FLAVIA CONSOLACAO FERNANDES em 15/03/2023 23:59.
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16/03/2023 05:12
Decorrido prazo de FLAVIA CONSOLACAO FERNANDES em 15/03/2023 23:59.
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16/03/2023 05:11
Decorrido prazo de FLAVIA CONSOLACAO FERNANDES em 15/03/2023 23:59.
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09/03/2023 20:04
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO IGEPREV em 06/03/2023 23:59.
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06/03/2023 09:18
Juntada de Petição de petição
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18/02/2023 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 17/02/2023.
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18/02/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2023
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18/02/2023 00:05
Publicado Decisão em 17/02/2023.
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18/02/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2023
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17/02/2023 12:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/02/2023 07:52
Juntada de Petição de diligência
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16/02/2023 07:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0800969-82.2023.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: FLAVIA CONSOLACAO FERNANDES IMPETRADO: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ, Nome: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Versam os presentes autos sobre MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por FLÁVIA CONSOLAÇÃO FERNANDES contra o PRESIDENTE DO INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV.
A impetrante alega que ingressou com pedido de pensão especial por óbito de militar, sendo este deferido por meio de Decreto Executivo nº 2.174 de 14/02/2022 e por Acórdão do TCE/PA, datando-se os efeitos financeiros para março/2020.
Não obstante, diz que até o momento o IGEPREV permanece omisso em implementar o benefício previdenciário, permanecendo os autos administrativos de concessão do benefício ainda sem decisão final.
Face o exposto, o impetrante requer em sede liminar e definitiva: a) a concessão do benefício previdenciário de pensão especial militar nos termos em que aprovado em decreto executivo, e b) o pagamento dos valores retroativos a contar de março/2020.
Decido.
Em primeiro momento, quanto ao recebimento de valores retroativos, entendo que o mandado de segurança não é a via adequada para o pleito relacionado a pretensão desta natureza, tendo em vista que é incabível a utilização da via mandamental como substituto de ação de cobrança, conforme disposto nas Súmulas 269 e 271, do Supremo Tribunal Federal: Súmula 269.
O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.
Súmula 271.
Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.
Em vista dos enunciados sumulados, entendo que o pedido de pagamento de valores retroativos não merece acolhida de modo a ensejar, de plano, seu indeferimento por incompatibilidade ritual (ausência de interesse de agir: desdobramento adequação), nos termos do art. 330, III, do CPC.
Quanto ao pedido de implementação do benefício, constato que a probabilidade do direito restou amplamente demonstrada, na medida em que a pretensão da impetrante é municiada de Decreto do Poder Executivo e Acórdão do TCE/PA conferindo-lhe o direito ao gozo do benefício previdenciário, cabendo a autarquia previdenciária tão somente a respectiva implementação.
Cabe destacar que o processo administrativo no âmbito do Estado do Pará é orientado pelo Princípio da Duração Razoável do Processo (art. 3º da Lei 8972/2020), sendo direito do administrado ter decisão final motivada com observância dos prazos legais (art. 12,V, da Lei 8972/2020), verificando-se que o estado de omissão já completa 1 (um) ano.
No mais, o perigo na demora verifica-se pelo evidente caráter alimentar do benefício previdenciário pleiteado, sendo a decisão ora adotada plenamente reversível por se tratar de mera obrigação de fazer.
Diante das razões acima, DEFIRO A LIMINAR, para determinar ao Impetrado a imediata implementação do benefício previdenciário buscado.
Para regular cumprimento da obrigação aqui determinada, fixo multa de R$3.000.00 (três mil reais) por mês de descumprimento até o limite de R$15.000,00 (quinze mil reais) ou efetivo implemento desta decisão (art. 297, do CPC).
Advirto, a quem desta tiver conhecimento, que o descumprimento da presente decisão enseja a incidência do agente infrator (público ou particular) no tipo penal previsto no art. 330, do CP, sem prejuízo de ação por improbidade administrativa (Lei Federal n° 8.429/1992).
NOTIFIQUEM-SE E INTIMEM-SE a(o) Impetrada(o), pessoalmente por oficial de justiça, para, querendo, prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7°, I, da Lei Federal n° 12.016/09.
INTIME-SE a Procuradoria do IGEPREV, nos termos do art. 7°, II, da Lei Federal n° 12.016/09.
Após transcurso do prazo legal, com ou sem informações, certifique-se e encaminhem-se ao Ministério Público.
Servirá a presente decisão como MANDADO de NOTIFICAÇÃO e INTIMAÇÃO (Provimento 03 e 11/2009-CJRMB).
Serve cópia desta decisão como mandado, nos termos da Portaria Conjunta n° 5/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI e alterações posteriores.
Cumpra-se, como medida de urgência.
Belém, datado conforme assinatura eletrônica Marisa Belini de Oliveira Juíza de Direito titular da 3ª Vara da Fazenda da Capital -
15/02/2023 14:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/02/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 13:43
Ato ordinatório praticado
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15/02/2023 13:33
Expedição de Mandado.
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15/02/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 13:33
Cancelada a movimentação processual
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15/02/2023 10:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/01/2023 09:16
Juntada de Petição de petição
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10/01/2023 12:54
Conclusos para decisão
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10/01/2023 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2023
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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