TJPA - 0010255-37.2017.8.14.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3941/2025-GP)
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21/03/2023 08:50
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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21/03/2023 08:50
Baixa Definitiva
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21/03/2023 00:09
Decorrido prazo de RESIDENCIAL CIDADE JARDIM VI SPE-LTDA em 20/03/2023 23:59.
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21/03/2023 00:09
Decorrido prazo de MANOEL DE ASSIS GONCALVES CORREA em 20/03/2023 23:59.
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21/03/2023 00:09
Decorrido prazo de SILVANA COSTA BRITO em 20/03/2023 23:59.
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27/02/2023 00:03
Publicado Sentença em 27/02/2023.
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25/02/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2023
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24/02/2023 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE PARAUAPEBAS APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010255-37.2017.8.14.0040 APELANTE: RESIDENCIAL CIDADE JARDIM VI SPE-LTDA.
APELADOS: MANOEL DE ASSIS GONCALVES CORREA E SILVANA COSTA BRITO RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO.
CABIMENTO.
RESPEITO A AUTONOMIA DE VONTADE.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
EXEGESE DO ARTIGO 487, III, “b” DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposto por RESIDENCIAL CIDADE JARDIM VI SPE-LTDA., contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE PARAUAPEBAS, nos autos de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS, intentada em face de MANOEL DE ASSIS GONCALVES CORREA e SILVANA COSTA BRITO, que julgou improcedente o pedido autoral.
Alega a autora, em suma, que firmou contrato de Compromisso de Compra e Venda de Lote/ Terreno nº 18223 com os requeridos, cujo objeto é descrito como: lote de terras localizado na Av 1, Qd 274, Lt 01 s/n; Bairro Cidade Jardim, Parauapebas- Para, com área de 246,88m2.
Que inicialmente, os adquirentes se comprometeram a pagar pelo bem o valor no importe de R$ 58.468,59 (cinquenta e oito mil, quatrocentos e sessenta e oito reais e cinquenta e nove centavos), montante que seria financiado em 180 (cento e oitenta) parcelas mensais no valor de R$324,83 (trezentos e vinte e quatro reais e oitenta e três centavos), as quais seriam reajustáveis com juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano e correção monetária nos parâmetros disponibilizados pelo IGPM/FGV.
Posteriormente, no ano de 2015 firmaram “Termo de Renegociação Aditivo Parcial ao Contrato Particular nº 10031” onde os requeridos se comprometeram a amortizar seu saldo devedor pagando o valor a vista de R$ 2.000,00 (dois mil reais), e mais 132 (cento e trinta e duas) parcelas mensais e sucessivas de R$566,24 (quinhentos e sessenta e seis reais e vinte e quatro centavos).
Os valores das parcelas seriam acrescidos de juros e correção monetária anual de acordo com o IGPM/FGV.
Juntou documentos junto com a inicial que veio apenas como pedido de reintegração de posse, foi apresentada a contestação pelos requeridos.
No Id.
ID Num. 1673304, Pág. 2/3, o Juízo a quo extinguiu a demanda por inadequação da via eleita.
Os autos ascenderam ao Tribunal, sendo o recurso distribuído a minha relatoria, que DEU PROVIMENTO AO RECURSO, determinando o retorno dos autos ao Juízo de 1º Grau, para dar continuidade à ação, sendo oportunizado à parte se manifestar sobre tal preliminar de inadequação (ID Num. 2314158).
A parte Autora emendou a inicial no ID Num. 4421545, acrescentando o pedido de rescisão do Contrato de Compromisso de Compra e Venda celebrado (IDs Num. 1673290, Pág. 22/23, e 1673292, Pág. 1/10).
Negada a medida liminar de reintegração de posse, foi determinada a citação da parte requerida para, querendo, apresentar contestação.
Devidamente citados os requeridos apresentaram contestação, ondo alegaram a preliminar a falta de interesse de agir.
No mérito alegou a nulidade das cláusulas contratuais, afirmando ainda que no local foi construída uma benfeitoria, uma casa onde reside.
Requereu os benefícios da justiça gratuita e a realização de perícia contábil para confirmação da abusividade dos juros cobrados pela requerente.
Instados a manifestar acerca do interesse na produção de provas, a requerente pugnou pelo julgamento do feito no estado em que se encontra.
Por sua vez os requeridos ratificaram o pedido de realização da perícia, exibição de documentos e oitiva de testemunhas.
No Id.Num. 4421560 sobreveio a sentença ora guerreada (ID Num. 4421560): DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e o faço com resolução do mérito com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC/15). (...)” Em suas razões recursais (ID Num. 4421562), o Autor, ora Apelante, sustenta que merece reforma a sentença, em razão da aplicação de lei que não se adequaria à hipótese dos autos (Lei nº 4.591/64 – “Lei do Condomínio e das Incorporações”), em afronta à Lei nº 6.766/79, artigo 32-A.
Alega a contrariedade ao posicionamento consolidado do Superior Tribunal de Justiça acerca da possibilidade da cobrança capitalizada de juros, representando ofensa ao artigo 5º, § 2º, da Lei 9.514/97.
Diz que houve a instituição de juros capitalizados, em violação ao artigo 26, V, da Lei 6.766/79.
Argui a existência de termos contratuais avençados entre as partes, afigurando-se correto o índice de juros utilizados, nos termos do art. 406, do Código Civil, devendo ser respeitado o ato jurídico perfeito e a livre manifestação da vontade.
Argumenta, no sentido da impossibilidade de revisão do contrato, dada a ausência de comprovação da alteração econômica, afirmando o dever de atendimento ao artigo 478, do Código Civil, acerca da Teoria da Imprevisão, bem como da impossibilidade de anulação unilateral do contrato, face a ausência de dolo, coação ou fraude, com amparo nos artigos 138, 145 e 151 do Código Civil.
Informa ter sido firmado Termo de Ajustamento de Conduta entre o grupo empresarial do qual a Apelante faz parte (Grupo Buriti) e o Ministério Público do Estado do Pará, por intermédio da 4ª Promotoria de Justiça de Parauapebas, em 09 de dezembro de 2015, no intuito de elidir qualquer dúvida acerca da idoneidade dos contratos firmados com os adquirentes das unidades imobiliárias comercializadas (ID Num. 4421674), não tendo sido imputadas as ilegalidades contratuais alegadas pelos Apelados.
Alega haver em trâmite Ação Civil Pública de protocolo nº 0011608-15.2017.8.14.0040, intentada pelo Ministério Público do Estado do Pará, com o fito de que as empresas do grupo Buriti utilizassem uma nova metodologia sistêmica para evolução dos valores das parcelas dos contratos de compra e venda, não tendo havido questionamento dos juros (taxa e aplicação capitalizada).
Questiona a declaração de nulidade da cláusula penal pelo juízo de piso, reputando o recorrente correto o entendimento do vencimento antecipado do valor devido, eis que o caso envolve a rescisão do contrato por força da inadimplência da parte Apelada, bem como discute a forma de restituição e o percentual de retenção acordados, e possível afronta à Lei 6.766/79, artigo 32-A e incisos.
Por fim, assevera haver omissão quanto à fruição devida, eis que o juízo a quo teria deixado de considerar as previsões legais, como também não teria ofertado nenhum outro parâmetro para efetivação de cálculo sobre tal fruição, como requerido na inicial.
Requer o provimento do recurso, com a reforma integral da sentença, para fins de decretação judicial da rescisão do termo firmado entre as partes, por força da inadimplência da parte Apelada/Ré, com a expedição do respectivo mandado de reintegração de posse, e de reconhecimento da validade do contrato firmado, em especial, dos termos inerentes à rescisão e à aplicação de juros (cláusulas 15ª, 16ª e 17ª).
Junta documentos.
Contrarrazões no ID Num. 4421678.
Recebi o recurso apenas no efeito devolutivo, no ID Num. 7458871.
Proferi a decisão monocrática no Id. 10786494, com a seguinte ementa.
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE LOTE/TERRENO – CARACTERIZAÇÃO DE INADIMPLEMENTO DA PARTE REQUERIDA – NULIDADES AFASTADAS – CABIMENTO DA APLICAÇÃO DE JUROS CAPITALIZADOS – ART. 5º, §2º DA LEI Nº. 9.514/97 – LIVRE PACTUAÇÃO DAS CONDIÇÕES DAS OPERAÇÕES - RESCISÃO DO CONTRATO – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – DECORRÊNCIA LÓGICA DA RESILIÇÃO – DIREITO À RESTITUIÇÃO DAS PRESTAÇÕES PAGAS EM ÚNICA PARCELA – APLICAÇÃO POR ANALOGIA AO TEMA 577 DO STJ - POSSIBILIDADE DE RETENÇÃO – CUMULAÇÃO DA TAXA DE FRUIÇÃO COM MULTA COMPENSATÓRIA – NÃO CABIMENTO – TEMA 970 DO STJ – INDENIZAÇÃO PELAS BENFEITORIAS - CABIMENTO – APURAÇÃO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – REFORMA DA SENTENÇA – PARCIAL PROCEDÊNCIA DA DEMANDA – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Agravo Interno no Id. 11128756.
Sem contrarrazões.
No ID.
Num. 12279768, as partes comunicam que transigiram requerendo a homologação do acordo É o relatório.
DECIDO.
Com efeito, por ocasião da apresentação da transação extrajudicial em tela, dispõe o artigo 200 do NCPC, que a declaração de vontade bilateral das partes pode produzir, imediatamente, a extinção de direitos processuais.
Considerando que as partes comprovam que transigiram pondo vim a demanda e que referido termo foi assinado pelas partes acompanhado de seus respectivos patronos, não vislumbro óbice na homologação do acordo juntado no ID.
Num. 12279769.
Acerca da possibilidade de homologação de acordo nesta instancia superior, colaciono as seguintes jurisprudências pátrias: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO.
DPVAT.
PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS JULGAMENTO POR ACÓRDÃO.
CABIMENTO.
RESPEITO A AUTONOMIA DE VONTADE.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
EXEGESE DO ARTIGO 269, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Tendo as partes formulado requerimento de homologação de acordo após julgamento por acórdão, deverá o Órgão Julgador, respeitando a autonomia de vontade, homologar o referido pleito. (TJ-SC, Relator: Denise Volpato, Data de Julgamento: 16/09/2013, Primeira Câmara de Direito Civil Julgado) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL.
SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.
ACORDO EXTRAJUDICIAL.
HOMOLOGAÇÃO.
POSSIBILIDADE. 1.
SEGUNDO A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTE E.
TJDFT, NÃO HÁ ÓBICE TEMPORAL À HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL DEPOIS DE CONCLUÍDA A FASE DE CONHECIMENTO DO PROCESSO JUDICIAL EM QUE PROFERIDA SENTENÇA CONDENATÓRIA, MESMO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DESTA. 2.
DEU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (TJ-DF - AGI: 20.***.***/0703-36 DF 0007847-33.2013.8.07.0000, Relator: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 10/07/2013, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 12/07/2013 .
Pág.: 106).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL.
SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.
ACORDO EXTRAJUDICIAL.
HOMOLOGAÇÃO.
POSSIBILIDADE. 1.
SEGUNDO A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTE E.
TJDFT, NÃO HÁ ÓBICE TEMPORAL À HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL DEPOIS DE CONCLUÍDA A FASE DE CONHECIMENTO DO PROCESSO JUDICIAL EM QUE PROFERIDA SENTENÇA CONDENATÓRIA, MESMO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DESTA. 2.
DEU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (TJ-DF - AGI: 20.***.***/0703-36 DF 0007847-33.2013.8.07.0000, Relator: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 10/07/2013, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 12/07/2013 .
Pág.: 106) Assim, HOMOLOGO o presente acordo, para que surta seus efeitos legais, extinguindo-se o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b” do NCPC. À Secretaria para as devidas providências.
Belém/PA, data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
23/02/2023 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2023 22:40
Homologada a Transação
-
21/02/2023 14:23
Conclusos para decisão
-
21/02/2023 14:23
Cancelada a movimentação processual
-
27/12/2022 10:38
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 09:20
Juntada de Certidão
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20/10/2022 00:13
Decorrido prazo de SILVANA COSTA BRITO em 19/10/2022 23:59.
-
20/10/2022 00:13
Decorrido prazo de MANOEL DE ASSIS GONCALVES CORREA em 19/10/2022 23:59.
-
23/09/2022 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 23/09/2022.
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23/09/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
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22/09/2022 00:10
Decorrido prazo de SILVANA COSTA BRITO em 21/09/2022 23:59.
-
22/09/2022 00:10
Decorrido prazo de MANOEL DE ASSIS GONCALVES CORREA em 21/09/2022 23:59.
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21/09/2022 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 08:34
Ato ordinatório praticado
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20/09/2022 15:10
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 00:05
Publicado Sentença em 30/08/2022.
-
30/08/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
26/08/2022 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 15:06
Conhecido o recurso de RESIDENCIAL CIDADE JARDIM VI SPE-LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-78 (APELANTE) e provido
-
25/08/2022 11:55
Conclusos para decisão
-
25/08/2022 11:55
Cancelada a movimentação processual
-
03/02/2022 00:13
Decorrido prazo de RESIDENCIAL CIDADE JARDIM VI SPE-LTDA em 02/02/2022 23:59.
-
03/02/2022 00:13
Decorrido prazo de MANOEL DE ASSIS GONCALVES CORREA em 02/02/2022 23:59.
-
03/02/2022 00:13
Decorrido prazo de SILVANA COSTA BRITO em 02/02/2022 23:59.
-
09/12/2021 00:30
Publicado Decisão em 09/12/2021.
-
08/12/2021 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/12/2021 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 15:53
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
06/12/2021 15:28
Conclusos para decisão
-
06/12/2021 15:28
Cancelada a movimentação processual
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06/04/2021 08:56
Cancelada a movimentação processual
-
28/01/2021 15:27
Recebidos os autos
-
28/01/2021 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2020 13:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Baixa ou Devolução de Processo
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10/02/2020 13:24
Baixa Definitiva
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25/01/2020 00:02
Decorrido prazo de SILVANA COSTA BRITO em 24/01/2020 23:59:59.
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25/01/2020 00:02
Decorrido prazo de RESIDENCIAL CIDADE JARDIM VI SPE-LTDA em 24/01/2020 23:59:59.
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25/01/2020 00:02
Decorrido prazo de MANOEL DE ASSIS GONCALVES CORREA em 24/01/2020 23:59:59.
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03/12/2019 13:20
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2019 12:04
Conhecido o recurso de RESIDENCIAL CIDADE JARDIM VI SPE-LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-78 (APELANTE) e provido
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10/10/2019 09:59
Conclusos para decisão
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10/10/2019 09:59
Movimento Processual Retificado
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25/04/2019 15:04
Conclusos para julgamento
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25/04/2019 15:04
Movimento Processual Retificado
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25/04/2019 14:09
Conclusos para decisão
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25/04/2019 14:07
Recebidos os autos
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25/04/2019 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
23/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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