TJPA - 0800781-22.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luzia Nadja Guimaraes Nascimento
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2023 11:03
Arquivado Definitivamente
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12/04/2023 11:03
Juntada de Certidão
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12/04/2023 10:57
Baixa Definitiva
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12/04/2023 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 11/04/2023 23:59.
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22/03/2023 00:10
Decorrido prazo de ALESSANDRO SOUSA DA SILVA em 21/03/2023 23:59.
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28/02/2023 00:02
Publicado Decisão em 28/02/2023.
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28/02/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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27/02/2023 00:00
Intimação
2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO – AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800781-22.2023.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO AGRAVANTE: ALESSANDRO SOUSA DA SILVA AGRAVADOS: ESTADO DO PARÁ DECISÃO MONOCRÁTICA Recurso interposto em execução fiscal contra decisão que indeferiu o pedido de desconstituição de penhora pelo SISBAJUD (ID82918929).
Alega que no processo de origem há nulidade de citação e os atos realizados posteriores, dentre eles a penhora ID58927933 e a restrição veicular ID58927935 seriam anuláveis.
Reclama a ocorrência de prescrição intercorrente e que os recursos bloqueados têm natureza salarial.
Pede o provimento do recurso para a anulação de todos os atos seguintes a citação inválida com o cancelamento da indisponibilidade e da restrição veicular. É o essencial a relatar.
Examino.
O recorrente se diz pobre, na acepção jurídica do termo; assevera não terem condições econômicas de suportar as despesas do feito.
Inexiste óbice a que se lhe conceda, tão-só no que diz com o processamento do agravo, gratuidade da justiça.
Sem prejuízo, a toda evidência, de o tema vir a ser oportunamente reanalisado pelo juízo de origem.
Da análise da prova documental verifica-se que o executado não foi citado e regularmente intimado dos atos processuais.
Frise-se que citação é ato de visceral importância, pois propicia o pleno exercício da defesa e a celebração do “due process of law”.
Toda cautela no realizá-la, destarte, há de ser adotada.
Sem embargo do aduzido, imperioso é reconhecer que o comparecimento espontâneo da agravante ao feito sanou o vício, nos termos do artigo 239, § 1º, do CPC.
Em suma: patente, pois, a nulidade processual ante a ausência de citação válida do executado, nulos são também todos os atos subsequentes, neles incluído o deferimento do pedido de bloqueio de dinheiro depositado em instituições financeiras.
Nem se diga que os princípios da prevalência do interesse público sobre o privado, da razoabilidade e da proporcionalidade impedem a proclamação da nulidade em foco.
Tais princípios, como curial, não se sobrepõem aos do contraditório e da ampla defesa, previstos no artigo 5º, LV, da Constituição Federal.
Posto isso, DÁ-SE PROVIMENTO AO AGRAVO e proclama-se nula as penhoras devendo prosseguir a cobrança com a repetição dos atos que se fizer necessário.
Oficie-se ao juízo de origem para conhecimento e ulteriores de direito.
Belém, assinado na data e hora registradas no sistema.
DESA.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora -
24/02/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 17:10
Conhecido o recurso de ALESSANDRO SOUSA DA SILVA - CPF: *28.***.*79-20 (AGRAVANTE) e FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ (AGRAVADO) e provido
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30/01/2023 08:23
Conclusos para decisão
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30/01/2023 08:22
Cancelada a movimentação processual
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27/01/2023 21:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/01/2023 21:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2023
Ultima Atualização
12/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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