TJPA - 0804040-92.2023.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2024 10:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/03/2024 10:55
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 10:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/02/2024 21:11
Juntada de Petição de apelação
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03/02/2024 10:20
Decorrido prazo de RAIMUNDO EDILBERTO SANTOS DE OLIVEIRA em 22/01/2024 23:59.
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05/01/2024 10:02
Juntada de Petição de termo de ciência
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19/12/2023 07:12
Decorrido prazo de RAIMUNDO EDILBERTO SANTOS DE OLIVEIRA em 18/12/2023 23:59.
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28/11/2023 05:01
Publicado Intimação em 28/11/2023.
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28/11/2023 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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24/11/2023 17:52
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 17:52
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 08:22
Julgado procedente o pedido
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08/11/2023 09:39
Conclusos para julgamento
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08/11/2023 09:38
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 12:46
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 12:42
Expedição de Certidão.
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01/09/2023 08:30
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 30/08/2023 23:59.
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29/08/2023 05:33
Decorrido prazo de RAIMUNDO EDILBERTO SANTOS DE OLIVEIRA em 28/08/2023 23:59.
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26/08/2023 04:41
Decorrido prazo de RAIMUNDO EDILBERTO SANTOS DE OLIVEIRA em 25/08/2023 23:59.
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18/08/2023 03:26
Publicado Decisão em 18/08/2023.
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18/08/2023 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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16/08/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 07:52
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 07:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/08/2023 10:12
Conclusos para decisão
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11/08/2023 10:12
Cancelada a movimentação processual
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18/04/2023 08:30
Expedição de Certidão.
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07/04/2023 00:35
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 05/04/2023 23:59.
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04/04/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 09:28
Juntada de Petição de contestação
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17/03/2023 07:31
Decorrido prazo de RAIMUNDO EDILBERTO SANTOS DE OLIVEIRA em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 07:30
Decorrido prazo de RAIMUNDO EDILBERTO SANTOS DE OLIVEIRA em 16/03/2023 23:59.
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16/03/2023 04:44
Decorrido prazo de RAIMUNDO EDILBERTO SANTOS DE OLIVEIRA em 14/03/2023 23:59.
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23/02/2023 02:42
Publicado Decisão em 23/02/2023.
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18/02/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2023
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17/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0804040-92.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO EDILBERTO SANTOS DE OLIVEIRA REU: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: rua dos tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-160 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por RAIMUNDO EDILBERTO SANTOS DE OLIVEIRA em face do ESTADO DO PARÁ.
A autora narra que o valor de sua remuneração é pago em desconformidade com o padrão devido à progressão funcional horizontal por antiguidade, dado o seu tempo de serviço público estadual, conforme disposto na Lei 7442/2010, bem como da jurisprudência do STJ .
Assim, requer em sede liminar e definitiva a imediata correção do enquadramento percentual e respectivo pagamento. É o relatório.
Decido.
Em que pese os fundamentos suscitados na peça inicial, não vislumbro a possibilidade de acolhimento do pedido de tutela de urgência.
Ainda que se argumente que o STF vem interpretando restritivamente as hipóteses de vedação legal quanto às concessões de medidas liminares relacionadas à antecipação de vantagens e/ou pagamentos, certo é que, para a concessão da medida antecipatória em tais casos, faz-se necessário a demonstração do grave risco de dano, isto é, deve se fazer presente uma situação de excepcionalidade, nos termos do que exige o artigo 300 do CPC/2015.
De grande valia para o caso presente o exemplo dado por Leonardo Carneiro da Cunha em Fazenda Pública em Juízo (Cunha, Leonardo Carneiro da.
A Fazenda Pública em Juízo – 13 ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2016): "Se o servidor público, por exemplo, pretende obter vantagem que agregue valores a seus vencimentos, não há, evidentemente, qualquer periculum in mora.
Os demais casos não são igualmente admitidos, ou porque ausente a situação de perigo, ou porque a medida se revela irreversível. (...) Se, concreta e excepcionalmente, estiver demonstrado pela parte autora o grave risco de dano, deverá, afastando-se a vedação legal, ser concedida a medida, em prol da efetividade e da inafastabilidade da tutela jurisdicional.
Não demonstrada a situação de excepcionalidade, impõe-se rejeitar o pedido de concessão de provimento de urgência, mercê das prescrições legais que impedem o seu deferimento.” Da análise do caso em tela, não verifico a excepcionalidade exigida para deferir antecipação dos efeitos da tutela requerida, sobretudo diante da não comprovação do risco ao resultado útil do processo.
Além disso, segundo dispõe o artigo 1.059 do CPC/2015, à tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública aplica-se o disposto nos artigos 1º a 4º da Lei nº 8.437/1992, de modo que não será cabível o deferimento de medida liminar contra ato do Poder Público que "esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação" (art. 1º, §3º, da Lei n. 8.437/1992.) A antecipação da medida pretendida no caso dos autos não se reveste propriamente do caráter de irreversibilidade quanto aos valores eventualmente antecipados por força de decisão precária, sobretudo ante o seu caráter alimentar.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE PAGAMENTO RETROATIVO E PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA.
REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. ÓBICE LEGAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1º, § 3º, DA LEI N.º 8.437/92.
ART. 1º, DA LEI N.º 9.494/97; § 3º DO ART. 300; E ART. 1.059 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO OU O RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
A tutela de urgência visa a obtenção de decisão que determine ao agravado que efetue o recálculo dos vencimentos da agravante, de modo a modificar o cômputo do tempo de serviço da recorrente enquanto servidora temporária perante o Estado para fins de concessão de adicional de tempo de serviço, o que se verifica, esgota o objeto da demanda, possuindo nítida conotação satisfativa, de maneira a encontrar, portanto, tanto vedação no § 3º, do art. 1º, da Lei n.º 8.437/92, aplicada às antecipações de tutela contra Fazenda Pública por força do art. 1º, da Lei n.º 9.494/97, quanto no próprio § 3º do art. 300 e 1.059 do Código de Processo Civil. 2.
In casu, não se verifica a existência de perigo de e dano ou o risco ao resultado útil do processo, requisito contido no caput do art. 300 do NCPC, se o pedido realizado em tutela de urgência for concedido tão somente ao final da demanda, razão pela qual deve ser mantida hígida a decisão interlocutória agravada. 3.
Recurso conhecido e desprovido, à unanimidade. (4214159, 4214159, Rel.
EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2020-12-09, Publicado em 2021-01-12).
ISTO POSTO, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada, nos termos da fundamentação.
Por não vislumbrar a exceção a que se refere o art.99 § 2 º do CPC defiro a gratuidade da justiça requerida.
Fica dispensada a designação da audiência de conciliação e mediação, sem prejuízo de sua designação posterior, nos termos do art. 334, § 4º, II c/c art. 139, VI, ambos do CPC.
Cite-se o ESTADO DO PARÁ para, querendo, contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis, conforme artigo 335 c/c o artigo 183 do Código de Processo Civil de 2015.
A ausência de contestação implicará na revelia do ente público, somente em seu efeito processual, tal como preceituam os artigos 344 e 345, do Código de Processo Civil de 2015.
Cite-se.
Intime-se.
Publique-se.
Belém/PA, datado conforme assinatura eletrônica.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza de Direito da 3ª Vara de Fazenda de Belém -
16/02/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 13:11
Cancelada a movimentação processual
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16/02/2023 10:43
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/01/2023 15:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/01/2023 15:56
Conclusos para decisão
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25/01/2023 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2023
Ultima Atualização
24/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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