TJPA - 0801076-09.2022.8.14.0125
1ª instância - Vara Unica de Sao Geraldo do Araguaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            28/09/2025 01:49 Decorrido prazo de JOAO FERREIRA DA SILVA em 27/08/2025 23:59. 
- 
                                            25/09/2025 14:51 Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria 
- 
                                            25/09/2025 14:51 Expedição de Certidão. 
- 
                                            25/09/2025 13:12 Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ 
- 
                                            25/09/2025 13:12 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            18/09/2025 14:29 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            18/09/2025 14:25 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            12/09/2025 12:40 Expedição de Certidão. 
- 
                                            12/09/2025 01:58 Publicado Intimação em 11/09/2025. 
- 
                                            12/09/2025 01:58 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025 
- 
                                            09/09/2025 10:40 Juntada de Informações 
- 
                                            09/09/2025 10:39 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            08/09/2025 14:34 Proferidas outras decisões não especificadas 
- 
                                            08/09/2025 13:57 Conclusos para decisão 
- 
                                            08/09/2025 13:53 Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão 
- 
                                            08/09/2025 10:51 Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão 
- 
                                            06/09/2025 22:54 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            06/09/2025 21:34 Proferidas outras decisões não especificadas 
- 
                                            03/09/2025 13:01 Conclusos para decisão 
- 
                                            03/09/2025 12:27 Juntada de Petição de contrarrazões 
- 
                                            26/08/2025 08:32 Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 25/08/2025 23:59. 
- 
                                            12/08/2025 17:07 Juntada de Petição de embargos de declaração 
- 
                                            11/08/2025 02:41 Publicado Intimação em 11/08/2025. 
- 
                                            10/08/2025 01:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2025 
- 
                                            08/08/2025 00:00 Intimação Processo 0801076-09.2022.8.14.0125 Impugnante Banco Original S.A.
 
 Impugnado João Ferreira da Silva Fundamento impugnação ao cumprimento de sentença SENTENÇA I.
 
 Relatório Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, interposto pela parte executada, Banco Original S.A., em face do pedido feito pelo exequente, aduzindo prazo muito curto para cumprir a liminar, multa excessiva, limitação da multa ao valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). (id 144886928) Intimado o autor apresentou defesa. (id 149150359) II.
 
 Fundamentação Inicialmente ressalta-se que, em regra, a impugnação ao cumprimento de sentença não tem efeito suspensivo, salvo se o juiz o conceder, à vista das circunstâncias da causa, na forma do art. 525, §6º, e mesmo que atribuído efeito suspensivo à impugnação, é lícito ao exequente requerer o prosseguimento da execução, oferecendo e prestando caução suficiente e idônea, arbitrada pelo juiz e prestada nos próprios autos.
 
 Art. 525.
 
 Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 6o A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.
 
 Vejamos a lição de Humberto Teodoro: "Há, porém, um prazo legal para cumprimento voluntário pelo devedor, que corre independentemente de citação ou intimação do devedor.
 
 A sentença condenatória líquida, ou a decisão de liquidação da condenação genérica, abrem, por si só, o prazo de 15 dias para o pagamento do valor da prestação devida." Não há excesso porque o impugnado executou exatamente no valor máximo da multa aplicada por este juízo, cuja decisiun transitou em julgado: “9.
 
 Ante o exposto, não conheço do recurso, ante a sua deserção.
 
 Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação (Enunciado 122, FONAJE – É cabível a condenação de custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado – XXI Encontro-Vitória/ES).
 
 Belém, 08 de outubro de 2024.
 
 SHÉRIDA KEILA PACHECO TEIXEIRA BAUER Relatora - 2ª Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais” Assim, transitada em julgado a sentença, não pode o Juiz reformar a coisa julgada, data vênia.
 
 Além do mais o cumprimento de sentença ateou-se ao limite da multa em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), como determinado na decisão liminar.
 
 III.
 
 Dispositivo Diante do exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO e HOMOLOGO OS VALORES BLOQUEADOS e suas atualizações no SDJ. (id 147678993) Com o trânsito em julgado expeça-se alvará via SDJ dos valores de id 147678993.
 
 Condeno o impugnante em custas, multa de 10% pelo não cumprimento voluntario e 10% de honorários da fase de cumprimento de sentença.
 
 SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, POR CÓPIA, COMO MANDADO.
 
 P.R.I.C.
 
 São Geraldo do Araguaia, assinado de forma digital.
 
 ANTONIO JOSÉ DOS SANTOS Juiz de Direito Titular da Comarca de São Geraldo do Araguaia
- 
                                            07/08/2025 12:44 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            07/08/2025 12:44 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            06/08/2025 14:08 Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença 
- 
                                            06/08/2025 14:03 Conclusos para decisão 
- 
                                            05/08/2025 03:10 Publicado Intimação em 05/08/2025. 
- 
                                            05/08/2025 03:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 
- 
                                            04/08/2025 16:10 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            04/08/2025 00:00 Intimação Processo 0801076-09.2022.8.14.0125 Impugnante Banco Original S.A.
 
 Impugnado João Ferreira da Silva Fundamento impugnação ao cumprimento de sentença SENTENÇA I.
 
 Relatório Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, interposto pela parte executada, Banco Original S.A., em face do pedido feito pelo exequente, aduzindo prazo muito curto para cumprir a liminar, multa excessiva, limitação da multa ao valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). (id 144886928) Intimado o autor apresentou defesa. (id ) II.
 
 Fundamentação Inicialmente ressalta-se que, em regra, a impugnação ao cumprimento de sentença não tem efeito suspensivo, salvo se o juiz o conceder, à vista das circunstâncias da causa, na forma do art. 525, §6º, e mesmo que atribuído efeito suspensivo à impugnação, é lícito ao exequente requerer o prosseguimento da execução, oferecendo e prestando caução suficiente e idônea, arbitrada pelo juiz e prestada nos próprios autos.
 
 Art. 525.
 
 Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 6o A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.
 
 Vejamos a lição de Humberto Teodoro: "Há, porém, um prazo legal para cumprimento voluntário pelo devedor, que corre independentemente de citação ou intimação do devedor.
 
 A sentença condenatória líquida, ou a decisão de liquidação da condenação genérica, abrem, por si só, o prazo de 15 dias para o pagamento do valor da prestação devida." Não há excesso porque o impugnado executou exatamente no valor máximo da multa aplicada por este juízo, eis que o acordão somente alterou o valor da condenação e não as datas de inicio dos juros e correção: “15.
 
 Diante de todo o exposto, conheço do recurso e dou parcial provimento para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 8.000,00 (oito mil reais), mantendo os demais termos da sentença.
 
 Sem custas e honorários advocatícios, tendo em vista o parcial provimento do recurso. 16.
 
 A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº. 9.099/95.
 
 Belém/PA, 12 de novembro de 2024.
 
 SHÉRIDA KEILA PACHECO TEIXEIRA BAUER Relatora - 2ª Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais” III.
 
 Dispositivo Diante do exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO e Homologo os valores bloqueados e suas atualizações no SDJ, já incluídas a multa de 10% e honorários do cumprimento de sentença.
 
 Com o trânsito em julgado expeça-se alvará via SDJ dos valores de id 143051889.
 
 SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, POR CÓPIA, COMO MANDADO.
 
 P.R.I.C.
 
 São Geraldo do Araguaia, assinado de forma digital.
 
 ANTONIO JOSÉ DOS SANTOS Juiz de Direito Titular da Comarca de São Geraldo do Araguaia
- 
                                            01/08/2025 16:46 Desentranhado o documento 
- 
                                            01/08/2025 16:46 Cancelada a movimentação processual Julgada improcedente a impugnação à execução de 
- 
                                            01/08/2025 13:16 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            01/08/2025 12:16 Conclusos para julgamento 
- 
                                            01/08/2025 12:16 Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão 
- 
                                            28/07/2025 16:07 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            24/07/2025 12:52 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            22/07/2025 13:59 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            12/07/2025 13:38 Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 26/06/2025 23:59. 
- 
                                            12/07/2025 13:38 Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 26/06/2025 23:59. 
- 
                                            10/07/2025 06:06 Publicado Intimação em 08/07/2025. 
- 
                                            10/07/2025 06:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 
- 
                                            07/07/2025 00:00 Intimação DECISÃO 1.
 
 Não havendo pagamento voluntario realizo as pesquisas no SISBAJUD: SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, POR CÓPIA, COMO MANDADO.
 
 P.R.I.C.
 
 São Geraldo do Araguaia, datado e assinado digitalmente.
 
 ANTÔNIO JOSÉ DOS SANTOS Juiz de Direito Titular da Comarca de São Geraldo do Araguaia
- 
                                            04/07/2025 09:25 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            04/07/2025 09:25 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            03/07/2025 15:08 Determinado o bloqueio/penhora on line 
- 
                                            30/06/2025 09:34 Conclusos para decisão 
- 
                                            30/06/2025 09:34 Expedição de Certidão. 
- 
                                            03/06/2025 00:00 Intimação DECISÃO 1.
 
 Intime-se o executado na pessoa de seu Advogado (DJE) ou Procurador (pessoalmente), para pagamento dos valores apresentados no cumprimento de sentença, sob pena de ser acrescidos de honorários advocatícios de 10% do valor da obrigação e ainda multa de 10%; Art. 513.
 
 O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. § 2o O devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; Art. 523.
 
 No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. 2.
 
 Não realizado o pagamento, após certificado pela Secretaria, defiro o pedido de bloqueio via sistema SISBAJUD.
 
 SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, POR CÓPIA, COMO MANDADO.
 
 P.R.I.C.
 
 São Geraldo do Araguaia, datado e assinado digitalmente.
 
 ANTONIO JOSÉ DOS SANTOS Juiz de Direito Titular da Comarca de São Geraldo do Araguaia
- 
                                            02/06/2025 11:29 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            02/06/2025 11:19 Proferidas outras decisões não especificadas 
- 
                                            02/06/2025 11:14 Conclusos para decisão 
- 
                                            02/06/2025 10:36 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            28/05/2025 10:02 Juntada de intimação de pauta 
- 
                                            25/01/2024 13:55 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
- 
                                            19/01/2024 20:10 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            15/01/2024 13:51 Conclusos para despacho 
- 
                                            15/01/2024 13:50 Expedição de Certidão. 
- 
                                            20/12/2023 02:28 Decorrido prazo de JOAO FERREIRA DA SILVA em 19/12/2023 23:59. 
- 
                                            19/12/2023 09:49 Juntada de Petição de contrarrazões 
- 
                                            11/12/2023 14:17 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            11/12/2023 14:16 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            06/12/2023 15:22 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            22/11/2023 09:25 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            21/11/2023 13:53 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
- 
                                            21/11/2023 11:58 Conclusos para julgamento 
- 
                                            21/11/2023 11:58 Cancelada a movimentação processual 
- 
                                            26/09/2023 12:36 Expedição de Certidão. 
- 
                                            25/09/2023 09:37 Juntada de Petição de contrarrazões 
- 
                                            06/09/2023 13:52 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            06/09/2023 13:52 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            06/09/2023 09:06 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            01/09/2023 17:28 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            28/08/2023 09:04 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            24/08/2023 12:47 Julgado procedente o pedido 
- 
                                            02/08/2023 11:59 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            28/07/2023 12:45 Juntada de Outros documentos 
- 
                                            28/07/2023 08:45 Conclusos para julgamento 
- 
                                            28/07/2023 08:44 Cancelada a movimentação processual 
- 
                                            27/07/2023 13:20 Juntada de Outros documentos 
- 
                                            27/07/2023 11:44 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            27/07/2023 11:15 Audiência Una realizada para 27/07/2023 11:30 Vara Única de São Geraldo do Araguaia. 
- 
                                            26/07/2023 12:33 Juntada de Petição de contestação 
- 
                                            18/07/2023 09:14 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            15/07/2023 00:44 Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 15/05/2023 23:59. 
- 
                                            11/07/2023 12:06 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            11/07/2023 10:14 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            15/05/2023 09:21 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            14/04/2023 14:40 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            10/04/2023 13:42 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            03/04/2023 00:02 Audiência Una designada para 27/07/2023 11:30 Vara Única de São Geraldo do Araguaia. 
- 
                                            29/03/2023 09:48 Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 27/03/2023 23:59. 
- 
                                            28/03/2023 11:02 Proferidas outras decisões não especificadas 
- 
                                            28/03/2023 10:14 Conclusos para decisão 
- 
                                            27/03/2023 09:29 Expedição de Certidão. 
- 
                                            27/03/2023 09:26 Desentranhado o documento 
- 
                                            27/03/2023 09:26 Cancelada a movimentação processual 
- 
                                            22/03/2023 13:45 Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 20/03/2023 23:59. 
- 
                                            27/02/2023 00:08 Publicado Decisão em 27/02/2023. 
- 
                                            25/02/2023 00:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2023 
- 
                                            24/02/2023 00:00 Intimação Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará Vara Única da Comarca de São Geraldo do Araguaia Fórum Juiz Miguel Antunes Carneiro, Av.
 
 Presidente Vargas, Nº 323, Bairro Centro - CEP 68570-000 / FONE:94-33311200 / EMAIL: [email protected] PROCESSO: 0801076-09.2022.8.14.0125 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Liminar ] DECISÃO R.H. 1.
 
 Intime-se o executado na pessoa de seu Advogado, via DJE, para pagamento dos valores apresentados no cumprimento provisório da multa, sob pena de ser acrescidos de honorários advocatícios de 10% do valor da obrigação e ainda multa de 10%; bem como para se manifestar sobre o não cumprimento da liminar deferida por esse Juízo. 2.
 
 Não realizado o pagamento, após certificado pela Secretaria, defiro o pedido de bloqueio via sistema BACENJUD.
 
 SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, POR CÓPIA, COMO MANDADO.
 
 P.R.I.C.
 
 São Geraldo do Araguaia, datado e assinado eletronicamente ANTONIO JOSÉ DOS SANTOS Juiz de Direito Titular da Comarca de São Geraldo do Araguaia
- 
                                            23/02/2023 08:42 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            23/02/2023 08:42 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            17/02/2023 12:38 Deferido o pedido de JOAO FERREIRA DA SILVA - CPF: *00.***.*81-08 (REQUERENTE) 
- 
                                            21/10/2022 09:13 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            21/09/2022 11:26 Conclusos para decisão 
- 
                                            21/09/2022 11:20 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            10/09/2022 05:04 Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 06/09/2022 23:59. 
- 
                                            03/08/2022 12:07 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            28/07/2022 14:34 Concedida a Medida Liminar 
- 
                                            28/07/2022 12:04 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            26/07/2022 09:57 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            25/07/2022 15:46 Conclusos para decisão 
- 
                                            25/07/2022 15:46 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/07/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0045084-42.2014.8.14.0301
Fernando Antonio Dutra e Silva
J Toledo Suzuki Motos do Brasil
Advogado: Valeria Bagnatori Denardi
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/09/2014 09:43
Processo nº 0045084-42.2014.8.14.0301
Fernando Antonio Dutra e Silva
J Toledo Suzuki Motos do Brasil
Advogado: Renata Malcon Marques
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/04/2023 13:36
Processo nº 0042190-35.2010.8.14.0301
Nely de Fatima Brandao Coutinho
Rubens Pampolha Coutinho
Advogado: Miusha de Lima Gerardo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/11/2010 13:40
Processo nº 0015839-59.2009.8.14.0301
Ordem Advogados do Brasil - Seccao para
Diretor Geral do Departamento de Transit...
Advogado: Claudia Cristina Queiroz Ferreira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/02/2022 09:19
Processo nº 0801076-09.2022.8.14.0125
Banco Original S/A
Joao Ferreira da Silva
Advogado: Emiterio Rodrigues da Rocha Neto
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/05/2024 02:16