TJPA - 0800151-63.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria do Ceo Maciel Coutinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2024 13:54
Arquivado Definitivamente
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04/06/2024 13:53
Baixa Definitiva
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04/06/2024 00:23
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 03/06/2024 23:59.
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09/05/2024 00:01
Publicado Sentença em 09/05/2024.
-
09/05/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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07/05/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 14:23
Prejudicado o recurso
-
19/02/2024 22:53
Conclusos para decisão
-
19/02/2024 22:53
Cancelada a movimentação processual
-
19/10/2023 15:20
Cancelada a movimentação processual
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15/05/2023 21:26
Cancelada a movimentação processual
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17/03/2023 00:14
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 16/03/2023 23:59.
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24/02/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
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24/02/2023 00:03
Publicado Sentença em 23/02/2023.
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24/02/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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20/02/2023 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0800151-63.2023.8.14.0000 AÇÃO ORIGINÁRIA: PROCESSO N.º 0881457-58.2022.8.14.0301 AGRAVANTE: BANCO PAN S.A.
AGRAVADO(A): VERA LUCIA ALEXANDRE DA CUNHA RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos os autos.
Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por BANCO PAN S.A. em face de decisão interlocutória que – proferida nos autos da Ação Revisional (Processo n.º 0881457-58.2022.8.14.0301), ajuizada por VERA LUCIA ALEXANDRE DA CUNHA – concedeu a tutela provisória de urgência requerida pela parte autora, ora agravada, nos seguintes termos: Diante do exposto, DEFIRO a tutela de urgência requerida para determinar que a ré deixe de efetivar as cobranças com o Custo Efetivo Total oneroso, devendo a parte contrária adequar o CET ao limite máximo estabelecido pela Instrução Normativa INSS nº. 28/2008 – autorizada pelo Art. 6º da Lei Federal nº. 10.823/03 à época da pactuação.
Coube-me a relatoria do feito por distribuição. É o breve relatório.
Decido. 1.
Da Análise de Admissibilidade: Conheço do presente recurso de Agravo de Instrumento, eis que presentes os pressupostos processuais intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, já que tempestivo, adequado e acompanhado da comprovação do recolhimento do preparo recursal. 2.
Efeito Suspensivo Verifico que, embora a parte agravante tenha nominado o recurso como “AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO”, não formulou e nem fundamentou o aludido pedido na referida peça recursal, razão pela qual, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, tendo em vista que, em regra, somente deverá ser atribuído efeito devolutivo ao recurso de Agravo de Instrumento, entretanto, podendo o relator, com fundamento no artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, conceder efeito suspensivo ao recurso, quando a parte agravante obtiver êxito em evidenciar a probabilidade de provimento de seu recurso, bem como que a decisão agravada possa causar risco de lesão grave e de difícil reparação, por meio da aplicação analógica do artigo 1.012, § 4º, do Código de Processo Civil, o que não é o caso dos presentes autos.
Intimem-se as partes acerca do teor da presente decisão.
Dê-se ciência ao juízo prolator da decisão agravada.
Intime-se a parte agravada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, responder aos termos do recurso de Agravo de Instrumento, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, conforme previsão do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO, nos termos do artigo 4º, parágrafo único, c/c artigo 6º, da Portaria nº 3731/2015-GP.
Após, retornem-me os autos conclusos.
Belém, 17 de fevereiro de 2021.
Desembargadora MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora -
17/02/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 12:04
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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19/01/2023 09:05
Conclusos para decisão
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19/01/2023 09:04
Cancelada a movimentação processual
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10/01/2023 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2023
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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