TJPA - 0804864-88.2022.8.14.0009
1ª instância - Vara Criminal de Braganca
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            27/02/2024 17:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/09/2023 16:27 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            25/08/2023 14:34 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            24/08/2023 15:21 Arquivado Definitivamente 
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                                            24/08/2023 15:20 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            24/08/2023 15:11 Juntada de Ofício 
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                                            24/08/2023 15:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/08/2023 14:58 Juntada de Guia de Recolhimento Penal 
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                                            24/08/2023 12:28 Transitado em Julgado em 30/03/2023 
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                                            21/05/2023 16:17 Decorrido prazo de BIMARQUES DO ROSARIO DE SOUSA em 12/04/2023 23:59. 
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                                            14/04/2023 09:27 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/04/2023 00:42 Decorrido prazo de MARIA SANDRA DA SILVA em 04/04/2023 23:59. 
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                                            07/04/2023 00:42 Decorrido prazo de AUGUSTO CESAR SILVA DA SILVA em 04/04/2023 23:59. 
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                                            24/03/2023 06:51 Publicado Sentença em 24/03/2023. 
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                                            24/03/2023 06:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023 
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                                            23/03/2023 17:30 Juntada de Outros documentos 
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                                            23/03/2023 13:01 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            23/03/2023 00:00 Intimação AÇÃO PENAL N° 0804864-88.2022.814.0009 RÉU: BISMARQUES DO ROSÁRIO DE SOUSA DELITO: ROUBO TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 21 de MARÇO de 2023, às 13h30min, na sala de audiência da Vara Criminal de Bragança, presente a MMª.
 
 Dra.
 
 RAFAELA DE JESUS MENDES MORAIS, Juíza de Direito Titular da Vara Criminal da Comarca de Bragança, Estado do Pará, República, tendo atendido o chamado e estando presente a representante do Ministério Público Estadual, Dr.
 
 MÁRCIO LEAL DIAS.
 
 Presente os réu BIMARQUES DO ROSÁRIO DE SOUSA.
 
 Presente a advogada do acusado Dra.
 
 MARIA IVANILZA TOBIAS DE SOUSA/OAB/PA N° 19109.
 
 TESTEMUNHAS arroladas pelo MPE: AUGUSTO CÉSAR SILVA DA SILVA (Vítima – menor); ANTÔNIO LUCIVALDO SILVA MIRANDA (PM condutor); WELLITON ANDRADE DOS SANTOS (PM); YURI NEVES DO ROSÁRIO (PM).
 
 TESTEMUNHAS arroladas pela DEFESA: CARLOS AUGUSTO BATISTA NUNES.
 
 Aberta a audiência, realizou-se o pregão, constatando-se a presença da vítima e das testemunhas arroladas pela acusação.
 
 Após as formalidades legais, passou-se à QUALIFICAÇÃO E OITIVA DA VÍTIMA AUGUSTO CESAR SILVA DA SILVA, menor, não compromissado(a) na forma da Lei.
 
 Considerando que a vítima é menor de idade e sua representante legal faz parte do rol de testemunhas de acusação, a MMª Juíza nomeou o servidor público JÚLIO CESAR OLIVEIRA LIMA FILHO como curador do menor.
 
 Depoimento colhido nos termos do art. 212 do CPP, gravado em áudio e vídeo.
 
 Em seguida, passou-se à QUALIFICAÇÃO E OITIVA DA TESTEMUNHA ARROLADA PELO MPE MARIA SANDRA DA SILVA, genitora da vítima, compromissado(a) e advertida na forma da Lei.
 
 Depoimento colhido nos termos do art. 212 do CPP, gravado em áudio e vídeo.
 
 Após passou-se à QUALIFICAÇÃO E OITIVA DA TESTEMUNHA ARROLADA PELO MPE PM ANTÔNIO LUCIVALDO SILVA MIRANDA, compromissado(a) e advertido na forma da Lei.
 
 Depoimento colhido nos termos do art. 212 do CPP, gravado em áudio e vídeo.
 
 Em seguida, passou-se à QUALIFICAÇÃO E OITIVA DA TESTEMUNHA ARROLADA PELO MPE PM WELLITON ANDRADE DOS SANTOS, compromissado(a) e advertido na forma da Lei.
 
 Depoimento colhido nos termos do art. 212 do CPP, gravado em áudio e vídeo.
 
 Após passou-se à QUALIFICAÇÃO E OITIVA DA TESTEMUNHA ARROLADA PELO MPE PM YURE NEVES DO ROSÁRIO, compromissado(a) e advertido na forma da Lei.
 
 Depoimento colhido nos termos do art. 212 do CPP, gravado em áudio e vídeo.
 
 Em seguida, passou-se à QUALIFICAÇÃO E OITIVA DA TESTEMUNHA ARROLADA PELA DEFESA CARLOS AUGUSTO BATISTA NUNES, não compromissado(a) na forma da Lei, ouvido na qualidade de informante.
 
 Depoimento colhido nos termos do art. 212 do CPP, gravado em áudio e vídeo.
 
 Passou-se então, à QUALIFICAÇÃO E INTERROGATÓRIO DO ACUSADO BISMARQUES DO ROSÁRIO DE SOUSA, portador do RG Nº 7412040 - PC/PA, ao qual foi garantido o direito a prévia e reservada entrevista com sua Defesa, tendo a MMª.
 
 Juíza cientificado o réu das imputações e do seu direito constitucional ao silêncio, consoante com o interrogatório gravado em áudio e vídeo disponibilizado no sistema.
 
 EM DILIGÊNCIA, nada foi requerido.
 
 O Ministério Público e a defesa apresentaram alegações finais em audiência, oralmente, conforme registrado em mídia.
 
 Em seguida, passou-se a proferir sentença.
 
 SENTENÇA Vistos os autos.
 
 I – RELATÓRIO: O Ministério Público do Estado do Pará, por intermédio de seu Ilustre Representante, no uso de suas atribuições legais, com base no incluso Auto de Inquérito, ofereceu Denúncia em face de BISMARQUES DO ROSÁRIO SOUSA, já qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções previstas no art. 157, §2º, inciso VII, do Código Penal, pela prática do seguinte fato delituoso: Segundo a inicial acusatória, em síntese: “Segundo consta dos autos, na data dos fatos a genitora do adolescente ofendido (Sra.
 
 Maria Sandra da Silva) pediu para que este fosse até uma taberna na localidade de Tacuandeua, e realizasse a compra de uma determinada quantidade de charque.
 
 Ao receber R$ 100,00 (cem reais) para tanto, a vítima se dirigiu ao referido local, ocasião em que recebeu a informação de que não havia a mercadoria em questão.
 
 Ocorre que, o DENUNCIADO estava nas imediações do ponto comercial, e ao visualizar que a vítima havia guardado a nota de R$ 100,00 (cem reais) no bolso, passou a persegui-la.
 
 No trajeto, o agente abordou o ofendido, puxou uma faca da cintura, ordenou que parasse e encostou a arma branca na barriga do adolescente, ato contínuo subtraiu a referida quantia e evadiu-se do local.
 
 Após a subtração patrimonial, a vítima retornou à sua residência, comunicando sua genitora sobre o ocorrido.
 
 Esta última, por sua vez, se dirigiu à taberna para obter informações sobre a identidade de seu algoz, sendo constatado que se tratava do nacional conhecido pela alcunha de “SEU LOURO” (BISMARQUES DO ROSÁRIO DE SOUSA).
 
 Acionada a Polícia Militar, logrou-se êxito em efetuar a identificação e captura do agente, o qual estava na residência de seus pais.
 
 Conduzido à Delegacia de Polícia, perante a autoridade policial, o DENUNCIADO confessou os fatos que lhe são imputados em todos os seus termos.” O acusado foi devidamente citado e apresentada Resposta à Acusação.
 
 A Certidão de Antecedentes criminais foi juntada aos autos.
 
 Mantido o recebimento da Denúncia, foi realizada a audiência de instrução e julgamento nesta data, na qual foram ouvidas as testemunhas da acusação, vítima, testemunha de Defesa e interrogado o Réu.
 
 Em alegações finais em sede de memoriais escritos, a acusação entendeu que a materialidade e a autoria emergem do conjunto probatório, em especial pelos depoimentos colhidos da vítima e das testemunhas, bem como a confissão do acusado, pugnando pela condenação do réu nos termos da inicial acusatória.
 
 Por sua vez, a defesa do réu, em alegações finais, requer o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea em favor do acusado e a possibilidade da pena ser fixada abaixo do mínimo legal em razão da atenuante.
 
 Ademais, requer o cômputo do período de fixação de prisão preventiva para fins de detração.
 
 Vieram os autos conclusos. É o Relatório.
 
 Passo a DECIDIR.
 
 II – FUNDAMENTAÇÃO: Cuida-se de ação penal ajuizada em desfavor de BISMARQUES DO ROSÁRIO SOUSA, cuja persecução penal prosseguiu regularmente, sendo-lhe imputado a responsabilidade pelo delito previsto no art. 157, §2º, inciso VII, do Código Penal.
 
 Do exame formal dos autos, verifico que, no tocante ao procedimento, foram obedecidas as normas processuais pertinentes e observados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, estando em pleno vigor o jus puniendi estatal e este Juízo revestido de competência.
 
 De tal sorte, o processo encontra-se apto a ser julgado.
 
 Não havendo preliminares ou prejudiciais de mérito a serem analisadas e presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, urge o exame do mérito.
 
 DO CRIME DE ROUBO MAJORADO: No que tange à materialidade do fato tipificado como crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, inciso II e VII, do CPB), verifico que a sua ocorrência está devidamente comprovada pelo depoimentos das vítimas e das testemunhas, uníssonos e harmônicos sobre a forma de cometimento do crime, e pela confissão do próprio acusado, que confirmou em parte a veracidade dos fatos narrados na denúncia.
 
 No tocante à autoria, entendo como certa, pois, conforme apurado na instrução criminal, restou esclarecido que o acusado, subtraío coisa alheia móvel consistente na quantia de R$ 100,00 (cem reais) da vítima, sendo que a vítima reconheceu o réu como sendo a pessoa que lhe assaltou em sintonia com as informações prestadas pelas testemunhas.
 
 Ressalto, ainda, que o acusado confessou em parte a prática delitiva durante seu interrogatório.
 
 Enfim, o conjunto probatório colhido durante a instrução criminal revela: 1) a conduta do acusado, inclusive a sua intenção de subtrair o objeto da vítima (teoria finalista); 2) o resultado naturalístico, ou seja, a posse da coisa (crime material consumado); 3) a tipicidade, enquanto subsunção do fato à norma, no aspecto formal e material (teoria da tipicidade conglobante); e 4) a relação de causalidade entre a conduta e o resultado, na forma da regra prevista no art. 13 do CPB (teoria da equivalência dos antecedentes).
 
 A FORMA CONSUMADA decorre da constatação de que o art. 157 do CP traz como verbo-núcleo do tipo penal do delito de roubo a ação de “subtrair”, concluindo-se, assim, que o direito brasileiro adotou a teoria da “apprehensio” ou “amotio”, em que os delitos de roubo/furto se consumam quando a coisa subtraída passa para o poder do agente, mesmo que num curto espaço de tempo, independente da res permanecer sob sua posse tranquila.
 
 Dessa forma, com base nas provas produzidas nos autos, segundo as quais o acusado subtraiu coisa móvel alheia mediante ameaça exercida com o emprego de arma branca, (art. 157, §2º, VII, do CPB), restam caracterizados os elementos típicos pertinentes à espécie, impondo-se, assim, a condenação e a imposição da respectiva pena, nos moldes apresentados na inicial.
 
 Os depoimentos das testemunhas e vítima são harmônicos e mostram a realidade do delito, e a plena configuração da materialidade do crime de roubo majorado, bem como a autoria na pessoa do acusado.
 
 Passemos aos depoimentos: Em audiência, a vítima Augusto César Silva da Silva, declara: "Que sua mãe lhe mandou comprar charque; Que sua mãe lhe deu R$ 100,00 (cem reais); Que chegou na taberna e tirou o dinheiro do bolso e ele viu; que saiu na frente; que na frente o acusado lhe abordou e colocou a arma na barriga; que lhe exigiu dinheiro do réu; Que conhece o réu como a pessoa que lhe assaltou”.
 
 Em audiência, a testemunha Maria Sandra, relatou: “Que seu filho foi comprar uma comida; Que ele viu seu filho com dinheiro e seguiu a vítima; Que ele tomou o dinheiro do seu filho; Que conhece o acusado; Que conhece o acusado como Loirinho; Que reconhece o acusado aqui na tela”.
 
 A testemunha Antônio Lucivaldo Silva Miranda declarou que: “Que o réu foi preso pelo crime de roubo; Que a vítima foi o menor; Que o réu roubou R$ 100,00 (cem reais).
 
 Que foi usada uma faca; Que a faca não foi apreendida; Que reconhece o acusado como a pessoa que foi presa no dia dos fatos como autor do crime de roubo” Por sua vez, a testemunha Welliton Andrade dos Santos declarou que: “Que o réu foi preso pelo roubo de R$ 100,00 (cem reais) com emprego de uma faca; Que a faca foi apreendida”.
 
 A testemunha policial militar Yuri declarou: “Que estava em ronda por Tamantateua; Que a mãe do menor disse que ele tinha sido roubado; Que fizeram buscas pelo local e localizaram o réu.
 
 Que o réu foi reconhecido pela víitma” Por fim, a testemunha de defesa, ouvida apenas na qualidade de informante Carlos Augusto, declarou: “Que conhece Bismarque de Tamatateua; Que nunca o viu em envolvido em situação semelhante”.O acusado confessou em parte a prática delitiva relatando que estava muito embriagado e que tirou o dinheiro do bolso da vítima, mas que não usou arma branca para ameaçá-lo.
 
 Ressalto que a palavra da vítima nos crimes de roubo, que é geralmente praticado às escondidas, tem especial relevância, ademais quando corroborada por outros elementos probatórios.
 
 Trago jurisprudência neste sentido, dentre elas, algumas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: “Em sede de transgressões patrimoniais, no mais das vezes, cometidas na clandestinidade, predomina, na jurisprudência, o entendimento de que as declarações daquele que sofreu a violência, notadamente se corroboradas por outros indícios, é capaz de sustentar o decreto condenatório” (TJPB – Ap.
 
 Crim. 1998.002677-8 – CCrim. – Rel.
 
 Des.
 
 Júlio Aurélio M Coutinho – Pub.
 
 DJPB de 15/11/1998.) “No crime de roubo, via de regra cometido sem testemunha, a palavra da vítima é de fundamental importância, principalmente quando reconhece o autor do delito, porquanto sem motivo não acusaria pessoa sabidamente inocente” (TJPB – Ap.
 
 Crim. 2000.006570-6 – CCrim. – Rel.
 
 Des.
 
 José Martinho Lisboa – Julg.
 
 Em 15/03/2001.) “A palavra da vítima, que nenhum motivo tem para acusar inocentes e desconhecidos, é prova que merece credibilidade considerados os padrões jurisprudenciais vigentes” (TACRIM-SP, Apelação nº 1.046.107 - data julg.: 03/03/97 - Relator: Fernandes de Oliveira - 11ª câmara) Sendo assim, provado o binômio materialidade/autoria, o réu é culpado pelo crime de roubo majorado.
 
 A defesa do acusado requer o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e pela concessão de liberdade provisória ao réu.
 
 Tais matérias estão afetas pela dosimetria da pena e suas consequências, estas serão oportunamente enfrentadas nesta decisão.
 
 Destarte, verificando-se que o acusado confessou o crime em sede de interrogatório, faz jus ao reconhecimento da atenuante disposta no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal.
 
 RECONHEÇO A ATENUANTE ALEGADA.
 
 DAS MAJORANTES: A forma majorada do delito em apreço decorre da constatação de que a violência ou ameaça foi exercida com o EMPREGO DE ARMA, in casu, arma branca (art. 157, §2º, incisos II e VII, do CP).
 
 Diante das provas colhidas, mormente as declarações prestadas pela vítima e testemunhas e a confissão do acusado, restou sobejamente comprovado que durante o crime o réu utilizou uma arma branca para impor temor à vítima e efetivar a subtração da quantia de R$ 100,00 (cem reais) pertencente à vítima.
 
 No que tange ao quantum da causa de aumento de pena emprego de arma branca, que apresenta fração variável entre 1/3 (um terço) até ½ (metade), deve ser fixado de acordo com a periculosidade em concreto do crime, analisado as peculiaridades do crime.
 
 Assim, verificando que no caso em análise não se justificou um plus na ação do denunciado que justificasse reprimenda acima do mínimo legal, uma vez que a forma como se deu a prática delitiva foi normal ao tipo penal, fixo o fração de aumento pela causa de aumento de pena do art. 157, §2º, inciso II, do Código Penal em 1/3 (um terço).
 
 Assim, à vista do conjunto probatório, verifica-se que, a conduta do réu subsume-se ao tipo criminal previsto no art. 157, §2º, inciso VII, do CPB, cuja conduta está revestida de tipicidade criminal, antijuridicidade e culpabilidade, impondo-se, assim, sua responsabilização criminal.
 
 Não vislumbro causas excludentes de ilicitude ou culpabilidade, razão pela qual a responsabilidade penal dos acusados, nos termos da fundamentação supra, é medida de rigor.
 
 A prova é certa, segura e não deixa dúvidas de que o acusado praticou o delito previsto na denúncia, devendo responder penalmente pelo cometido.
 
 III.
 
 DISPOSITIVO Isto posto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva manifestada na denúncia para CONDENAR o réu BISMARQUES DO ROSÁRIO SOUSA, vulgo “Loirinho”, qualificado nos autos, pelo crime de roubo circunstanciado, nos termos do art. 157, §2º, inciso VII, do CPB.
 
 IV - DOSIMETRIA DA PENA: Atenta ao disposto no art. 59 e 68 do CP, passo à fixação da reprimenda do acusado: 1ª fase A culpabilidade do réu não refoge a reprovabilidade constante no próprio tipo penal, enquanto juízo de reprovação puramente normativo.
 
 Não há nos autos informações negativas acerca de antecedentes criminais do Réu.
 
 Não foram coletados elementos relevantes acerca de sua conduta social e personalidade.
 
 O motivo do delito é inerente à espécie, nada tendo a se valorar.
 
 Quanto às circunstâncias do crime (natureza objetiva) relacionam-se com o modus operandi empregado na prática do crime, influenciando na gravidade do delito, tais como o local da ação, o tempo de duração, as condições e o modo de agir, o objeto utilizado, dentre outros.
 
 Entendo que as circunstâncias do crime não devem ser valoradas negativamente, uma vez que foram próprias do tipo penal.
 
 A conduta do réu não teve maiores consequências.
 
 O comportamento da vítima em nada contribuiu para o crime.
 
 Dessa forma, considerando as circunstâncias judicias acima, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão. 2a fase No caso dos autos, incide a atenuante da confissão espontânea, nos termos do art. 65, inciso III, alínea “d”, do CP.
 
 Não incidem agravantes a serem analisadas.
 
 Contudo a pena nesta fase não pode ser fixada abaixo do mínimo legal, nos termos da Súmula 231 do STJ, razão pela qual mantenho em 4 (quatro) anos de reclusão. 3º fase Presentes as causas de aumento de pena do §2º, inciso VII, do art. 157, do CP (emprego de arma branca), motivo pelo qual majoro a pena em 1/3 (um terço), , indo a pena para o patamar de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses.
 
 Assim, fica o réu DEFINITIVAMENTE CONDENADO em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses.
 
 Em relação à pena de multa, fixo a mesma em 10 (dez) dias-multa, na proporção de um trigésimo do salário mínimo, vigente à época do fato, arts. 49, § 2º, 50 e 60 do Código Penal Brasileiro.
 
 De acordo com as condições econômicas do condenado, cada dia-multa valerá um trigésimo do salário mínimo, vigente ao tempo do fato, atualizável na execução (art. 49, § 2º do Código Penal).
 
 Tendo em vista que o condenado está preso há pouco mais de 4 (quatro) meses, deixo de fazer a detração da pena tendo em vista que não acarretará nenhuma modificação no regime de cumprimento da pena, bem como em razão de ser mais benéfico ao réu deixar para que seja feito em sede de execução penal.
 
 Em vista do comando contido no artigo 33, §2º, “b”, do Código Penal e, ainda, de acordo com os enunciados n. 718 e 719, da súmula de jurisprudência do STF, o réu deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade no regime semiaberto.
 
 Assim, em que pese na audiência este juízo ter mencionado que o réu estaria definitivamente condenado a uma pena inferior a 4 anos e por isso ficaria no regime aberto, observo que houve erro material, razão pela qual corrijo de ofício.
 
 Ademais, verifico que na situação em tela não é cabível a aplicabilidade da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, sendo certo que o réu não preenche os requisitos elencados no artigo 44, do Código Penal, pois a pena é superior a 04 (quatro) anos e o crime foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa.
 
 Incabível a aplicação da suspensão condicional da pena, uma vez que o réu não cumpre os requisitos do art. 77 do Código Penal, uma vez que a pena aplicada foi superior a 02 (dois) anos.
 
 DA INDENIZAÇÃO MÍNIMA EM FAVOR DA VÍTIMA Deixo de fixar indenização mínima às vítimas, já que ausente pedido nesse sentido.
 
 Homenagem aos Princípios do Contraditório, da Ampla Defesa e da Congruência.
 
 Precedentes do STJ.
 
 Do mesmo modo, em que pese este juízo ter mencionado em audiência que condenaria o réu o pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), entendo que houve equívoco pois a condenação em danos morais não foi requerida pelo Ministério Público, razão pela corrijo de ofício o erro material.
 
 DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Sentenciado preso preventivamente no momento da sentença condenatória, razão pela qual passo a apreciar a manutenção da segregação cautelar.
 
 Não verifico presentes os requisitos para manutenção da custódia cautelar tendo em vista que se trata de réu primário, sendo a primeira vez que se tem notícia da prática de tal crime pelo réu.
 
 Assim, CONCEDO AO RÉU O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
 
 Sem custas processuais ou taxas judiciárias, considerando a hipossuficiência financeira do Réu.
 
 Após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: 1) Lance-se o nome do Réu no rol dos culpados, se for o caso; 2) Oficie-se o Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do Réu, com sua devida identificação e com fotocópia da presente decisão, para fins de cumprimento das exigências legais; 3) Intime-se o sentenciado para, no prazo de 10 (dez) dias, pagar a multa (art. 50, caput, do CP) 4) Intime-se a vítima (art. 201, §2º, do CPP). 5) Serve como ALVARÁ DE SOLTURA.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se e, após, arquive-se, em tudo observadas as cautelas legais.
 
 Nada mais, a MM ª.
 
 Juíza encerrou o presente termo, que lido e achado conforme, vai devidamente por ela assinado, com dispensa das assinaturas das partes no termo – Art. 28 da Portaria n° 10/2020/TJE/PA.
 
 Bragança-PA, 21 de março de 2023.
 
 RAFAELA DE JESUS MENDES MORAIS Juíza de Direito Titular da Vara Criminal de Bragança
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                                            22/03/2023 14:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/03/2023 14:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/03/2023 14:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/03/2023 14:31 Julgado procedente o pedido 
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                                            21/03/2023 16:54 Audiência Instrução e Julgamento realizada para 21/03/2023 11:00 Vara Criminal de Bragança. 
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                                            20/03/2023 18:00 Juntada de Petição de diligência 
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                                            20/03/2023 18:00 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            20/03/2023 18:00 Juntada de Petição de diligência 
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                                            20/03/2023 18:00 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            11/03/2023 06:04 Decorrido prazo de BIMARQUES DO ROSARIO DE SOUSA em 10/03/2023 23:59. 
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                                            24/02/2023 09:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/02/2023 09:30 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            24/02/2023 02:29 Publicado Despacho em 23/02/2023. 
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                                            24/02/2023 02:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023 
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                                            23/02/2023 08:37 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            23/02/2023 08:35 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            20/02/2023 00:00 Intimação DESPACHO Considerando que esta magistrada está respondendo cumulativamente pela vara Criminal de Bragança e pela Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Bragança e a necessária readequação de pauta, Redesigno a audiência para o dia 21 de março de 2023, às 11:00 horas, a ser realizada de forma híbrida.
 
 Na data e hora designadas as partes poderão ingressar na reunião por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NDU0ODNkZWUtOTYwNC00NWFiLThjNDEtYmE5ZGI1ZDc0MzVj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22a31fcbf7-c20e-41be-8701-43b938f52ae6%22%7d Intimem-se e Requisite-se.
 
 Ciência ao Ministério Público e a Defesa.
 
 Expeça-se os expedientes necessários.
 
 SERVE ESTE INSTRUMENTO COMO MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA / CARTA POSTAL, Bragança/PA, na data da assinatura eletrônica RAFAELA DE JESUS MENDES MORAIS Juíza de Direito
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                                            19/02/2023 16:29 Juntada de Petição de diligência 
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                                            19/02/2023 16:29 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            18/02/2023 10:04 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            17/02/2023 13:25 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            17/02/2023 12:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/02/2023 12:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/02/2023 12:17 Juntada de Certidão de antecedentes criminais 
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                                            17/02/2023 12:16 Juntada de Outros documentos 
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                                            17/02/2023 12:14 Juntada de Outros documentos 
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                                            17/02/2023 11:57 Juntada de Outros documentos 
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                                            17/02/2023 11:54 Expedição de Mandado. 
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                                            17/02/2023 11:53 Intimado em Secretaria 
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                                            17/02/2023 11:51 Expedição de Mandado. 
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                                            17/02/2023 11:51 Intimado em Secretaria 
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                                            17/02/2023 11:49 Juntada de Outros documentos 
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                                            17/02/2023 11:46 Juntada de Outros documentos 
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                                            07/02/2023 11:40 Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 21/03/2023 11:00 Vara Criminal de Bragança. 
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                                            27/01/2023 14:55 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/01/2023 11:23 Conclusos para despacho 
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                                            23/01/2023 10:25 Audiência Instrução e Julgamento designada para 02/03/2023 10:00 Vara Criminal de Bragança. 
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                                            20/01/2023 10:41 Decisão Interlocutória de Mérito 
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                                            17/01/2023 16:39 Conclusos para decisão 
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                                            10/01/2023 18:45 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/12/2022 11:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/12/2022 13:51 Juntada de Petição de diligência 
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                                            17/12/2022 13:51 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            16/12/2022 11:12 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            16/12/2022 09:52 Expedição de Mandado. 
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                                            16/12/2022 09:51 Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 
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                                            16/12/2022 09:51 Expedição de Mandado. 
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                                            15/12/2022 11:43 Mantida a prisão preventida 
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                                            15/12/2022 09:31 Conclusos para decisão 
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                                            14/12/2022 15:48 Juntada de Petição de denúncia 
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                                            12/12/2022 13:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/12/2022 11:39 Juntada de Petição de revogação de prisão 
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                                            07/12/2022 15:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/12/2022 15:52 Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279) 
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                                            07/12/2022 09:45 Decisão Interlocutória de Mérito 
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                                            27/11/2022 09:48 Juntada de Petição de inquérito policial 
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                                            24/11/2022 13:31 Expedição de Mandado de prisão. 
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                                            23/11/2022 20:04 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            22/11/2022 13:37 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            20/11/2022 16:00 Juntada de Outros documentos 
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                                            20/11/2022 15:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/11/2022 14:08 Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva 
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                                            20/11/2022 10:16 Conclusos para decisão 
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                                            19/11/2022 14:22 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/11/2022 14:21 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            19/11/2022 10:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/11/2022 10:06 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/11/2022 21:06 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            18/11/2022 21:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/11/2022 21:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/11/2022 21:06 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/11/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/03/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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