TJPA - 0804809-78.2021.8.14.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 11:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/07/2025 15:49
Audiência Saneamento realizada conduzida por LEONARDO BATISTA PEREIRA CAVALCANTE em/para 28/07/2025 10:00, 1ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas.
-
22/07/2025 03:08
Publicado Intimação em 21/07/2025.
-
22/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
17/07/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 11:19
Audiência de Saneamento designada em/para 28/07/2025 10:00, 1ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas.
-
15/07/2025 20:48
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 13:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/05/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 23:04
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 12:25
Conclusos para decisão
-
07/12/2023 12:10
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 10:27
Juntada de Ofício
-
30/10/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 12:43
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 10:35
Juntada de Informações
-
06/10/2023 07:58
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 14:22
Juntada de Informações
-
03/10/2023 14:12
Juntada de Informações
-
21/08/2023 06:01
Decorrido prazo de P. H. D. MATOS EIRELI - ME em 16/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 06:01
Decorrido prazo de MICHELL CEZAR TULER DE OLIVEIRA em 18/08/2023 23:59.
-
26/07/2023 00:09
Publicado Decisão em 26/07/2023.
-
26/07/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
24/07/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 09:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/06/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 08:24
Conclusos para decisão
-
21/10/2022 08:23
Expedição de Certidão.
-
25/05/2022 15:35
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2022 04:02
Decorrido prazo de MICHELL CEZAR TULER DE OLIVEIRA em 19/04/2022 23:59.
-
18/04/2022 10:37
Juntada de Informações
-
08/04/2022 19:22
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2022 17:09
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2022 02:46
Publicado Decisão em 28/03/2022.
-
26/03/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2022
-
25/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UPJ DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Fórum Juiz “Célio Rodrigues Cal”, Rua C, S/N, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, Parauapebas - Pará, CEP 68.515-000, e-mail: [email protected] 0804809-78.2021.8.14.0040 REQUERENTE: MICHELL CEZAR TULER DE OLIVEIRA REQUERIDO: P.
H.
D.
MATOS EIRELI - ME Oficie-se a SEMURB (Secretaria Municipal de Urbanismo) para que informe a este Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, se existem irregularidades na obra localizada na Avenida Jânio Quadros, Quadra 74, Lotes 13 e 15, Bairro Novo Paraiso, Parauapebas/PA e, em caso positivo, que as discrimine de forma detalhada.
Intimem-se as partes para que digam, no prazo comum de 10 (dez) dias, se desejam ou não produzir outras provas, de forma justificada, sob pena de julgamento antecipado do mérito.
Quanto ao pedido de majoração da astreinte, deixo para apreciá-lo após as informações da SEMURB.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO.
Cumpra-se.
Parauapebas, 24 de março de 2022 Priscila Mamede Mousinho Juíza de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas -
24/03/2022 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 14:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/10/2021 13:44
Conclusos para decisão
-
14/10/2021 11:54
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2021 00:38
Decorrido prazo de MICHELL CEZAR TULER DE OLIVEIRA em 30/08/2021 23:59.
-
30/08/2021 16:40
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2021 17:57
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 6 de agosto de 2021 Processo Nº: 0804809-78.2021.8.14.0040 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MICHELL CEZAR TULER DE OLIVEIRA Requerido: P.
H.
D.
MATOS EIRELI - ME Nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI, fica a parte autora INTIMADA a apresentar réplica à contestação ofertada pela parte requerida, juntados aos autos.
Prazo da Lei.
Parauapebas/PA, 6 de agosto de 2021.
ANTONIA LUCIANA RODRIGUES CAETANO Servidor(a) da UPJ Cível de Parauapebas (Provimento nº 006/2006 c/ Prov. 08/2014.
CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
06/08/2021 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2021 11:52
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2021 11:51
Expedição de Certidão.
-
27/07/2021 20:43
Juntada de Petição de contestação
-
06/07/2021 23:13
Juntada de Petição de diligência
-
06/07/2021 23:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2021 00:26
Decorrido prazo de MICHELL CEZAR TULER DE OLIVEIRA em 30/06/2021 23:59.
-
01/07/2021 00:17
Decorrido prazo de P. H. D. MATOS EIRELI - ME em 30/06/2021 23:59.
-
01/07/2021 00:17
Decorrido prazo de MICHELL CEZAR TULER DE OLIVEIRA em 30/06/2021 23:59.
-
09/06/2021 10:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/06/2021 08:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UPJ DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Fórum Juiz “Célio Rodrigues Cal”, Rua C, S/N, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, Parauapebas - Pará, CEP 68.515-000, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0804809-78.2021.8.14.0040.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS C/C DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Requerente: MICHELL CEZAR TULER DE OLIVEIRA.
Requerida: P H D MATOS EIRELI (ESTRUTURAL ENGENHARIA), sediada Rua A15, Quadra 033, Lote 02, Bairro Cidade Jardim, Parauapebas/PA, CEP: 68.515-000.
DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS C/C DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por MICHELL CEZAR TULER DE OLIVEIRA em face de P H D MATOS EIRELI (ESTRUTURAL ENGENHARIA), ambos amplamente qualificados nos autos. Em suma, alega a parte requerente que firmou um contrato particular de compra e venda de bem imóvel residencial na planta junto à construtora requerida, para ser entregue no prazo de 05 (cinco) meses, adquirindo, na data de 21/11/2019, dois lotes medindo 7,20m X 25,00m, cada um, situados na Avenida Jânio Quadros, Quadra 74, Lotes 13 e 15, Bairro Novo Paraiso, Parauapebas/PA, pagando o comprador/requerente o valor de R$83.000,00 (oitenta e três mil reais) à vista pelos dois lotes da vendedora/requerida. Além da compra e venda dos terrenos adquiridos para realização da construção, contempla o objeto do referido contrato a contratação da empresa/ré para realização completa da construção de uma casa residencial medindo 272,48m⊃2;, no valor de R$417.000,00 (quatrocentos e dezessete mil reais), a ser entregue pela ré no prazo de 180 dias contados da assinatura do contrato. Pela aquisição dos imóveis e prestação dos serviços da requerida, o autor alega ter pactuado um pagamento de um sinal de 20% no valor de R$83.400,00 (oitenta e três mil e quatrocentos reais), e o restante do valor a ser pago mensalmente de acordo com a medição, que afirmando o requerente que já teria cumprido integralmente com todas as suas obrigações perante a empresa/ré. Além do atraso na construção e entrega do referido imóvel, a construtora ré supostamente teria entregue o bem em destaque com vários vícios ocultos na edificação e defeitos estruturais que teriam sido atestados por laudo de engenheiro civil particular, bem como não teria providenciado a documentação necessária para regularização deste junto aos órgãos competentes e perante o registro público de imóveis, apesar de notificada extrajudicialmente pela parte demandante para tanto. Alega ter sido notificada pela Prefeitura Municipal para que providenciasse a documentação necessária para regularização do imóvel junto ao procedimento administrativo de alvará de construção de nº 919/2020. Em sede meritória, pleiteia a condenação da empresa ré na obrigação de fazer consistente na realização dos reparos necessários em favor do imóvel objeto da lide; condenação da demandada em multa contratual por atraso na entrega do bem; cláusula penal no valor de 10% (dez por cento) do valor do contrato; danos materiais e danos morais. Em sede de tutela de urgência liminar, pleiteia que a requerida seja compelida a sanear uma série de defeitos do imóvel explicitados ao longo da petição inicial, bem como regularize a documentação para averbação da construção e forneça ao autor, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, devendo responder o ofício da Semurb, determinando que a execução dos reparos dentro da residência do autor seja acompanhada por um engenheiro técnico indicado pelo requerente, cujos honorários devem ser pagos pela requerida, sob pena de imposição de multa diária. Subsidiariamente, requer o deferimento ao autor da possibilidade de executar as obras de regularização às custas da ré, mediante bloqueio judicial nas contas bancárias desta no valor de R$ 60.572,26 (sessenta mil, quinhentos e setenta e dois reais e vinte e seis centavos), conforme orçamento constante no laudo particular de perícia técnica do imóvel juntado com a inicial. É o sucinto relato.
DECIDO. A tutela de urgência é instituto processual regulado pelo art. 300 do Código de Processo Civil, o qual exige a observância de requisitos para sua concessão que devem ser demonstrados pelo pleiteante, a saber: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O art. 300 do Código de Processo Civil estabelece que: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º - Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º - A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º - A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, deve-se perquirir se os requisitos autorizadores da concessão da tutela provisória de urgência estão ou não presentes no caso. No presente caso, inicialmente, devemos cindir a análise do pleito de urgência da parte autora em dois pontos: i) a obrigação de fazer consistente na realização dos reparos dos vícios da edificação apontados na inicial; ii) a regularização da documentação necessária junto ao procedimento administrativo de alvará de construção de nº 919/2020, bem como nos demais órgãos registrais que se fizerem devidos. No tocante à obrigação de fazer, não verifico presentes os requisitos para concessão da tutela provisória de urgência pleiteada na inicial, tendo em vista que pairam dúvidas acerca das origens e circunstâncias que envidariam os supostos danos visualizados no imóvel em tela, situação de carece do devido contraditório para sua aferição precisa. E mais, antecipar o bem da vida perseguido na demanda, da forma como pleiteado pela autora, significa a concessão do provimento definitivo com risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão, o que não seria cabível no presente momento processual. Ademais, no tocante ao perigo da demora, não visualizo também o referido requisito, vez que o imóvel foi entregue ao requerente na data de 08 de agosto de 2020 (documento de id 27113463), tendo o autor notificado extrajudicialmente a parte demandada apenas na data de 05 de março de 2021 (documento de id 27113486), não demonstrando o imóvel inconsistências de patente risco à segurança do demandante ao de terceiros. Em análise dos documentos juntados com a inicial, em nenhum momento foi enunciada a necessidade de realização de reformas urgentes em vista de riscos estruturais incontornáveis, sendo de bom tom afirmar que a intimação da Prefeitura Municipal, por intermédio da Secretaria Municipal de Urbanismo, dá-se unicamente para apresentação de documentação faltante no intuito de regularizar o licenciamento das referidas obras e a consequente expedição do alvará de construção (vide documento de id 27113482). Lado outro, visualizo que assiste sim razão à parte demandante no segundo ponto de seu pleito de urgência no que diz respeito à documentação faltante para regularização da obra em litígio.
Explico. A julgar que já houve entrega do imóvel em favor da parte requerente, é consectário natural que também sejam entregues em simultaneidade todos os documentos de licenciamento necessários para regularidades das obras empreendidas.
Por certo, a notificação de id 27113482 demonstra que a requerida está com tal acervo documental em débito, gerando transtornos acerca da regularidade da obra que são suportados pela parte autora perante os órgãos públicos. Nesta senda, a própria notificação cartorária extrajudicial atesta que a parte requerente tem insistido no cumprimento da parte demandada desta obrigação, a qual, reitero, considero, ab initio, consectário lógico para entrega do imóvel adquirido na planta em favor da parte demandante. Com efeito, visualizo a verossimilhança, no que tange à documentação pendente, das alegações da parte autora, mormente pelas provas juntadas aos autos e já anteriormente citadas, bem como verifico o perigo da demora no não atendimento de tal exigência, tendo em vista a notificação efetuada pela Prefeitura Municipal, fixando prazo para regularização da problemática apontada, e a probabilidade dos danos que eventual omissão da parte requerida possa acarretar em prejuízo da parte autora. Isto posto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência requerida na inicial, determinando que a parte requerida providencie, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar de sua citação, a documentação faltante junto à SEMURB para necessária regularização do imóvel identificado nos presentes autos, notadamente o laudo de vistoria atestando a estabilidade da edificação, assinatura da RT e do contribuinte nas pranchas, informações concernentes ao tamanho do piso e espelhos das escadas, bem como alvará de licença da construção, planta arquitetônica assinada, certidão negativa de débitos tributáveis (CND do INSS), ART, expedida pelo CREA e assinada pelo titular da obra e o alvará do “habite-se”, conforme indicado em notificação cartorária e ao longo da exordial, sob pena de incidência de multa por atraso diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitado a 30 (trinta) dias. Advirta-se, em homenagem ao princípio da cooperação e da boa-fé processuais, deve a parte autora adotar todas as providências necessárias para que a parte requerida possa cumprir com a tutela de urgência parcialmente deferida, não criando embaraços e obstáculos injustificados para seu cumprimento, sob pena de revogação do provimento liminar deferido. Em vista do pedido expresso da parte autora de não realização de audiência de conciliação, deixo de designá-la nos presentes autos. Cite-se a parte requerida, via AR, para, acaso queira, apresente sua contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser decretada a sua revelia e confissão acerca da matéria fática. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Intime-se a parte autora por seu advogado, via DJE. SERVE ESTA DECISÃO COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA DE CITAÇÃO.
Cumpra-se. Parauapebas, 08 de junho de 2021. Priscila Mamede Mousinho Juíza de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas MA INSTRUÇÕES PARA ACESSAR A CONTRAFÉ 1º passo -> digite no navegador o seguinte link: pje.tjpa.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam 2º passo -> aperte “enter” 3º passo -> insira no espaço “Número do documento” o código: 21052115105860000000025416685 4º passo -> clique em “consultar” 5º passo -> clique no ícone que aparecerá ao lado direito do número do documento. # Caso a parte queira visualizar todos os documentos do processo, deverá solicitar cadastro no Sistema PJe, enviando e-mail para [email protected], com nome completo, número do CPF e do processo, ou comparecendo pessoalmente à Secretaria deste Juízo. -
08/06/2021 14:20
Expedição de Mandado.
-
08/06/2021 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2021 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2021 13:13
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
25/05/2021 08:04
Conclusos para decisão
-
25/05/2021 08:03
Expedição de Certidão.
-
25/05/2021 08:02
Cancelada a movimentação processual
-
24/05/2021 12:44
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2021 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2021
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0822410-61.2019.8.14.0301
Hospital e Maternidade Saude da Crianca ...
Claro S.A
Advogado: Rafael Goncalves Rocha
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/04/2019 16:07
Processo nº 0001223-72.2017.8.14.0051
Banco Pan S/A.
Manoel Veras Carvalho
Advogado: Rossilda Amaral Gomes Sanches
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/05/2021 10:39
Processo nº 0806124-38.2019.8.14.0000
Cynthia de Fatima de Souza Viana
Estado do para
Advogado: Ronaldo Sergio Abreu da Costa
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/10/2019 23:42
Processo nº 0800144-17.2020.8.14.0052
Basileu da Silva Moreira
Banco Bmg S.A.
Advogado: Jose Anacleto Ferreira Garcias
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/03/2020 10:22
Processo nº 0800542-75.2021.8.14.0133
Elenice Cristina Mesquita de Lima
Carlos Alberto dos Reis Cavalcante Guede...
Advogado: Beidson Rodrigues Couto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/02/2021 01:06