TJPA - 0802474-18.2023.8.14.0040
1ª instância - Vara da Fazenda Publica e Execucao Fiscal de Parauapebas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2024 12:53
Arquivado Definitivamente
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26/02/2024 12:22
Transitado em Julgado em 02/02/2024
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04/02/2024 04:52
Decorrido prazo de SEBASTIAO CELESTE SILVA JUNIOR em 29/01/2024 23:59.
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04/02/2024 04:52
Decorrido prazo de FUNDACAO DE AMPARO E DESENVOLVIMENTO DA PESQUISA em 02/02/2024 23:59.
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17/12/2023 10:06
Juntada de Petição de devolução de mandado
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17/12/2023 10:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/12/2023 08:01
Publicado Intimação em 05/12/2023.
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05/12/2023 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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04/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA E EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova Processo Nº: 0802474-18.2023.8.14.0040 Ação: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Requerente: SEBASTIAO CELESTE SILVA JUNIOR Endereço: Nome: SEBASTIAO CELESTE SILVA JUNIOR Endereço: Avenida Gentil Bittencourt, 3205, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66073-220 Requerido: PREFEITO DE PARAUAPEBAS e outros Endereço: Nome: PREFEITO DE PARAUAPEBAS Endereço: Quadra Especial, s/n - Beira Rio II, SN, MORRO DOS VENTOS, BEIRA RIO II, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: FUNDACAO DE AMPARO E DESENVOLVIMENTO DA PESQUISA Endereço: AVENIDA AUGUSTO CORREA 01, Rua Augusto Corrêa, s/n, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-900 SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por SEBASTIÃO CELESTE SILVA JUNIOR em desfavor do prefeito de Parauapebas, DARCI JOSÉ LERMEN E OUTRO.
Alegou o impetrante que participou do Concurso para Provimento de Cargos de Professor, nos termos do edital n. 001/2023, publicado em 11/10/2022 (sic).
Mesmo aprovado na 1ª fase da disputa, seus documentos não teriam sido recebidos e validados pela banca examinadora do certame, como o certificado de conclusão da graduação e de pós-graduação lato sensu.
Sentindo-se prejudicado nessa disputa, manejou o presente writ, em que se requereu, a título de tutela de urgência, que os impetrados reconsiderassem as notas atribuídas, e, ato seguinte, que fosse o impetrante alçado à qualidade de aprovado, no mérito, a concessão da ordem.
Em informações, os impetrados alegaram que o autor não apresentou o diploma de Normal Superior e/ou Curso Superior de Licenciatura em Pedagogia, com habilitação em Educação Infantil”, e requereu, administrativamente, que seu título de especialização em intérprete de LIBRAS fosse considerado em substituição ao diploma de graduação. É o relatório.
Decido.
Quando se fala de concurso público, prevalece no ordenamento jurídico o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, sendo que Administração Pública e candidatos submetidos ao concurso devem observar as regras ali contidas.
O Princípio da Vinculação ao Edital garante que sejam observados os princípios da Legalidade, Isonomia, Impessoalidade e Moralidade, trazendo segurança jurídica.
Segundo entendimento pacificado pelo STJ, as regras do edital são “consideradas em conjunto como verdadeira lei interna do certame, vinculam tanto a Administração como os candidatos participantes.
Desse modo, o concurso público deverá respeitar o princípio da vinculação ao edital.” (RMS 61.984/MA, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe 31/8/2020).
Temerário se faz permitir que as regras editalícias sejam anuladas ou modificadas em razão da interpretação equivocada feita por candidato, o que feriria Princípios Constitucionais basilares.
Em virtude da separação dos poderes, o judiciário não pode interferir na escolha dos critérios de seleção constantes no edital de concurso público em razão do chamado poder discricionário da administração pública, isto é, a possibilidade que o administrador tem de, nos limites permitidos pela lei, fazer escolhas que, a seu ver, atendam da melhor forma o interesse público.
Por outro lado, essas restrições que o Poder Judiciário reconhece não o impedem de anular atos administrativos, mesmo os praticados com base na discricionariedade, sempre que verificar contrariedade à lei.
Por conseguinte, sem prejuízo do poder discricionário do administrador público, a administração deve sempre se curvar ao princípio da legalidade.
Somente em caso de ilegalidade cabe ao Judiciário, por meio de interpretação, modificar decisão administrativa no que concerne ao concurso público.
No caso em análise, não restou demonstrado nenhum ato praticado pela autoridade coatora que pudesse ter violado direito da impetrante, ou ferido os princípios que regem o concurso público.
Face ao exposto, denego a ordem pleiteada.
Sem custas em razão da gratuidade.
Condeno a parte autora nas custas processuais e em honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa.
Fica a parte requerente advertida de que as custas processuais deverão ser pagas no prazo de 15 dias, porquanto na hipótese de não pagamento no prazo legal, o crédito correspondente será encaminhado para inscrição em dívida ativa, e sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais pela Secretaria de Estado da Fazenda. (art. 46 da Lei Estadual 8.328/2015).
Intime-se.
Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.
I.
R.
Cumpra-se, servindo esta como MANDADO/OFÍCIO/ EDITAL/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA Parauapebas/PA, data do sistema LAURO FONTES JUNIOR Juiz de Direito Titular (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
02/12/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2023 11:43
Denegada a Segurança a SEBASTIAO CELESTE SILVA JUNIOR - CPF: *47.***.*26-00 (IMPETRANTE)
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14/11/2023 12:59
Conclusos para julgamento
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22/09/2023 12:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/09/2023 00:34
Juntada de Petição de certidão
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25/07/2023 12:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/07/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 13:06
Expedição de Certidão.
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10/05/2023 22:11
Juntada de Petição de certidão
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22/04/2023 15:11
Decorrido prazo de SEBASTIAO CELESTE SILVA JUNIOR em 11/04/2023 23:59.
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19/04/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 10:32
Juntada de Petição de certidão
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31/03/2023 09:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/03/2023 08:12
Juntada de Petição de diligência
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29/03/2023 08:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/03/2023 11:56
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/03/2023 01:29
Publicado Decisão em 17/03/2023.
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17/03/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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16/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA E EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova Processo Nº: 0802474-18.2023.8.14.0040 Ação: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Requerente: SEBASTIAO CELESTE SILVA JUNIOR Endereço: Nome: SEBASTIAO CELESTE SILVA JUNIOR Endereço: Avenida Gentil Bittencourt, 3205, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66073-220 Requerido: PREFEITO DE PARAUAPEBAS e outros Endereço: Nome: PREFEITO DE PARAUAPEBAS Endereço: Quadra Especial, s/n - Beira Rio II, SN, MORRO DOS VENTOS, BEIRA RIO II, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: FUNDACAO DE AMPARO E DESENVOLVIMENTO DA PESQUISA Endereço: AVENIDA AUGUSTO CORREA 01, Rua Augusto Corrêa, s/n, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-900 DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por SEBASTIÃO CELESTE SILVA JUNIOR em desfavor do prefeito municipal de Parauapebas, DARCI JOSÉ LERMEN E OUTRO.
Em síntese, alega o impetrante que participa do Concurso para Provimento de Cargos de Professor, nos termos do edital n. 001/2023, publicado em 11/10/2022 (sic).
Informa, ainda, que mesmo aprovado na 1ª fase da disputa, não teve seus documentos recebidos e validados pela banca examinadora do certame, como o certificado de conclusão da graduação e de pós-graduação lato sensu.
Sentindo-se prejudicado nessa disputa, manejou o presente writ, em que se requereu, a titulo de tutela de urgência, que os impetrados reconsiderassem as notas atribuídas, e, ato seguinte, que fosse o impetrante alçado à qualidade de aprovado. É o relatório.
Decido. À exceção da mera alegação, o impetrante não demonstrou ter enviado quaisquer dos documentos exigidos no item 11 do edital (87023806 - Pág. 13) à instituição realizadora do Concurso Público, em especial no formato exigido e descrito no subitem 11.7, que diz que o “receberá nota zero o candidato que não anexar os títulos na forma e no prazo estipulados no edital de convocação para a avaliação de títulos.
Não sendo eliminado o candidato nesta Fase, como previsto neste Edital”.
Nem mesmo as particularidades exigidas acerca desses documentos referidas no item 11.9 do edital conseguiram ser demonstradas.
Nesse sentido, o item 11.8 do edital é claro ao dizer que “não serão aceitos títulos encaminhados por outras formas diferentes da forma solicitada neste edital.” Logo, não se mostra adequado que o impetrante tão só consiga trazer cópias desses documentos em sede judicial, como se pudéssemos avocar a figura de um revisor administrativo, em plena violação ao mencionado item 11.8.
Diante dessas considerações, não demonstrada a probabilidade do direito da parte impetrante, DECIDO: a) INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. b) NOTIFIQUEM os impetrados para apresentarem as informações que julgarem pertinentes. c) Após, dê-se vista ao MPPA. d) Defiro, por ora, a gratuidade.
P.
I.
Cumpra-se, servindo esta como MANDADO/OFÍCIO/ EDITAL/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA Parauapebas/PA, 14 de março de 2023 LAURO FONTES JUNIOR Juiz de Direito Titular (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
15/03/2023 11:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/03/2023 10:44
Expedição de Mandado.
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15/03/2023 10:43
Expedição de Mandado.
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15/03/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 07:20
Não Concedida a Medida Liminar
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14/03/2023 10:59
Conclusos para decisão
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14/03/2023 10:59
Cancelada a movimentação processual
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01/03/2023 22:43
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 01:04
Publicado Decisão em 28/02/2023.
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28/02/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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27/02/2023 00:00
Intimação
DECISÃO Verifica-se da inicial que os autores requereram os benefícios da justiça gratuita, todavia não restou demonstrada nos autos a hipossuficiência necessária à sua concessão.
O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei).
E na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” (grifei).
Em que pese tratar-se de hipossuficiência presumida, tal presunção é relativa, de modo que cabe à parte comprovar o que alega, consoante entendimento sumular recente deste Tribunal de Justiça.
Vejamos: ALTERAÇÃO DA SÚMULA Nº 6 PAOFI-2016/06592 - Proposta de Alteraço da Súmula nº 6 - aprovada na 27ª Sesso Ordinária do Pleno, realizada em 27/7/2016: Após aprovação unânime da proposta, o mencionado enunciado sumular passou a ter a seguinte redação: SÚMULA Nº 6: "A alegação de hipossuficiência econômica configura presunço meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente" .
O juízo deve ser prudente ao analisar o pedido de justiça gratuita, em virtude de que o benefício deve atingir a quem de fato é protegido pela Lei n. 1.060/1950, uma vez que o deferimento desordenado do benefício acarreta prejuízo para o reequipamento do Poder Judiciário.
Ademais, conforme inicial, o(s) autor(es) não juntou(aram) nenhum documento que comprovem sua renda (cópia de pró-labore dos últimos três meses, contracheque, extrato bancário do último mês, declaração de Imposto de Renda, e outras).
Desta feita, em uma análise preliminar verifico que o(s) autor(es) não atende(m) os requisitos para o deferimento da gratuidade da justiça, eis que não apresentaram documentos que comprovem a sua hipossuficiência econômica.
Portanto, no meu sentir, há um conjunto de fatores que conduzem ao indeferimento da gratuidade da justiça.
Assim, havendo nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a gratuidade, com fulcro no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, assino o prazo de 10 (dez) dias para que os autores apresentem, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Após, retornem conclusos.
P.
I.
Cumpra-se.
Parauapebas/PA, data do sistema.
LAURO FONTES JÚNIOR JUIZ DE DIREITO TITULAR -
24/02/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 09:17
Cancelada a movimentação processual
-
23/02/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 13:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/02/2023 19:23
Conclusos para decisão
-
20/02/2023 19:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2023
Ultima Atualização
04/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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