TJPA - 0853240-05.2022.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2023 10:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/06/2023 09:33
Expedição de Certidão.
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02/06/2023 12:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/06/2023 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 31/05/2023.
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01/06/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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30/05/2023 00:00
Intimação
PROC. 0853240-05.2022.8.14.0301 AUTOR: MARIA LUCIA VASCONCELOS DA SILVA REU: ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a interposição do recurso TEMPESTIVAMENTE, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal, com fulcro no art. 1.010, §§1º e 3º, Novo Código de Processo Civil.
Após, decorrido o referido prazo, com ou sem manifestação, os autos serão remetidos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado. (Ato ordinatório - Provimento n° 006/2006-CJRMB, art. 1°, § 2°, II.
Int.).
Belém - PA, 29 de maio de 2023 ADRIANA DANTAS NERY SERVIDOR(A) DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. -
29/05/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 11:15
Ato ordinatório praticado
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22/04/2023 11:00
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 11/04/2023 23:59.
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16/03/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 00:58
Publicado Sentença em 28/02/2023.
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28/02/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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27/02/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0853240-05.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUCIA VASCONCELOS DA SILVA REU: ESTADO DO PARÁ SENTENÇA
I - RELATÓRIO Autos eletrônicos analisados em ordem crescente de download.
Trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO, sob o rito comum, ajuizada por MARIA LUCIA VASCONCELOS DA SILVA em face do ESTADO DO PARÁ, partes qualificadas.
Em apertada síntese, narra a requerente que é professora nível médio da rede pública de ensino do Estado e que, mesmo com a previsão constitucional de reajuste salarial e a existência de lei que fixa piso salarial nacional do magistério (lei federal 11.738/2008), desde 2015, seus proventos têm sido pagos em desacordo com a atualização do piso nacional dos professores.
Requer, o imediato pagamento de seus vencimentos e eventuais reflexos em conformidade com o piso salarial nacional de acordo com o definido na mencionada Lei.
No mérito, pugnou pela confirmação da tutela para que o réu proceda à correção do valor de seu vencimento base e reflexos, além do pagamento dos valores retroativos devidamente corrigidos e acrescidos de juros.
Foi deferido o pedido de justiça gratuita (ID 67962807).
O requerido apresentou contestação (ID 15014554).
Réplica no ID 74195459.
Encaminhados os autos, o Ministério Público apresentou parecer, manifestando-se pela procedência da ação (ID 85199413). É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, uma vez que, compulsando os autos, vislumbra-se que a matéria sub judice não demanda instrução adicional.
A questão, que é de fato e de direito, já está suficientemente dirimida, razão pela qual é desnecessária a produção de mais elementos de cognição.
No mérito, o pedido é procedente.
Pretende a parte autora a correção do valor de seu vencimento-base, o qual entende que deve ser pago em consonância com o piso nacional, conforme estabelece a Lei nº 11.738/08, bem como o pagamento das diferenças salariais de forma retroativa.
A Lei nº 11.738/2008, que regulamentou o art. 60, III, “e”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, instituiu o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério, não podendo a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios fixar valor inferior.
Tal obrigação está prevista no artigo 206 da Constituição Federal desde o ano de 2006, bem como no art. 60, III, “e”, do ADCT, in verbis: Art. 206.
O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: (...) VIII - piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006) ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS Art. 60.
Até o 14º (décimo quarto) ano a partir da promulgação desta Emenda Constitucional, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão parte dos recursos a que se refere o caput do art. 212 da Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento da educação básica e à remuneração condigna dos trabalhadores da educação, respeitadas as seguintes disposições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006). (Vide Emenda Constitucional nº 53, de 2006) (Vide Emenda Constitucional nº 53, de 2006) III - observadas as garantias estabelecidas nos incisos I, II, III e IV do caput do art. 208 da Constituição Federal e as metas de universalização da educação básica estabelecidas no Plano Nacional de Educação, a lei disporá sobre: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006). e) prazo para fixar, em lei específica, piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006).
As disposições da Carta magna são bastante claras, não havendo qualquer prejuízo ao Pacto Federativo, na medida em que a própria norma constitucional estipulou que a disciplina da questão se daria por Lei Federal e não leis ordinárias estaduais, restando assim intacto o Princípio da Legalidade, consagrado no art. 5º, inciso II e caput do art. 37 da CF.
Ressalto que, ainda sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, intérprete constitucional maior de nosso ordenamento, no julgamento da ADI 4.167/DF, entendeu restar ausente a violação ao pacto federativo (arts. 1º, caput, 25, caput e §1º e 60, § 4º, inciso I da CF), e, bem como, à reserva de lei de iniciativa do Chefe do Executivo local (art. 61, §1º, inciso II do CF), não havendo qualquer óbice quanto a efetividade da Lei nº. 11.738/2008, cuja constitucionalidade foi declarada.
Ressalte-se também que a Constituição Federal prevê expressamente a competência concorrente da União para a educação, nos termos do artigo 24, inciso IX.
Nesses termos é a ementa do mencionado julgado supracitado: “CONSTITUCIONAL.
FINANCEIRO.
PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA.
PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL.
RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO.
JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE E, 1/3 DA JORNADA.
ARTS. 2º, §§1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.783/2008.
CONSTITUCIONALIDADE.
PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1.
Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global.
Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária os docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.
Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008. ” (STF, Pleno, Rel.
Min.
Joaquim Barbosa, d.j. 24/04/2011).
No mesmo sentido é o entendimento do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará, in litteris: MANDADO DE SEGURANÇA.
PISO SALARIAL NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
DESCUMPRIMENTO DA LEI N.º 11.738/2008 POR PARTE DO ESTADO DO PARÁ.
VIOLAÇÃO EVIDENCIADA.
NÃO OBSERVÂNCIA DA OBRIGATORIEDADE DE REAJUSTE ANUAL DO PISO NACIONAL.
ATO ADMINISTRATIVO QUE VAI DE ENCONTRO AO QUE RESTOU DECIDIDO PELO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Conforme estabelece a Carta da República, é a lei federal que estabelecerá o piso salarial nacional para os professores da educação básica, o que foi efetivado por meio da Lei n.º 11.738/2008, declarada constitucional pelo C.
Supremo Tribunal Federal por meio da ADI n.º 4.167/DF, portanto, não há que falar em desrespeito ao pacto federativo ou à autonomia estadual, menos ainda à legalidade; 2.
Evidenciado que o ato administrativo questionado viola o que foi decidido pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no bojo da ADI n.º 4.167, resta indubitável a necessidade de concessão do writ, a fim de sanar a violação do direito líquido e certo da impetrante. 3.
Ordem concedida à unanimidade. (2019.02155159-68, 204.573, Rel.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2019-05-28, Publicado em 2019-05-31) [grifos nossos] EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA.
REAJUSTE ANUAL.
PISO NACIONAL SALARIAL DOS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO PÚBLICA.
LEI FEDERAL N° 11.738/2008.
OBRIGATORIEDADE DO REAJUSTE.
JULGAMENTO DA ADI 4167/DF.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
I- O piso salarial instituído pela lei n° 11.738/2008, corresponde à quantia abaixo da qual os entes federados não poderão fixar o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica II- A Lei Federal n° 11.738/2008 foi objeto da ADI 4167/DF, a qual foi declarada constitucional: É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global.
Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador.
III- O impetrante alega que deveria receber o valor de R$ 2.135,64 (dois mil, cento e trinta e cinco reais e sessenta e quatro centavos), valor referente ao piso estabelecido pelo Ministério da Educação para o ano de 2016.
Foi comprovado que a impetrante recebe o vencimento base de R$ 1.504,29 (mil, quinhentos e quatro reais e vinte e nove centavos), configurando o claro descumprimento na lei federal, uma vez que a atualização devida não foi efetuado, percebendo o profissional, valor inferior em piso salarial nacional.
Direito líquido e certo demonstrado.
IV- Quanto a alegação do Estado do Pará de que existe uma discrepância entre o sistema informatizado de lotação e o sistema de aferição de frequência para geração de folha de pagamento dos professores da rede pública de ensino no Estado, que resultaria em um critério de remuneração mais favorável do que o nacionalmente estabelecido, tanto o art. 35 da Lei n. 7.442/2010 (PCCR) e o art. 2º, §4º da Lei n. 11.738/08, deixam claro que a remuneração do professor se baseia em horas semanais (60 minutos) e não em horas-aula, exatamente porque contempla no labor deste profissional as atividades realizadas fora de sala de aula.
V- Em relação à alegação de ausência de previsão orçamentária para fazer face ao pagamento pleiteado pelo impetrante, observa-se que o art. 5º da Lei nº 11.738/2008 previu que a atualização do valor do piso ocorreria desde o mês de janeiro/2009, o que se conclui que a Administração Pública teve tempo suficiente para organizar-se diante desse impacto de natureza orçamentária, sendo inaceitável que após a data do efetivo cumprimento da referida norma, o Estado alegue ausência de condições financeiras para tal implemento.
Ademais, o Ministério da Educação, por meio da Resolução nº 7/2012, prevê o uso de recursos da complementação da União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica (FUNDEB) para o pagamento integral do piso salarial dos profissionais da educação básica pública.
VI- Na mesma toada, a Jurisprudência Pátria firmou entendimento de que a ausência de previsão orçamentária para a atualização do valor do piso salarial, não consiste em justificativa idônea para o ente público se exonerar da obrigação, sob pena de condicionar o cumprimento de disposições legais, que asseguram o direito aos profissionais do Magistério Público da Educação Básica do Estado, à discricionariedade do gestor público, de modo que, o seu implemento, é dever da autoridade coatora.
VII- Segurança Concedida, para que se proceda o imediato pagamento do piso salarial nacional, atualizado pelo Ministério da Educação para o ano de 2016 no valor de R$ 2. 135, 64 (dois mil, cento e trinta e cinco reais e sessenta e quatro centavos), devendo o mesmo ser calculado, proporcionalmente, com a jornada de trabalho exercida e os efeitos patrimoniais incidirem a partir da data da impetração. (2019.00419278-72, 200.326, Rel.
EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2019-02-05, publicado em 2019-02-07) [grifos nossos] A regulamentação infraconstitucional do piso salarial se deu através da mencionada Lei nº 11.738/2008, que assim dispõe: Art. 1º Esta Lei regulamenta o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica a que se refere a alínea “e” do inciso III do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Art. 2º O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. § 1º O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. (...) § 3º Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo. § 4º Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos. (...) Art. 5º O piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009.
Parágrafo único.
A atualização de que trata o caput deste artigo será calculada utilizando-se o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido nacionalmente, nos termos da Lei no 11.494, de 20 de junho de 2007.
Art. 6º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão elaborar ou adequar seus Planos de Carreira e Remuneração do Magistério até 31 de dezembro de 2009, tendo em vista o cumprimento do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, conforme disposto no parágrafo único do art. 206 da Constituição Federal.
Da leitura dos dispositivos acima, extrai-se que o Piso Salarial Profissional Nacional é o valor referente ao vencimento básico abaixo do qual nenhum profissional do magistério público da educação básica pode ser remunerado para a jornada de 40 horas semanais, aplicando-se a estrita proporcionalidade ao piso salarial legalmente estabelecido em caso de variação da jornada laboral mensal para mais ou para menos.
Sustenta o réu, a tese de que, no Estado do Pará, o piso salarial do Magistério Básico seria composto também pela gratificação progressiva (vantagem pecuniária progressiva – VPP), na medida em que esta é paga a todos os professores que concluíram o nível superior, indistintamente.
Pois bem.
Observa-se, conforme vastíssimos ensinamentos doutrinários, que a parcela de vencimento-base não pode abranger quaisquer outras parcelas, não se confundindo com o conceito de remuneração, a qual irá abranger o vencimento-base e demais parcelas de natureza remuneratória e indenizatória.
A propósito, Hely Lopes Meirelles: (...) vencimentos (no plural) é espécie de remuneração e corresponde à soma do vencimento e das vantagens pecuniárias, constituindo a retribuição pecuniária devida ao servidor pelo exercício do cargo.
Assim, os vencimentos são representados pelo padrão do cargo (vencimento) acrescido dos demais componentes do sistema remuneratório do servidor público da administração direta, autárquica e fundacional.
Esses conceitos resultam, hoje, da própria carta magna, como depreende restringir o conceito ao padrão do cargo do servidor, deverá empregar o vocabulário no singular-vencimento, quando quiser abranger também as vantagens conferidas ao servidor, deverá usar o termo no plural.
Como bem pontuou o Ministro Ricardo Lewandowski, em seu voto na ADI 4167/DF: (..) equiparar o piso à remuneração, que corresponde ao vencimento, acrescido de vantagens pecuniárias, esvaziaria não apenas o espírito da lei, mas também tornaria inócuos os eventuais estímulos salariais conferidos pelos entes federados. (...) Penso também que se houve acerto com o legislador federal, ao estabelecer o piso salarial correspondente ao vencimento básico do cargo.
Assim, sobressai o entendimento de que o piso salarial não compreende vantagens pecuniárias a qualquer título, referindo-se tão-somente ao vencimento do servidor.
Consigno ainda que, na ADI nº 4.167/DF1, o Supremo Tribunal Federal decidiu pela constitucionalidade da Lei nº 11.738/2008, estabelecendo modulação temporal, determinando que a sua aplicação a partir de 27/04/2011, data do julgamento de mérito da referida ação direta de inconstitucionalidade.
Da análise dos contracheques juntados no ID 67918936, verifico que, primeiramente, a autora, desde 2016, desempenhava sua atividade de magistério com carga horária de 200 horas mensais, além de horas suplementares, de modo que sua remuneração dever ser proporcional ao total de horas trabalhadas mensalmente, observado o piso salarial fixado para o período laboral padrão, supracitado (200 horas mensais).
Nesse sentido, considerando que os valores pagos à requerente pelo requerido desde julho de 2016 (data a partir da qual deve ser apurada a aplicação do piso salarial em razão da prescrição quinquenal) enquanto vencimento base são inferiores à proporção devida ante a observância do valor estabelecido pela Portaria do Ministério da Educação em cada ano e a carga horária desempenhada, assiste a razão à parte autora quanto ao pleito de correção do vencimento base de acordo com o piso salarial, devendo ser observado seus reflexos nas verbas remuneratórias que o utilizam como base e pagamento, além do pagamento dos valores retroativos nos moldes já especificados.
Assim, a procedência é a medida que se impõe. - Do pagamento dos valores retroativos.
Uma vez reconhecido o direito ao piso salarial estabelecido pela Lei 11.738/2008, vejo que o autor faz jus também ao percebimento da diferença relativa aos valores retroativos, observada a prescrição quinquenal, de modo que, observada a data de interposição da presente ação, são devidos os retroativos a partir de Julho de 2016.
O Supremo Tribunal Federal estabeleceu que a Lei 11.738/2008 teria eficácia a partir de 27.04.2011.
Nesse sentido: REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL VOLUNTÁRIA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROFESSORA ESTADUAL APOSENTADA.
PISO SALARIAL NACIONAL.
LEI Nº 11.738, DE 2008.
EFICÁCIA ESTABELECIDA PELO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL A PARTIR DE 27.04.2011.
DIFERENÇAS INEXISTENTES.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A Lei nº 11.738, de 2008, estabeleceu o piso salarial para os professores em jornada de quarenta horas semanais e determinou que, para as demais jornadas, deverá ser observada a proporcionalidade. 2.
Inexistentes as diferenças pleiteadas, tendo em conta a data de início da eficácia da Lei nº 11.738, de 2008, não são devidas as alegadas diferenças relativas aos dois cargos ocupados pela parte ativa. 3.
Remessa oficial e apelação cível voluntária conhecidas. 4.
Sentença reformada, no reexame necessário, para julgar improcedente a pretensão inicial, prejudicada a apelação cível voluntária. (TJ-MG - AC: 10024111481230001 MG, Relator: Caetano Levi Lopes, Data de Julgamento: 11/02/2014, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/02/2014) Entendo que os valores podem ser apurados em fase de liquidação, conforme se verá a seguir. - Do índice de correção monetária e juros a serem aplicados.
Após o julgamento do RE 870947, no dia 20/09/2017, o STF estabeleceu que, nos débitos de natureza não tributária da Fazenda Pública, a correção monetária será efetuada pelo IPCAe, incidindo juros pelo mesmo índice adotado para a remuneração dos depósitos da caderneta de poupança (art. 12 da Lei nº 8177/91), independentemente de se tratar do período entre o fato danoso, o trânsito em julgado da decisão, a emissão do precatório ou RPV e o pagamento.
A matéria controvertida se resume a saber se o IPCAe deve ser aplicado a todo o período de cálculo, ou somente para as parcelas vencidas a partir de 20/11/2017, data da publicação do acórdão do julgamento do RE 870.947/SE.
Em outras palavras, a modulação dos efeitos da decisão, se tem efeitos extuncou ex nunc, ou algum outro marco temporal a partir do qual deva ser aplicada.
A matéria foi solucionada pelo STJ no julgamento do REsp 1.492.221/PR, ocasião em que foram fixadas algumas teses sobre este assunto, conforme ementa abaixo transcrita. “PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ.
DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA.
CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A CONDENAÇÃO JUDICIAL DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. " TESES JURÍDICAS FIXADAS. 1.
Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária.
No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária.
Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente.
Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão.
A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos.
Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. 2.
Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral.
As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas.
No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital. 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária.
A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso.
Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN).
Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. 4.
Preservação da coisa julgada.
Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto." SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO. 5.
No que se refere à alegada afronta aos arts. 128, 460, 503 e 515 do CPC, verifica-se que houve apenas a indicação genérica de afronta a tais preceitos, sem haver a demonstração clara e precisa do modo pelo qual tais preceitos legais foram violados.
Por tal razão, mostra-se deficiente, no ponto, a fundamentação recursal.
Aplica-se, por analogia, o disposto na Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 6.
Quanto aos demais pontos, cumpre registrar que o presente caso refere-se a condenação judicial de natureza previdenciária.
Em relação aos juros de mora, no período anterior à vigência da Lei 11.960/2009, o Tribunal de origem determinou a aplicação do art. 3º do Decreto-Lei 2.322/87 (1%); após a vigência da lei referida, impôs a aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009).
Quanto à correção monetária, determinou a aplicação do INPC.
Assim, o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação acima delineada, não havendo justificativa para reforma. 7.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ. (REsp 1492221/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 20/03/2018)”
III - DISPOSITIVO Posto isso, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS constantes na inicial, para determinar ao requerido que proceda, no prazo de 30 (trinta) dias, à correção dos proventos da parte autora, adequando o valor de Vencimento Base ao piso salarial nacional do magistério estabelecido na Lei nº 11.738/08, com o devido reflexo nas demais parcelas remuneratórias, observada a proporcionalidade de valores, decorrente da carga horária desempenhada pelo requerente CONDENO ainda o requerido ao pagamento das diferenças pecuniárias referentes ao período anterior à data do efetivo reajuste de proventos pleiteado, observada a prescrição quinquenal (5 anos anteriores ao ajuizamento da ação), isto é, a partir de Julho de 2016), comprovando a autora, a defasagem salarial mediante apresentação dos contracheques que se fizerem necessários em fase de liquidação.
Quanto aos valores retroativos devidos, deverão ser corrigidos nos termos da fundamentação, qual seja pelo IPCA-E desde o vencimento de cada parcela, e acrescidos de juros de mora (juros aplicáveis à caderneta de poupança) a contar da citação válida.
O cálculo do montante devido será realizado em fase de liquidação, conforme fundamentação.
Sem custas, dada a isenção da Fazenda Pública concedida pelo art. 40, I, da Lei nº 8.328/2015.
Honorários pelo réu que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico que será obtido, observado o disposto no art. 85, §3º, I do Código de Processo Civil e tendo em vista os parâmetros delineados nos incisos I a IV do parágrafo 2º do artigo 85, também do Código de Processo Civil.
Sentença não sujeita a remessa necessária (art. 496, §4º, II, do CPC).
Transcorrido o prazo para recurso voluntário, certifique-se e, se houver, processe-se na forma do Código de Processo Civil.
Ocorrendo o trânsito em julgado, sem interposição de recurso voluntário, certifique-se e arquive-se com as cautelas legais, dando-se baixa definitiva no SistemaPJe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Servirá esta, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. nº 011/2009.
Belém, 17 de fevereiro de 2023.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) P11 -
24/02/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 10:45
Julgado procedente o pedido
-
23/01/2023 18:14
Conclusos para julgamento
-
22/01/2023 21:59
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 09:41
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2022 00:59
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 16/11/2022 23:59.
-
26/10/2022 20:17
Decorrido prazo de MARIA LUCIA VASCONCELOS DA SILVA em 20/10/2022 23:59.
-
25/10/2022 04:44
Decorrido prazo de MARIA LUCIA VASCONCELOS DA SILVA em 18/10/2022 23:59.
-
26/09/2022 01:12
Publicado Decisão em 26/09/2022.
-
24/09/2022 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2022
-
22/09/2022 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 11:23
Expedição de Certidão.
-
21/09/2022 11:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/09/2022 09:53
Conclusos para decisão
-
21/09/2022 09:53
Cancelada a movimentação processual
-
21/09/2022 08:32
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 11:57
Expedição de Certidão.
-
18/09/2022 01:11
Decorrido prazo de MARIA LUCIA VASCONCELOS DA SILVA em 08/09/2022 23:59.
-
11/09/2022 02:13
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 05/09/2022 23:59.
-
24/08/2022 06:40
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 22/08/2022 23:59.
-
24/08/2022 04:43
Publicado Despacho em 24/08/2022.
-
24/08/2022 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
23/08/2022 19:19
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2022 11:15
Conclusos para despacho
-
17/08/2022 11:15
Expedição de Certidão.
-
11/08/2022 16:50
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2022 01:41
Publicado Ato Ordinatório em 03/08/2022.
-
03/08/2022 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
-
02/08/2022 05:57
Decorrido prazo de MARIA LUCIA VASCONCELOS DA SILVA em 01/08/2022 23:59.
-
01/08/2022 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 13:34
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2022 01:41
Decorrido prazo de MARIA LUCIA VASCONCELOS DA SILVA em 29/07/2022 23:59.
-
19/07/2022 02:10
Publicado Despacho em 11/07/2022.
-
19/07/2022 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
06/07/2022 09:37
Juntada de Petição de contestação
-
30/06/2022 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 20:37
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2022 23:05
Conclusos para decisão
-
28/06/2022 23:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2022
Ultima Atualização
29/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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