TJPA - 0803129-80.2023.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2023 19:27
Arquivado Definitivamente
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12/12/2023 19:25
Expedição de Certidão.
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08/12/2023 03:44
Decorrido prazo de ROBERTO OSIAS ALVES BARATA em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 03:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 07/12/2023 23:59.
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23/11/2023 01:08
Publicado Intimação em 23/11/2023.
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23/11/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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22/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0803129-80.2023.8.14.0301 RECLAMANTE: ROBERTO OSIAS ALVES BARATA REQUERIDO: BANCO BRADESCARD S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de restituição em dobro c/c indenização por danos morais ajuizada por ROBERTO OSIAS ALVES BARATA em face da ré BANCO BRADESCARD S.A.
Segue o relato dos fatos constante da inicial: Narra o autor que é usuário do Cartão das Casas Bahia, Bradescard, bandeira Visa, n° 4271.XXXX.3000.1026 e que, desde sempre, paga suas faturas antes do vencimento, isto é, sem atrasos — conforme comprovantes de pagamento anexos.
Para realizar tais pagamentos, o autor expede os boletos diretamente nas Casas Bahia e paga-os em lotérica da Caixa Econômica Federal (CEF).
Ocorre que, em setembro de 2022, o autor, ao receber o boleto do mês em questão, imediatamente se dirigiu á CEF e efetuou o pagamento.
No entanto, em verdade, o boleto era referente ao mês anterior (já quitado), o que provocou um pagamento em duplicidade da fatura de agosto, deixando pendente aquela referente a setembro do mesmo ano.
Não percebendo o ocorrido de imediato, o autor considerou que não haviam faturas atrasadas.
Contudo, o débito desconhecido pelo autor começou a ser acrescido de juros moratórios e adicionados a fatura subsequente.
Em outubro de 2022, o montante cobrado foi de R$ 333,29 (trezentos e trinta e três reais e vinte e nove centavos).
O Autor, sentindo-se lesado, e percebendo a cobrança indevida, tentou, por meio de ligação para a central do cartão, a resolução da demanda junto ao Requerido.
Na oportunidade, o representante da reclamada alegou que havia apenas uma pendência, informando ao Reclamante que ele deveria pagar R$ 133,71 (cento e trinta e três reais e setenta e um centavos) e assim o fez — conforme comprovante anexo.
No entanto, o valor de R$ 199,58 (cento e noventa e nove reais e cinquenta e oito centavos) voltou a ser cobrado na fatura do mês de novembro acrescido de juros.
Sem outra alternativa, mesmo reputando ser a cobrança indevida, o autor quitou integralmente a dívida no R$ 253,15 (duzentos e cinquenta e três reais e quinze centavos) e encerrou o cartão.
Deste modo, o autor requer a devolução em dobro do valor que fora pago indevidamente à título de juros, a saber: R$ 253,15 (duzentos e cinquenta e três reais e quinze centavos), em dobro, totalizando RS 506,30 (quinhentos e seis reais e trinta centavos).
Ademais, pede ainda o moral no valor de R$ 5.000,00.
A reclamada, em contestação, apresentou preliminar de inépcia da inicial e, no mérito, defendeu, em suma, que a cobrança dos encargos se deu de modo legítimo, uma vez que o autor pagou parcialmente o valor das faturas de setembro e outubro de 2022, razão pela qual foi ativado o parcelamento fácil automático.
Decido. -Da preliminar de inépcia da inicial.
Apesar do autor não ter apresentado cálculos do valor pretendido a título de danos materiais, é possível se inferir que este reclama do valor pago pela fatura de novembro de 2022, na quantia de R$253,15, o qual o autor alega serem os encargos decorrentes dos pagamentos parciais relativos às faturas de setembro e outubro de 2022, pagamentos parciais estes que teriam ocorrido em razão de falha no serviço da ré.
Assim, entendo que o processo está maduro para o enfretamento do mérito, razão pela qual afasto esta preliminar. -Do mérito.
Analisando as alegações e provas produzidas na presente demanda, entendo que não assiste razão à parte autora.
Isto porque, além da parte autora não comprovar nos autos que foi a ré quem lhe entregou o boleto de agosto de 2022 que já havia sido pago, para pagamento da fatura de setembro, é dever do autor possuir o controle das despesas assumidas perante a ré, de modo a pagá-las no prazo e no montante contratado, observando o documento que está realizando a quitação.
Como resultado da inobservância por parte do autor do boleto que estava sendo quitado, este acabou efetuando apenas o pagamento do valor de R$195,58 de uma fatura que possuía o valor de R$378,38.
Quanto ao mês seguinte, outubro de 2022, no valor de R$333,29, novamente o autor informa que a requerida lhe disse para pagar apenas o valor de R$133,71, quantia esta aquém do valor da fatura em questão.
Apesar desta afirmativa do autor, este não juntou aos autos nenhum número de protocolo deste atendimento, a fim de demonstrar a responsabilidade da ré pelo pagamento parcial da fatura.
Ou seja, foram dois pagamentos parciais em sequência, o que acionou o crédito rotativo perante a requerida.
Ressalta-se que os valores parciais pagos pelo autor foram abatidos no montante do débito, conforme se observa pelas faturas juntadas por ele mesmo com a inicial.
Sobre o parcelamento automático, a reclamada demonstrou que tal providência se fez de acordo com resolução do Banco Central, o qual regulamentou esta possibilidade para facilitar o pagamento de débitos contraídos pelos consumidores, e não o contrário.
Desta feita, considerando que o autor realizou o pagamento das faturas de setembro e outubro de 2022 de forma parcial, e que não restou demonstrada a responsabilidade da ré no sentido de ter levado o autor a erro, entendo que os valores cobrados do autor na fatura de novembro de 2022 continham, de fato, valores de compras por ele realizadas que não foram pagas integralmente, bem como valores relativos à cobrança de encargos devidos em razão do inadimplemento parcial das mencionadas faturas, os quais tem previsão legal, de modo que agiu a ré no exercício regular do direito de cobrança.
Por tais razões, entendo não haver elementos que sustentem a pretensão veiculada pela parte autora.
A reclamada fez uso, tão somente, de meios legais de cobrança e não restou demonstrada qualquer prática de ato ilícito por parte da requerida. - Dispositivo.
Ante o exposto, julgo improcedente os pedidos do autor e extingo o processo com apreciação do mérito (CPC, art. 487, I).
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, “caput” e 55 da Lei 9099/95.
Transitada em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, PA. (Documento datado e assinado digitalmente) CAROLINA CERQUEIRA DE MIRANDA MAIA Juíza de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Cível -
21/11/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 10:49
Julgado improcedente o pedido
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27/07/2023 12:34
Juntada de identificação de ar
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26/06/2023 10:23
Conclusos para julgamento
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23/06/2023 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2023 11:59
Audiência Una realizada para 23/06/2023 09:00 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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22/06/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 15:51
Juntada de Petição de contestação
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18/02/2023 00:22
Publicado Intimação em 17/02/2023.
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18/02/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2023
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16/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3239-5452 Email: [email protected] INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA PROCESSO Nº: 0803129-80.2023.8.14.0301 (PJe) RECLAMANTE: ROBERTO OSIAS ALVES BARATA REQUERIDO: BANCO BRADESCARD S.A.
O(A) Dr(a).
LUANA DE NAZARETH A, H.
SANTALICES, Juíz(a) de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Cível, Comarca de Belém, Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais, DETERMINA: INTIMAÇÃO DO(A)(S) RECLAMANTE(S) E RECLAMADO(A)(S) POR MEIO DE ADVOGADO(A) FINALIDADE: Para comparecer(em) à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (UNA) designada para o dia 23/06/2023 09:00horas, a se realizar PRESENCIALMENTE na 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, sito na Rua Roberto Camelier, nº 570 – Jurunas (entre Pariquis e Caripunas), Belém/Pa, bem como VIRTUALMENTE pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams.
OBSERVAÇÕES: 1 - As partes poderão comparecer tanto presencialmente, na sala de audiência da 4ª Vara do juizado Especial Cível de Belém, como participar da audiência por meio de videoconferência acessando a Plataforma de Comunicação Microsoft Teams. 2 – No caso de opção por participar da audiência por meio de videoconferência, as partes e os advogados, deverão acessar A SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NGM2MmNmZGEtMTg0NC00NDhiLTg1MDAtMGI5NjFmMjY2NDk5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2255bc439f-e6e2-452a-8c83-629f081478bd%22%7d 3 – Recomenda-se que antes da realização do ato as partes, advogados e testemunhas se familiarizem com o sistema, o explorem e aprendam suas funcionalidades, para que no dia do ato a audiência flua normalmente.
O guia prático da Plataforma de Comunicação Microsoft Teams.
Para acessar o guia use o Link: http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890. 4 - Eventuais indisponibilidades sistêmicas que impossibilitem a regular participação da parte ao ato, gerando atraso ou ausência, não serão consideradas como justificativas válidas, tendo em vista que é responsabilidade da parte dispor de todos os meios e equipamentos necessários a viabilizar sua participação à audiência pelo meio escolhido. 5 - Eventuais atrasos na realização das demais audiências designadas para a pauta do dia poderão implicar em alteração do horário de início da audiência virtual designada, entretanto, tal atraso não eximirá as partes da obrigatoriedade de estarem disponíveis para realização da audiência desde o horário para o qual esta foi designada.
ADVERTÊNCIAS: 1 - Todas as partes e testemunhas deverão participar dos atos devidamente identificadas munida de documento oficial de identidade (carteira de identidade, carteira de motorista válida, passaporte etc.) e ao ingressarem na sala de videoconferência deverão apresentar o documento na câmera para conferência do servidor.
Da mesma forma, os advogados deverão apresentar, no início da audiência, a carteira de identidade profissional da OAB, a fim de comprovar sua identificação 2 - Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência respectiva a carta de preposição, sob pena de revelia. ( FONAJE - Enunciado 20). 3 - O não comparecimento injustificado em audiência (presencial ou por videoconferência) pela parte RECLAMANTE ensejará a aplicação da extinção da presente ação sem resolução do mérito, consoante art. 51, I, da Lei nº 9099/95, bem como poderá ensejar a condenação ao pagamento de custas(art. 51, § 2º, da lei 9.099/95), devendo eventual impossibilidade de comparecimento ser comunicada por petição protocolada nos autos. 4 - O não comparecimento injustificado em audiência (presencial ou por videoconferência) pela parte RECLAMADA ensejará a aplicação da REVELIA, consoante arts. 20 da Lei 9.099/95. 5 - As partes deverão comunicar a este juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (art. 19, e § 2, da lei 9099/95). 6 - Nas causas em que for atribuído valor econômico superior a 20 (vinte) salários mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (art. 9 da Lei 9099/95). 7 - As partes deverão apresentar na audiência todas as provas documentais que acharem convenientes.
Facultando-se, também, a apresentação de testemunhas no limite de 03 (três), que devem comparecer independente de intimação (art. 34 da Lei 9.099/95). 8 - Nas causas que tratam de relação de consumo, há possibilidade da inversão do ônus da prova (FONAJE - Enunciado 53).
ENDEREÇOS: Nome: BANCO BRADESCARD S.A.
Endereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, 0, Prédio Prata 4 Andar, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 .
Belém, 15 de fevereiro de 2023 RAIMUNDO NONATO DE ARAUJO Analista Judiciário Por ordem da MM.
Juíza -
15/02/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 14:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/02/2023 14:39
Audiência Una redesignada para 23/06/2023 09:00 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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02/02/2023 18:21
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2023 12:39
Juntada de Outros documentos
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20/01/2023 12:36
Audiência Conciliação designada para 17/04/2023 09:30 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
20/01/2023 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2023
Ultima Atualização
22/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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