TJPA - 0801982-49.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/08/2023 10:17
Arquivado Definitivamente
-
11/08/2023 10:17
Juntada de Certidão
-
11/08/2023 10:14
Baixa Definitiva
-
11/08/2023 10:10
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 10/08/2023 23:59.
-
25/07/2023 00:13
Decorrido prazo de JUPARANA COMERCIAL AGRICOLA LTDA em 24/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 00:13
Decorrido prazo de JUPARANA COMERCIAL AGRICOLA LTDA em 24/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 00:05
Publicado Decisão em 03/07/2023.
-
01/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2023
-
30/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801982-49.2023.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM (3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL) AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR DO ESTADO: MARCUS VINICIUS NERY LOBATO AGRAVADO: JUPARANÃ COMERCIAL AGRÍCOLA LTDA.
ADVOGADO: DIMAS T.
G.
PAES OAB/PA 13641 E BRENO J.
A.
G.
CRUZ OAB/PA 28777 PROCURADOR DE JUSTIÇA: NELSON PEREIRA MEDRADO RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LIMINAR DEFERIDA PARA SUSPENDER O ATO QUE NEGA O TRÂMITE DA RENOVAÇÃO DO REGIME ESPECIAL COM FUNDAMENTO EM DÍVIDAS EM ABERTO.
EXISTÊNCIA DE DÉBITO DE ICMS INSCRITO NA DÍVIDA ATIVA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A MEDIDA REPRESENTE MEIO COERCITIVO QUE RESTRINJA A LIBERDADE DE ATUAÇÃO EMPRESARIAL.
DIFERENCIAÇÃO DE FISCALIZAÇÃO E RECOLHIMENTO.
PRECEDENTE DO STJ.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo interposto pelo ESTADO DO PARÁ contra decisão proferida pelo MM.
Juízo de Direito da 3ª Vara de Execução Fiscal da Capital, nos autos do Mandado de Segurança com pedido de liminar (nº. 0859595-31.2022.8.14.0301), impetrado por JUPARANÃ COMERCIAL AGRÍCOLA LTDA., ora agravada.
A agravante questiona a decisão de 1.º grau que deferiu a liminar requerida e determinou a suspensão do ato que nega o trâmite da renovação do regime especial com fundamento em dívidas em aberto.
Determinou ainda que a autoridade coatora se abstenha de exigir a “inexistência de dívidas em aberto” para a concessão do regime especial que permite o usufruto da isenção tributária prevista no artigo 3º, parágrafo único, I, da Lei Complementar n.87/96, até posterior decisão.
Ainda na mesma decisão, o magistrado de piso arbitrou multa diária de R$- 5.000,00 (cinco mil reais), até o limite máximo de R$-50.000,00 (cinquenta mil reais), sujeita à responsabilidade solidária do Estado e do agente ou servidor público que obstar ao cumprimento da tutela concedida. (art. 537 do CPC).
Em suas razões, aduz que o pedido liminar deferido à empresa agravada coincide com o pedido final, mérito, do mandado de segurança impetrado, qual seja, a suspensão do ato que nega a renovação do regime especial das empresas Agravada, ainda que em descompasso com os requisitos previstos na legislação tributária, esgotando o objeto da ação mandamental.
Suscita que o Fisco Estadual não é obrigado ao deferimento incondicional do pedido de Regime Tributário Diferenciado se os requisitos para a sua concessão não tiverem sido observados; que a legislação tributária exige para concessão do Regime Tributário Diferenciado que o requerente não possua débito do imposto, inscritos ou não na Dívida Ativa do Estado, com exceção dos discutidos em processo administrativo fiscal, que não é o caso das agravadas.
Sustenta que não há ilegalidade ou inconstitucionalidade na exigência da legislação estadual, sendo certo que dispositivos semelhantes existem não apenas nas diversas legislações dos demais Estados da Federação, como também na legislação federal.
Por fim, requer que o presente recurso seja recebido no efeito suspensivo e, ao final, seja reformado o decisum atacado.
A agravada interpôs agravo interno (ID. 13198079) para que o recurso seja conhecido e provido pelo órgão colegiado, com a reforma da r. decisão monocrática e apresentou contrarrazões ao agravo de instrumento (ID. 13198083).
O Estado do Pará apresentou contrarrazões ao recurso de agravo interno (ID. 13679948).
O Ministério Público de 2º grau manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso (ID. 14566128). É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, nos termos do parágrafo único do artigo 1015 do CPC/15, conheço do recurso.
Da análise da demanda, constato que há plausibilidade na argumentação exposta pelo agravante, de forma a caracterizar o fumus boni juris, bem como que emerge a presença do risco de lesão grave e de difícil reparação (periculum in mora).
Pois bem, ao que se observa nos autos, não se trata de meio coercitivo para compelir o contribuinte a pagar o tributo, mas apenas diferenciação de fiscalização e recolhimento, como forma de coibir as infrações à legislação tributária.
No caso dos autos, a empresa Agravada teve o pedido de renovação da RTD negado em razão da existência de débito de ICMS inscrito na dívida ativa, conforme captura de tela anexada aos autos (ID. 73161708 dos autos de origem).
Assim, estando o ato administrativo devidamente fundamentado em Lei e não havendo provas de que a autoridade tributária exerceu suas atividades com excesso ou abuso de poder, não resta neste momento processual qualquer violação à legislação tributária e a Constituição Federal por parte do Estado.
O Supremo Tribunal Federal já manifestou entendimento que o regime diferenciado é justamente uma forma de garantia da livre iniciativa e livre concorrência e não uma violação a tais princípios.
Ademais, colaciono entendimento do Superior tribunal de Justiça acerca do assunto: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
APURAÇÃO DE ICMS.
INCLUSÃO DA EMPRESA NO REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A MEDIDA REPRESENTE, CONCRETAMNETE, MEIO COERCITIVO QUE RESTRINJA A LIBERDADE DE ATUAÇÃO EMPRESARIAL. 1.Trata-se de Recurso Ordinário no qual a tese defendida pela empresa é de que a existência de legislação que disciplina a cobrança judicial do crédito tributário (Lei 6.830/1980) afasta a possibilidade de inclusão do contribuinte inadimplente contumaz no Regime Especial de Fiscalização 2.
De ver que a disciplina do Regime Especial de Fiscalização não constitui medida alternativa ou excludente à cobrança judicial do crédito tributário vencido e não pago, mas sim consiste em medida preventiva, destinada a acompanhar o quotidiano da empresa que possua histórico de inadimplência contumaz, para evitar que novas ocorrências de fatos geradores sejam sucedidas por novos atos omissivos no que se refere ao dever de pagar os respectivos tributos.
Nesse sentido, a jurisprudência do STJ considera legítima a submissão de empresas ao Regime Especial de Fiscalização, excetuando-se apenas a hipótese em que este possua medidas que comprovadamente impliquem indevida restrição à atividade empresarial. 3.No caso dos autos, a Corte estadual assevera que o Estado de Goiás confirmou que a empresa possui "vasto histórico de omissões de pagamento do imposto apurado" (22 débitos inscritos em dívida ativa), além de responder "a dois outros Processos Administrativos Tributários em curso apurando a omissão do pagamento do tributo estadual".
Acrescenta que também ficou demonstrado que a empresa já esteve submetida ao Regime Especial pelo prazo de seis meses em razão de conduta temerária. 4.
Por último, a decisão colegiada concluiu que a reinclusão no aludido regime fiscalizatório "não se amolda como meio coercitivo para compelir o contribuinte a pagar o tributo, medida que seria vedada", pois tal instrumento "não impede que a impetrante continue a comercializar sua mercadoria no Estado de Goiás, mas apenas latera a sistemática de declaração e recolhimento do ICMS" (fl. 123, e-STJ). 5.
A revisão desse entendimento não pode ser feita nesta via, pois, em primeiro lugar, a recorrente teceu considerações genéricas nas razões recursais, reiterando de modo abstrato que o citado Regime Especial é incompatível com a possibilidade de cobrança judicial dos diversos créditos tributários inadimplidos.
Ademais, a descaracterização do Regime Especial, como mero instrumento de monitoramento da rotina quanto à ocorrência de novos fatos geradores, declaração e recolhimento de tributos, para identificá-lo como meio coercitivo ilegal, dependeria da dilação probatória, esta sim incompatível com o rito do Mandado de Segurança. 6.
Recurso Ordinário não provido. (RMS n. 57.784/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 18/11/2019.) Presente essa moldura, entendo relevantes os argumentos expendidos para a modificação da decisão agravada.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do NCPC c/c art. 133, XII, d, do Regimento Interno do TJE/PA, dou provimento ao presente recurso, por estar manifestamente em consonância com jurisprudência dominante.
Comunique-se ao Juízo a quo, encaminhando-lhe cópia dessa decisão.
Decorrido, in albis, o prazo recursal, certifique-se o seu trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição deste TJE/PA e posterior arquivamento.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO.
Publique-se.
Intime-se.
Belém (PA), 28 de junho de 2023.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR -
29/06/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 17:12
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-76 (REPRESENTANTE) e provido
-
27/06/2023 15:43
Conclusos para decisão
-
27/06/2023 15:43
Cancelada a movimentação processual
-
14/06/2023 08:19
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 09:51
Conclusos ao relator
-
17/04/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 11/04/2023 23:59.
-
28/03/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 11:18
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2023 00:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/03/2023 00:19
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 00:02
Publicado Decisão em 28/02/2023.
-
28/02/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
27/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801982-49.2023.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM (3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL) AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR DO ESTADO: MARCUS VINICIUS NERY LOBATO AGRAVADO: JUPARANÃ COMERCIAL AGRÍCOLA LTDA.
ADVOGADO: DIMAS T.
G.
PAES OAB/PA 13641 E BRENO J.
A.
G.
CRUZ OAB/PA 28777 RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo interposto pelo ESTADO DO PARÁ contra decisão proferida pelo MM.
Juízo de Direito da 3ª Vara de Execução Fiscal da Capital, nos autos do Mandado de Segurança com pedido de liminar (nº. 0859595-31.2022.8.14.0301), impetrado por JUPARANÃ COMERCIAL AGRÍCOLA LTDA., ora agravada.
A agravante questiona a decisão de 1.º grau que deferiu a liminar requerida e determinou a suspensão do ato que nega o trâmite da renovação do regime especial com fundamento em dívidas em aberto.
Determinou ainda que a autoridade coatora se abstenha de exigir a “inexistência de dívidas em aberto” para a concessão do regime especial que permite o usufruto da isenção tributária prevista no artigo 3º, parágrafo único, I, da Lei Complementar n.87/96, até posterior decisão.
Ainda na mesma decisão, o magistrado de piso arbitrou multa diária de R$- 5.000,00 (cinco mil reais), até o limite máximo de R$-50.000,00 (cinquenta mil reais), sujeita à responsabilidade solidária do Estado e do agente ou servidor público que obstar ao cumprimento da tutela concedida. (art. 537 do CPC).
Em suas razões, aduz que o pedido liminar deferido à empresa agravada coincide com o pedido final, mérito, do mandado de segurança impetrado, qual seja, a suspensão do ato que nega a renovação do regime especial das empresas Agravada, ainda que em descompasso com os requisitos previstos na legislação tributária, esgotando o objeto da ação mandamental.
Suscita que o Fisco Estadual não é obrigado ao deferimento incondicional do pedido de Regime Tributário Diferenciado se os requisitos para a sua concessão não tiverem sido observados; que a legislação tributária exige para concessão do Regime Tributário Diferenciado que o requerente não possua débito do imposto, inscritos ou não na Dívida Ativa do Estado, com exceção dos discutidos em processo administrativo fiscal, que não é o caso das agravadas.
Sustenta que não há ilegalidade ou inconstitucionalidade na exigência da legislação estadual, sendo certo que dispositivos semelhantes existem não apenas nas diversas legislações dos demais Estados da Federação, como também na legislação federal.
Por fim, requer que o presente recurso seja recebido no efeito suspensivo e, ao final, seja reformado o decisum atacado. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, conheço.
Para a análise do pedido de efeito suspensivo formulado pelo agravante, necessário se faz observar o que preceituam os artigos 995, parágrafo único e 1.019, I, do NCPC, segundo os quais, devem estar presentes concomitantemente: probabilidade do direito, de modo que deve demonstrar, através das alegações deduzidas em conjunto com os documentos acostados, a possibilidade de que o direito pleiteado exista no caso concreto; e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, consubstanciado no reconhecimento de que a demora na definição do direito poderá causar dano grave e de difícil reparação ao demandante com um suposto direito violado ou ameaçado de lesão.
Ressalte-se, por oportuno, que o exame da matéria, para o fim da concessão do efeito suspensivo, pela celeridade que lhe é peculiar, dispensa digressão acerca de toda a temática que envolve os fatos, a qual merecerá o devido exame por ocasião do julgamento do mérito recursal.
Analisando as razões recursais, observa-se, neste juízo de cognição sumária, que os argumentos expendidos pelo agravante foram capazes de desconstituir a decisão combatida, pelos motivos a seguir.
Pois bem, ao que se observa nos autos, não se trata de meio coercitivo para compelir o contribuinte a pagar o tributo, mas apenas diferenciação de fiscalização e recolhimento, como forma de coibir as infrações à legislação tributária.
Assim, estando o ato administrativo devidamente fundamentado em Lei e não havendo provas de que a autoridade tributária exerceu suas atividades com excesso ou abuso de poder, não resta neste momento processual qualquer violação à legislação tributária e a Constituição Federal por parte do Estado.
O Supremo Tribunal Federal já manifestou entendimento que o regime diferenciado é justamente uma forma de garantia da livre iniciativa e livre concorrência e não uma violação a tais princípios.
Ademais, colaciono entendimento do Superior tribunal de Justiça acerca do assunto: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
APURAÇÃO DE ICMS.
INCLUSÃO DA EMPRESA NO REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A MEDIDA REPRESENTE, CONCRETAMNETE, MEIO COERCITIVO QUE RESTRINJA A LIBERDADE DE ATUAÇÃO EMPRESARIAL. 1.Trata-se de Recurso Ordinário no qual a tese defendida pela empresa é de que a existência de legislação que disciplina a cobrança judicial do crédito tributário (Lei 6.830/1980) afasta a possibilidade de inclusão do contribuinte inadimplente contumaz no Regime Especial de Fiscalização 2.
De ver que a disciplina do Regime Especial de Fiscalização não constitui medida alternativa ou excludente à cobrança judicial do crédito tributário vencido e não pago, mas sim consiste em medida preventiva, destinada a acompanhar o quotidiano da empresa que possua histórico de inadimplência contumaz, para evitar que novas ocorrências de fatos geradores sejam sucedidas por novos atos omissivos no que se refere ao dever de pagar os respectivos tributos.
Nesse sentido, a jurisprudência do STJ considera legítima a submissão de empresas ao Regime Especial de Fiscalização, excetuando-se apenas a hipótese em que este possua medidas que comprovadamente impliquem indevida restrição à atividade empresarial. 3.No caso dos autos, a Corte estadual assevera que o Estado de Goiás confirmou que a empresa possui "vasto histórico de omissões de pagamento do imposto apurado" (22 débitos inscritos em dívida ativa), além de responder "a dois outros Processos Administrativos Tributários em curso apurando a omissão do pagamento do tributo estadual".
Acrescenta que também ficou demonstrado que a empresa já esteve submetida ao Regime Especial pelo prazo de seis meses em razão de conduta temerária. 4.
Por último, a decisão colegiada concluiu que a reinclusão no aludido regime fiscalizatório "não se amolda como meio coercitivo para compelir o contribuinte a pagar o tributo, medida que seria vedada", pois tal instrumento "não impede que a impetrante continue a comercializar sua mercadoria no Estado de Goiás, mas apenas latera a sistemática de declaração e recolhimento do ICMS" (fl. 123, e-STJ). 5.
A revisão desse entendimento não pode ser feita nesta via, pois, em primeiro lugar, a recorrente teceu considerações genéricas nas razões recursais, reiterando de modo abstrato que o citado Regime Especial é incompatível com a possibilidade de cobrança judicial dos diversos créditos tributários inadimplidos.
Ademais, a descaracterização do Regime Especial, como mero instrumento de monitoramento da rotina quanto à ocorrência de novos fatos geradores, declaração e recolhimento de tributos, para identificá-lo como meio coercitivo ilegal, dependeria da dilação probatória, esta sim incompatível com o rito do Mandado de Segurança. 6.
Recurso Ordinário não provido. (RMS n. 57.784/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 18/11/2019.) Ante o exposto, com fulcro nos artigos 995, § único e 1.019, I, ambos do NCPC, em atenção ao restrito âmbito de cognição sumária, defiro o efeito suspensivo pleiteado, até ulterior deliberação deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Esclareça-se que a presente decisão tem caráter precário, cuja decisão não configura antecipação do julgamento do mérito da ação, não constitui e nem consolida direito, podendo, perfeitamente, ser alterado posteriormente por decisão colegiada ou mesmo monocrática do relator.
Por fim, determino que: a) intime-se a parte agravada, para que, caso queira, apresente contrarrazões ao presente recurso, também no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1019, II, do NCPC. b) em seguida, remetam-se os autos ao Ministério Público para exame e parecer. c) oficie-se o juízo de primeiro grau comunicando-o do teor da concessão do efeito suspensivo (art. 1.019, I, do CPC/2015).
Por fim, retornem-me conclusos para ulteriores.
Publique-se.
Intime-se.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO.
Belém (PA), 23 de fevereiro de 2023.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR -
24/02/2023 09:47
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 02:51
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
08/02/2023 10:43
Conclusos para decisão
-
08/02/2023 10:43
Cancelada a movimentação processual
-
07/02/2023 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2023
Ultima Atualização
30/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808735-89.2023.8.14.0301
Raimundo Ribeiro Pontes
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Advogado: Beatriz de Souza Pinto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/02/2023 13:48
Processo nº 0808735-89.2023.8.14.0301
Municipio de Belem
Raimundo Ribeiro Pontes
Advogado: Beatriz de Souza Pinto
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/05/2025 09:10
Processo nº 0001072-42.2009.8.14.0066
Nilson Aranha Lobo de Almeida
Municipio de Placas
Advogado: Jurandir Pereira Braganca
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/10/2009 08:36
Processo nº 0001934-16.2011.8.14.0010
Aymore Credito Financiamento e Investime...
Adriao Maria Valente
Advogado: David Sombra Peixoto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/10/2021 08:57
Processo nº 0841123-79.2022.8.14.0301
Joao de Paiva Menezes
Ignacio Loyola de Rezende
Advogado: Matheus Chystyan Rodrigues Mac Dovel
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/05/2022 14:10