TJPA - 0801056-52.2020.8.14.0104
1ª instância - Vara Unica de Breu Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:42
Publicado Decisão em 09/09/2025.
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10/09/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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05/09/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 14:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/08/2025 11:03
Conclusos para decisão
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29/08/2025 11:03
Expedição de Certidão.
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12/07/2025 13:55
Decorrido prazo de CRISTIANE TELES GUEDES em 18/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:55
Decorrido prazo de CRISTIANE TELES GUEDES em 18/06/2025 23:59.
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0801056-52.2020.8.14.0104 Requerente Nome: CRISTIANE TELES GUEDES Endereço: Rua Macelina Alves, 74, Conquista, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Requerido Nome: EXPRESSO ACAILANDIA LTDA Endereço: BR 010, KM 1470, Centro, AçAILâNDIA - MA - CEP: 65930-000 DECISÃO Vistos etc... 1.
Conforme devolução de AR de ID nº 120628007 não foi possível intimar a parte Requerida para pagamento voluntário da condenação, por insuficiência de endereço. 2.
Intime-se a parte autora para no prazo de 15 dias informar endereço atualizado da parte Requerida. 3.
Com a apresentação do endereço, autorizo desde já a expedição de novo mandado de intimação.
Servirá a presente decisão, instrumentalizada por cópia impressa, como mandado/ofício/carta/carta precatória/edital, nos termos do Provimento nº. 03/2009 do CJCI/TJEPA.
P.R.I.C.
Breu Branco/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
RAFAEL HENRIQUE DE BARROS LINS SILVA Juiz de Direito substituto respondendo pela Vara Única desta Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente -
22/05/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 14:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/04/2025 11:07
Conclusos para decisão
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08/04/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 19:31
Decorrido prazo de EXPRESSO ACAILANDIA LTDA em 26/03/2025 23:59.
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02/03/2025 04:16
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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02/03/2025 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2025
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26/02/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 08:18
Juntada de identificação de ar
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24/06/2024 12:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/06/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 10:21
Conclusos para despacho
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11/06/2024 10:21
Cancelada a movimentação processual
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08/04/2024 11:09
Expedição de Certidão.
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28/03/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 09:41
Transitado em Julgado em 17/03/2023
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02/08/2023 09:39
Classe Processual alterada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/03/2023 07:34
Decorrido prazo de EXPRESSO ACAILANDIA LTDA em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 07:33
Decorrido prazo de EXPRESSO ACAILANDIA LTDA em 16/03/2023 23:59.
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23/02/2023 10:08
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/02/2023 02:59
Publicado Sentença em 23/02/2023.
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18/02/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2023
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17/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 3786 1414, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0801056-52.2020.8.14.0104 Requerente Nome: CRISTIANE TELES GUEDES Endereço: Rua Macelina Alves, 74, Conquista, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Requerido Nome: EXPRESSO ACAILANDIA LTDA Endereço: BR 010, KM 1470, Centro, AçAILâNDIA - MA - CEP: 65930-000 S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Este Juízo recebeu a petição inicial, conforme decisão de Id nº 20558117, e determinou a citação da parte requerida a fim de que esta apresentasse contestação no prazo legal, deixando de designar audiência de conciliação, instrução e julgamento em razão da pandemia do novo corona vírus.
Analisando os autos, verifico que a parte requerida foi devidamente citada via AR, e mesmo citada, deixou de apresentar contestação, conforme certidão de Id nº. 33489342.
Pelas razões expendidas, decreto a revelia da parte Requerida.
Em análise aos autos, tenho que a presente demanda trata-se tão somente de matéria de direito, prescindindo de realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento e de dilação probatória, e ainda, pela decretação de revelia da parte requerida, procedo com o julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, I, do NCPC.
Tratando-se de prestação de serviços realizado pelo requerido, o caso concreto é regido pelas normas e princípios do Código de Defesa do Consumidor, vez que o requerido se enquadra perfeitamente nos conceitos do art. 3o do referido diploma, pelo que inverto o ônus da prova em favor da parte autora.
No presente caso, pleiteia a parte requerente indenização por danos morais e materiais em razão dos danos danos sofridos pela perda total de bagagem em razão de incêndio no veículo da Requerida.
Conforme relatado na inicial, a parte requerente contratou com a Requerida o transporte de mercadorias para sua loja de roupas no valor R$ 682,00 (seiscentos e oitenta e dois reais) no dia 30/07/2020, ocorre que no caminho entre Imperatriz/MA a Breu Branco/PA, o ônibus apresentou falhas mecânicas e pegou fogo, queimando todos os pertences e bagagens das pessoas que estavam no ônibus, bem como todas as roupas que a requerente havia comprado para repor o estoque de sua loja.
Da análise dos autos, verifico que a parte requerida mesmo citada, não contestou à ação, devendo suportar os efeitos da revelia e o ônus decorrente da presunção de veracidade das alegações trazidas pela parte requerente na inicial.
Assim, imponho a ausência de provas cabais a parte requerida, tornando as alegações da parte autora verdadeiras e factíveis ao entendimento deste Juízo, que, dentro do limite estipulado como válido e exigível, considero que houve dano material e moral.
Aplica-se ao caso presente o Código de Defesa do Consumidor.
Logo, a apuração da responsabilidade civil da parte reclamada é analisada de acordo com a teoria do risco, invertendo-se o ônus da prova em favor da requerente, porquanto consumidora e parte mais fraca na relação contratual, a teor do que dispõe os Arts. 4º, inciso I, e 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90.
Com efeito, para fins de responsabilidade civil objetiva, é certo que presentes o ato ilícito comissivo, o dano e o nexo causal entre este e aquele, exsurge evidente o dever de indenizar.
Não há de se falar, na presente hipótese, do elemento culpa.
Certo também, que pelas regras da responsabilidade objetiva, o dano moral não necessita de prova, ao contrário do dano material.
Contudo, o ato ilícito causador do dano moral deve existir, e sem ato ilícito não há que se falar no dever de indenizar.
Compulsando os autos, tenho que o ato ilícito houve, uma vez que restou demonstrado o vício na prestação do serviço a cargo da requerida, posto que por omissão e negligência da empresa requerida, que não ofereceu o mínimo de segurança necessária e obrigatória, por força do tipo de contrato realizado, aos seus passageiros, para que estes pudessem fazer uma viagem tranquila e chegar sãos ao seu lugar de destino.
Já que a partir do momento em que as pessoas entram no ônibus a empresa transportadora fica responsável por elas bem como por suas bagagens e objetos.
O transporte é uma obrigação de resultado e quem assume tal incumbência não pode safar-se de reparar eventual dano.
Quanto ao dano material reconheço que deve ser considerado o valor discriminado na própria petição inicial como sendo o valor da mercadoria que acabou sendo extraviada, qual seja, R$ 682,00 (seiscentos e oitenta e dois reais).
Assim, assentado o ilícito decorrente do vício no fornecimento do serviço, tenho que o dano moral é presumido, devendo a requerida indenizar a requerente em dano moral.
No ponto, a situação posta gera para a autora profunda insatisfação e sensação de desrespeito aos direitos básicos do consumidor, além de gerar mágoa e aflição na requerente frustrada pelo descumprimento da obrigação da requerida em prestar o serviço de modo a satisfazer a segurança e eficiência que dele legitimamente se espera.
Além do mais, a mercadoria que foi perdida em incêndio constitua meio de trabalho da autora, posto que a bagagem perdida era composta por roupas que seriam vendidas na loja da requerente.
Portanto é clarividente o abalo psíquico sofrido pela autora.
Assim, deve a requerida indenizar a requerente em danos material e moral, nos termos do que determinam os artigos 186, 422, 744 e 927, § único, do Código Civil.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTRATO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS.
INCÊNDIO EM ÔNIBUS DURANTE O TRAJETO.
PERDA DA BAGAGEM.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA.
DANOS MATERIAIS E MORAIS COMPROVADOS.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A responsabilidade da empresa de transporte rodoviário pelos danos causados aos usuários e suas bagagens, em decorrência de falha na prestação dos serviços, é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC , bem como do art. 734 do Código Civil , e independe da comprovação de culpa, derivando do próprio risco da atividade desenvolvida. 2.
Na espécie, a falha na prestação do serviço é inconteste, porquanto o ônibus em que as autoras estavam pegou fogo durante o trajeto, por falha mecânica, razão pela qual, além de enfrentarem a situação de perigo decorrente do incêndio, não chegaram ao destino com suas bagagens, que foram totalmente queimadas. 3.
Resta comprovado o nexo de causalidade entre o dano e a falha na prestação de serviços, tendo em vista que o transporte não ocorreu com a segurança dele esperada. 4.
A ausência de declaração do conteúdo e do valor dos pertences transportados, que não foi exigida pela empresa, quando podia fazê-lo previamente, justifica o acolhimento da indicação realizada pela parte autora sobre o valor dos bens retirados da bagagem violada, máxime considerando que os itens condizem com aqueles normalmente utilizados em quaisquer viagens, bem como considerando que a empresa não apresentou provas de incorreção do valor pretendido. 5.
O valor da indenização por dano moral deve ser fixado examinando-se as peculiaridades de cada caso e, em especial, a gravidade da lesão, a intensidade da culpa do agente, a condição socioeconômica das partes e a participação de cada um nos fatos que originaram o dano a ser ressarcido. 6.
Sopesadas as peculiaridades do caso concreto, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autora se mostra suficiente para reparar adequadamente o dano por elas suportado, sem acarretar o seu enriquecimento imotivado, além de atender ao caráter pedagógico da indenização.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
Como se sabe, o arbitramento equitativo está pautado no postulado da razoabilidade, transformando o Juiz em montante econômico a agressão a um bem jurídico sem essa natureza.
A autorização legal para arbitramento equitativo não representa outorga ao Juiz de um poder arbitrário, pois a indenização deve ser fundamentada com a indicação dos critérios utilizados, com base nas circunstâncias do caso.
Considerando os parâmetros acima descritos, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o caráter punitivo e pedagógico da indenização, além da capacidade econômica da requerente e da requerida, tenho que a quantia abaixo fixada é suficiente para reparar o dano moral consistente no desgaste físico, mental e psicológico e na decepção da requerente.
Ante o exposto, DECRETO A REVELIA DA PARTE REQUERIDA, nos termos do art. 344 do NCPC, posto que devidamente citada, não contestou a ação, devendo suportar o ônus decorrente da presunção de veracidade das alegações trazidas pela parte autora e JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC, 1 – Condeno o requerido a pagar a parte requerente a quantia de 682,00 (seiscentos e oitenta e dois reais) a título de dano material o qual deverá incidir juros de 1% ao mês e correção monetária com base no INPC, devendo ser contabilizado a partir da data do evento danoso. 2 – Condeno o requerido a pagar a parte requerente a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de dano moral, o qual deverá incidir tanto os juros quanto a correção monetária de 1% ao mês a contar desta decisão com base no INPC, pois este Juízo considera que somente a partir deste momento se concretizou em favor da parte autora o dano moral suscitado, conforme Súmula 362 do STJ.
Defiro a gratuidade judiciária pleiteada pela parte requerente, com base no disposto do artigo 99 e seus §§, do NCPC.
Sem custas e verbas honorárias nesta instância processual, consoante dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
Após o prazo recursal, certifique-se e arquive-se os autos caso não haja interposição de recurso e requerimento pendente.
Servirá a presente decisão, instrumentalizada por cópia impressa, como mandado/ofício/carta/carta precatória, nos termos do Provimento nº. 03/2009 do CJCI/TJEPA.
P.R.I.C.
Breu Branco/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente -
16/02/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2022 11:02
Julgado procedente o pedido
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30/03/2022 10:33
Conclusos para julgamento
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30/03/2022 10:33
Cancelada a movimentação processual
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01/09/2021 12:08
Juntada de Certidão
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16/07/2021 09:21
Juntada de Certidão
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10/11/2020 10:47
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/11/2020 10:20
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2020 10:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/11/2020 10:18
Cancelada a movimentação processual
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06/11/2020 10:17
Juntada de Carta
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21/10/2020 23:43
Decisão Interlocutória de Mérito
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20/10/2020 13:16
Conclusos para decisão
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20/10/2020 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2020
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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