TJPA - 0801758-41.2022.8.14.0067
1ª instância - Vara Unica de Mocajuba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 01:47
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 29/04/2025 23:59.
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07/05/2025 22:35
Decorrido prazo de MARIA LUISA RODRIGUES DA SILVA em 25/04/2025 23:59.
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07/05/2025 21:23
Decorrido prazo de MARIA LUISA RODRIGUES DA SILVA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 13:51
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 14/04/2025 23:59.
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22/04/2025 04:33
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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20/04/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2025
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16/04/2025 11:51
Arquivado Definitivamente
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16/04/2025 11:35
Transitado em Julgado em 15/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Processo nº: 0801758-41.2022.8.14.0067 Assunto: [Contratos Bancários] Requerente:REQUERENTE: MARIA LUISA RODRIGUES DA SILVA Advogado Requerente: Advogado(s) do reclamante: TONY HEBER RIBEIRO NUNES, ISAAC WILLIANS MEDEIROS, MAYCO DA COSTA SOUZA Endereço Requerente: Nome: MARIA LUISA RODRIGUES DA SILVA Endereço: domiciliada na Rua Nova 3,, SN, Bairro Novo, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Requerido: REQUERIDO: BANCO PAN S/A.
Endereço Requerido: Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: Avenida Paulista, 1374, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 Advogado Requerido: Advogado(s) do reclamado: JOAO VITOR CHAVES MARQUES Vistos etc.
Trata-se da fase de cumprimento de sentença, pela qual a parte credora realizou o levantamento dos valores depositados pela devedora, sendo expedido alvará de transferência/levantamento.
Vieram os autos conclusos. É breve relato.
Decido: Conforme preceitua o art. 924, II, do CPC, “extingue-se a execução quando: [...]; II – a obrigação for satisfeita”.
No caso em tela, conforme narrado, houve a satisfação integral da dívida objeto da presente fase de cumprimento de sentença, devendo ser extinta, portanto, a presente demanda, com fulcro no dispositivo supra.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente fase de cumprimento de sentença, com espeque nos arts. 523 e art. 924, II, ambos do CPC.
Sem custas ou honorários pendentes, na forma dos arts. 54 e 55 da lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, e havendo custas pendentes não pagas, após a regular intimação para tal, proceda-se a inscrição do débito em dívida ativa.
Em seguida, não havendo mais pendências e/ou custas pendentes, ARQUIVE-SE os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo provimento n. 011/2009, que esta decisão sirva como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Mocajuba/PA, data registrada pelo sistema. [documento assinado por certificado digital] BERNARDO HENRIQUE CAMPOS QUEIROGA Juiz De Direito Titular De Mocajuba/PA -
15/04/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 13:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/04/2025 08:12
Juntada de Certidão de custas
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14/04/2025 15:47
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 15:47
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 14:44
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 02:18
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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23/03/2025 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Mocajuba | Vara Única Tv. 7 de Setembro, s/n, Centro – Mocajuba/ PA CEP: 68.420-000 | Fone: (91) 3796-1226 | e-mail: [email protected] WhatsApp: (91) 98251-2700 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA / MANDADO / OFÍCIO Processo nº: 0801758-41.2022.8.14.0067 Assunto: [Contratos Bancários] Nome: MARIA LUISA RODRIGUES DA SILVA Endereço: domiciliada na Rua Nova 3,, SN, Bairro Novo, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Advogado(s) do reclamante: TONY HEBER RIBEIRO NUNES, ISAAC WILLIANS MEDEIROS, MAYCO DA COSTA SOUZA Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: Avenida Paulista, 1374, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 Advogado(s) do reclamado: JOAO VITOR CHAVES MARQUES Vistos, etc... 1.
DEFIRO o requerimento de desarquivamento do processo, se aplicável, condicionado ao pagamento da competente taxa, se devida. 2.
Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença condenatória, altere-se a classificação processual desta demanda, para fazer constar a fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 3.
Se houver depósito de quantia incontroversa, DEFIRO o requerimento para EXPEDIR o competente ALVARÁ JUDICIAL em nome do(a) parte para o levantamento da condenação principal, podendo o mesmo ser expedido em nome do(a) patrono(a), se houver procuração com poderes específicos para realizar o levantamento de alvará judicial e requerimento nesse sentido.
Se expedido ALVARÁ em nome do(a) patrono(a), INTIME-SE pessoalmente a parte representada para ciência dos atos praticados por seu patrono. 4.
Se aplicável, também, expeça-se em nome do(a) advogado(a) da parte o competente ALVARÁ JUDICIAL para o levantamento dos honorários sucumbenciais, se houver. 5.
Caso não tenha pagamento voluntário ou haja pedido de cumprimento de sentença complementar, INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento), a qual incidirá apenas sobre o restante, em caso de pagamento parcial no prazo em referência.
Esgotado o prazo de 15 dias para pagamento voluntário, inicia-se, automaticamente, o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 6.
Se Impugnado o cumprimento de sentença, INTIME-SE a parte contrária para se manifestar, retornando os autos conclusos para deliberação. 7.
Se pago o débito integralmente dentro do prazo assinalado, e não havendo pedido complementar, estando tudo certificado nos autos, faça-se conclusão dos autos para sentença de extinção.
SE NECESSÁRIO, CÓPIA DESTA DECISÃO SERVIRÁ COMO MANDADO, conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009.
Diligencie-se o necessário, intimando-se as partes.
Mocajuba/PA, data registrada pelo sistema.
BERNARDO HENRIQUE CAMPOS QUEIROGA Juiz de Direito Titular da Vara Única de Mocajuba/PA -
20/03/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 15:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/03/2025 20:17
Conclusos para decisão
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09/01/2025 19:08
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 09:57
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/12/2024 09:05
Juntada de intimação de pauta
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26/09/2023 08:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/09/2023 13:58
Conclusos ao relator
-
08/09/2023 01:04
Decorrido prazo de MARIA LUISA RODRIGUES DA SILVA em 05/09/2023 23:59.
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30/08/2023 00:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/08/2023 02:50
Publicado Ato Ordinatório em 16/08/2023.
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12/08/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2023
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11/08/2023 01:33
Decorrido prazo de MARIA LUISA RODRIGUES DA SILVA em 08/08/2023 23:59.
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10/08/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 16:27
Ato ordinatório praticado
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09/08/2023 19:07
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 00:25
Publicado Sentença em 27/07/2023.
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27/07/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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25/07/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 13:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/07/2023 16:48
Decorrido prazo de MARIA LUISA RODRIGUES DA SILVA em 23/05/2023 23:59.
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19/07/2023 13:11
Conclusos para julgamento
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19/07/2023 13:10
Expedição de Certidão.
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11/06/2023 03:03
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 18/04/2023 23:59.
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16/05/2023 01:36
Publicado Ato Ordinatório em 16/05/2023.
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16/05/2023 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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12/05/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 09:01
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 23:25
Juntada de Petição de apelação
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10/05/2023 23:23
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 00:53
Publicado Sentença em 31/03/2023.
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31/03/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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29/03/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 12:59
Julgado procedente o pedido
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24/03/2023 13:33
Conclusos para julgamento
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14/03/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
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24/02/2023 02:32
Publicado Ato Ordinatório em 23/02/2023.
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24/02/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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17/02/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 12:53
Ato ordinatório praticado
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11/02/2023 01:56
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 10/02/2023 23:59.
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08/02/2023 19:43
Juntada de Petição de petição
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07/02/2023 15:32
Juntada de Petição de contestação
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10/01/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
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31/12/2022 08:43
Não Concedida a Medida Liminar
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15/12/2022 10:37
Conclusos para decisão
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15/12/2022 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2022
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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