TJPA - 0004310-30.2012.8.14.0045
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Redencao
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 13:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância Superior - Coordenadoria de Precatórios
-
04/12/2024 09:15
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 03:28
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE REDENÇÃO-PA em 19/11/2024 23:59.
-
03/12/2024 13:41
Transitado em Julgado em 28/08/2024
-
03/12/2024 12:04
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 13:30
Decorrido prazo de MARIA BENEDITA DE MORAIS em 05/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 00:36
Publicado Ato Ordinatório em 29/10/2024.
-
28/10/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2024
-
25/10/2024 09:31
Juntada de RPV
-
24/10/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 09:30
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 11:48
Expedição de Precatório.
-
03/09/2024 01:38
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE REDENÇÃO-PA em 27/08/2024 23:59.
-
02/07/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 08:48
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
22/03/2024 11:56
Conclusos para decisão
-
22/03/2024 11:55
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 09:07
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/08/2023 11:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/08/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2023 15:09
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE MARIA BENEDITA DE SOUZA em 11/04/2023 23:59.
-
22/03/2023 15:06
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE REDENÇÃO-PA em 20/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 00:45
Publicado Intimação em 17/03/2023.
-
17/03/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
16/03/2023 06:08
Decorrido prazo de MARIA BENEDITA DE MORAIS em 15/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção PROCESSO: 0004310-30.2012.8.14.0045 Nome: MARIA BENEDITA DE MORAIS Endereço: AV.
ASSIS DE VASCONCELOS 625, EDIFICIO ROBERTO MANSSOUD- AGU, Campina, BELÉM - PA - CEP: 66017-070 Nome: MUNICÍPIO DE REDENÇÃO-PA Endereço: PAU D'ARCO - PA - CEP: 68545-000 DECISÃO/MANDADO
Vistos.
Trata-se de Pedido de Cumprimento de Sentença, ajuizado pelo Espólio de Maria Benedita de Morais, em face do Município de Redenção.
Conforme ID 21965885, a Fazenda Pública Municipal foi condenada a pagar à falecida, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como, retificar as Declarações de IRPF, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00.
Ao ID 21965886, a Autora apresentou Petição de Cumprimento de Sentença requerendo o pagamento do valor da condenação somado às multas diárias dos dias inadimplidos, que resultaram, à época em R$ 197.036,92 (ID 21965989 – fls. 142).
Impugnação ao cumprimento de sentença (ID 21965988), pugnando pelo reconhecimento da prescrição da pretensão de reparação civil; ausência de demonstrativo discriminado do crédito; inexigibilidade da obrigação e excesso de execução.
Decido.
Inicialmente, Defiro o pedido de habilitação da herdeira (ID 40442401).
A controvérsia nos autos cinge-se acerca do valor fixado a título de astreintes.
Nesse sentido, necessário salientar que é possível a revisão do quantum fixado a título de multa cominatória, mormente diante do flagrante exagero da quantia alcançada, em afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e à vedação do enriquecimento sem causa.
Ressalte-se que a finalidade das astreintes é conferir efetividade ao comando judicial, coibindo o comportamento desidioso da parte contra a qual foi imposta obrigação judicial.
Seu escopo não é indenizar ou substituir o adimplemento da obrigação, tampouco, servir ao enriquecimento imotivado da parte credora, devendo, pois, serem observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Nesse diapasão, a própria legislação que prevê a possibilidade de imposição de multa cominatória autoriza o(a) magistrado(a), a requerimento da parte, ou, até mesmo, de ofício, alterar o valor e a periodicidade da multa, quando, em observância aos referidos princípios, entender ser esta insuficiente ou excessiva, nos termos do art. 537, § 1º do CPC.
Vejamos: Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.
Saliente-se que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou orientação no sentido de que o valor das astreintes, previstas no citado art. 536, do CPC, pode ser modificado ou até mesmo revogado pelo(a) magistrado(a), a qualquer tempo, até mesmo de ofício, ainda que o feito esteja em fase de execução ou cumprimento de sentença.
In verbis: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CABIMENTO.
MÉRITO ANALISADO.
VALOR ACUMULADO DAS ASTREINTES.
REVISÃO A QUALQUER TEMPO.
POSSIBILIDADE.
CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS.
AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO OU FORMAÇÃO DE COISA JULGADA.
EXORBITÂNCIA CONFIGURADA.
REVISÃO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONHECIDOS E PROVIDOS. 1. É dispensável a exata similitude fática entre os acórdãos paragonados, em se tratando de embargos de divergência que tragam debate acerca de interpretação de regra de direito processual, bastando o indispensável dissenso a respeito da solução da mesma questão de mérito de natureza processual controvertida. 2.
O valor das astreintes, previstas no art. 461, caput e §§ 1º a 6º, do Código de Processo Civil de 1973, correspondente aos arts. 497, caput, 499, 500, 536, caput e § 1º, e 537, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, pode ser revisto a qualquer tempo (CPC/1973, art. 461, § 6º; CPC/2015, art. 537, § 1º), pois é estabelecido sob a cláusula rebus sic stantibus, e não enseja preclusão ou formação de coisa julgada. 3.
Assim, sempre que o valor acumulado da multa devida à parte destinatária tornar-se irrisório ou exorbitante ou desnecessário, poderá o órgão julgador modificá-lo, até mesmo de ofício, adequando-o a patamar condizente com a finalidade da medida no caso concreto, ainda que sobre a quantia estabelecida já tenha havido explícita manifestação, mesmo que o feito esteja em fase de execução ou cumprimento de sentença. 4.
Embargos de divergência conhecidos e providos, para reduzir o valor total das astreintes, restabelecendo-o conforme fixado pelo d.
Juízo singular.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 650.536 - RJ (2015/0006850-7).
Destarte, considerando que não houve fixação de prazo final ou mesmo limitação de valor para a incidência da multa prevista na Sentença de ID 21965885, DEFIRO o pedido da parte Executada e, por conseguinte, decoto o valor das astreintes para fixá-la em R$ 10.000,00 (dez mil reais), tendo em vista a proporcionalidade/razoabilidade para o caso em epígrafe.
Consigne-se que, após a determinação de aplicação de multa diária, a parte Autora somente se manifestou após quase 6 (seis) meses, quando o valor da multa alcançou o montante excessivo de 187.000,00 (cento e oitenta e sete mil reais), configuração do instituto "duty to mitigate the loss" (Art. 422, CC - boa-fé objetiva - dever de mitigar os danos - Enunciado 169, da III Jornada de D.
Civil).
Por outro lado, quanto à alegação de prescrição da pretensão de reparação civil, nos termos da jurisprudência do C.
STJ, a prescrição não pode ser alegada depois do trânsito em julgado do título exequendo, com exceção daquela superveniente à sentença.
Logo, "em observância ao instituto da coisa julgada e sua eficácia preclusiva, apenas a prescrição consumada após a formação do título judicial exequendo é passível de conhecimento em impugnação do cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 475-L, VI, do CPC/1973 e 525, § 1º, VII, do CPC/2015." (AgInt no AREsp 1.828.492/SP, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/6/2021, DJe 1º/7/2021).
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao Cumprimento de Sentença, apenas, para reduzir as astreintes ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), pelos fundamentos acima.
Expeça-se Mandado de Pagamento (RPV), destacando-se os honorários advocatícios do valor a ser recebido pelo espólio.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Serve como Mandado/Ofício.
Redenção/PA, data registrada no sistema.
NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Redenção/PA (Assinado digitalmente) -
15/03/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2023 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2023
-
17/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção PROCESSO: 0004310-30.2012.8.14.0045 Nome: MARIA BENEDITA DE MORAIS Endereço: AV.
ASSIS DE VASCONCELOS 625, EDIFICIO ROBERTO MANSSOUD- AGU, Campina, BELÉM - PA - CEP: 66017-070 Nome: MUNICÍPIO DE REDENÇÃO-PA Endereço: PAU D'ARCO - PA - CEP: 68545-000 DECISÃO/MANDADO
Vistos.
Trata-se de Pedido de Cumprimento de Sentença, ajuizado pelo Espólio de Maria Benedita de Morais, em face do Município de Redenção.
Conforme ID 21965885, a Fazenda Pública Municipal foi condenada a pagar à falecida, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como, retificar as Declarações de IRPF, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00.
Ao ID 21965886, a Autora apresentou Petição de Cumprimento de Sentença requerendo o pagamento do valor da condenação somado às multas diárias dos dias inadimplidos, que resultaram, à época em R$ 197.036,92 (ID 21965989 – fls. 142).
Impugnação ao cumprimento de sentença (ID 21965988), pugnando pelo reconhecimento da prescrição da pretensão de reparação civil; ausência de demonstrativo discriminado do crédito; inexigibilidade da obrigação e excesso de execução.
Decido.
Inicialmente, Defiro o pedido de habilitação da herdeira (ID 40442401).
A controvérsia nos autos cinge-se acerca do valor fixado a título de astreintes.
Nesse sentido, necessário salientar que é possível a revisão do quantum fixado a título de multa cominatória, mormente diante do flagrante exagero da quantia alcançada, em afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e à vedação do enriquecimento sem causa.
Ressalte-se que a finalidade das astreintes é conferir efetividade ao comando judicial, coibindo o comportamento desidioso da parte contra a qual foi imposta obrigação judicial.
Seu escopo não é indenizar ou substituir o adimplemento da obrigação, tampouco, servir ao enriquecimento imotivado da parte credora, devendo, pois, serem observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Nesse diapasão, a própria legislação que prevê a possibilidade de imposição de multa cominatória autoriza o(a) magistrado(a), a requerimento da parte, ou, até mesmo, de ofício, alterar o valor e a periodicidade da multa, quando, em observância aos referidos princípios, entender ser esta insuficiente ou excessiva, nos termos do art. 537, § 1º do CPC.
Vejamos: Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.
Saliente-se que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou orientação no sentido de que o valor das astreintes, previstas no citado art. 536, do CPC, pode ser modificado ou até mesmo revogado pelo(a) magistrado(a), a qualquer tempo, até mesmo de ofício, ainda que o feito esteja em fase de execução ou cumprimento de sentença.
In verbis: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CABIMENTO.
MÉRITO ANALISADO.
VALOR ACUMULADO DAS ASTREINTES.
REVISÃO A QUALQUER TEMPO.
POSSIBILIDADE.
CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS.
AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO OU FORMAÇÃO DE COISA JULGADA.
EXORBITÂNCIA CONFIGURADA.
REVISÃO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONHECIDOS E PROVIDOS. 1. É dispensável a exata similitude fática entre os acórdãos paragonados, em se tratando de embargos de divergência que tragam debate acerca de interpretação de regra de direito processual, bastando o indispensável dissenso a respeito da solução da mesma questão de mérito de natureza processual controvertida. 2.
O valor das astreintes, previstas no art. 461, caput e §§ 1º a 6º, do Código de Processo Civil de 1973, correspondente aos arts. 497, caput, 499, 500, 536, caput e § 1º, e 537, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, pode ser revisto a qualquer tempo (CPC/1973, art. 461, § 6º; CPC/2015, art. 537, § 1º), pois é estabelecido sob a cláusula rebus sic stantibus, e não enseja preclusão ou formação de coisa julgada. 3.
Assim, sempre que o valor acumulado da multa devida à parte destinatária tornar-se irrisório ou exorbitante ou desnecessário, poderá o órgão julgador modificá-lo, até mesmo de ofício, adequando-o a patamar condizente com a finalidade da medida no caso concreto, ainda que sobre a quantia estabelecida já tenha havido explícita manifestação, mesmo que o feito esteja em fase de execução ou cumprimento de sentença. 4.
Embargos de divergência conhecidos e providos, para reduzir o valor total das astreintes, restabelecendo-o conforme fixado pelo d.
Juízo singular.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 650.536 - RJ (2015/0006850-7).
Destarte, considerando que não houve fixação de prazo final ou mesmo limitação de valor para a incidência da multa prevista na Sentença de ID 21965885, DEFIRO o pedido da parte Executada e, por conseguinte, decoto o valor das astreintes para fixá-la em R$ 10.000,00 (dez mil reais), tendo em vista a proporcionalidade/razoabilidade para o caso em epígrafe.
Consigne-se que, após a determinação de aplicação de multa diária, a parte Autora somente se manifestou após quase 6 (seis) meses, quando o valor da multa alcançou o montante excessivo de 187.000,00 (cento e oitenta e sete mil reais), configuração do instituto "duty to mitigate the loss" (Art. 422, CC - boa-fé objetiva - dever de mitigar os danos - Enunciado 169, da III Jornada de D.
Civil).
Por outro lado, quanto à alegação de prescrição da pretensão de reparação civil, nos termos da jurisprudência do C.
STJ, a prescrição não pode ser alegada depois do trânsito em julgado do título exequendo, com exceção daquela superveniente à sentença.
Logo, "em observância ao instituto da coisa julgada e sua eficácia preclusiva, apenas a prescrição consumada após a formação do título judicial exequendo é passível de conhecimento em impugnação do cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 475-L, VI, do CPC/1973 e 525, § 1º, VII, do CPC/2015." (AgInt no AREsp 1.828.492/SP, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/6/2021, DJe 1º/7/2021).
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao Cumprimento de Sentença, apenas, para reduzir as astreintes ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), pelos fundamentos acima.
Expeça-se Mandado de Pagamento (RPV), destacando-se os honorários advocatícios do valor a ser recebido pelo espólio.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Serve como Mandado/Ofício.
Redenção/PA, data registrada no sistema.
NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Redenção/PA (Assinado digitalmente) -
16/02/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 13:54
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
16/02/2023 11:34
Conclusos para decisão
-
16/02/2023 11:34
Cancelada a movimentação processual
-
23/01/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 11:35
Cancelada a movimentação processual
-
13/06/2022 15:55
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 10:49
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2021 08:54
Cancelada a movimentação processual
-
25/05/2021 13:55
Decorrido prazo de MARIA BENEDITA DE MORAIS - CPF: *64.***.*80-49 (AUTOR) em 25/05/2021.
-
27/03/2021 02:32
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE REDENÇÃO-PA em 26/03/2021 23:59.
-
26/03/2021 00:29
Decorrido prazo de MARIA BENEDITA DE MORAIS em 25/03/2021 23:59.
-
05/03/2021 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2021 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2021 20:05
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2020 11:10
Processo migrado do Sistema Libra
-
15/12/2020 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/12/2020 10:36
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(¿es) no processo 00043103020128140045: - Classe Antiga: 156, Classe Nova: 7. - Tipo de Prioridade alterada para MCNJ. - Justificativa: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER .
-
19/11/2020 09:22
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/11/2020 09:22
Mero expediente - Mero expediente
-
13/08/2020 12:59
OUTROS
-
27/02/2020 13:34
OUTROS
-
21/02/2020 10:08
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
21/02/2020 10:08
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
21/02/2020 10:02
VISTAS AO ADVOGADO
-
19/02/2020 12:19
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
19/02/2020 11:52
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
18/02/2020 13:34
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/02/2020 13:34
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
24/01/2020 10:10
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/6875-55
-
24/01/2020 10:10
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
24/01/2020 10:10
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
24/01/2020 10:10
Remessa
-
09/10/2019 09:33
CONCLUSOS
-
16/09/2019 12:54
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
10/09/2019 11:56
OUTROS
-
10/09/2019 11:55
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/09/2019 11:55
CERTIDAO - CERTIDAO
-
06/09/2019 10:01
Inclusão de Prioridade de Tramitação - Inclusão de Prioridade de Tramitação
-
06/09/2019 10:01
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00043103020128140045: Município atualizado: 6138 - Prioridade alterada de N para S. - Tipo de Prioridade alterada para MCNJ. - Justificativa: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZ
-
06/09/2019 10:01
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante GIULIA ALMEIDA PRADO LORDEIRO SROCZYNSKI (25516747), que representa a parte MARIA BENEDITA DE SOUZA (7816357) no processo 00043103020128140045.
-
06/09/2019 10:00
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante RAQUEL ARAÚJO FERNANDES GONÇALVES (25698035), que representa a parte MARIA BENEDITA DE SOUZA (7816357) no processo 00043103020128140045.
-
06/09/2019 09:59
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante RAYNERY RARISON OLIVEIRA SIQUEIRA (20421830), que representa a parte MARIA BENEDITA DE SOUZA (7816357) no processo 00043103020128140045.
-
06/09/2019 09:58
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante MARCELO FARIAS MENDANHA (4069133), que representa a parte MARIA BENEDITA DE SOUZA (7816357) no processo 00043103020128140045.
-
05/09/2019 11:08
OUTROS
-
19/08/2019 15:31
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
19/08/2019 15:24
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/08/2019 15:24
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
04/07/2019 14:53
CONCLUSOS
-
17/04/2019 12:51
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
15/04/2019 11:04
OUTROS
-
15/04/2019 11:03
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00043103020128140045: - Classe Antiga: 7, Classe Nova: 156.
-
15/04/2019 11:03
CUMPRIMENTO INICIADO - MOVIMENTO DE MUDANÇA DE FASE
-
15/04/2019 11:03
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
15/04/2019 11:03
Trânsito em julgado - Trânsito em julgado
-
14/03/2019 11:51
AGUARDANDO JUNTADA
-
20/02/2019 12:10
OUTROS
-
19/02/2019 11:24
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/02/2019 11:24
CERTIDAO - CERTIDAO
-
22/01/2019 10:50
OUTROS
-
22/01/2019 10:43
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
22/01/2019 10:43
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
11/12/2018 12:12
AGUARDANDO PRAZO
-
11/12/2018 12:01
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/0349-78
-
11/12/2018 12:01
Remessa
-
11/12/2018 12:01
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
11/12/2018 12:01
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
07/11/2018 14:05
VISTA A PROCURADORIA DO MUNICIPIO
-
30/10/2018 16:48
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
30/10/2018 16:13
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
30/10/2018 16:13
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
27/06/2018 10:20
CONCLUSOS - DESPACHO - T. INTERNA
-
18/06/2018 14:01
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
08/06/2018 11:12
OUTROS
-
14/03/2018 10:37
AGUARDAR TRANS. JULGADO
-
12/03/2018 09:18
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
12/03/2018 09:18
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
20/02/2018 10:56
OUTROS
-
15/12/2017 09:39
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8850-90
-
15/12/2017 09:39
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
15/12/2017 09:39
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
15/12/2017 09:39
Remessa
-
29/11/2017 11:16
AGUARDANDO PUBLICACAO
-
26/07/2017 11:16
VISTA A PROCURADORIA DO MUNICIPIO
-
08/06/2017 09:06
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
06/06/2017 17:17
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
05/06/2017 12:58
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/06/2017 12:58
Com Resolução do Mérito - Com Resolução do Mérito
-
17/05/2017 09:34
CONCLUSOS - DESPACHO - T. INTERNA
-
08/02/2017 09:12
CONCLUSOS - DESPACHO - T. INTERNA
-
30/11/2016 11:28
CONCLUSOS - DESPACHO - T. INTERNA
-
24/11/2016 13:03
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
21/11/2016 10:58
OUTROS
-
08/11/2016 12:29
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
18/10/2016 09:50
À UNAJ
-
16/09/2016 14:56
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
16/09/2016 12:48
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
16/09/2016 12:48
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
21/03/2016 15:50
CONCLUSOS - DESPACHO - T. INTERNA
-
23/10/2015 12:37
CONCLUSOS URGENTES
-
21/10/2015 13:18
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
21/10/2015 10:44
CONCLUSOS
-
21/10/2015 09:09
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/10/2015 09:09
Mero expediente - Mero expediente
-
21/10/2015 09:02
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
20/10/2015 08:39
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
20/10/2015 08:39
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
20/10/2015 08:34
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
19/10/2015 11:28
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
19/10/2015 11:27
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/10/2015 11:27
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
01/10/2015 16:21
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
01/10/2015 16:21
Remessa
-
01/10/2015 16:21
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
02/07/2015 11:00
CONCLUSOS URGENTES
-
03/06/2015 10:43
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
03/06/2015 10:43
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
-
03/06/2015 10:41
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
03/06/2015 10:41
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
25/03/2015 09:55
CONCLUSOS URGENTES
-
04/03/2015 08:13
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
03/03/2015 12:55
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
03/03/2015 12:55
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
03/03/2015 09:53
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
02/03/2015 17:40
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
02/03/2015 17:40
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
02/03/2015 17:40
Remessa
-
26/02/2015 10:11
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
26/02/2015 10:11
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
26/02/2015 10:11
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
26/02/2015 10:08
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
02/02/2015 08:51
PRELIMINAR - PRELIMINAR
-
02/02/2015 08:51
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/01/2015 10:53
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
22/01/2015 10:42
VISTA A PROCURADORIA DO MUNICIPIO - PROCESSO COM CARGA AO DR. LUIZ CARLOS MARTINS DE SOUSA.
-
19/10/2014 12:33
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
03/10/2014 10:09
AGUARDANDO PUBLICACAO
-
10/09/2014 11:02
AGUARDANDO PUBLICACAO
-
10/09/2014 09:21
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/09/2014 09:21
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
10/09/2014 09:19
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/09/2014 09:19
AUDIENCIA REMARCADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
21/08/2014 08:52
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
11/08/2014 11:54
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
11/08/2014 11:54
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
27/05/2014 17:29
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
27/05/2014 17:29
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
15/05/2014 08:58
AGUARDANDO MANDADO
-
28/04/2014 13:06
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: REDENÇÃO, : AGEMIRO GOMES DA SILVA FILHO
-
28/04/2014 12:59
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: REDENÇÃO, : PAULO EURIDES DOS SANTOS LOBATO
-
28/04/2014 12:47
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/04/2014 12:47
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
10/04/2014 10:51
AGUARDANDO MANDADO
-
10/04/2014 10:42
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/04/2014 10:42
MANDADO DE CITACAO - MANDADO DE CITACAO
-
07/04/2014 08:37
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
07/04/2014 08:21
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
27/03/2014 13:53
CONCILIAÇÃO - CONCILIAÇÃO
-
27/03/2014 13:53
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
27/03/2014 13:51
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
27/03/2014 13:51
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
17/03/2014 10:22
CONCLUSOS URGENTES
-
27/02/2014 08:46
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
24/02/2014 11:47
OUTROS
-
24/02/2014 11:44
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/02/2014 11:44
CERTIDAO - CERTIDAO
-
24/02/2014 11:04
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
24/02/2014 10:56
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
29/11/2013 13:12
AGUARDANDO PRAZO
-
26/11/2013 12:15
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
26/11/2013 12:15
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
20/11/2013 09:48
AGUARDANDO MANDADO
-
19/11/2013 09:38
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: REDENÇÃO, : VICTOR DE OLIVEIRA ALMEIDA
-
19/11/2013 09:13
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
19/11/2013 09:13
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
19/11/2013 09:12
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/11/2013 09:03
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/11/2013 09:03
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
19/11/2013 09:01
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/11/2013 09:01
CERTIDAO - CERTIDAO
-
14/11/2013 12:01
OUTROS
-
05/11/2013 13:47
OUTROS
-
30/09/2013 13:18
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
30/09/2013 13:18
MANDADO NÃO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
11/07/2013 11:09
AGUARDANDO MANDADO
-
10/07/2013 12:04
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: REDENÇÃO, : VICTOR DE OLIVEIRA ALMEIDA
-
04/07/2013 14:06
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante MONIQUE CHALUPE CORREIA LIMA (5076793), que representa a parte MARIA BENEDITA DE SOUZA (7816357) no processo 00043103020128140045.
-
04/07/2013 14:04
EXCLUSÃO DE PARTE - Remoção da parte MARIA BENEDITA DE MORAIS (4751244) do processo 00043103020128140045.
-
04/07/2013 13:57
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/07/2013 13:57
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
04/07/2013 11:34
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
04/07/2013 11:28
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante MONIQUE CHALUPE CORREIA LIMA (5076793), que representa a parte MARIA BENEDITA DE MORAIS (4751244) no processo 00043103020128140045.
-
04/07/2013 11:14
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante null, que representava a parte MARIA BENEDITA DE MORAIS no processo 00043103020128140045.
-
27/05/2013 10:12
PROVIDENCIAR OUTROS
-
27/05/2013 08:27
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
27/05/2013 08:27
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
27/05/2013 08:27
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
24/05/2013 09:53
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
22/05/2013 17:25
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/05/2013 17:25
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
20/11/2012 08:38
CONCLUSOS URGENTES
-
19/10/2012 10:47
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
02/10/2012 12:49
AGUARDANDO CONCLUSAO
-
02/10/2012 12:49
AGUARDANDO CONCLUSAO
-
01/10/2012 09:46
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
26/09/2012 10:30
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Associação
-
26/09/2012 10:30
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Associação
-
26/09/2012 10:30
Remessa - Movimentação feita na associação do protocolo
-
26/09/2012 10:30
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
26/09/2012 10:30
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: REDENÇÃO, Vara: 1ª VARA CIVEL DE REDENÇÃO, Secretaria: SECRETARIA DA 1ª VARA CIVEL DE REDENÇÃO, JUIZ RESPONDENDO: HAROLDO SILVA DA FONSECA
-
25/09/2012 17:33
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
25/09/2012 17:33
Remessa
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2012
Ultima Atualização
16/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0023327-41.2018.8.14.0401
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1097
Karina Renata Sena Moraes
Advogado: Mairton Marques Carneiro Neto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/10/2018 09:57
Processo nº 0900948-51.2022.8.14.0301
Fabio Renato Camboim de Araujo
Bv Financeira SA Credito Financiamento E...
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/02/2023 13:50
Processo nº 0800126-32.2020.8.14.0040
Municipio de Parauapebas
Municipio de Parauapebas
Advogado: Rosa Maria Rodrigues Carvalho
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/05/2021 18:17
Processo nº 0800126-32.2020.8.14.0040
Eliane Alves Macena Camargo
Municipio de Parauapebas
Advogado: Zuleide Guedes Silva de Castro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/01/2020 12:18
Processo nº 0003341-22.2017.8.14.0083
Irlei da Cruz Silva
Municipio de Curralinho
Advogado: Joao Batista Souza de Carvalho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/06/2017 09:36