TJPA - 0900948-51.2022.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Alex Pinheiro Centeno
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 14:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3942/2025-GP)
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16/05/2025 11:28
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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16/05/2025 11:27
Baixa Definitiva
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16/05/2025 00:23
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 15/05/2025 23:59.
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15/05/2025 00:30
Decorrido prazo de FABIO RENATO CAMBOIM DE ARAUJO em 14/05/2025 23:59.
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22/04/2025 00:07
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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17/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0900948-51.2022.8.14.0301 APELANTE: FABIO RENATO CAMBOIM DE ARAUJO APELADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RELATOR(A): Desembargador ALEX PINHEIRO CENTENO EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE PODERES ESPECÍFICOS PARA TRANSIGIR.
AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DA PARTE CONTRÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ADIMPLEMENTO.
CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
REJEIÇÃO DO ACORDO E CASSAÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por Banco Votorantim S.A. contra decisão monocrática que, ao apreciar Apelação Cível interposta por Fábio Renato Camboim de Araújo, cassou a sentença de improcedência da ação revisional de contrato bancário e determinou o retorno dos autos ao juízo de origem para produção de prova pericial contábil.
O agravante pleiteia a homologação de acordo supostamente celebrado entre as partes, com extinção do feito, sustentando a validade da transação e a regularidade da representação da advogada que o subscreveu.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se estão preenchidos os requisitos legais para homologação judicial do acordo extrajudicial apresentado pelo agravante; e (ii) verificar se é devida a cassação da sentença de improcedência por cerceamento de defesa, diante do indeferimento da prova pericial requerida pelo autor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A homologação judicial de acordo exige a presença de requisitos formais e materiais, especialmente a manifestação expressa de vontade de ambas as partes nos autos e a outorga de poderes específicos ao advogado para transigir, conforme arts. 105 do CPC e 166, IV, do CC.
A advogada que assinou o acordo em nome do autor não apresentou procuração com poderes especiais para transigir, tampouco houve anuência expressa do autor nos autos, sendo manifestada, inclusive, oposição ao acordo pela patrona regularmente constituída, o que inviabiliza a homologação pretendida.
Não há comprovação inequívoca do adimplemento das obrigações pactuadas no suposto acordo, o que também impede a sua homologação judicial.
A decisão monocrática corretamente reconhece o cerceamento de defesa, ao considerar imprescindível a produção de prova pericial para apuração de eventual abusividade contratual alegada pelo autor, em conformidade com a jurisprudência do STJ.
O julgamento antecipado da lide, sem a produção da prova requerida, caracteriza violação ao contraditório e à ampla defesa, impondo a cassação da sentença para regular instrução do feito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A ausência de poderes específicos para transigir e de manifestação expressa de vontade da parte impossibilita a homologação judicial de acordo extrajudicial.
A inexistência de comprovação inequívoca do adimplemento contratual impede a extinção do processo com base em transação supostamente firmada.
O indeferimento de prova pericial requerida em ação revisional de contrato bancário configura cerceamento de defesa, ensejando a anulação da sentença.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC/2015, arts. 105, 200, 1.022 e 1.025; CC, art. 166, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2041600/PR, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, T4, j. 27.06.2022, DJe 01.07.2022; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 1958897/RJ, Rel.
Min.
Humberto Martins, T2, j. 14.11.2022, DJe 30.11.2022; TJDF, Ap.
Cív. 0701744-53.2019.8.07.0001, Rel.
Des.
Roberto Freitas, j. 09.10.2019; TJPR, AI 0012451-07.2021.8.16.0000, Rel.
Des.
Ana Paula Kaled Accioly, j. 09.08.2021.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de AGRAVO INTERNO, interposto por BANCO VOTORANTIM S.A. nos autos de APELAÇÃO CÍVEL, tendo como agravado FABIO RENATO CAMBOIM DE ARAUJO.
Acordam os Exmos.
Senhores Desembargadores membros da 2ª Turma de Direito Privado deste E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador-Relator Alex Pinheiro Centeno.
Belém, 01 de abril de 2025.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator RELATÓRIO Tratam os autos de recurso de AGRAVO INTERNO interposto por BANCO VOTORANTIM S.A. contra Decisão Monocrática (id. 20806219) em sede de APELAÇÃO CÍVEL, tendo como agravado FABIO RENATO CAMBOIM DE ARAUJO.
O autor ingressou com a ação mencionada alegando a existência de inúmeras irregularidades no contrato de financiamento tipo alienação fiduciária firmado entre o autor e a instituição financeira requerida, de modo que o mesmo deveria ser revisado.
O feito seguiu seu trâmite regular até a prolação da sentença (ID 18376021) que julgou improcedente o pleito autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, por entender regular os termos pactuados entre as partes, não havendo irregularidades nos contratos firmados entre as mesmas.
Inconformado, o autor FABIO RENATO CAMBOIM DE ARAUJO, interpôs o presente recurso de Apelação (ID 18376022).
Preliminarmente, alega a ocorrência de cerceamento de defesa, uma vez que seria imprescindível a realização de prova pericial e documental para delimitar a existência ou não de cobrança de encargos abusivos na relação contratual.
Pugna, assim, pela nulidade da sentença para que os autos retornem ao juízo de 1º grau para a produção de prova pericial contábil.
No mérito, sustenta a abusividade da cobrança de juros capitalizados mensal de modo que a taxa de juros deve ser apenas capitalizada anualmente, bem como, abusividade da cobrança de juros moratórios em percentual superior a 1% ao mês.
Assevera que os juros remuneratórios estão acima da média do mercado, alegando, ainda, ser indevida a cobrança de serviços de terceiro (despesa de financiamento, como despesas com órgão de trânsito, despachante e avaliação).
Em sede de contrarrazões (ID 18376031) alega, preliminarmente, a necessária extinção do feito ante a formalização de acordo entre as partes, bem como, sustenta a ausência do cerceamento de defesa.
No mérito, refuta os argumentos apresentados pela apelante, pugnando pela total improcedência do recurso.
Em decisão monocrática de id. 20806219, foi concedido provimento ao recurso de Apelação conforme ementa a seguir: APELAÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - PRELIMINAR - ACORDO FIRMADO - REJEITADA - CERCEAMENTO DE DEFESA - INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL - ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS EM VALOR SUPERIOR À EFETIVAMENTE CONTRATADA E TAXA INDEVIDAMENTE COBRADAS - CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO - NÃO OPORTUNIZAÇÃO DE PRODUÇÃO DE PROVAS E JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE -PRELIMINAR ACOLHIDA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
SENTENÇA CASSADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Desta decisão se insurgiu a parte apelada, BANCO VOTORANTIM S.A., opondo Embargos de Declaração (id. 21105032).
Alegou que a decisão continha omissão quanto à homologação de acordo entre as partes, conforme petição de id 18376037 - Pág. 4, requerendo a homologação do acordo.
Não foram apresentadas contrarrazões.
Os Embargos foram rejeitados, conforme ementa a seguir: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos por BANCO VOTORANTIM S.A., com fundamento no art. 1.022 do CPC, em face de decisão interlocutória proferida em apelação em ação revisional de contrato bancário, sustentando omissão quanto à homologação de acordo entre as partes.
O embargante requer expressamente a homologação do acordo constante no id. 18376037 – Pág. 4.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão embargada apresenta omissão quanto ao pedido de homologação de acordo; e (ii) determinar se os Embargos de Declaração constituem instrumento adequado para rediscutir o mérito da decisão embargada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
O pedido de homologação de acordo foi analisado na decisão embargada, tendo o Relator oportunizado a manifestação da outra parte, a qual, por meio da petição no id. 20156867 – Pág. 1, informou desconhecer a existência do referido acordo.
Assim, não há omissão a ser suprida no julgado. 2.
O despacho proferido também registrou a manifestação da parte requerente, que expressamente declarou a ausência de interesse em conciliar, conforme id. 20298179 – Pág. 1, afastando qualquer dúvida sobre a matéria. 3.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os Embargos de Declaração destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material, não podendo ser utilizados para rediscutir o mérito do julgado ou manifestar inconformismo da parte com o resultado da decisão. 4.
Ainda que a decisão não tenha se pronunciado sobre todos os argumentos da parte, considera-se prequestionada toda a matéria arguida, por força do art. 1.025 do CPC, garantindo-se eventual interposição de recursos às instâncias superiores.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 1.
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: 2.
Não há omissão, contradição ou obscuridade na decisão que oportuniza manifestação das partes sobre pedido de homologação de acordo e registra a ausência de interesse na conciliação por uma delas. 3.
Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado ou ao reexame de questões já decididas.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 1.025.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 1958897/RJ, Rel.
Min.
Humberto Martins, T2, j. 14/11/2022, DJe 30/11/2022.
Diante disso, o embargante apresentou Agravo Interno (id. 24363312).
Alega que apresentou documentação idônea nos autos a demonstrar que o valor acordado (R$ 15.090,22) foi devidamente pago em 14/12/2023, dentro do prazo pactuado.
Afirma que a advogada Keila Renata de Souza Flor, que assinou o acordo, estava regularmente constituída mediante procuração assinada pelo próprio autor, sendo a mesma assinatura constante na procuração inicial, o que evidenciaria a sua legitimidade.
O Banco reforça que a transação atende aos requisitos legais — trata-se de direito patrimonial disponível e foi firmada com anuência das partes — razão pela qual sua homologação se impõe.
Defende, ainda, que o CPC e o Código Civil estimulam soluções consensuais, e que, inexistindo vícios, a homologação judicial do acordo é medida obrigatória.
Ao final, o agravante requer o conhecimento e provimento do recurso, com atribuição de efeito suspensivo, para que seja reformada a decisão monocrática, reconhecendo-se a validade do acordo celebrado entre as partes, com consequente homologação e extinção do feito.
Nas contrarrazões, o agravado sustenta que o suposto acordo apresentado pelo banco é inválido por ausência de procuração que conferisse poderes à advogada que o assinou.
Argumenta que não houve manifestação expressa de vontade nem ciência do autor sobre tal transação.
Ressalta que o pagamento pactuado não foi comprovado nos autos.
Por isso, requer a manutenção da decisão recorrida. É o Relatório.
VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Avaliados, preliminarmente, os pressupostos processuais subjetivos e objetivos deduzidos pelo agravante, tenho-os como regularmente constituídos, bem como atinentes à constituição regular do feito até aqui, razão pela qual conheço do recurso, passando a proferir voto.
QUESTÕES PRELIMINARES Ante a ausência de questões preliminares, passo à análise do mérito.
MÉRITO Cinge-se controvérsia recursal à análise da validade jurídica de acordo supostamente firmado entre as partes no curso da apelação cível, cuja homologação foi pleiteada pelo Banco Votorantim S.A., e rejeitada por decisão monocrática sob o fundamento de ausência de manifestação expressa de vontade do autor, além da inexistência de comprovação do adimplemento das obrigações pactuadas.
Discute-se, ainda, a necessidade de retorno dos autos ao juízo de origem para a produção de prova pericial contábil, diante da alegação de cerceamento de defesa por parte do autor/apelante, o qual sustenta a imprescindibilidade da instrução técnica para apuração da eventual abusividade contratual.
Da detida análise dos autos, diversamente do que sustenta o agravante, os autos não revelam, de forma inequívoca, o preenchimento dos requisitos essenciais à homologação judicial de uma transação, seja no aspecto formal, seja no material.
Conforme registrado na decisão agravada, não houve nos autos comprovação segura de que a advogada Keila Renata de Souza Flor, subscritora do acordo em nome do autor, detivesse poderes expressos para transigir no feito.
Embora o agravante afirme que tal mandato constaria dos autos, verifica-se que a patrona regularmente constituída pelo autor — Dra.
Kenia Soares da Costa — manifestou-se de forma clara no sentido de desconhecer a realização de qualquer acordo (ID 20156867) e, posteriormente, expressamente afirmou não possuir interesse na conciliação (ID 20298179).
A ausência de prova inequívoca da outorga de poderes específicos à referida advogada impede o reconhecimento da validade do instrumento particular, é necessária procuração com poderes especiais para transigir, e sua inexistência acarreta a nulidade absoluta do ato (art. 166, IV, do CC).
Destaca-se, ainda, que a homologação judicial de acordo exige convergência expressa de vontades, formalmente manifestada nos autos por ambas as partes, o que, no caso dos autos, está ausente.
A unilateralidade do requerimento do agravante, desacompanhada de anuência da parte adversa, inviabiliza o reconhecimento judicial da avença, nos termos do art. 200 do CPC, que dispõe: Art. 200.
Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, aptos a produzir a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais, dependem, para sua eficácia, de aceitação pelo juízo.
Não bastasse a irregularidade formal quanto à representação, observa-se, como bem pontuado na decisão agravada, a ausência de comprovação inequívoca do adimplemento da obrigação principal assumida no suposto acordo.
A ausência de boleto quitado ou outro comprovante bancário hábil afasta, de imediato, a presunção de adimplemento e, por conseguinte, a eficácia do negócio jurídico.
Nesta senda: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL .
PROCURAÇÃO.
PODERES ESPECÍFICOS PARA TRANSIGIR.
AUSÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA . 1.
Conforme exigência legal constante no art. 105 do Código de Processo Civil, imprescindível a existência nos autos de procuração ao advogado da parte na qual conste a previsão expressa de outorga de poderes especiais para transigir os direitos questionados na lide.
Inexistente nos autos procuração específica ao advogado da parte autora para transigir, não há que se homologar judicialmente acordo por ele firmado com a parte contrária . 2.
Adequadamente oportunizado à parte prazo para juntar aos autos procuração na qual estivessem expressamente previstos os poderes especiais necessários à regular celebração do acordo firmado, ocasião em que o recorrente manteve-se inerte, não há que se falar em ofensa ao princípio da cooperação. 3.
Apelação desprovida . (TJ-DF 07017445320198070001 DF 0701744-53.2019.8.07 .0001, Relator.: ROBERTO FREITAS, Data de Julgamento: 09/10/2019, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 08/11/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E INDEFERIU A ARGUIÇÃO DE NULIDADE – LIMINAR NO 2º GRAU CONCEDIDA COM EFEITO SUSPENSIVO – ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL – OCORRÊNCIA – ACORDO FIRMADO POR ADVOGADO NÃO CONSTITUÍDO E SEM PROCURAÇÃO – AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA – NULIDADE DOS ATOS PRATICADOS A PARTIR DO ACORDO PACTUADO EM 05/10/2009 (MOV. 37.17 E MOV. 79 .9 – FLS. 125/126) – RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO – INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DO ART. 104 E 105 DO CPC – ENCAMINHAMENTO DE OFÍCIO À OAB/PR – ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA – FIADOR – IMPOSSIBILIDADE – ART. 3º, INC .
VII, DA LEI Nº 8.009/1990 – OBRIGAÇÃO DECORRENTE DE FIANÇA CONCEDIDA EM CONTRATO DE LOCAÇÃO – PROTEÇÃO LEGAL AFASTADA – INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 549, DO STJ – EXECUÇÃO MENOS GRAVOSA AO FIADOR – NÃO CABIMENTO – SOLIDARIEDADE DECORRENTE DO CONTRATO DE LOCAÇÃO – AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR - AI: 00124510720218160000 Curitiba 0012451-07 .2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator.: Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa, Data de Julgamento: 09/08/2021, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/08/2021) Diante disso, não há que se falar em reforma da decisão neste ponto.
Com efeito, a decisão monocrática foi criteriosa ao analisar as circunstâncias do caso, optando por rejeitar a homologação do acordo e acolher a preliminar de cerceamento de defesa, ao reconhecer a necessidade de produção de prova pericial contábil para apuração da veracidade das alegações autorais quanto à existência de cláusulas abusivas, tais como capitalização mensal de juros, cobrança de taxas indevidas e divergência de valores contratados.
Em hipóteses como esta, em que há alegação de abusividade em contratos bancários e o autor requer perícia técnica, o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o indeferimento da produção de prova pericial caracteriza cerceamento de defesa, ensejando a anulação da sentença: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE IMÓVEL COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA .
AUSÊNCIA DE PROVAS DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL FIRMADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.977/2009 .
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
ABUSIVIDADE NAS TAXAS.
NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA.
DETERMINAÇÃO DE DILAÇÃO PROBATÓRIA .
CASSAÇÃO DA SENTENÇA.
PRETENSÃO RECURSAL.
NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA.
VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
INCIDÊNCIA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO . 1.
Não há que falar em violação ao art. 1.022 Código de Processo Civil/15 quando a matéria foi objeto de exame em decisão exarada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte ora agravante . 2.
O exame da pretensão recursal de reforma do acórdão recorrido exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos dos enunciados de Súmula 5 e 7 do STJ. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2041600 PR 2021/0395446-9, Data de Julgamento: 27/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2022) Logo, acertada foi a decisão que, resguardando o devido processo legal e os princípios do contraditório e ampla defesa (art. 5º, LV, da CF/88), determinou o retorno dos autos à origem para instrução do feito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do recurso, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada nos seus exatos termos. É como voto.
Belém, 01 de abril de 2025.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator Belém, 11/04/2025 -
15/04/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 09:15
Conhecido o recurso de FABIO RENATO CAMBOIM DE ARAUJO - CPF: *09.***.*74-07 (APELANTE) e não-provido
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08/04/2025 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/03/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 13:52
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/02/2025 16:24
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 16:24
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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06/02/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 00:26
Publicado Ato Ordinatório em 23/01/2025.
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23/01/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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21/01/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 15:11
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 00:17
Publicado Sentença em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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03/12/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO Nº 0900948-51.2022.8.14.0301 EMBARANTE/APELADO: BV FINANCEIRA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO EMBARGADO/APELANTE: FABIO RENATO CAMBOIM DE ARAÚJO RELATOR: DES.
ALEX PINHEIRO CENTENO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por BANCO VOTORANTIM S.A., com fundamento no art. 1.022 do CPC, em face de decisão interlocutória proferida em apelação em ação revisional de contrato bancário, sustentando omissão quanto à homologação de acordo entre as partes.
O embargante requer expressamente a homologação do acordo constante no id. 18376037 – Pág. 4.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão embargada apresenta omissão quanto ao pedido de homologação de acordo; e (ii) determinar se os Embargos de Declaração constituem instrumento adequado para rediscutir o mérito da decisão embargada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O pedido de homologação de acordo foi analisado na decisão embargada, tendo o Relator oportunizado a manifestação da outra parte, a qual, por meio da petição no id. 20156867 – Pág. 1, informou desconhecer a existência do referido acordo.
Assim, não há omissão a ser suprida no julgado.
O despacho proferido também registrou a manifestação da parte requerente, que expressamente declarou a ausência de interesse em conciliar, conforme id. 20298179 – Pág. 1, afastando qualquer dúvida sobre a matéria.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os Embargos de Declaração destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material, não podendo ser utilizados para rediscutir o mérito do julgado ou manifestar inconformismo da parte com o resultado da decisão.
Ainda que a decisão não tenha se pronunciado sobre todos os argumentos da parte, considera-se prequestionada toda a matéria arguida, por força do art. 1.025 do CPC, garantindo-se eventual interposição de recursos às instâncias superiores.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: Não há omissão, contradição ou obscuridade na decisão que oportuniza manifestação das partes sobre pedido de homologação de acordo e registra a ausência de interesse na conciliação por uma delas.
Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado ou ao reexame de questões já decididas.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 1.025.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 1958897/RJ, Rel.
Min.
Humberto Martins, T2, j. 14/11/2022, DJe 30/11/2022.
DECISÃO MONOCRÁTICA BANCO VOTORANTIM S.A., opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (id. 21105032 - Pág. 1), com fundamento no art. 1.022 do CPC, em face da decisão interlocutória 23128114 - Pág. 1, cujo a é o seguinte, in verbis: APELAÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - PRELIMINAR – ACORDO FIRMADO - REJEITADA - CERCEAMENTO DE DEFESA - INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL - ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS EM VALOR SUPERIOR À EFETIVAMENTE CONTRATADA E TAXA INDEVIDAMENTE COBRADAS – CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO - NÃO OPORTUNIZAÇÃO DE PRODUÇÃO DE PROVAS E JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE -PRELIMINAR ACOLHIDA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
SENTENÇA CASSADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Em suas razões, o embargante argumenta que: (i) Omissão quanto a homologação de acordo entre as partes, conforme petição de id 18376037 - Pág. 4, requerendo a homologação do acordo.
Sem contrarrazões. É o relatório.
Decido.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Avaliados, preambularmente, os pressupostos processuais subjetivos e objetivos da pretensão deduzida pelo embargante, bem como tendo sido os Embargos de Declaração protocolizados dentro do quinquídio a que se refere o art. 1.023 do Código de Processo Civil, tenho-os como regularmente constituídos, bem como atinentes à constituição regular do feito até aqui, razão pela qual conheço dos Embargos, passando a proferir decisão.
MÉRITO Insurge-se o embargante, ora apelado contra a decisão monocrática, alegando suposta omissão quando a homologação de acordo requerida no id 18376037 - Pág. 4.
Da simples leitura da decisão, não se observa qualquer omissão, contradição ou obscuridade que enseje sua reforma, sendo notória a pretensão do embargante de rediscutir a matéria.
Observa-se que houve o pedido de homologação no id 18376037 - Pág. 4., porém após o pedido este relator solicitou que a outra parte se manifesta-se acerca do pedido, e no id 20156867 - Pág. 1 a patrona peticiona que desconhece a realização de suposto acordo.
Ademais, ressalta-se que houve despacho solicitando que as partes se manifestassem acerca da possível possibilidade de realização de audiência de conciliação, onde a parte requerente informa que não possui interesse de conciliar conforme id 20298179 - Pág. 1.
Ademais, no que concerne ao prequestionamento, ainda que a decisão não tenha se pronunciado a respeito, por força do art. 1.025 do CPC, toda a matéria discutida nos presentes autos está prequestionada, restando, portanto, assegurada a eventual interposição de recurso às instâncias superiores.
No que tange às custas e honorários advocatícios sucumbenciais, observa-se que o v. acórdão alterou tão somente o quantum fixado à título de danos morais, mantendo a sentença nos seus demais termos, inclusive, no que concerne ao ônus sucumbencial.
Salienta-se, por oportuno, que o referido recurso tem por finalidade específica propiciar que sejam supridas omissões ou removidas obscuridades e contradições do julgado, não havendo que se confundir decisão obscura, omissa ou contraditória com prestação jurisdicional contrária ao interesse da parte.
Neste sentido: PROCESSO CIVIL.
SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 E DO ART. 489, AMBOS DO CPC.
INEXISTÊNCIA.
PRETENSÃO DE AFASTAR ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM LASTREADO EM PROVA PERICIAL.
INVIABILIDADE.
MERO INCONFORMISMO.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. 1.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e/ou corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na espécie. 2.
Não podem ser acolhidos os embargos de declaração que, a pretexto de alegados vícios na decisão embargada, expressam mero inconformismo da parte com o desfecho do julgado e buscam provocar a rediscussão da controvérsia, a qual foi decidida, na origem, com base em prova pericial.
Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no REsp: 1958897 RJ 2021/0222701-9, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 14/11/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/11/2022) (Grifo nosso).
Destarte, inexiste omissão no decisum embargado a ensejar o acolhimento do intentado recurso aclaratório ou sua modificação.
Ante o exposto, não tendo sido observados os limites traçados pelo art. 1022 do CPC/2015, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e DEIXO de ACOLHER os embargos, prequestionando, entretanto, toda a matéria suscitada pelo embargante, nos termos do art. 1.025 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador-Relator -
02/12/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 11:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/11/2024 09:54
Conclusos para decisão
-
28/11/2024 09:54
Cancelada a movimentação processual
-
20/08/2024 10:27
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 00:07
Decorrido prazo de FABIO RENATO CAMBOIM DE ARAUJO em 14/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 00:10
Decorrido prazo de FABIO RENATO CAMBOIM DE ARAUJO em 09/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 02/08/2024.
-
02/08/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, intimo a parte interessada de que foi oposto Recurso de Embargos de Declaração, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC/2015. -
31/07/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 08:29
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 16:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/07/2024 00:02
Publicado Sentença em 24/07/2024.
-
24/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0900948-51.2022.8.14.0301 APELANTE: FABIO RENATO CAMBOIM DE ARAUJO ADVOGADA: KENIA SOARES DA COSTA - OAB/PA 15650 APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
ADVOGADO: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - OAB/PA 25.345-A RELATOR: DESEMBARGADOR ALEX PINHEIRO CENTENO EMENTA APELAÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - PRELIMINAR - ACORDO FIRMADO - REJEITADA - CERCEAMENTO DE DEFESA - INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL - ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS EM VALOR SUPERIOR À EFETIVAMENTE CONTRATADA E TAXA INDEVIDAMENTE COBRADAS - CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO - NÃO OPORTUNIZAÇÃO DE PRODUÇÃO DE PROVAS E JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE -PRELIMINAR ACOLHIDA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
SENTENÇA CASSADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FABIO RENATO CAMBOIM DE ARAUJO, em face da sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém, a qual julgou improcedente Ação Revisional de Contrato Bancário de Financiamento c/c Repetição de Indébito proposta por si em desfavor do BANCO VOTORANTIM S.A.
O autor ingressou com a ação mencionada alegando a existência de inúmeras irregularidades no contrato de financiamento tipo alienação fiduciária firmado entre o autor e a instituição financeira requerida, de modo que o mesmo deveria ser revisado.
O feito seguiu seu trâmite regular até a prolação da sentença (ID 18376021) que julgou improcedente o pleito autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, por entender regular os termos pactuados entre as partes, não havendo irregularidades nos contratos firmados entre as mesmas.
Inconformado, o autor FABIO RENATO CAMBOIM DE ARAUJO, interpôs o presente recurso de Apelação (ID 18376022).
Preliminarmente, alega a ocorrência de cerceamento de defesa, uma vez que seria imprescindível a realização de prova pericial e documental para delimitar a existência ou não de cobrança de encargos abusivos na relação contratual.
Pugna, assim, pela nulidade da sentença para que os autos retornem ao juízo de 1º grau para a produção de prova pericial contábil.
No mérito, sustenta a abusividade da cobrança de juros capitalizados mensal de modo que a taxa de juros deve ser apenas capitalizada anualmente, bem como, abusividade da cobrança de juros moratórios em percentual superior a 1% ao mês.
Assevera que os juros remuneratórios estão acima da média do mercado, alegando, ainda, ser indevida a cobrança de serviços de terceiro (despesa de financiamento, como despesas com órgão de trânsito, despachante e avaliação).
Em sede de contrarrazões (ID 18376031) alega, preliminarmente, a necessária extinção do feito ante a formalização de acordo entre as partes, bem como, sustenta a ausência do cerceamento de defesa.
No mérito, refuta os argumentos apresentados pela apelante, pugnando pela total improcedência do recurso.
Após distribuição, coube-me a relatoria do feito. É o Relatório.
Sobre a possibilidade do julgamento do recurso em decisão monocrática, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas “a”, do CPC o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao comando legal imposto no art. 926, §1º, do CPC.
Vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1º Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.
Sabe-se que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais.
Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente.
Avaliados os pressupostos processuais objetivos e subjetivos, tenho-os como regularmente constituídos, razão pela qual conheço do recurso.
Antes de adentrar no mérito passo à análise das questões preliminares.
Preliminar de Acordo Firmado entre as Partes Aduz o apelado quanto à necessidade de extinção do feito em razão de acordo firmado entre as partes para resolver a lide.
Em que pese constar nos ID 18376026 o suposto acordo firmado entre as partes, assinado eletronicamente pela advogada KEILA RENATA DE SOUZA FLOR, a qual nunca foi constituída nestes autos, tendo o autor/apelante informado diversas vezes por meio de sua patrona regularmente constituída que desconhece a realização de qualquer acordo firmado (ID 18376029/20156867).
Além disso, destaco que mesmo que o acordo tivesse sido firmado, não há nos autos prova do seu cumprimento, uma vez que conforme se depreende do acordo, este estabeleceu que “O(A) Requerente efetivará ao Banco Requerido o pagamento de R$15.090,22 (Quinze mil e noventa reais e vinte e dois centavos), para dar plena e geral quitação das parcelas vencidas de n° 07 até 60 do plano 60, relativas ao contrato n. 12.***.***/0011-88.
O pagamento dar-se-á através de pagamento do boleto bancário com vencimento em 15/12/2024”, não havendo nos autos qualquer comprovante de pagamento da data supostamente acordada, verifica-se a ineficácia do acordo.
Diante disso, REJEITO a preliminar.
Preliminar de Cerceamento de Defesa Inicialmente, impende-se analisar a preliminar suscitada pelo recorrente, de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, em razão da alegada necessidade de produção de prova pericial.
Colhe-se dos autos que o apelante veio a juízo com o propósito de revisar o contrato de financiamento firmado entre as partes.
Na inicial, dentre outras alegações, sustentou a ocorrência de pagamentos indevidos à instituição, bem como a existência de cobranças indevidas.
Nessa ordem de ideias, a parte apelante requereu a realização de perícia contábil em sua inicial.
Da detida análise dos autos, verifica-se que a sentença procedeu ao julgamento antecipado da lide, obstando o direito de produzir provas requeridas.
Como é sabido, o julgamento antecipado da lide é possível, desde que dispensável a dilação probatória para o deslinde da questão litigiosa, conforme dispõe o art. 355 do CPC: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
Noutra ponta, O direito à produção probatória é inerente ao princípio do contraditório e à ampla defesa, consagrados na Constituição da República de 1988, vide seu art. 5º, inciso LV: Art. 5º. [...] LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
Outrossim, de acordo com os arts. 370 e 371, do Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário das provas, a ele incumbindo analisar a conveniência ou não de sua produção, in verbis: Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Art. 371.
O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
Desta forma, na condição de destinatário, o juiz possui a função de determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e de indeferir a dilação probatória quando os elementos de prova constantes dos autos já se revelavam hábeis e suficientes para o deslinde do feito, autorizando o pronto julgamento da lide.
No caso em debate, o magistrado singular julgou antecipadamente o mérito da demanda, não se manifestando acerca do pedido de produção de provas, especialmente de ordem pericial, dentre outras requeridas pela parte recorrente.
Ora, pelo que se depreende dos autos, a parte apelante, em sua peça inaugural, protestou expressamente pela produção de todos os meios de provas permitidos em direito (ID 18375976).
Ocorre que, o magistrado de piso, não se manifestou sobre ao pedido de produção de provas, julgando antecipadamente a lide e proferindo sentença.
Nessa senda, tem-se que, ao protestar pela produção de provas, a parte deixa claro que o feito não estava devidamente instruído, não podendo o magistrado deliberadamente ignorar essa situação e proferir sentença, deixando de intimar as partes para produzir as provas que entendessem necessárias.
Ademais, não se pode afirmar que trata-se de matéria exclusivamente de direito, posto que, nos termos do art. 5º, LV, da CR/88, "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".
Sobre o tema, são as lições de Dierle José Coelho Nunes: O processo lastreado em um modelo constitucional (Andolina, Vignera) constitui a base e o mecanismo de aplicação e controle de um direito democrático.
Processo democrático não é aquele instrumento formal que aplica o direito com rapidez máxima, mas, sim, aquela estrutura normativa constitucionalizada que é dimensionada por todos os princípios constitucionais dinâmicos, como o contraditório, a ampla defesa, o devido processo constitucional, a celeridade, o direito ao recurso, a fundamentação racional das decisões, o juízo natural e a inafastabilidade do controle jurisdicional.
Todos esses princípios serão aplicados em perspectiva democrática se garantirem uma adequada fruição de direitos fundamentais em visão normativa, além de uma ampla comparticipação e problematização, na ótica policêntrica do sistema, de todos os argumentos relevantes para os interessados. (NUNES, Dierle José Coelho.
Processo jurisdicional democrático, 1 ed. v. 1.
Curitiba: Juruá, 2008, p. 247-50). (Grifei) Nesse contexto, o direito à produção de provas é uma garantia fundamental, tendo como seus princípios formadores a inafastabilidade do direito de jurisdição, o devido processo legal, o contraditório, a ampla defesa e a isonomia.
Via de regra, nas ações revisionais de contrato bancário, para apuração das alegadas abusividades das parcelas cobradas afigura-se desnecessária a realização da prova pericial, sendo a apresentação do contrato bancário suficiente para deslinde da demanda.
Ocorre que, no presente caso, a parte autora, ora apelante, também questiona a ocorrência de pagamentos indevidos à instituição, além da existência de cobranças indevidas.
Por tais razões, a parte requerente pugnou em sua petição inicial pela realização de prova pericial, visando comprovar todas as abusividades cometidas pela instituição financeira.
Em consequência do indeferimento da prova pericial, a demanda foi julgada com base unicamente nas taxas previstas no contrato e nos índices médios do mercado, sem que fosse aferida a existência de cobrança de juros em valor superior ao efetivamente contratado.
Assim, em que pese entender que nas ações de revisão de contrato bancário a apresentação do contrato, por si só, já é prova suficiente para análise e julgamento da demanda, no caso específico dos autos em que a parte autora discute o percentual da cobrança de juros e outras taxas (não a abusividade dos valores que teriam sido pactuados), a prova técnica se mostra imprescindível.
Dessa forma, neste caso concreto, a realização de perícia contábil judicial se mostra indispensável ao correto deslinde do feito.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE IMÓVEL COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PROVAS DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL FIRMADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.977/2009.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
ABUSIVIDADE NAS TAXAS.
NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA.
DETERMINAÇÃO DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
CASSAÇÃO DA SENTENÇA.
PRETENSÃO RECURSAL.
NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA.
VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
INCIDÊNCIA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Não há que falar em violação ao art. 1.022 Código de Processo Civil/15 quando a matéria foi objeto de exame em decisão exarada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte ora agravante. 2.
O exame da pretensão recursal de reforma do acórdão recorrido exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos dos enunciados de Súmula 5 e 7 do STJ. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2041600 PR 2021/0395446-9, Data de Julgamento: 27/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2022) (Grifei) EMENTA: DIREITO CIVIL PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ALEGAÇÃO DE PRÁTICA DE TAXA DIFERENTE DA CONTRATADA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
PROVA PERICIAL CONTÁBIL.
IMPRESCINDIBILIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
CARACTERIZAÇÃO NO CASO.
Compete ao julgador, como destinatário da prova, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias - inteligência do artigo 370 do CPC.
A priori, a produção de prova pericial contábil em uma ação revisional de contrato é desnecessária, pois tal demanda trata necessária e predominantemente de questões de direito aferíveis pela análise do contrato presente nos autos do processo.
Mas a prova pericial contábil na ação revisional de contrato de financiamento de veículo poderá vir a ser necessária caso a parte autora alegue que a instituição financeira requerida tenha praticado ou esteja praticando e utilizando índices, taxas ou encargos ao arrepio do que fora entabulado entre as partes. (TJMG - Apelação Cível 1.0702.15.030370-0/001, Relator Des.
Otávio Portes , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/07/2020, publicação da sumula em 16/07/2020.) (Grifei) EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL - ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS EM VALOR SUPERIOR À EFETIVAMENTE CONTRATADA - CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO - SENTENÇA CASSADA.
Em ação revisional de contrato em que se discute a cobrança de encargos superiores aos efetivamente contratados, o indeferimento da prova pericial requerida pela parte autora caracteriza cerceamento de defesa, quando a cobrança de juros em patamar superior ao contratado foi por ela contestada, posto que, nessa hipótese, a lide não envolve unicamente matéria de direito, havendo controvérsia fática a ser decidida.
Uma vez verificado o cerceamento de defesa, impõe-se a cassação da sentença, seguida de retorno do processo à primeira instância para produção da prova pericial denegada. (TJ-MG - AC: 10000205794233001 MG, Relator: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 07/07/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/07/2021) (Grifei) Nesse contexto, tendo a parte apelante protestado pela produção de provas e não evidenciada as hipóteses no art. 355 do CPC, o julgamento prematuro da lide configura cerceamento de defesa apto a ensejar a nulidade da sentença.
A respeito desta matéria, impõe-se aqui registrar os magistérios de NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA ANDRADE NERY ao comentarem o art. 400 do CPC ( Código de Processo Civil Comentado, pág. 667, ed.
Revista dos Tribunais, 11ª edição), in verbis: “Julgamento antecipado. É nula a sentença que decide antecipadamente a lide apesar do requerimento tempestivo de produção de provas necessárias em audiência (RTFR 150/201).” Neste sentido, ainda, colaciono jurisprudência deste tribunal: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO AMBIENTAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PEDIDO DEOITIVA DE PROVA TESTEMUNHAL DENEGADA PELO JUÍZO.
OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
REFOR MA DO JULGADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1- Acolho ainda a preliminar de cerceamento de defesa, tendo em vista que, não obstante o pedido de produção de prova pericial, formulado, o juízo de piso procedeu o julgamento do feito sem deliberar sobre a questão em comento. 2- Desse modo, constatado que o magistrado prolatou sentença, sem apreciar o pedido de diligência formulado pela parte, obstando a possibilidade desta comprovar os fatos alegados, caracterizado o cerceamento de defesa na hipótese. 3- Recurso de apelação conhecido e provido, para fins de acolher a preliminar de cerceamento de defesa, para determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e aprovados em Plenário Virtual os autos acima identificados, ACÓRDAM os Excelentíssimos Desembargadores que integram a 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, na conformidade do Relatório e Voto que passam a integrar o presente Acórdão.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargador (TJ-PA 00135115720148140051, Relator: LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Data de Julgamento: 30/05/2022, 2ª Turma de Direito Público, Data de Publicação: 07/06/2022) (Grifei) EMENTA.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATORIA DE NULIDADE DE DESCONTO C/C REPETIÇÃO DE INDEBITO E DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO.
NÃO OPORTUNIZAÇÃO DE PRODUÇÃO DE PROVAS E JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
SENTENÇA CASSADA.
RECURSO PROVIDO. 1.
O julgamento antecipado da lide que não oportuniza a produção de prova, caracteriza cerceamento de defesa. 2.
Não se mostra razoável o julgamento antecipado da lide, quando há pendência de análise de pedido de produção de prova para se aferir a autoria do saque questionado, eis que a realização dessa prova se mostra de grande relevância para um pronunciamento isento e equitativo do Juízo. 3.
Sentença Cassada, devendo os autos retornarem ao Juízo de origem, para a devida instrução do feito. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 0811625-06.2020.8.14.0301, Relator: AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARAES, Data de Julgamento: 12/12/2023, 2ª Turma de Direito Privado) (Grifei) A propósito, por ocasião do julgamento do Resp nº 91651/SP, da Colenda 3ª Turma do STJ, sendo Relator o eminente Min.
Nilson Naves, foi o v. aresto assim ementado: “CERCEAMENTO DE DEFESA.
HIPÓTESE EM QUE HAVIA MATÉRIA DE FATO A SER ESCLARECIDA, JUSTIFICANDO-SE A PRETENSÃO DE PRODUZIR PROVA”.
Deste modo, a nulidade da sentença é medida que se impõe.
Considerando o acolhimento da questão preliminar, a análise das demais questões ventiladas encontram-se prejudicadas.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA SUSCITADA PARA CASSAR A SENTENÇA e determinar o retorno do processo à primeira instância para produção da prova pericial contábil requerida pela parte autora/apelante.
Belém, data registrada no sistema.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator -
22/07/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2024 21:53
Conhecido o recurso de FABIO RENATO CAMBOIM DE ARAUJO - CPF: *09.***.*74-07 (APELANTE) e provido
-
18/07/2024 10:59
Conclusos para julgamento
-
18/07/2024 10:59
Cancelada a movimentação processual
-
15/07/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 21:19
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 00:06
Publicado Despacho em 24/06/2024.
-
22/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2024
-
21/06/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO 0900948-51.2022.8.14.0301 DESPACHO Considerando que a petição de ID 20156867 - Pág. 1, informando que não houve acordo firmado entre as partes, e considerando o petitório de ID 18376033 - Pág. 2, observa-se que a matéria versada nos presentes autos trata-se de direito disponíveis e, tendo por base a meta de número 03 (estimular a conciliação) anunciada pelo CNJ para o ano de 2024, ordeno a intimação da parte apelada para se manifestar sobre a possibilidade de conciliação, ou a juntada dos documentos solicitado no petitório supra citado, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após o cumprimento da diligência, retornem-me os autos conclusos.
Dê-se ciência ao Juízo de primeiro grau. À Secretaria para as providências necessárias.
Belém, data registrada no sistema.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator -
20/06/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 09:25
Conclusos ao relator
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17/06/2024 22:21
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 00:07
Publicado Despacho em 10/06/2024.
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08/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2024
-
07/06/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Considerando que a petição de ID 18376035, informando sobre um acordo realizado entre as partes, onde a parte apelada requer a homologação do acordo firmado, determino à intimação da parte apelante pata manifestação.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Data registrada no sistema.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator -
06/06/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2024 18:29
Conclusos para despacho
-
31/05/2024 18:29
Cancelada a movimentação processual
-
06/03/2024 16:56
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
06/03/2024 15:38
Determinação de redistribuição por prevenção
-
05/03/2024 15:50
Conclusos para decisão
-
05/03/2024 15:50
Cancelada a movimentação processual
-
05/03/2024 13:24
Recebidos os autos
-
05/03/2024 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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