TJPA - 0800043-04.2023.8.14.1465
1ª instância - Termo de Aveiro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2023 18:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/07/2023 23:59.
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23/07/2023 08:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/07/2023 23:59.
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23/07/2023 00:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/07/2023 23:59.
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23/07/2023 00:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/07/2023 23:59.
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22/07/2023 18:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/07/2023 23:59.
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19/07/2023 12:01
Arquivado Definitivamente
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19/07/2023 12:01
Transitado em Julgado em 13/07/2023
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07/07/2023 13:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/07/2023 13:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/07/2023 15:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/07/2023 15:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/06/2023 18:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/06/2023 09:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/06/2023 09:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/06/2023 10:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/06/2023 21:01
Expedição de Mandado.
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16/06/2023 21:01
Expedição de Mandado.
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16/06/2023 20:57
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 15:00
Julgado procedente o pedido
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31/03/2023 12:07
Conclusos para julgamento
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31/03/2023 12:07
Expedição de Certidão.
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15/03/2023 10:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/03/2023 17:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/03/2023 23:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/02/2023 01:10
Publicado Decisão em 28/02/2023.
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28/02/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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27/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA PLANTÃO JUDICIAL PROCESSO Nº 0800043-04.2023.8.14.1465 Classe:MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL (1268) Assunto:[Ameaça , Violência Doméstica Contra a Mulher] B.O. n.º 00109/2023.101459-8 REQUERENTE: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE AVEIRO, devidamente qualificada, residente a Lauro Sodré, nº 1172, entre a 9 e 10, Rua, Bela Vista, Itaituba/PA.
REQUERIDO: NADINEY ERASMO DE SOUZA PEREIRA, devidamente qualificado, residente e domiciliado a Rua Décima Quarta Rua, Bela Vista, ao lado da Igreja Deus é Amor, Conjunto de Casas, Itaituba/PA.
DECISÃO Trata-se de pedido de medida protetiva de urgência em razão de violência doméstica, com fulcro na Lei n. 11.340/06, requerida por TÁSSIA INEZ RODRIGUES SANTIAGO em face de NADINEY ERASMO DE SOUZA PEREIRA.
DECIDO.
A Lei nº 11.340/06 criou mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º do artigo 226 da Constituição Federal, atendendo ainda às recomendações da Convenção Internacional de Punir e Erradicar Todas as Formas de Violência Contra a Mulher.
Elenca a Lei Maria da Penha, para tanto, uma série de medidas, dentre as quais se destacam as protetivas, para dar efetividade ao seu propósito de assegurar à mulher o direito a uma vida sem violência.
Em relação às medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já se consolidou no sentido de que possuem natureza satisfativa, podendo ser impostas de forma autônoma para proteger a mulher vítima de violência doméstica e familiar, independentemente da existência, presente ou potencial, de processo-crime ou ação principal contra o suposto agressor (RHC 106.214/SP, DJe 20/08/2019).
De acordo com os elementos constantes dos autos, verifica-se que restam configurados os requisitos necessários para concessão das medidas protetivas de urgência em favor da ofendida.
Relata a ofendida que o acusado estaria difamando e desmoralizando a sua imagem.
Ademais, aduz a vítima em depoimento que o acusado, seu ex-companheiro, estaria lhe agredindo física e psicologicamente, bem como tem mandado mensagens ao seu filho difamando a sua imagem.
Os incisos I e II do artigo 7º da Lei nº 11.340/06 explicitam as formas mais comuns de violência doméstica e familiar contra a mulher.
De acordo com os referidos dispositivos, a violência física deve ser “entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal” e “a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação”.
Além disso, o inciso IV do supracitado artigo, assevera que a violência patrimonial também é uma forma de violência doméstica e familiar contra a mulher e ocorre por meio de conduta que configure detenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades.
Portanto, não é preciso muito esforço para concluir que a ofendida se encontra em grave situação de risco de dano físico, psicológico e patrimonial pelas atitudes do seu ex-cônjuge, que a tem ameaçado de mal injusto e grave, demandando urgentemente a aplicação de medida de proteção.
Nesse diapasão, registre-se que a urgência na adoção das medidas de proteção, em se tratando de questão envolvendo violência doméstica, torna dispensável a audiência das partes e a dilação probatória a respeito dos fatos alegados (Lei n. 11.340/06, art. 19, § 1º).
Raciocínio diverso, sem dúvida, ocasionaria atraso na prestação jurisdicional e poderia fomentar investidas mais violentas contra a requerente. 01.
Assim sendo, no resguardo da integridade física, mental e patrimonial da ofendida, conforme dispõe o artigo 22, I e III, e suas alíneas, da Lei 11.340/06, DEFIRO o pedido de medida protetiva, pelo prazo de 06 (seis) meses, e determino as seguintes medidas: a) PROIBIÇÃO do requerido de manter contato com a ofendida e com seus familiares por qualquer meio de comunicação; b) PROIBIÇÃO do requerido de se aproximar da ofendida, devendo manter uma distância dela de pelo menos 200 metros; 01.
As demais medidas protetivas de urgência não abarcadas por esta decisão foram afastadas por serem incompatíveis com as demais, inexistirem parâmetros objetivos para sua fixação e/ou por não se mostrarem pertinentes no caso concreto. 02.
RESSALTE-SE ao agressor que o descumprimento de tais medidas poderá ensejar a decretação da prisão preventiva do requerido, nos termos do art. 313, IV, do CPP, sem prejuízo da configuração do crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência, previsto no art. 24-A da Lei n. 11.340/06. 03.
INTIME-SE a vítima. 04.
CITE-SE e INTIME-SE o suposto agressor, para que cumpra as medidas, podendo o requerido, se assim entender, apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias, defesa, ficando diferido o contraditório, quanto ao fato criminoso reportado nestes autos, para eventual ação penal. 05.
Certificada à revelia ou apresentada defesa, VISTA ao Ministério Público e CONCLUSOS para sentença. 06.
Diante da urgência do cumprimento da presente decisão, CUMPRA-SE por meio da Oficial de Justiça em regime de plantão, podendo se utilizar de intimação de forma virtual, desde que devidamente certificado o ato. 07.
Desde já AUTORIZO à Oficial de Justiça a utilizar a força policial e arrombamento de porta, caso necessário, além de citação/intimação via telefone/whatsapp, desde que devidamente certificado. 08.
A Oficial de Justiça DEVERÁ certificar no mandado se a vítima deseja ou não continuar com esta ação, inclusive quanto à manutenção das medidas após o prazo inicial de 6 (seis) meses, e qual a sua situação física e psicológica quanto ao suposto agressor. 09.
ENCAMINHEM-SE cópia desta decisão, aos órgãos de apoio ao Município (Creas e órgão gestor) para acompanhamento e suporte à vítima e ao agressor. (Recomendação nº. 116, de 27/10/2021do Conselho Nacional de Justiça). 10.
Por questão de eficiência processual, CONFIRO a esta decisão força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA). 11.
INTIMEM-SE. 12.
CIÊNCIA ao Ministério Público. 13.
CUMPRA-SE em regime de plantão.
Itaituba/PA, datado eletronicamente.
ITALO GUSTAVO TAVARES NICACIO Juiz de Direito Substituto Plantonista -
25/02/2023 15:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/02/2023 15:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/02/2023 16:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/02/2023 16:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/02/2023 12:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/02/2023 11:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/02/2023 11:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/02/2023 10:55
Expedição de Mandado.
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24/02/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 09:42
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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24/02/2023 00:00
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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23/02/2023 17:30
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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23/02/2023 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2023
Ultima Atualização
23/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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